terça-feira, 21 de outubro de 2008

Os próximos??????

Name de novo, Laporte, Fratti, etc.....etc.....etc.....

terça-feira, 14 de outubro de 2008

A pedido.....e pedido concedido.....

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "tjpr.denuncia@gmail.com":

Para os que irão entrar pela porta da frente....

Sempre finja que é amigo do Juíz,bem...o melhor e, mais honesto é ser de fato,mas não tendo outra saída!Tenha sempre uma palavra amiga,(mesmo que não seja),ele tem sempre que "se achar",a "otoridade",e,se voce fizer alguma mer......dá pra consertar, pois o Juíz é "teu amigo".
Convide-o(a)para umas férias em sua residência no litoral,um churrasco aos domingos,leve-o(a) em uma viagem de vez em quando,assim como companhia,e..se der, dê como presente a passagem, assim como não quer nada de volta, é só um presentinho!Isso não é ilegal não! E,..esteja sempre à sua disposição,certo? Isto não é lamber a bun.......dá pra ir levando na boa, a convivência!
E...se por acaso, um dia voce estiver em apuros,ele(a),sentir-se-á na obrigação de auxiliá-lo(a).

Ex: Vai que voce faz duas matrículas em um único imóvel,isso nos casos de Registro de Imóveis,o juiz(a),certamente lhe dará uma mãozinha,pode pegar o teu problema,caso alguém o represente na Corregedoria do Tribunal,e certamente dará um jeitinho de fazer um relatório "MANDRAKE",e manda arquivar,ai então,desse voce estará livre,mesmo que,voce esteja respondendo processo por danos morais, porque teve quem se sentiu prejudicado.OK? Mas não abuse...porque,se houver outro problema de igual monta,ou seja, duas outras matrículas em um único imóvel,e voce seja,novamente, representado na Corregedoria do Tribunal,e haja DE NOVO outro processo cível contra voce,também pedindo indenização,voce vai recorrendo,até que entra em acordo,como no primeiro,e ninguém saberá! Na Corregedoria,eles nem irão desconfiar afinal,a palavra do juiz(a),é crível,sempre se detem como verdade verdadeira,mesmo que não seja,porém,tome cuidado para que ninguém descubra,pois,esses fatos configuram reincidência,e,isso é bem grave,voce sofrerá um Processo Administrativo,mas ainda poderá se safar porque ninguém desconfiou, e, um não sabe do outro,isso se alguém não der com a lingua nos dentes! Alguém, assim que foi prejudicado por voce,ou, por alguém da sua familia!!!!!
Viu,como é fácil voce ter as costas quentes,basta voce ter um juiz sempre ao seu lado!!
O melhor é que voce não precise, haja sempre corretamente,e não queira nunca usar as pessoas como escada,porque alguma hora,na descida voce pode precisar delas.
É,como alguém ai já disse: "O capeta faz a panela mas sempre esquece de fazer a tampa".
TUDO QUE VOCE FIZER UM DIA PODERÁ VOLTAR-SE CONTRA VOCE,PORÉM, LEMBRE,SEMPRE QUE HAVERÁ UMA FORMA DE CONSERTAR!!!!
(REFERÊNCIASPROCESSOS Nº1141/99 E 660/02-VARA CÍVEL DE COLOMBO).

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Algum advogado disponível pode me dar um parecer? É uma denúncia!

Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 407.878-4 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

Impetrante - João Pedro Ghignone da Costa.

Impetrado - Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Relator - Desembargador Tufi Maron Filho.

Mandado de Segurança Processo administrativo. Aplicação de pena de demissão. Prescrição. Inocorrência. Interesse de magistrado. Não constatação. Instauração de procedimentos. Dever funcional. Bis in idem. Inexistência. Anteriores punições. Agravante. Reincidência não constatada. Depoimento. Ex-funcionários. Validade em consonância com os demais elementos colhidos na instrução. Cerceamento de defesa não constatado. Desídia funcional. Responsabilidade na condução dos trabalhos da serventia. Liminar revogada. Segurança denegada.

I - "A contagem do prazo de prescrição da falta funcional se inicia quando do conhecimento da infração pela autoridade administrativa e não na data do fato atribuído ao acusado".

II - Não há que se falar em interesse da magistrada que instaura procedimento para apurar falta disciplinar, em razão do dever de ofício e, após surgindo desentendimentos pessoais com o subordinado, se afasta do processo.

III - Constatada a ocorrência de novos fatos, a instauração de outro procedimento não configura bis in idem.

IV - Não configura cerceamento de defesa, quando a despeito de ser oportunizada a manifestação do acusado durante a instrução, este não o faz.

V - É de responsabilidade do escrivão o bom andamento do cartório, não eximindo a argüição de que os atos teriam sido praticados por ex-funcionários.

VI - Liminar que merece ser revogada e, no mérito, denegada a segurança.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 407.878-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, deste Estado, em que é impetrante João Pedro Ghignone da Costa e impetrado Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


Acordam os Desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, em seu Órgão Especial, por unanimidade de votos revogar a liminar anteriormente concedida e, no mérito, denegar a segurança, nos termos deste julgamento.

I - RELATÓRIO

João Pedro Ghignone da Costa impetrou1 Mandado de Segurança com pedido liminar, contra o Acórdão 081-DACM, proferido no Recurso contra decisão do Conselho da Magistratura nº 2003.0000365-0/1, no qual os Desembargadores integrantes do Órgão Especial desta Corte, por maioria de votos, mantiveram a decisão do Conselho da Magistratura que deliberara pela sua demissão do cargo de Escrivão da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Colombo.

Alega o impetrante que não houve completa apreciação da matéria submetida a julgamento. Ademais, aduz que estaria prescrita a pretensão punitiva; que haveria prova do interesse da Juíza Anésia Edith Kowalski em vê-lo punido; e, além de ter ocorrido bis in idem já que pelo mesmo fato já havia sido punido, com pena de 90 dias de suspensão, no processo administrativo 2002.0000142-6.

Asseverou também que a reincidência não poderia ter sido utilizada como agravante para imposição de demissão, uma vez que até a edição da Portaria 12/2001 não havia respondido outro processo administrativo disciplinar. Sustentou ainda a imprestabilidade dos depoimentos prestados por seus desafetos; que houve cerceamento de defesa, decisão contra a prova dos autos; e, ausência de má-fé ou dolo em sua conduta.

A autoridade dita coatora prestou informações2 e defendeu a legitimidade do decreto demissional.

A liminar3 foi indeferida pelo Desembargador Luiz Mateus de Lima, eminente Desembargador Substituto, porém, retornando ao feito, enquanto Relator, entendi presentes os requisitos para concedê-la4, a fim de suspender a edição do decreto de demissão.

Encaminhado o feito à Procuradoria Geral de Justiça, esta se pronunciou5 pela denegação da segurança.

Eis o relatório, passo à decisão.

II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

O Impetrante respondeu Processo Administrativo pelo fato de ter, sem conhecimento da Juíza Titular, encaminhado 48 cartas precatórias ao Juiz Substituto, com informação inconsistente acerca de seu indevido arquivamento, "demonstrando sua deslealdade com o juízo e desídia com relação à responsabilidade do cargo, fatos que, comprovados, culminaram com a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 187, IV, letra i, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado vigente à época".6

Inicialmente, entendo que as matérias trazidas a discussão foram enfrentadas e suficientemente fundamentadas pelo Conselho da Magistratura e no Recurso Administrativo pelo Órgão Especial, não padecendo de nulidade por ausência de fundamentação como quer fazer crer o Impetrante.

No que diz respeito a alegada prescrição da pretensão punitiva disciplinar não pode prosperar.

No presente caso, infere-se que a prescrição se opera em 04 (quatro) anos contados a partir da data que a Autoridade Administrativa - Juíza Titular da Vara Cível do Foro Regional de Colombo - efetivamente teve ciência da ocorrência dos fatos, ou seja, 2001 e 2002. Por outro lado, com a instauração da Portaria 01/2002, datada de 13 de fevereiro de 2002, interrompeu-se a prescrição iniciando daí nova contagem.

Nesse sentido é o entendimento deste órgão Especial:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESCRIVÃ DO CÍVEL. PENA DE SUSPENSÃO POR 180 DIAS IMPOSTA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESÍDIA DA ACUSADA NO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES. FALTA FUNCIONAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A contagem do prazo de prescrição da falta funcional se inicia quando do conhecimento da infração pela autoridade administrativa e não na data do fato atribuído ao acusado." 7

"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INQUINADOS ATOS DISCIPLINARES PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE TITULAR DO TABELIONATO, QUE CULMINARAM NA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR AO IMPETRANTE PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR, DE VEZ QUE TRANSCORRIDOS DOIS ANOS, NÃO HOUVE A INSTAURAÇÃO DO CORRELATO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. O LAPSO PRESCRICIONAL COMEÇA A CORRER SOMENTE A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 142, § 1º DA LEI Nº 8.112/90, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. "8

No que diz respeito ao suposto interesse da Juíza Anésia Edith Kowalski, também não procede a alegação, uma vez que a magistrada agiu de acordo com os deveres decorrentes do próprio ofício, instaurando procedimentos contra o impetrante, seu subordinado, após constatadas irregularidades na escrivania.

Aliás, como bem asseverado no acórdão9 proferido no recurso administrativo:

"O que se observa é que a referida juíza instaurou procedimentos contra o acusado ante as diversas irregularidades encontradas na escrivania. Isso não denota inimizade entre ambos, além do que, no momento em que ela entendeu conveniente se afastar do processo, assim procedeu.
Na continuidade, assumiu sua condução a Dra. Gisele Lara Ribeiro, a quem competia examinar a validade dos atos presididos pela anterior magistrada, conforme decisão do Corregedor -Geral da Justiça (fls. 798)".

Pertinente a tese de ocorrência de bis in idem quanto a pena de demissão, em razão do Procedimento Administrativo 2002.0000142-6, melhor sorte não socorre ao impetrante.

Vê-se que o aludido processo foi instaurado para apurar a desídia funcional em razão da paralisação de processos e atrasos no cumprimento de determinações judiciais, sendo o impetrante punido com 90 dias de suspensão.

Todavia, no processo administrativo 2003.000365-0/1 o impetrante foi punido porque arquivou indevidamente cartas precatórias, lançando falsamente a devolução, além de deixar de apresentar ao juiz solicitante informações sobre o cumprimento das referidas cartas precatórias.

Por isso, extrai-se que as condutas são diversas e o fato de não terem sido constatadas na portaria inaugural, não impede a instauração de outros procedimentos para a apuração de outros fatos que venham a surgir.

Veja-se que a possibilidade de apurar faltas funcionais diversas e a punição disciplinar, decorrem da necessidade do restabelecimento da ordem interna, a fim de promover a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço público, salvaguardando os interesses funcionais da Administração Pública além do próprio interesse público.

No caso em análise, o que se verifica é a existência de uma pluralidade de fatos irregulares semelhantes, mas independentes, que, logicamente, implicam na responsabilização do Impetrante por cada qual.

Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PUNIÇÃO POR CONDUTAS DISTINTAS. PRISÃO E EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO CASTRENSE. INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em dupla apenação punitiva sobre o mesmo fato, pois a situação fática das apenações foi distinta: a primeira deu-se por conduta omissa no cumprimento do dever e a segunda, pela prática de ilícito penal. Inocorrência de bis in idem.
2. Recurso conhecido, porém, desprovido."10

E ainda:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE REGISTRO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES. AVERIGUAÇÃO DE FATOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
- No exercício do poder disciplinar, pode a autoridade administrativa editar portarias diversas para apurar faltas funcionais diferentes, o que não consubstancia bis in idem". (...)11

Com isso, a instauração de várias portarias, buscando a apuração de fatos distintos, não caracteriza bis in idem.

Quanto a asseverada impossibilidade de considerar a reincidência como agravante para a imposição da pena de demissão, uma vez que até a instauração da Portaria 12/2001 não havia respondido outro processo administrativo disciplinar, vê-se que não ocorreu, eis que os procedimentos respondidos pelo impetrante tratam-se de antecedentes, sendo considerados como agravante, o que não se confunde com o instituto da reincidência.

Peço vênia para transcrever trecho do voto vencido12 proferido pelo Desembargador Ruy Fernando de Oliveira, quando do julgamento do Recurso Administrativo:

"Concordo com o voto do eminente relator, no que respeita ao afastamento das preliminares de nulidade processual, nos termos propostos.
No mais, os dados dos autos confirmam as irregularidades e a conduta reprovável do escrivão. E alguns outros processos administrativos foram concluídos, com a aplicação de penalidades, fato este que torna irrelevante o fato de ter sido o presente processo instaurado anteriormente: não se trata de verificação técnica do requisito da reincidência, mas sim da constatação pura e simples de que antes da decisão do Conselho da Magistratura outras já lhe haviam sido impostas.
Assim, no Processo Administrativo 2002.142-6, foi-lhe aplicada a pena de suspensão por noventa dias, no de n. 143843.2003, a de suspensão por trinta dias, no de n. 2001.1233-1, a de advertência, encontrando-se em tramitação outros processos administrativos contra o mesmo servidor (f. 908)".

Concernente a alegação de imprestabilidade dos depoimentos dos ex-funcionários do cartório também não se sustenta, de um lado porque não foram os únicos elementos tomados para a conclusão pela pena de demissão, de outro porque o impetrante foi intimado pessoalmente para a inquirição das testemunhas, mas perdeu a oportunidade de contraditá-las.

No que cinge ao afirmado cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de fazer contra-prova da perícia, muito bem se pronunciou a Procuradoria Geral de Justiça:

"O impetrante concordou com a perícia grafotécnica no Livro de Registros de Cartas Precatórias, em sua defesa preliminar, após, requereu perícia complementar, totalmente descabida, diante da evidente preclusão da matéria.

É consagrado na Constituição Federal, o devido processo legal, com todas as garantias do contraditório e ampla defesa, oportunidades que visam a formação de um conjunto probatório servível para a defesa, todos estes princípios foram atendidos, não há o que se falar em cerceamento de defesa."13

Ademais, a perícia demonstrou que as assinaturas nos livros indicando a devolução das cartas precatórias, provieram do punho do acusado, que acabou fazendo inserir informação falsa nos livros.

Quanto a alegação de que não houve deslealdade para com o juízo, eis que a própria Doutora Anésia teria determinado o encaminhamento das cartas precatórias ao Juiz Substituto, não merece prosperar.

(Tem um ofício que o cartóri deveria enviar todas as cartas precatórias p/ o substituto).

Depreende-se do acórdão nº 9996 do Conselho da Magistratura:

"Da análise da defesa apresentada, assim como de seu interrogatório, depreende-se que em momento algum o acusado apresentou ao Juiz solicitante as informações sobre as cartas precatórias. Ainda que as tenha prestado a outro juiz, que, segundo ele, seria o competente para tanto, resta caracterizado o desrespeito à determinação recebida pela Portaria 12/2001.
( ela estava de férias e o juiz substituto respondia pelo juízo, então se esperasse ela diria que ele havia informado fora do prazo).

O serventuário do Foro Judicial está hierarquicamente subordinado ao Juiz titular da Vara na qual se encontra lotado. Cumpri-lhe 'exercer com dignidade e compostura suas funções, obedecendo às ordens de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos' (art. 185 do CODJ). O art. 4º, 'g', do Regulamento das Penalidades (Acórdão nº 7556-CM) impõe como dever do serventuário, obedecer a ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais.
Reside nessa conduta a deslealdade imputada, pois, apesar de apresentar as informações como declarou, o acusado não as apresentou ao Juízo de sua Serventia, o qual as havia requisitado, descumprindo ordem recebida."14( o juiz estava respondendo por tudo)

E, finalmente no que diz respeito a prova de má-fé ou dolo porque foi punido por ato de terceiro, não reside guarida sua alegação, uma vez que além da perícia ter apontado que foi o impetrante a indicar a devolução das cartas precatórias, em livro próprio, a responsabilidade pelo bom andamento do cartório é do escrivão, não eximindo a argüição de que os atos teriam sido praticados por ex-funcionários do cartório.( então só vale pra ele???)

Quanto a penalidade aplicada é certo que a autoridade deve levar em conta um elenco de condições para estabelecer a dosimetria, a saber:

"a) a natureza da infração, isto é, até que ponto ela se comporta nos limites do administrativo,ou ultrapassa este, para os campos do delito e da responsabilidade civil;
b) a gravidade da infração, que é consectária da anterior;
c) os danos para o serviço público, dela resultantes, entretanto, nesta oportunidade, em linha de conta, o dano contra terceiros, ao considerar a possibilidade de eventual ação cobrando a responsabilidade civil do Estado;
d) as circunstâncias atenuantes e as agravantes, como por exemplo, a existência de boa-fé, de negligência, por um lado, e por outro, de dolo, de intencionalidade, para dosar a aplicação de cada uma das penas nas situações não tipificadas;
e) os antecedentes funcionais, quais as qualificações do indiciado e sua conduta no cotidiano, o reflexo do cumprimento dos deveres funcionais, e se é primário no cometimento de falta disciplinar, em função do fato punível e da penalidade a ser aplicada. Às vezes, o fato punível é de tal gravidade que a circunstância de ser primário o seu autor não tem o condão de reduzir a sanção a ele imposta".15( e..aqui não é a mesma coisa que a tal Sebastiana?)

É certo que a autoridade deve ponderar tais condições, atenta ao caso concreto e ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, conforme salientado na petição inicial. Todavia, tais questões foram submetidas à apreciação pelo colegiado quando do julgamento no Recurso Administrativo, gerando inclusive a elaboração de voto vencido quanto a questão de qual penalidade seria mais adequada ao caso em tela.

Por derradeiro, gostaria de registrar que todas as questões postas foram submetidas, apreciadas e fundamentadas na esfera administrativa deste Órgão Especial, sendo objeto de divergência apenas quanto à penalidade aplicada, motivo pelo qual, num primeiro momento, entendi por bem conceder a liminar.

Todavia, após uma análise mais detida dos autos, vê-se que não cabe pela via mandamental reabrir o debate ou mesmo dosar a pena disciplinar aplicada, ainda mais quando não constatada ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo.

Destarte, revogo a liminar antes concedida, e, no mérito, não sendo constatada qualquer ilegalidade ou abuso de poder, como sustentado pelo impetrante, denego a segurança.

Ex positis, a prova e ao direito invocado, meu voto é no sentido de revogar a liminar anteriormente concedida e, no mérito, denegar a segurança.

III – DECISÃO.

Estas as razões pelas quais o Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, por unanimidade de votos revogaram a liminar anteriormente concedida e, no mérito, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores J. Vidal Coelho, Presidente sem voto, Dulce Maria Cecconi, Campos Marques, Telmo Cherem, Ruy Cunha Sobrinho, Mário Rau, Mendonça de Anunciação, Marcos de Luca Fanchin, Luiz Mateus de Lima, Sônia Regina de Castro, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Tufi Maron Filho, Relator, Rogério Coelho e Miguel Pessoa.

Curitiba, 05 de outubro de 2007.
PROCESSO Nº 2006. 000365 – MS. 407878-4.

Está é parte da decisão da cassação da liminar do meu marido!

V - É de responsabilidade do escrivão o bom andamento do cartório, não eximindo a argüição de que os atos teriam sido praticados por ex-funcionários.
VI - Liminar que merece ser revogada e, no mérito, denegada a segurança.


Processo nº 2004.0181105-0/1 - do Distribuidor daqui de Colombo- Vistas do Dês. Wanderlei Resende – pena de 90 dias de suspensão.Vistas do Dês. Noronha que foi pela suspensão de 90 dias. Vistas do Dês. Jesus Sarrão que absolveu.
Acórdão nº 97-DACM- pg. 03 - DJ nº 7244 de 17-11-06.

Pagina nº 267 do 2º vol. Parte da decisão..

“Ocorre que insiste conduta dolosa do recorrente, vez que não foi ele pessoalmente quem praticou o ato, isto é, quem expediu a certidão com alegada omissão de existência de protesto de duplicata da empresa de que seria sócio e de pedido de falência contra ela formulado. Assim, não há como imputar ao recorrente falta funcional que exige para sua caracterização, o dolo, mesmo porque não foi ele quem expediu a certidão e nem a portaria de instauração do processo administrativo contém descrição

Desisão da tal Sebastiana.

02) - DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS HOFFMANN, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2005.0187914-5/0
ACUSADO : S.M.B (Sebastiana Machado Borges)
ADVOGADO : VALTER FRANCISCO DA SILVA
FLS: 371-375.
"(...) 3 - Diante do exposto, caracterizada a negligência da acusada na expedição da certidão, impõe-se sua responsabilização funcional, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva retratada à fl. 2/4 para o fim de aplicar (...), pena de CENSURA, por escrito, pela falta cometida e retratada nestes autos (expedição de certidão com dado incorreto), com base no inciso II, do art. 163 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná, considerando que a serventuária já sofreu anteriormente pena de advertência em outros procedimentos conforme se constata de seu histórico funcional de fl.114/143, em datas recentes (09.04.2003, fl. 142) e a existência de outro processo administrativo em curso (2005.18154, fl. 142/143), com recomendação, ainda, para exercer com mais empenho sua função e fiscalizar com maior eficiência o serviço de seus funcionários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba 30 outubro 2006. Des. Carlos Hoffmann Corregedor Geral da Justiça ."

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Presidente da Anoreg/br não desce do muro mesmo.....

........ah, mas um dia ele cai do caval, ops, do muro.....