quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

A laia deve ser a mesma do 'Altinho'....

Eis a decisão.... Foi esse DES. aí debaixo.






03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR DIMAS ORTÊNCIO DE
MELO, RELATOR, NOS AUTOS DE RECURSO ADMINISTRATIVO
SOB Nº 2007.0274886-2/0
RECORRENTE: R. M. G.
ADVOGADOS: ADELAR LAURIDES ANZILIERO FILHO
JULIANE FOCKINK
Trata-se de Recurso ao Órgão Especial apresentado por (...)
contra o Acórdão n. 10972 (fls. 384/387), do Conselho da Magistratura,
que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
pela ora recorrente. Todavia, o presente recurso não é
cabível, pelo que se extrai do Regimento Interno deste Tribunal
e do Código de Organização e Divisão Judiciária: Art. 313,
do RITJ. “Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho
da Magistratura que impuseram pena disciplinar, caberá
recurso para o Órgão Especial”. Art. 188, do CODJ. “Das
decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso
ao Órgão Especial no prazo de quinze (15) dias”. Assim, é
cabível recurso ao Órgão Especial apenas contra as decisões
proferidas originariamente pelo Conselho da Magistratura, que
impuserem pena disciplinar. Não é o caso dos autos, pois a
decisão recorrida, além de não ter acarretado a imposição de
pena disciplinar, foi proferida pelo Conselho da Magistratura
em grau de recurso, não se tratando, com isso, de competência
originária. Ausente, portanto, o pressuposto processual de admissibilidade
do recurso. A propósito, já decidiu o Órgão Especial:
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE TRINTA
DIAS IMPOSTA PELO SR. CORREGEDOR GERAL. RECURSO
INEXITOSO AO EG. CONSELHO DA MAGISTRATURA
(ART. 188, DA LEI 7297/80 - CODJ). NOVO RECURSO
DA DECISÃO DESTE AO EG.ÓRGÃO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
(ART. 189, 1º). RECURSO NÃO CONHECIDO.
Da decisão do Sr. Corregedor Geral que impõe ao serventuário
da justiça suspensão até trinta dias só cabe recurso
ao Colendo Conselho da Magistratura. Somente das decisões
originárias deste é que cabe recurso ao Eg. Órgão Especial. A
instância administrativa se esgota com o julgamento do recurso
pelo Conselho. (TJ/PR, Recurso Contra Decisão Conselho da
Magistratura n. 92284-1, Rel. Fleury Fernandes, DJ 13/11/00).
Além disso, ainda que cabível fosse o recurso (mas não é, como
acima visto), seria intempestivo, porque já escoado o prazo de
15 dias, conforme se extrai da certidão de fl. 389. Isso porque
o acórdão recorrido foi publicado no dia 13.06.2008 (fl. 388)
enquanto que o recurso foi protocolado no dia 10.07.2008 (fl.
391). Por essas razões, não conheço do recurso. Curitiba, 24 de
julho de 2008. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO, Desembargador
Relator.
POSTADO POR MARIA BONITA ÀS 4:13:00 PM 1 COMENTÁRIOS LINKS PARA ESTA POSTAGEM
Párem de se fazer de bobos, párem de transformar em caso pessoal....isso é perseguição! Cumpram a Lei, ou me matem!

Acho que vou representar contra o Desembargador Tadeu Marina de Loyola por ter ignorado que uma serventia vaga tinha um substituto mais antigo, e mesmo assim designou um serventuário da Comarca para a tal serventia.
Vide Bula:
Portarias de Nº03/2001 que designou e a de Nº09/2001
O resto desta história de Desembargador se fazendo de bobo, vai longe e rápido....
O Desembargador Ortencio não gosta de ler, nem qdo tem novas e contundentes provas...
O Desembargador e Corregedor Lustosa nada faz, se é que pode fazer....fora outras coisas, passeios, etc...
Todas as petições, ações e outros que tais, qdo chega ao TJPR e tem minha assinatura, “AUTOMATICAMENTE” a resposta é não, nem lêem mais, vide a PÉROLA DO DESEMBARGADOR/RELATOR DIMAS ORTÊNCIO DE MELO, em post anterior.....fala um amontoado de besteira como se não tivesse lido e muito menos tomado conhecimento dos embargos de declaração......recorrí ao Órgão Especial e até agora nada, me contaram que recusaram o recurso para o òrgão....vou verificar....
Mas para o Sr.Rei, Chefe, Cacique, Dr. Bacharel Álvaro de quadros Neto, nada é negado.......se eu tivesse aviãzinho, cassinozinho, loginha, Louvrezinho etc...razinho, estaria eu nesta situação de de cabo de força com o TJPR?
E de que adianta o Presidente ( ouvi dizer, nem sei se é verdade) falar que vai cumprir todas as decisões do CNJ.....kkkkkk....e ele tem outra saída???????
Sobrinho com cartório, parente de Campo Largo que afana dinheiro depositado em Juízo, processo esse, que seguraram anos, (verificar, nós iremos), sobrinha da esposa no TJPR, e a sobrinha disse que não é Nepostismo, porque é sobrinha da esposa do Presidente Vidal e não do próprio....e com um Q.I desses passa em concurso......

Falando em cabo de força, a corda vai arrebentar....do lado mais fraco, claro............e para constar, NAÕ SOU EU O LADO MAIS FRACO!

E para constar novamente: LADO MAIS FRACO, LEIA-SE LADO PODRE, CHEIO DE COISINHAS PARA ESCONDER.....MAS COMO O TAPETE JÁ FOI LEVANTADO, A SUJEIRA COMEÇA A APARECER...VIDE Tabelionato Name e os outros 50...........
COMO EU DISSE, OS QUADROS VÃO COMEÇAR A CAIR DA PAREDE ESTA SEMANA.......

OBS: VÃO TER QUE ME MATAR,POR QUE SÓ ME PROCESSAR É BESTEIRA.....POIS VOU TER QUE DEPOR, NÉ? E CASO EU TENHA QUE DEPOR, SÓ O FAREI COM A IMPRENSA,(PARA GARANTIR MINHA SEGURANÇA) ISTO É, A IMPRENSA TERÁ, ANTES QUE EU DEPONHA, TODO O TODO O RELATÓRIO COM AS DEVIDAS PROVAS, FOTOS, FILMINHOS E OUTROS QUE TAIS.......

ESTOU SENDO ATREVIDA? NÃO SEI, MAS ESTOU DE SACO CHEIO DE VCS......

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em RELAÇÃO AS ADIs 3248 E 3253

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.

Ref.:
ADIs n° 3248 e n° 3253
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Origem: Tribunal de Justiça do Paraná
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS


REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n° xxxxxxxx e do CPF n° xxxxxxxxxxx, com domicilio e residência na rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx– bairro xxxxxxxxxxxxxxxo na cidade de xxxxxxxxxxxxxxParaná/Brasil [cep xxxxxxxxxxx], vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Pelos fatos e fundamentos seguintes:

A Procuradoria-Geral da República, aos 30-06-2004, e a Associação dos Magistrados Brasileiros, aos 05-07-2004, propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, registradas, respectivamente, sob n°s 3248 e 3253, contra a Lei Estadual n° 14.351, de 10 de março de 2004, sancionada pelo Presidente da Assembléia Legislativa Paranaense, que inseriu o art. 299 na Lei Estadual n° 14.277, de 30 de abril de 2003. O art. 299, foi VETADO pelo Governador Paranaense quando da sanção desta última lei.

Segue abaixo a transcrição do impugnado art. 299 – remoção sem concurso publico:

“Art. 299. O Agente Delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3° do artigo 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada:
a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação;
b) que a designação perdure por dois anos ou mais;
c) a vacância da serventia a ser preenchida”.

As Peticionárias autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade clamaram pelo provimento CAUTELAR.

O Relator, Min. Carlos Velloso, na ADI n° 3248, aos 01-07-2004, e na ADI n°3253, aos 04-08-2004, deu aplicação ao art. 12 da Lei Federal n° 9.868/99, sem contudo abordar sobre os pedidos de concessão de medida CAUTELAR, permanecendo silente até a presente data.

“Art. 12.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

O Tribunal de Justiça Paranaense, após as impetrações das supracitadas ADIs, e tendo conhecimento das mesmas, remove sem concurso público, com base no questionado art. 299, quinze (15) Serventuários, vejamos:

01)- Decreto Judiciário n° 331/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9660 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 42383/2004, resolve:
REMOVER
Vania Andreia Facci, Oficial Distrital de Copacabana do Norte da Comarca de Mandaguaçú, para as funções delegadas de Oficial de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sarandi.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente - Distrital de Copacabana do Norte é SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

02)- Decreto Judiciário n° 327/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9658 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41686/2004, resolve:
REMOVER
Venicio Camargo, Oficial Distrital de Barra de Santa Salete da comarca de Manoel Ribas, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, da mesma Comarca.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente - Distrital de Barra de Santa Salete é SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

03)- Decreto Judiciário n° 330/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9665 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 46721/2004, resolve:
REMOVER
Basilio Zanusso, Oficial Distrital de Ivaitinga da Comarca de Nova Esperança, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de Ivaitinga é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

04)- Decreto Judiciário n° 334/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9663 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 44208/2004, resolve:
REMOVER
Rosangela Aparecida Gomes de Azevedo Sandoval, Oficial Distrital de São João da Comarca de Urai, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Piraí do Sul.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de São João é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

05)- Decreto Judiciário n° 306/05 (publ. DJ pág 3, aos 1°-08-2005), tendo em vista o Acórdão n° 9891 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 228273/2005, resolve:
REMOVER
Assunta Regina Tormena Cavalli, agente a qual foi delegada a execução do serviço notarial Distrital de Nova Bilac da Comarca de Nova Esperança, para a execução do serviço notarial Distrital de Tamboara da Comarca de Paranavaí.
Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de Nova Bilac é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

06)- Decreto Judiciário n° 329/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9656 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 38849/2004, resolve:
REMOVER
Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin, Oficial Distrital de Rio Novo da comarca de Reserva, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos e os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ubiratã.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 143 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga, e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

07)- Decreto Judiciário n° 326/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9657 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41625/2004, resolve:
REMOVER
Hermas Eurides Brandão Junior, Oficial Distrital de Panema da Comarca de Santa Mariana, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 141 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

08)- Decreto Judiciário n° 499/05 (publ. DJ pág. 3, aos 22-11-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7164 do Egrégio Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 22934/2004, resolve:
REMOVER
Alvaro Sady de Brito, agente delegado da execução do Serviço de Registro Civil das pessoas naturais da Comarca de Ortigueira, para execução do serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 168 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

09)- Decreto Judiciário n° 328/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9655 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 38795/2004, resolve:
REMOVER
Marcos Pascolat, Oficial Distrital de Planaltina do Paraná da Comarca de Santa Izabel do Ivaí, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Chopinzinho.

Observação:
 Serventia Remanescente - Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 78 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

10)- Decreto Judiciário n° 333/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9659 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41877/2004, resolve:
REMOVER
Marco Aurélio da Rocha Guimarães, Oficial Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, para as funções delegadas de Tabelião de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 61 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

11)- Decreto Judiciário n° 405/04 (Remoção n° 2004.41878-9/0 – Acórdão 9697, Livro CM-96, Fls. 64/66 – publ. DJ pág. 68, aos 04-10-2004), resolve: REMOVER
Karen Lucia Cordeiro Andersen, Oficial Distrital de São Clemente da Comarca de Santa Helena, para as funções delegadas de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 77 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.
12)- Decreto Judiciário n° 361/05 (publ. DJ pág. 3, aos 05-09-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7009 do Colendo Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 23478/2004, resolve:
REMOVER
Lenir de Castro Ribas, do cargo de titular do Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando, precariamente, o Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Telêmaco Borba, para o serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 89 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

13)- Decreto Judiciário n° 332/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9664 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 44802/2004, resolve:
REMOVER
Valdecir Luiz Pezzini, Oficial Distrital de Pranchita da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste, para as funções delegadas de Tabelião de Notas da mesma Comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 37/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

14)- Decreto Judiciário n° 296/05 (publ. DJ pág. 3, aos 25-07-2005), tendo em vista o Acórdão n° 9874 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 156939/2004, resolve:
REMOVER
Amélio Francisco Domingos, agente delegado da Execução do Serviço no Ofício Distrital de Cafeara, da Comarca de Centenário do Sul, para a execução do serviço no Ofício Distrital de Lupionópolis, da mesma Comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 41/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

15)- Decreto Judiciário n° 362/05 (publ. DJ pág. 3, aos 05-09-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7124 do Colendo Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 42827/2004, resolve:
REMOVER
Maria Helena Giacomazzo Meyer, das funções de agente delegada da execução do serviço de Registro Civil das pessoas naturais da Comarca de Arapoti, para a execução do serviço de Registro Civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 42/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

Sinopse:
1. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 01 a 05
Extinção na Vacância;

2. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 06 a 08
Não foi aberto Edital de Concurso de Ingresso/Remoção;

3. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 09 a 12
Concurso de Ingresso – em andamento;

4. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 13 a 15
Concurso de Remoção – em andamento.

Fotocópias de 15 Decretos Judiciários publicados no Diário da Justiça do Paraná.

 Mencionados documentos já estão anexados nas ADINS n° 3248 e n° 3253, através do expediente seguinte:
PG n° 25932/08 – despachado aos 27-02-2008 pela Min. Presidente Ellen Gracie,
encaminhado ao Relator Min. Ricardo Lewandowski e ANEXADO nas ADINs.


As ADIs n°3248 e n°3253, supracitadas, com parecer pela inconstitucionalidade por parte do Ministério Público Federal, encontram-se com o Relator e prontas para julgamento desde 06-10-2004.

O Supremo Tribunal Federal, nas duas (02) ADIs ao não aplicar o julgamento em caráter de urgência, atualmente, passado (04) anos, e em vista de fatos superveniente, vem provocar insegurança jurídica. Senão Vejamos:

O TJ/Paranaense, abriu Concursos de Ingresso e Remoção, e entre as serventias ofertadas, incluiu algumas das quinze (15) SERVENTIAS REMENESCENTES, objeto das duas (02) ADIs em questão.

O TJ/Paranaense, deveria declarar que mencionadas Serventias Remanescentes estariam “sub judice”, e aguardar o desfecho final, em vista do comunicado pela Suprema Corte, que o art. 299 do Codj/Paraná (remoção sem concurso público) está sendo questionado sua constitucionalidade.

No Concurso de Ingresso, o TJ/Paraná inseriu as Serventias Remanescentes (acima relacionadas – n°s 09 a 12) onde já realizaram-se a 1ª fase com a prova preambular, aos 07-10-2007, e a Prova Escrita Prática da 2ª fase, aos 10 de fevereiro de 2008. E, já devidamente publicado os aprovados, para breve o Edital de escolha para os mesmos.

Quanto ao Concurso de Remoção, o TJ/Paraná inseriu as Serventias Remanescentes (acima relacionadas - n°s 13 a 15). Atualmente, o Concurso de Remoção encontra-se na fase de avaliação, pela Comissão do Concurso, dos títulos apresentados pelos candidatos no período de 06-02-2006 a 10-03-2006.

1. Relação de Serventias Vagas;
2. Edital de Concurso de Ingresso – constando Serventias Remanescentes – art. 299 do Codj/Pr
3. Edital de Concurso de Remoção – constando Serventias Remanescentes – art. 299 do Codj/Pr

 Mencionados documentos já estão ANEXADOS nas ADINS n° 3248 e n° 3253, através do expediente seguinte:
PG n° 25932/08 – despachado aos 27-02-2008 pela Min. Presidente Ellen Gracie, encaminhado ao Relator Min. Ricardo Lewandowski e ANEXADO nas ADINs.
O não julgamento das ADIs n° 3248 e n°3253 em caráter de urgência, está possibilitando que o Tribunal de Justiça Paranaense conclua seus concursos. E, desta forma, preencha as supracitadas Serventias Remanescentes (n°s 09 a 12 – Concurso de Ingresso e n°s 13 a 15 – Concurso de Remoção). O que, poderá causar nefastos efeitos jurídicos.

Uma vez preenchidas as Serventias Remanescentes em virtude da Remoção de seus titulares, sem concurso público pelo art. 299 da Lei Paranaense n°14.351/2004, perder-se-á a finalidade das ADIs n° 3248 e n° 3253, mesmo que seu efeito seja “ex tunc” (retroagir), senão vejamos:

a)- Os candidatos que passarem e tomarem posse nas serventias remanescentes, acima mencionadas, no Concurso de Ingresso e Remoção, são terceiros de boa-fé. Esses terceiros, amparado pela lisura, impedirão que os removidos ilegalmente voltem ao “statu quo ante”;

b)- O não julgamento das ADIs em tempo hábil, está amparando a ilegalidade;

c)- As ADIs, impetrada a mais de (04) anos, são objeto de impedimento no CNJ - Conselho Nacional de Justiça, no que tange a desconstituição dos mencionados quinze (15) Decretos Judiciários, os quais pleiteados no PCA n° 200710000003180;

d)- Se não houvessem as ADIs no STF, certamente, o CNJ teria desconstituído os quinze (15) Decretos Judiciário de remoção sem concurso público.
As ADIs, de certa forma acabaram blindando as desconstituições das remoções sem concurso público.
É, só compararmos, casos análogos, ocorrido no julgamento do (PCA) n° 200710000003063/Paraná, em que pesa a mesma ilegal remoção, sem concurso público, onde o art. 16 da Lei Estadual n°14.594 de 22-12-2004 (Lei esta, fabricada para fazer remoção ilegal), foi banida pelos Conselheiros no CNJ

e)- Numa outra tentativa de burlar a remoção, sem concurso público, o CNJ na 55ª Sessão, datada de 29-01-2008, decidiu-se no PCA n°200710000014279 o seguinte: ”... O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou, por maioria, pedido de Serventuários da Justiça no Estado do Paraná que solicitavam remoção, sem concurso público, para Cartórios extrajudiciais de Curitiba”.

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, proponente da ADI n° 3253, vislumbrando que a ilegal remoção de serventuários nos Cartórios do Foro Extrajudicial não tem freio e persiste no Paraná, reitera petição requerendo nos termos seguintes:
...
“Em face do exposto, requer a autora se digne V. Exa, (a) ou de incluir esse feito na pauta de julgamento (b) ou de apreciar o pedido de cautelar que foi formulado e restou sem exame por parte do relator originário.”.

 PG n° 74288/08 protocolizada e juntada aos 28-05-2008 na ADIN n° 3253 (anexada na ADIN n° 3248)

Eminente Presidente do STF,
não é só a AMB a perceber que o Tribunal do Estado do Paraná faz qualquer tipo de manobra para manter seus apadrinhados nos Cartórios do Foro Extrajudicial, ao dar aplicabilidade em legislação que permite remoção sem concurso público (art. 299 da Lei Estadual n° 14.277/2003 – objeto das ADINs n° 3248 e n° 3253 nessa Suprema Corte – 15 serventuários removidos; art. 16 da Lei Estadual n° 14.594/2004 – 03 serventuários questionados nos PCAs n°200710000003063 e n°200810000009720 no Egrégio CNJ),
a sociedade paranaense, também, vislumbrou as ilegalidades do TJ/Paraná, e pediu justiça no CNJ – vide os PCAs:

 PCA n° 200810000015409 – 01 recondução ao cargo de titular, após vacância de seis anos da serventia;
 PCA nº 200810000014089 – 16 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000012731 – 12 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000009720 – 03 remoções sem concurso público (art. 16 da Lei Paranaense n° 14.594/2004);
 PCA n° 200810000009641 – mais de 50 efetivações de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000012123 – 01 efetivação de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000017315 – 04 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000018400 – 01 remoção por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 20081000001884 – 02 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000013747 – 50 efetivações de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000006172 - 01 efetivação de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);

A Requerente é autora do PCA n° 200710000003180, pela desconstituíção de 15 Decretos Judiciários, fulcrado no art. 299 do Código Judiciário do Paraná, Lei Estadual n° 14.277/2003 – arquivado no CNJ sem julgar o mérito, em vista das ADIs n° 3248 e n° 3253.

O Tribunal de Justiça Paranaense, aproveitando a INÉRCIA do julgamento das supracitadas ADIs e a impossíbilidade do CNJ julgar e desconstituir os 15 Decretos Judiciários, mais uma vez transgride a legalidade ao promover remoção, sem concurso público, desta feita beneficiando o apadrinhado ANTONIO GRASSANO NETO para o 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá, vejamos:

 Decreto Judiciário n° 576/2008

Decreto Judiciário n° 576/2008 (publ. DJ n° 7665 às pág. 2, aos 09-09-2008), tendo em vista o Acórdão n°10975 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 207812/2007, resolve:
REMOVER
Antonio Grassano Neto, Oficial Distrital de Ivatuba da Comarca de Maringá, para exercer as atividades de titular do Serviço do 3° Tabelionato de Notas da mesma comarca.

Observação:
A serventia do 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá, estava relacionada no concurso aberto de remoção
– Edital n° 197/2006-CM/CGJ, com 95 candidatos inscritos.

Senhor Ministro Presidente do STF, quem retrata com muita propriedade essa vergonhosa remoção, sem concurso público, é o Desembargador Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, com seu bem urgido voto vencido na sessão do Conselho da Magistratura – Acórdão n° 10975, o qual em ANEXO, faz parte do presente Pedido de Providências.

Doc. Anexo:

1. Deferimento da Remoção de Antonio Grassano Neto para o 3° Tabelionato de Notas
da comarca de Maringá (fls. 69 usque 75 – CM);
2. Voto Vencido: Des. Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do TJ/PR
(fls. 76 usque 102 – CM)

Senhor Ministro Gilmar Mendes, certamente, a supracitada ilegalidade de remoção sem concurso público, não será a última, se providências urgente não forem tomadas pelo Min. Ricardo Lewandowiski – relator das ADIs n° 3248 e n° 3253, tendo em vista que tramitam no TJ/Paraná, os Mandados de Segurança n° 457718-8 e n°445618-2 (impedindo que serventias sejam providas pelo atual concurso público em andamento e por conseqüência, postulam suas remoções pelo nefasto art. 299 do CODJ/PR).

Denise Maria Moll Laporte (MS n°457718-8) postula sua remoção para o 2° Ofício de Títulos e Documentos da comarca de Curitiba; e Monica Maria Guimarães de Macedo Della Vecchia (MS n°445618-2 – esposa de Juiz de Direito e filha do Des. Celso Rotoli de Macedo) postula sua remoção para o 3° Ofício de Registro Civil acumulando, precariamente, o 15° Tabelionato de Notas da comarca de Curitiba.

Senhor Ministro Gilmar Mendes, a título ilustrativo, se faz necessário demonstrar como veio a lume o art. 299 do CODJ/Paranaense.

Sob a presidência do Desembargador Moacir Guimarães na Comissão de Organização e Divisão Judiciárias foi engendrado a nefasta remoção sem concurso público para aquele que estava designado em serventia vaga, tendo em vista que seu filho (Marco Aurélio da Rocha Guimarães) e outros apadrinhados necessitavam de tal ilegalidade.

O Governador Roberto Requião ao sancionar o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, VETOU o ilegal artigo 299.
Na Assembléia Legislativa o VETO foi derrubado e sancionado o art. 299 pelo seu Presidente Hermas Eurides Brandão, que igualmente ao mencionado Desembargador, tinha que resolver a situação de seu filho Hermas Eurides Brandão Junior.

Na seqüência, atendendo a grita geral em vista do escândalo ocorrido, alguns Deputados Estaduais com voto vencido, não se conformando com a chapada ilegalidade, acionou a Procuradoria Geral da República, o que desaguou na ADI n°3248; e a outra ADIN de n°3253, foi provocada por vários Desembargadores envergonhados com a conduta do colega de classe, acionaram sua Associação (AMAPAR) e esta, pediu providências à AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.

Marco Aurélio da Rocha Guimarães, filho do Desembargador Moacir Guimarães, alguns meses depois, do Distrital de Mirador na comarca de Paraíso do Norte, foi removido pelo art. 299 (Decreto Judiciário n° 333/04, publ. no DJ pág. 8, aos 21-09-2004) para o Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais da comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Hermas Eurides Brandão Júnior, filho do Deputado Estadual e Presidente da Assembléia Legislativa do Paraná na época, alguns meses depois, do Distrital de Panema da comarca de Santa Mariana, foi removido pelo art. 299 (Decreto Judiciário n° 326/04, publ. no DJ pág. 8, aos 21-09-2004) para o Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande na comarca da região Metropolitana de Curitiba.

Senhor Ministro Gilmar Mendes, ao finalizar, transcrevemos o posicionamento do Ministro Hélio Mosimann, do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido no Mandado de Segurança n° 1.751-5/PR, o que é muito peculiar para essa vergonhosa remoção do art. 299 do Código Judiciário Paranaense, vejamos:
“...

A idéia de protecionismo, que exsurge evidente no caso, com a predominância do império do sistema de filhotismo sobre o sistema de mérito, o que não é tolerado a partir de nossa Constituição... Não podemos tolerar e nem permitir que isso se perpetue, institucionalizando privilégios. Temos que coibir essa prática, que já se vai tornando até uma indústria rotineira no próspero Estado do Paraná”.


DO EXPOSTO

O presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS tem o objetivo de dar conhecimento à essa Egrégia Suprema Corte, que tão bem zela pela constitucionalidade da lei, combatendo a ilegalidade, de quinze (15), ou melhor, de dezesseis (16) Serventuários que foram REMOVIDOS SEM CONCURO PÚBLICO (jurisprudência harmônica - ADI n° 3016-7/CE, ADI n° 417/ES; ADI n° 552/RJ, ADI n° 1046/MC/AL) pelo combatido art. 299 da Lei Paranaense n° 14.351/2002, após a impetração das duas (02) ADIs n° 3248 e n° 3253 no STF.

Prevalecendo a morosidade no julgamento das ADIs, e com a posse dos eventuais aprovados no concurso que se encontra em andamento (para as serventias remanescentes as quais seus titulares foram INDEVIDA E ILEGALMENTE REMOVIDOS, com fundamento no art. 299 do CODJ/PR), validar-se-á a ilegalidade antes perpretada, sendo de todo IMPORTANTE que se leve a julgamento as demandas ajuizadas.

REQUER:

 Assim, é o presente para REQUERER, diante da farta documentação, que esse Presidente do STF interceda junto ao Ministro Relator Ricardo Lewandowski, para pedido de PAUTA DE JULGAMENTO nas ADIs n° 3248 e n° 3253.
 Ressalta-se que estão com o parecer do Ministério Público Federal pela Inconstitucionalidade e apta para julgamento desde 11-10-2004, eis que se assim não acontecer – julgamento célere antes do preenchimento das Serventias Remanescentes – o julgamento tardio tornará INÓCUA e sem objeto as ADINs, especialmente diante do que se deciciu no PCA n° 395 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, prevalecendo a burla para validar o art. 299 da Lei Paranaense n° 14.351/2004, chapado de ilegalidade, contrariando o art. 236 § 3° da CF, onde não se admite remoção sem concurso público.

 A continuar sem julgamento do mérito das ADINs mencionadas, será o mesmo que dar um troféu de vitória para os atos administrativos criados com o fito de burlar a legalidade. REQUER-SE AUTORIZAÇÃO para o CNJ – Conselho Nacional de Justiça DESARQUIVAR e JULGAR administrativamente o PCA n° 200710000003180 de autoria desta Requerente, para ser desconstituído os 15 Decretos Judiciários, fulcrados no nefasto art. 299 do Código Judiciário do Paraná, Lei Estadual n° 14.277/2003.

Termos em que
Aguarda Providências.

União da Vitória-Pr., 03 de novembro de 2008.


Regina Mary Girardello
Requerente


DOCUMENTOS ACOSTADO AO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

 Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Pedido de Remoção n° 2007.0207812-3/0 da Comarca de Maringá, 3° Tabelionato de Notas

1. Deferimento da Remoção de Antonio Grassano Neto para o 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá (fls. 69 usque 75 – CM);

2. Voto Vencido: Des. Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do TJ/PR (fls. 76 usque 102 – CM).

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Vamos ver o que o ALTINO vai fazer.....se é que vai.....

End.para acompanhar o desenrolar desse PCA PP 200910000000393:
https://serpensp1.cnj.gov.br/ecnj/consulta_processo.php?num_processo_consulta=200910000000393&consulta=s




CONSULTA PROCESSO ELETRÔNICO
PP 200910000000393
Situação: Movimento Autuação: 12/01/2009 15:13:17

Partes:
NILSON ROBERTO MARTINES GARCIA (REQUERENTE)
X
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sem Sigilo
Advogado(s):
SP148230 - NILSON ROBERTO MARTINES GARCIA (REQUERENTE)
Assunto: Análise de Caso


Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Classe : Pedido de Providências
Processo n.° : 2009.10.00.000039-3
Requerente : Nilson Roberto Martines Garcia (OAB/SP nº 148.230)
Requerido : Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto : Análise de caso - TJPR - Eleição - Cargo - Direção - 15/12/08 – ADINs 3566-5/DF - 3976-8/SP - Inelegibilidade - Candidatos - Lista - Antigüidade - Exercício - Mandato – Dois anos - Artigo 102 - LOMAN - Resolução 16/CNJ
Relator : Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos

DESPACHO:

I - Apresente o requerente, em cinco (5) dias, comprovante ou declaração de residência, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 1.º da Portaria n.º 174/2007, deste Conselho, sob pena de arquivamento.
II - Intime-se.
Curitiba, 16 de janeiro de 2009.


ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Relator



CLASSE : PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
PROCESSO N.° : 2009.10.00.000039-3
REQUERENTE : NILSON ROBERTO MARTINES GARCIA (OAB/SP N.º 148.230)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO : ANÁLISE DE CASO - TJPR - ELEIÇÃO - CARGO - DIREÇÃO - 15/12/08 – ADINS 3566-5/DF - 3976-8/SP - INELEGIBILIDADE - CANDIDATOS - LISTA - ANTIGÜIDADE - EXERCÍCIO - MANDATO – DOIS ANOS - ARTIGO 102 - LOMAN - RESOLUÇÃO 16/CNJ
RELATOR : CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DECISÃO EM PEDIDO DE LIMINAR

I – RELATÓRIO

NILSON ROBERTO MARTINES GARCIA pleiteia a concessão de liminar que suspenda a posse dos Desembargadores eleitos para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ser realizada no próximo dia 2 de fevereiro, alegando, para tanto, que:

a) houve irregularidade na eleição, ocorrida em 15 de dezembro de 2008, porque os Desembargadores eleitos para os cargos de 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto não alcançam posição na lista de antigüidade para serem considerados elegíveis;

b) de acordo com o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os cargos de direção de Tribunal somente podem ser ocupados pelos Magistrados mais antigos, que correspondam, na ordem de antigüidade, ao número dos referidos cargos, o que não ocorreu, no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

c) há Desembargadores mais antigos do que os eleitos em condições de elegibilidade;
d) os Desembargadores eleitos para os cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente e Corregedor-Geral não completarão o mandato de dois anos, previsto no artigo 102 da LOMAN, uma vez que serão aposentados compulsoriamente antes do seu término, o que os torna incapazes juridicamente para exercerem plenamente todo o mandato, situação que conflita com o interesse público.

É, em síntese, o relatório.

II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A outorga de medida de urgência exige a demonstração da presença concomitante do fumus boni iuris (possibilidade de existência de um direito a ser objeto de tutela judicial) e do periculum in mora (perigo de dano em decorrência da demora na obtenção dessa tutela), requisitos esses que, em análise perfunctória à espécie, não estão presentes, por, pelo menos, seis razões, quais sejam:

1) a complexidade dos fatos noticiados exige a oitiva do requerido e interessados;

2) a presunção de legalidade do ato impugnado, como ato administrativo que é, exige regular instrução do procedimento, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal;

3) o mero fato de os Desembargadores eleitos para os cinco cargos de direção não figurarem entre os cinco mais antigos do Tribunal não leva à conclusão, por si só, de que não eram os mais antigos elegíveis;

4) não há elementos que indiquem que Desembargadores mais antigos do que os eleitos não estariam impedidos de concorrer à eleição;

5) não há norma legal que impeça a eleição de magistrado à direção de Tribunal mesmo para apenas parte do período do mandato;

6) não há notícia de que qualquer membro do Tribunal tenha se sentido prejudicado com o desfecho da eleição.

Frente a este cenário, tenho por incabível a concessão de liminar.

III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar e determino seja solicitado ao excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre os fatos alegados.
Intimem-se, também, para que se manifestem, querendo, no mesmo prazo, os excelentíssimos Desembargadores Carlos Augusto Hoffmann, Ruy Fernando de Oliveira, Waldemir Luiz da Rocha e Rogério Coelho, eleitos, respectivamente, para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto.
Dê-se ciência ao Tribunal, com urgência.
Intime-se o requerente.
Brasília, 30 de janeiro de 2008.


ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Relator



Conselho Nacional de Justiça
________________________________________
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000000393
Requerente: Nilson Roberto Martines Garcia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): SP148230 - Nilson Roberto Martines Garcia (REQUERENTE)


________________________________________

Ofício n.º 0055/SG/CONS


Brasília, 02 de fevereiro de 2009.


A Sua Excelência o Senhor
Desembargador Carlos Augusto Hoffmann
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná




Excelentíssimo Senhor Desembargador,

Cumprimento Vossa Excelência e encaminho cópia do despacho e da inicial do processo em epígrafe em CD, para ciência.

Outrossim, a fim de instruir os autos acima identificados, solicito os bons préstimos de, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações que julgar necessárias à instrução do feito.
Atenciosamente,

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 02 de Fevereiro de 2009 às 16:05:12
O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www.cnj.jus.br/ecnj


Conselho Nacional de Justiça
________________________________________
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000000393
Requerente: Nilson Roberto Martines Garcia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): SP148230 - Nilson Roberto Martines Garcia (REQUERENTE)


________________________________________

Ofício n.º 0056/SG/CONS


Brasília, 02 de fevereiro de 2009.


A Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ruy Fernando de Oliveira
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná




Excelentíssimo Senhor Desembargador,

Cumprimento Vossa Excelência e encaminho cópia do despacho e da inicial do processo em epígrafe em CD, para ciência.

Outrossim, a fim de instruir os autos acima identificados, solicito os bons préstimos de, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações que julgar necessárias à instrução do feito.


Atenciosamente,
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 02 de Fevereiro de 2009 às 16:05:12
O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www.cnj.jus.br/ecnj


Conselho Nacional de Justiça
________________________________________
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000000393
Requerente: Nilson Roberto Martines Garcia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): SP148230 - Nilson Roberto Martines Garcia (REQUERENTE)


________________________________________

Ofício n.º 0057/SG/CONS


Brasília, 02 de fevereiro de 2009.


A Sua Excelência o Senhor
Desembargador Waldemir Luiz da Rocha
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná




Excelentíssimo Senhor Desembargador,

Cumprimento Vossa Excelência e encaminho cópia do despacho e da inicial do processo em epígrafe em CD, para ciência.

Outrossim, a fim de instruir os autos acima identificados, solicito os bons préstimos de, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações que julgar necessárias à instrução do feito.


Atenciosamente,


ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 02 de Fevereiro de 2009 às 16:05:12
O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www.cnj.jus.br/ecnj


Conselho Nacional de Justiça
________________________________________
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000000393
Requerente: Nilson Roberto Martines Garcia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): SP148230 - Nilson Roberto Martines Garcia (REQUERENTE)


________________________________________

Ofício n.º 0058/SG/CONS


Brasília, 02 de fevereiro de 2009.


A Sua Excelência o Senhor
Desembargador Rogério Coelho
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná




Excelentíssimo Senhor Desembargador,

Cumprimento Vossa Excelência e encaminho cópia do despacho e da inicial do processo em epígrafe em CD, para ciência.

Outrossim, a fim de instruir os autos acima identificados, solicito os bons préstimos de, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações que julgar necessárias à instrução do feito.


Atenciosamente,



ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 02 de Fevereiro de 2009 às 16:05:12

Então é esse o filho do Ministro?.......Ora, ora....

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Office boy do Sinhozinho entrega convites à popula...":

É inacreditável, eu não estou acreditando que o Dr. Fischer está "tendo a honra" em convidar para a instalação do 3º Registro do sinhozinho de 4 cartórios, sem concurso, com permuta irregular, laranja de membros de Judiciário,que nunca exerceu a função e que invadiu o cartório com "seguranças" fazendo um escâncalo na cidade, que saiu inclusive nos jornais. Onde nós estamos? Será que ele, como juiz, não tem noção do ato que está fazendo? será que ele não teme o CNJ? ou se julga acima disto por ser filho de ministro?

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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Interessante esse processo do Dr. Rogério Bacelar...Para os AMIGOS, PESCARIA...Para os INIMIGOS, A LEI!

Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Intranet Serviços Consultas Departamentos Corregedoria
Servidores - TJPR Cartórios Não Estatizados e Extrajudiciais Centro de Documentação Centro de Protocolo Judiciário e Arquivo Geral Centro de Transporte Centro Médico Departamento da Magistratura Departamento de Adm. e Serviços Gerais Departamento de Engenharia e Arquitetura Departamento do Patrimônio Divisão de Avaliação Funcional Divisão de Estágio Divisão de Recursos Humanos Fundo Rotativo Funrejus Funsep Juizados Especiais Museu da Justiça Tribunal do Juri de Curitiba Vara de Registros Públicos e Cartas Precatórias Acervo Bibliográfico Composição dos Órgãos Julgadores Feriados Guias do Funrejus e Impressão - 2º grau Institucional Jurisprudência (Completa) Links Lista de Antiguidade da Magistratura Matérias encaminhadas à Publicação - 2º Grau Precatórios não Pagos Processual - 1º Grau Criminal - Curitiba Processual - 1º Grau Criminal - Interior Processual - 1º Grau Cível e Especializadas (ASSEJEPAR) Processual - 2º
Grau Processual - Juizado Especial Criminal Processual - Juizado Especial Cível Processual - Precatórias Criminais - Curitiba Processual - Turma Recursal Única Processual - Vara de Execuções Penais (VEP) Protocolar Turma Recursal Única - Verbetes Atos Normativos Cadastro de Advogados Cadastro de Estagiários Certidões Comprovante de Pagamento dos Juízes Leigos e Conciliadores Concursos Downloads Guia de Impressão do Funrejus Imprensa Oficial - Diários Licitações Lista Telefônica Prestação de Contas Relação de Comarcas e Juízes Sistema Bacen Sistema de Peticionamento Tabela de Custas Tabelas de Multas e Fianças Voluntariado Consulta Processual - 2º Grau
Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 405.060-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
IMPETRANTE : ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR
IMPETRADO : PRESIDENTE DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA DO PARANÁ
RELATOR .: DES. ULYSSES LOPES
RELATOR SUBST.: DES. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI


MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENALIDADE APLICADA A SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - OMISSÃO NO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR E NA LEI N. 8.935/94 - SUPRESSÃO PELA INCIDÊNCIA DAS NORMAS IMPERATIVAS PREVISTAS NA LEI N. 8.112/90 - CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE CORREICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO IMPUTADO AO IMPETRANTE COMO SENDO CRIME TAMBÉM NO ROL ADMINISTRATIVO COMO INFRINGENTE DE DEVER FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA - ORDEM DENEGADA.
"Em virtude do princípio da independência das jurisdições, só se aplicada subsidiariamente, no tocante à constatação de prescrição ao direito estatal de punir administrativamente notário, o artigo 109 do Código Penal, quando o fato que lhe foi imputado para responder na seara disciplinar, também o é descrito como crime, e, inexistindo tal correspondência, aplicar-se-á a hipótese as normas específicas para tanto da Lei n. 8112/90, desde que, também haja omissão legislativa na Lei n. 8935/94, por ser o mesmo considerado servidor público, em sentido amplo."






VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 405.060-4, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que é impetrante ROGÉRIO PORTUGAL BACELAR e impetrado PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO PARANÁ.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato inquinado de ilegal, por violador de direito líquido e certo do impetrante, praticado pela autoridade coatora, ao aplicar-lhe à penalidade de repreensão decorrente de falta disciplinar que lhe foi imputada.

Aduz para tanto, a constatação de teratologia contida no v. acórdão proferido pelo egrégio Conselho da Magistratura, ao desconsiderar a incidência das normas legais atinentes à espécie, visto que, há aplicação subsidiária do Código Penal ao procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar, reconhecendo o advento da operada prescrição do direito de punir, iniciando contagem do transcurso de seu lapso temporal bienal a partir da data do fato (ocorrido em 15.12.01), face omissão existente no antigo Código de Organização e Divisão Judiciária neste sentido, não podendo ser verificada a partir da data em que tomou conhecimento a autoridade correicional (em 26.10.04), como obrou a autoridade coatora, devendo-se aplicar a norma penal, mais benéfica ao impetrante.

A liminar foi concedida à fl. 69 TJ.

Em informações (fl. 76 TJ), a autoridade coatora rechaçou a pretensão aduzida, visto que, inexiste qualquer ilegalidade no ato que aplicou a penalidade disciplinar ao impetrante, por não prescrito tal direito estatal.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu seu r. parecer (fl. 84 TJ), opinando pela denegação da segurança impetrada.

É em breve síntese, o relatório.

V O T O.

A presente segurança há de ser denegada.

É que, contra o impetrante foi instaurado procedimento administrativo disciplinar regular, mediante a portaria de nº 21/2005, exarada pelo douto Desembargador Corregedor, em data de 26.05.05, imputando-lhe o descumprimento de dever funcional, pela prática do seguinte fato:

"O senhor Oficial omitiu-se em bem instruir e fiscalizar os atos de seus escreventes, possibilitando a prática de ato registral sem a observância das cautelas exigidas à atividade delegada, qual seja, o reconhecimento da assinatura falsificada de PEDRO ESLAVOMIRO KLUCK em Instrumento Particular de Cessão de Direitos, juntado à fl. 09 dos autos supra citados, e por isso, apresentou trabalho ineficiente e sem qualidade, pondo em descrédito a atividade estatal burocrática".

Esses fatos, segundo a Portaria inaugural, constituem infração ao disposto no art. 185 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei nº 7.297/1980); art. 30, incisos I, V e XVI da Lei nº 8935/1994, itens 10.1.7, incisos I, IV, VI, X, XII e XIV, 11.1.2.1, incisos III, VXIII e XVI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 34) e o art. 36, incisos I, V e XIV do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (Acórdão 7556-CM). (fl. 25 TJ).


Reconhecida a falta disciplinar, aplicou-lhe a autoridade correicional a penalidade de repreensão. Desta decisão, interpôs àquele recurso ao egrégio Conselho de Magistratura que, afastando a ocorrência da prescrição, negou-lhe provimento, contendo o v. acórdão nº 10504, a seguinte ementa, in verbis:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AGENTE DELEGADO - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR - PODERES PARA LEVANTAR VALORES REFERENTES À EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - RECONHECIMENTO DE ASSINATURA FALSIFICADA - INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS - PENA IMPOSTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
AGENTE DELEGADO - PENALIDADE DE REPREENSÃO IMPOSTA PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUJSTIÇA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VALIDADE - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADES - AMPLA DEFESA ASSEGURADA - FALTA FUNCIONAL QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - RECONHECIMENTO DA FALTA FUNCIONAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PENA DE REPREENSÃO QUE FOI DEVIDAMENTE APLICADA.
RECURSO CONHECHIDO E NÃO PROVIDO". (fl. 51 TJ).

Naquele norte, entendeu o ilustre relator o Des. Sérgio Rodrigues que, a contagem do prazo prescricional bienal do direito de punir o impetrante, inicia-se da data do conhecimento do fato pela autoridade correicional e não da data de sua ocorrência, nos termos do artigo 109 do Código Penal, em que, entre a data da instauração da sindicância (03.06.05) e àquela (26.10.04), não houve o seu transcurso, não havendo como decretá-la.

Feita tal digressão, há de se vislumbrar a aplicação subsidiária ou não da norma penal à penalidade disciplinar, diante de ausência de previsão expressa no Código de Organização e Divisão Judiciária anterior, acerca do termo a quo do supramencionado instituto.

Para se chegar à alguma conclusão, é necessário, preliminarmente, asseverar que entre os Direitos Administrativo e Penal, há inegável independência material, porém, podem, em determinado ponto nodal, se complementarem, unindo-se pela seara fática apresentada.

Tais aspectos, são facilmente verificados no procedimento administrativo disciplinar, sendo aplicável a principiologia de interdependência quando, ao mesmo tempo que a conduta infringidora de dever funcional descrito em rol legal, além de se constituir falta punível na seara administrativa, também o é, em sua essência, crime previsto no Código Penal.

A partir desta simples constatação, a autonomia é relegada ao segundo plano, passando a reger a punibilidade da conduta do servidor pelos princípios e garantias da norma penal, dentre elas, a contagem do lapso prescricional.

Aliás, pontua o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito, in verbis:

"131. Prescreve em 5 anos a medida disciplinar para as faltas sancionáveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de destituição de cargo ou função; em 2 anos se a punição aplicável for a de suspensão; e em 180 dias se for a de advertência. Todos os prazos se contam a partir da data em que a infração foi conhecida. Caso a infração também seja capitulada como crime, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal (tudo conforme o art. 142).
(in Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Ed. Malheiros - 200, pág. 285). grifei.


A respeito, outro não é o entendimento assente dos Tribunais Superiores:

"A autonomia das instâncias penal e administrativa é firmemente reconhecida por esta Corte, ressalvando-se as situações em que ocorre a repercussão dessa, naquela, ou seja, quando na instância penal se conclua pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria e, ainda, quando o fundamento lançado na instância administrativa refira-se à prática de crime contra a administração pública" (STF - Pleno - MS nº 22.076-7/DF - rel. p/ acórdão Min. Maurício Correa, DJ - Seção I, 7/nov/1997, p. 57.237).

Em outras oportunidades, este Plenário já dirimiu, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO POR CRIME DE ESTELIONATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA CRIMINAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - FATO QUE NÃO ALCANÇA A ESFERA ADMINISTRATIVA - PROCESSO DISCIPLINAR QUE TEM PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA COMINADA AO DELITO ATRIBUÍDO AO SERVIDOR, CONSOANTE A REGRA DO ART.109 DO CÓDIGO PENAL - SEGURANÇA DENEGADA.
A falta disciplinar também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este, mesmo que haja absolvição do réu ou que não seja sequer instaurada a ação penal.
(MS nº 307.122-5, OE - rel. Des. Mendonça de Anunciação, DJ 7227 - TJPR).

Neste norte, cotejando o bojo da portaria inaugural nº 21/2005, vislumbra-se que ao impetrante foi imputada falta funcional, consistente na infringência ao dever de instruir e fiscalizar os atos de seus escreventes, omitindo-se, possibilitando a pratica de ato registral sem as cautelas exigidas, qual seja, o reconhecimento de firma falsa em instrumento particular de cessão de direitos de jurisdicionado.

Portanto, àquela conduta omissiva não configura ilícito penal, vez que, este claramente foi praticado por terceiro e não pelo impetrante, tampouco é previsto como crime contra administração pública ou comum, não encontrando eco no rol administrativo descrito a tanto, afastando a aplicabilidade do artigo 109 do Código Penal, no tocante ao prazo prescricional, evidenciando a independência da seara administrativa disciplinar, neste aspecto.

Entretanto, outro questionamento exsurge, qual seja, ainda assim seria possível aplicar tal dispositivo normativo perante a omissão legislativa no tocante ao termo a quo do prazo prescricional, existente no Código de Organização anterior, vigente à época do fato?

Ao revés do reputado, conclui-se pela negativa.

O artigo 236 da Carta Magna dispõe que:

"Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses".

Então, é inegável dois pontos: a competência privativa da União para estabelecer normas gerais para os notários, e, a inserção da categoria na definição, em sentido amplo, de servidores públicos.

Aliás, sobre este tema já se manifestou oportunamente a Excelsa Corte, em que, colaciono o seguinte excerto:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº 055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. - Pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a argüição de inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos. - Ocorrência quer do periculum in mora, quer da conveniência da Administração Pública, para a
concessão da liminar requerida. Liminar deferida para suspender, ex nunc, a eficácia do Provimento nº 055/2001 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até a decisão final desta ação direta" (STF- Pleno - Adin (MC) nº 2.602-0/MG - Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça. Seção 1, 6 jun. 2003, p. 30)".

A lei federal descrita na norma supera é a de nº 8935/94 que, além de definir os serviços, competência e atribuições, regula, também, os direitos e deveres a que se sujeitam os notários, a responsabilidade civil e criminal pelos atos omissos e comissivos praticados em prejuízo a terceiros, além das infrações disciplinares e conseqüente penalidades, sujeitando a fiscalização e aplicabilidade de tais medidas ao Poder Judiciário.

Porém, a partir do artigo 31 usque 36, da mencionada lei, inexiste previsão do termo a quo para início da contagem do prazo prescricional incidente à penalidade de repreensão, assim como se verifica tal omissão legislativa na Lei Estadual nº 7297/80 (antigo CODJE/PR).

Assim, haverá de se aplicar o correspondente legislativo na legislação federal específica e mais abrangente que disciplina a matéria aos servidores públicos civis, qual seja, a Lei nº 8112/90.

Nesta, se prevê, não só a independência das jurisdições, em seu art. 125, como sobre a prescrição prevê o art. 142, in verbis:

"art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 anos, quanto à suspensão;
III - em 180 dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
...
...
... ."

Corroborando a aplicação subsidiária da Lei nº 8112/90, constatada omissão legislativa, no tocante a procedimento administrativo disciplinar, colaciona-se o seguinte aresto:

"ADMINISTRATIVO. AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 149 DA LEI Nº 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I - O processo administrativo disciplinar, no âmbito do Estado do Mato Grosso, é regido pela Lei Complementar nº 4/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado. Não havendo na referida legislação norma específica quanto à composição da Comissão processante, pode ser aplicada, por analogia, a Lei nº. 8.112/90. Precedentes."
(RMS 20481 / MT; 2005/0130075-0 Ministro GILSON DIPP 17/08/2006).


Desta forma, ineludível o afastamento da incidência e aplicabilidade do art. 109 do CP, ao caso em comento, visto que, pelo § 1º do art. 142 da Lei nº 8112/90, o termo a quo da prescrição bienal da penalidade disciplinar ao impetrante, é contado da data em que fato se tornou conhecido pela autoridade correicional e não, da data em que ocorreu o fato sujeito à medida disciplinar, como ora perquerido.


Aliás:


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. INDICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. EXAME DE MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR.
1 - Se entre a data em que a autoridade tomou conhecimento da falta administrativa e a instauração do procedimento disciplinar não decorreu o prazo previsto na legislação de regência, não há falar na ocorrência de prescrição. (...).
7 - Recurso a que se nega provimento."
(RMS 11841 / SP ; Ministro PAULO GALLOTTI 27/03/2007)


E, tendo sido conhecida a infração relegada ao impetrante na data de 04.03.2004, iniciando a contagem do prazo prescricional bienal, sendo interrompida pela expedição da portaria inaugural do procedimento administrativo disciplinar em data de 03.06.05, não há que se falar na extinção do direito estatal de puní-lo na seara correicional.


Há de se ressaltar, por fim, que esta omissão legislativa restou suprida pela Lei nº 14277/03, o atual CODJE/PR que em seu artigo 209, consigna:


"O prazo da prescrição começa a ocorrer da data em que o fato tornou-se conhecido".


Isso posto, voto pela denegação da segurança impetrada, cassando-se a liminar concedida à fl. 67/70 TJ, por inexistente ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, fulcro no art. 142 da Lei nº 8112/90 c/c art. 1º da Lei nº 1533/51.


Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a segurança.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Antônio Lopes de Noronha (Presidente, sem voto), Oto Sponholz, Marco Antônio Moraes Leite, Jesus Sarrão, Ruy Cunha Sobrinho, Ivan Bortoleto, Mendonça de Anunciação, Marcos de Luca Fanchin, Luiz Mateus de Lima, Rogério Kanayama, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manasses de Albuquerque, Paulo Roberto Hapner, Rogério Coelho e Miguel Pessoa.

Curitiba, 18 de julho de 2007.






Des. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI - Relator Substituto.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Isso é REAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Anônimo disse...
Maria, olhe que espetáculo... é bem grande mas, vale a pena veja se quer postar, assim para as horas de meditação..



"Recentemente foi divulgado o expressivo aumento de reclamações contra magistrados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo chegado ao número de quase dez representações diárias. Por mais cautelosos que devamos ser com tais números em face de muitas das reclamações terem sido apontadas como inapropriadas, eles evidenciam com absoluta pertinência os vários problemas do Poder Judiciário brasileiro.

Para quem se recorda, quando o CNJ ainda era apenas um esboço, houve um levante em tropa da magistratura brasileira aturdida com a criação de um órgão soberano e de abrangência nacional voltado precisamente às falhas e desmandos de seu excelso sodalício. A resistência era natural e previsível. Na história brasileira, o Poder Judiciário manteve-se soberano sobre todas as crises e classes envolvidas, mesmo quando grandes tempestades despontaram no horizonte. Todavia, na condição de instituição talhada própria e originariamente a uma existência autônoma tanto quanto isenta na pacificação do convívio social, seus integrantes acostumaram-se à cômoda e segura blindagem reservada à toga, permitindo-se, não poucos, à reiterada contumácia de deslizes e equívocos dos mais variados, sempre sob a confortável justificativa do propalado e natural “falhar humano". Desse modo, forçoso reconhecer que da histórica pureza tecnicamente delineada à nobilíssima instituição-paradigma, prove-la exclusivamente com mentes virtuosas quanto humildes mostrou-se tarefa tão árdua quanto tentar controlar o clima. É fato.

Todo aquele investido de poder, seja ele qual for, aspira por realizações vastas, profundas, ecléticas e plurais, visando assim solidificar sua imagem haurindo maior prestígio – e mais poder. Contudo, nesse vórtice de egocentrismo desmedido, o poder induz seu inquilino a crer ser ele o próprio. E quanto maior a sede de poder, mais rápido o embate com a intransponibilidade de seu raio de ação, desafiando ferozmente o senso da ética, da justiça, e conseqüentemente da legalidade. Estonteantemente sedutor por sua condição altiva e soberana, o poder induz a um mundo surreal, derretendo o caráter, corrompendo o espírito e profanando a alma, além de sabotar a razão alheia incontestável em prol de uma própria, motivo pela qual há de prevalecer mesmo quando monstruosa.

Mentes arrogantes, como outras com graves desvios de personalidade e fome de mando, encontram na magistratura o seu jardim do Éden. Mas por ocupar tão elevada altitude, fenece na incontrolável equivalência da gravidade, e embora alçada à posição inatacável por sua função depuradora e terminal dos males mundanos, vê-se constantemente vitimada pelas armadilhas da autoconfiança sempre frágil, vendo despencar sua respeitabilidade no fogo amigo da consciência anabolizada pela soberba colérica.

Mas o pior vem a se estabelecer depois de anos a fio, quando a overdose de poder embriagou de tal modo alguns de seus veteranos que toda a prole encontra-se persuadida pelo exercício da magistratura sob o açulamento de uma dinástica aptidão. Seu nome é nepotismo, mas oportunismo é seu condão e sobrenome. É o poder pelo poder, unindo o amor pelo poder ao poder pelo amor à própria cria. E é também o momento da tão decantada ética ser sumariamente escorraçada em prol do lobby amigo e questuoso. Nessa tertúlia da alegria, a entourage formada por parentela e agregados também avança à régia investidura en petit comitê, bem como outros em outras afins. [“Quem peca, contra si peca; quem comete injustiça, a si agrava, porque a si mesmo perverte" - Marco Aurélio.]

O resultado dessa invasão de criaturas alienígenas é evidentemente catastrófico. Tornam-se conhecidas por onde aportam tão logo assumem seus cargos, e sua fama cresce mais e mais rapidamente do que a de seus colegas de meritória fibra. Piratas escravos do sonho de poder de seus ascendentes monarquizados, de norte a sul, de leste a oeste marcam presença de modo singular, granjeando fundada apreensão e desalento. Se a aprovação no exame da OAB fosse condição sine qua non, advogados jamais seriam. Em face disso, acena como providência de fundamental importância a transferência da organização dos concursos à magistratura para o Conselho Nacional de Justiça, adquirindo assim coordenação e aplicação nacional e isonômica. É imperioso que o acesso a esse homérico sodalício seja centralizado como medida profilática em prol da jus meritocracia, a evitar a infiltração daninha de excetos dinásticos provindos do irresponsável movimento dos sem vocação. [“Os homens deviam ser o que parecem ou, pelo menos, não parecerem o que não são" – William Shakespeare.]

Não obstante aos inúmeros avanços impostos a partir da criação do ilustre conselho, noticiou-se recentemente a eventualidade da instituição, face o excesso de problemas instado a resolver, proscrever de sua esfera de julgamentos casos vistos como menores, como as reclamações contra magistrados, em prol de outros, institucionalmente considerados de maior envergadura. A idéia seria focar no managementdo organismo judiciário de forma macro, dinamizando a eficiência administrativa em todas as suas fases sob a implantação de modelos avançados de gestão. A partir dessa nova vertente, deixaria então o CNJ as questões ditas pessoais, e por isso consideradas menores, circunscritas aos tribunais de cada estado, devendo estes atender às representações contra seus integrantes. Se materializada, tal mudança constituirá um decepcionante retrocesso, mesmo que o CNJ passe a atuar como segunda instância.

Para quem bem conhece, é cediça a teia simbiótica que permeia o Judiciário de cada estado. Como instituição ciosa de sua independência e importância, além da solidária impermeabilidade, suas cúpulas diretivas são as principais responsáveis pelo corporativismo tolerante, assecuratório da impunidade nos corriqueiros quanto sérios abusos cometidos por vários magistrados, tanto processualmente como no trato diário com partes, testemunhas e advogados. E para quem vive o dia-dia forense, sabe que tais fatos não são ocorrências isoladas, não onerosas, não prejudiciais, tampouco eventuais. Mas como bem adverte o ditado popular: "Quem bate esquece; quem apanha não esquece". Em decorrência, explodiram reclamações ao CNJ, embretando a magistratura brasileira como jamais se imaginara. A resposta, previsível, foi o recente desfraldamento pelo nobre sodalício da bandeira à devolução aos tribunais estaduais da prerrogativa em punir seus membros. Mais do que um brado político, tal mavortismo veio desnudar a profunda irresignação da magistratura brasileira, por enxergar na atuação do CNJ um rompante tombo à sua histórica intocabilidade. E tal reação ocorreu mesmo ante à instauração de insignificante número de processos administrativos, revelando outro paradoxo: a finalidade do Conselho encontra-se prestes a decair a uma existência meramente formal-contemplativa, desatendendo às expectativas de seu desígnio mais ansiado, que é o alinhamento de conduta através de punições adequadas e rigorosas. Se a linha de atuação mantiver o trânsito sob chancela "chapa branca", teremos apenas uma mudança de endereço, com atuação análoga a dos tribunais estaduais. E não há nada mais mortificante do que assistir a tolerância aos reis da intolerância. Em comparação à gestão disciplinar da OAB, a desta sempre foi diametralmente mais atuante quanto severa.

O que leva um magistrado a reiterar em atos arbitrários, principalmente contra advogados, mesmo já tendo sido alvo de representações anteriores, tem respaldo no fato de que nenhuma ou ínfima punição lhe será aplicada, induzindo o recém-ofendido a desistir de seu honroso e legítimo intento. Ato contínuo, persiste o fundado receio de que a reclamação traga mais dissabores do que o almejado respeito. E essa resignação acachapante encoraja o magistrado desse jaez a fazer da indelicadeza um eficaz cordão de isolamento às constantes saias-justas que todo juiz está submetido - ao contrário da postura cordata e diserta, que exige tarimba nata no raciocínio preciso, rápido e seguro das interlocuções de base no meio jurídico. E quando o desrespeito tem seu espaço assegurado, a dignidade vira pó, transformando arbitrariedade em abuso freqüente. Daí exemplos como o brado escabroso de um magistrado conhecido pela infeliz frase que bem ilustra o imaginário judicante: - O único CPC que vale aqui é o meu! Decerto que tal obra só existe na massa mais que cinzenta do estólido dito-cujo. Megalomanias à parte, tais desmandos são infelizmente cartilha básica de muitos, onde a arrogância e a prepotência constituem capa e espada dessa ala selvática lotada da magistratura nacional e a maior responsável em macular o trabalho dos verdadeiros representantes da instituição: os julgadores éticos, dedicados, lúcidos e de bom trato. ["A conduta é um espelho no qual todos exibem sua imagem" – Goethe.]

Esse vilipêndio judiciário vem de longa data, mas foi em virtude da célere e espontânea comunicação proporcionada pela Internet e sua divulgação imediata nos sítios especializados e comunidades virtuais, que possibilitou propagar em detalhes os contínuos abusos perpetrados por magistrados dos mais variados recantos do país. O remédio mais eficaz a tais anomalias, deve ser a gravação pelo advogado de todas as audiências, principalmente de juizes notadamente intratáveis, aloprados e de reiterada conduta abusiva. Além disso, o advogado que se sentir intimidado deve se fazer acompanhar de colegas dispostos a acompanha-lo às audiências com tais magistrados. Dessa forma, estar-se-á advertindo de forma proativa do testemunho e conseqüente representação à mais leve ofensa. Magistrados inclinados a destemperos mantêm-se reincidentes unicamente pela desunião cativa à classe advocatícia. Quando a menor arregimentação estiver perfilada, o arrefecimento se dará simultaneamente, pois testemunhos enúplices são extremamente vexatórios. [“Quem aceita o mal sem protestar, coopera realmente com ele" - Marthin Luther King Jr.]

Como se pode observar, a criação do Conselho Nacional de Justiça fez-se necessária, entre tantos outros motivos, ante a dificuldade dos tribunais em disciplinar sua ala indouta na postura humilde e ponderada condigna à investidura, bem como em outras recorrências funcionais, como a morosidade. Mas falta de educação é hábito, sendo por isso difícil de extirpar. Tem origem na ausência de berço, torno do caráter, que é o fio condutor dos atos e intenções à reflexão sensata da consciência imanente. E quando falta berço, toda sorte de malefícios revigora-se dia-a-dia, face à única luz ser um ego de todo miserável. A autoridade quando autoritária, se desmoraliza.

Essa animosidade silenciosa entre advogados e sacrílegos do judiciário, não raramente é declarada de forma irresponsável em despachos e sentenças teratológicas, acirrando ainda mais naturais discordâncias. E a forma vilipendiosa com que tais juízes atuam, apesar de vários anos de trabalho, é reforçada pela gritante falta de bom-senso nas decisões que proferem, mutilando direitos inequívocos. Esses, não aplicam o direito, tampouco justiça. São conhecidos como padeiros de recursos, pois não aperfeiçoam conceitos nem edificam preceitos, optando em plagiar o escol intelectual alheio deturpando premissas e subvertendo pontos de vista como forma de obscurecer o brilhantismo dos causídicos que reiteradamente aplacam seus constantes equívocos. Mas fabulosamente nessa especialidade ninguém supera tais prejudicadores, pois se revelam profanos professos em transformar a nobre arte da magistratura em supositórios de magicatura.

Libertos de qualquer punição, são inúmeras as decisões conscientemente prolatadas por tais magistrados de forma prepóstera, a induzir o injustamente vencido a buscar na instância superior o que entenda ser seu direito. Trata-se de uma prática desonesta ancorada em um cinismo declarado. E tais façanhas custam muito às partes e ao próprio Estado, mas absolutamente nada ao juiz embrulhão, que faz de sentenças amarradas em sofismas e antilogismos seu melhor arremedo de celeridade processual. ["Eu só conheço duas coisas infinitas: o Universo e a ignorância humana. No entanto, ainda tenho dúvidas se o Universo é infinito" - Albert Einstein.]

Toda decisão requer atitude. E atitude apropriada exige além de conhecimento e tirocínio, sabedoria sobranceira, que floresce apenas no caráter ilibado, incorruptível até mesmo pela lei nocente. Mas infelizmente tal carência só vem à tona quando tais indivíduos já detêm a sonhada estabilidade. E como toda decisão se rende subsidiariamente ao caráter da mão que a redige, é forçoso reconhecer que constitui tarefa hercúlea exigir o verdadeiro ideal de justiça de mentes errantes que se consideram fascinantes. Pelo exposto, e à luz da ponderação, é honesto convir que tais cesares jamais poderão ser incluídos no simplório rol dos inimigos da advocacia, pois seria menosprezar seus estupendos poderes de alçada. Eles integram categoria muito mais elevada: a altaneira delegação dos cossacos detratores do estado democrático de direito.

Outros opróbrios extremamente prejudiciais e largamente perpetrados sem o menor pudor por juízes alienados, são a errônea e precipitada extinção de processos sem julgamento de mérito, os julgamentos sem a realização de audiência de instrução e julgamento, e o nocivo hábito em ignorar pedidos de perícias e outras providências merecedoras do devido amparo judicial, além do desrespeito a princípios legais, jurisprudenciais e constitucionais. Não obstante, subsiste a mais ardilosa manobra do juiz egolátrico, que é a atuação processual sempre derivante a qualquer tese desenvolvida nos autos. É seu segredo de polichinelo. Ao impor arrazoados sempre divergentes, ele cria falsas antíteses ancoradas em contrastes inverídicos, subtraindo para si diversos elementos que servirão para fortalecer seu veredicto no porvir sentencial, quando então lançará sua derradeira resolução ao pseudoparadoxo intrincado por ele próprio, mas da qual lhe proporcionará vangloriar-se em amazônico deleite na sua insaciável fome de auto-afirmação.

No hegelianismo, a antítese é o momento posterior do movimento dialético, quando ocorre a negação da etapa anterior, a tese, concluindo a superação sintética de ambas pela síntese. Mas isso é desnecessário quando fatos e direitos argüidos mostram-se incontroversos, e desse modo inadmitem contraposição bestial, inclusive do juízo - mesmo porque verdade e mentira emergem naturalmente na ilatividade de seus próprios argumentos. Tal prática constitui patente heresia revestida de teatralismo psicodramático, visivelmente alheia à devida integridade jurídico-processual.

Condutas como essas, somadas a outras igualmente nocivas, revelam-se as grandes responsáveis pelo elevado número de causas simples e de pequeno valor encaminhadas aos tribunais, e via de regra também às cortes superiores, postergando a solução com graves danos aos jurisdicionados e a seus defensores, e claro, à própria máquina judiciária. Afinal, o que é medida cômoda para o juiz, certamente será muito prejudicial a uma das partes. Mas os excelsos magistrados só dão o devido valor a tais vilipêndios quando se aposentam e decidem se aventurar como advogados no pântano que ajudaram a formar. É quando já como causídicos vêem-se obrigados a assistir cabisbaixos seus empolados e confiantes argumentos serem afogados impiedosamente em ocos parágrafos por seus eméritos colegas de outrora trincheira.

Todavia, soma-se o fato das inúmeras decisões absurdas mantidas em segunda instância. São verdadeiras aberrações geradas na instância inferior e paridas inconseqüentemente na instância superior sem qualquer acanhamento – e devida leitura. Tal despautério revela que a segunda instância tornou-se vítima patológica da respeitabilidade corporativa inercial, em detrimento da tão almejada neutralidade ao imprescindível novo julgamento. E isso nada tem a ver com subjetivismo pessoal, mas sim ao fato de que empáfia demais e proficiência de menos erigem entraves incontornáveis à justa e legal razão, afrontando o princípio da legalidade por homenagear aqueles que abortam o bom-senso. E quando tais julgados são mantidos sob votação unânime, inquina merecida desvalia à real independência e efetiva imparcialidade nos julgamentos colegiados, por mais transparecerem egressos de uma coesa irmandade. E câmaras de julgamento equalizadas não são câmaras, mas sinfônica de uma nota só, interlúdio do nada a lugar nenhum; abomináveis, perversas, e inúteis, por referendarem a torpeza, que se enraíza e governa absoluta pelas mãos daqueles que ao invés de imunizar-la a lubrificam sofregamente, depondo assim contra toda a instituição em seu louvável ministério. Constituem na verdade soterramentos impróprios, visando unicamente desobstruir o tráfego processual, em detrimento da coroação da razão e banindo da via judicial o direito daquele que nela depositou sua última esperança, pois a tinha como baluarte da cidadania. Desse modo, nada justifica a mantença por unanimidade das decisões cerebrinas da primeira instância. A equidade, tanto quanto a decência e o caráter, não podem ser condicionados por precariedades funcionais agudecidas nas falhas ínsitas do corpo julgador. O direito porquê alheio não pode restar alheio ao direito. Todavia, é necessário convir que a aura de sobrepoder dos ambientes galantes é letal em aprofundar desvios de comportamento em hóspedes de pobre base humanística, em virtude de os levarem a crer que até o oxigênio que ali perpassa é particular deferência. [“Não há equívoco maior do que confundir homens inteligentes com sábios" - Francis Bacon.]

O conhecido adágio "cada cabeça uma sentença”, denuncia o cruel paradoxo da atividade judicante: não há como assegurar confiabilidade. E com o contumaz imobilismo prevalente nos julgamentos de segunda instância, o juiz que resolva prejudicar uma das partes rasgando o arcabouço legal terá grande probabilidade de ver sua decisão mantida. É por saberem disso que magistrados assisados evitam elaborar sentenças quando ainda inconvictos. Ou seja, a primeira instância vem conquistando ampla soberania face à omissão dos tribunais em reformar decisões absurdas.

Desse modo, quando alguém recita o velho e popular brocardo de que “decisão judicial não se discute, apenas se cumpre", aos advogados soará sempre tão limitado quanto infundado, pois antes do seu cumprimento há um percurso processual assegurado constitucionalmente, apesar de reiteradamente obliterado por juizes impenitentes. E é oportuno esclarecer que magistrados julgam processos, não sentenças, pois o dever que lhes cabe é faze-las. Avalia-las e questiona-las é responsabilidade ética afeita aos advogados, que devem ser capazes de analisar de forma isenta e minuciosa a qualidade e pertinência de seu conteúdo, e desse exame promover o encaminhamento recursal devido, se necessário. O primeiro portanto, estabelece uma determinação judicial, que deve ser cumprida a seu tempo por estar assim legalmente obrigada. Já o segundo analisa sua adequação, alicerçada na capacidade intelectiva do discernimento jurídico aprimorado, aplicado àquilo que foi decidido face o direito postulado e sua conformidade ao determinado por lei, doutrina e jurisprudência. O primeiro então, se vale de sua condição decisória, impondo-se inúmeras vezes abusadamente sem qualquer substância, e desse modo irresponsavelmente covarde. Já o segundo julga a propriedade e alcance do julgado, incluindo o verdadeiro caráter daquele que julgou, pois ali sempre deixa seu traço indelével. Por isso, toda decisão judicial deve ser incansavelmente discutida e repensada à luz da reflexão abalizada, pois é dela que emerge a constatação da proba e dimensional conveniência do decisio.

Como arrazoado, a morosidade judiciária seria mitigada se ofertasse a merecida qualidade ansiosamente esperada pelas partes em litígio, pois a ninguém convém permutar qualidade por celeridade. E embora muitos magistrados materializem ambas com inequívoca maestria e laboriosa dedicação, o que os advogados constatam como julgadores funcionais primazes, legítimos e mais abalizados que são da atuação efetiva do Poder Judiciário, é a infeliz existência de inúmeros quelônios judicantes, que além de potencializarem a morosidade processual, conspurcam o legítimo espírito das lides e seus corretos fundamentos através da pobreza de critérios legalmente válidos que embasam seus julgados, revelando um conteúdo que não é fruto apenas de equívocos indulgentes, mas de um viés juridicamente deletério, anacrônico, oriundo de premissas intelectivas impronunciáveis, pois estranhas ao escopo legal, doutrinário, ético e transparente que a função obriga. [“O Senhor oculta algumas coisas aos sábios, mas as revela a pequeninos" - Jesus Cristo.]

Desse modo, mostra-se totalmente leviano e falacioso impor aos advogados a responsabilidade pela enxurrada de recursos interpostos. Na ótica da classe advocatícia, brava sobrevivente nesse caos por ser vítima contumaz das constantes arritmias causadas pelos recorrentes vitupérios judiciários, os principais causadores por esse patente desserviço causado à sociedade são vulgos juizes deveras conhecidos; tiranos de notória incúria, que obrigam os advogados a mergulharem de corpo e alma em maratonas de recursos a fim de tentar resgatar nas instâncias superiores o legítimo recall ao direito vergonhosamente negado. [“Uns vencem pelos seus crimes, outros são derrotados pelas suas virtudes" - William Shakespeare.]

Não obstante à insegurança jurídica e deslisura processual, tais magistrados representam uma preocupação a mais também nos Juizados Especiais Cíveis quanto ao ajuizamento de determinados tipos de ações, tendo conseguido transforma-los em um campo minado naturalmente evitado.

Os juizados especiais revelaram-se uma supimpa receita de bolo para causas simples e de valores reduzidos, por constituírem-se autênticas sessões de conciliação gratuitas sob tutela judiciária. Ou seja, são eficazes caso haja acordo. Caso negativo, a parte desassistida de advogado correrá sérios riscos de ser prejudicada. Além do consabido assoberbamento e restrições inerentes à Lei 9.099/95, mesmo aqueles assistidos por advogados eram até pouco tempo obrigados a enfrentar a infelicidade desses juízes também comporem as câmaras recursais, tendo conseguido torna-las também inúteis por rezarem solidariamente às decisões de seus vizinhos de gabinete. A solução encontrada pelos tribunais em centralizar nas capitais um único colégio recursal com juízes titulares em todas as câmaras, trará leve esperança de maior isenção nas decisões, embora sempre imprevisíveis. Mas a meta capital deve ser a ampliação do número de câmaras e corpo funcional em número suficiente a proporcionar o mesmo ritmo laboral das câmaras regionais até então mais céleres. Caso contrário, a denominada Justiça comum continuará sendo a única opção. Igualmente instável, mas menos insegura.

Como visto, o modelo ideal do perfeito julgador trafega na contravia moral e intelectiva dos personas acima, jamais elaborando decisões com falsos tecnicismos visando mascarar seu desconhecimento em temas ainda lhe estranhos ou a si antipáticos. Contrariamente, ele busca de modo analítico, com pragmatismo e afinco todas as premissas lógicas e consonantes ao deslinde das questões ora complexas. E assim o autêntico e hábil julgador revela seu fair-play, evitando paralogismos e fundamentos passíveis de serem objurgados pelas partes em litígio. Nessa prospecção, ele se notabiliza pelo apanágio do caráter humanizado, fazendo da percuciência seu ofício e apostolado em prol da verdade-razão que clama por justiça, antenado às agruras cotidianas sofridas por seus pares de carne e osso: seres humanos sem toga-bóia. ["É feliz aquele que encontra circunstâncias adequadas à sua têmpera, mas é ainda superior aquele que pode adaptar sua têmpera a qualquer circunstância" – David Hume.]

Desse modo, é importante estabelecer não se estar aqui objetivando cotejar alas míopes e enfermas do Judiciário nacional a espetáculos circenses repleto de surpresas; mesmo porque tais espetáculos primam pela arte cênica consagrada, onde a meta primeva é o direito irrestrito do público ao encantamento; onde a surpresa repousa extasiada na precisão dos incríveis acrobatas, na alegoria graciosa dos respeitáveis palhaços, e o respeito na confiança do público às peripécias no majestoso picadeiro. E o único compromisso dos alegres saltimbancos é com a expectativa positiva da honorável platéia. Conquanto que seria inapropriada uma comparação nesse diapasão, pois do circo, o Judiciário não detém sequer as cores vibrantes de sua pureza. E a pureza é a salvaguarda da confiança.

Assim sendo, é de sobrelevada importância que tanto o CNJ como os tribunais estaduais não se encastelem em ouvidorias e corregedorias esperando que reclamações venham de joelhos bater às suas portas e questões de ordem processual sejam resolvidas unicamente pelas vias recursais. Trilhando o caminho inverso, a inteligência preventiva mostrar-se-á capaz senhor. Se esses mesmos departamentos realizassem pesquisas sazonais a fim de auscultar em detalhes a imagem que cada advogado possui dos juízos aonde atuam, descobririam que pouco sabem do muito que deveriam. Do mesmo modo como são realizadas pesquisas em períodos pré-eleitorais buscando identificar problemas, necessidades, tendências e anseios maiores dos eleitores, a melhor forma de obter radiografias localizadas e bem definidas da eficiência dos organismos estatais com extensa cobertura geográfica, é através do olhar clínico presente dos que deles fazem uso perene. E no caso do Judiciário, os advogados são indubitavelmente os que melhor podem avalia-lo, pois além de constituírem-se como grandes habilitadores processuais, nele interoperam ativa e passivamente sob prazos e condições inadiáveis. A classe advocatícia será sempre o minadouro por excelência das sugestões melhor abalizadas como também das mais legítimas reclamações ao policentrismo judiciário; de forma sempre ímpar, proprietária e comprovável. [“Quem é pequeno, vê no maior apenas o que um pequeno é capaz de perceber" - Hermann Hesse.]

Por todo o exposto, é que agora, no momento que adentramos ao limiar de uma nova era onde a tecnologia da informação passa a compor integralmente a logística judiciária, incluindo a nova plataforma operacional de informatização do processo eletrônico, que começa a tomar músculos e as rédeas do futuro, é imperativo que o sistema gerencial seja estruturado não apenas para o simples armazenamento digital e registro ato a ato da movimentação processual, mas também analisar estatisticamente esse conjunto de dados sob diversos ângulos e diretrizes, permitindo avaliar com extrema precisão o caráter orgânico de cada ofício judiciário comarca a comarca. De posse dessa base de dados, será possível extrair um eficiente ranking qualitativo da produtividade de cada juízo e câmara de recursos sob diversas variáveis, partindo do número de processos por vara e câmara, tipos de ação e ritos. Já a partir de análises singulares múltiplas, poder-se-á elaborar o cruzamento de subconjuntos informacionais assíncronos, como quantidade de atos processuais e lapsos temporais anômalos, quantidade de decisões - e conseqüentes recursos às instâncias superiores -, mantidas e reformadas, duração até a sentença e o trânsito em julgado. Ou seja, desde a distribuição ou protocolo e conseqüente despacho, tudo poderá ser parametrizado de forma simples como complexa, avaliando prazos pela média ou isoladamente, identificando intercorrências bem como apontando com acurada especificidade a localização e dimensão de gargalos funcionais atípicos.

Se houver efetiva disposição nesse propósito, incluindo a dissipação de infestos temores corporatistas, um amplo histórico poderá estar acessível nos monitores da administração judiciária; nas presidências e corregedorias e principalmente ao Conselho Nacional de Justiça, que deve ser o articulador gerencial em comando. E desse panorâmico e instantâneo diagnóstico, uma nova realidade poderá se impor em um futuro próximo, pois a produtividade de cada juízo e câmara terá como paradigma a de seus pares mais eficientes, denunciando de forma implacável aqueles(as) com elevado número de decisões reformadas, morosidade contumaz e imotivada, e outras idiossincrasias lesivas. E mesmo respeitando-se a devida proporcionalidade e exceções inerentes, os melhores colocados serão naturalmente algozes dos mais abaixo, denunciando com precisão cruciante o que é trigo e o que é joio. E é necessário salientar que uma operacionalização dessa magnitude não pode ser interpretada como uma manobra capciosa a intervir aleatoriamente no famigerado poder discricionário sob implantação de um controle de qualidade invisível. Isso porque toda e qualquer atividade laboral impõe um conjunto de tarefas com prioridades variáveis de ordem e tempo conforme a necessidade a que se destina. E nesse circuncírculo, a eficiência perfaz naturalmente seu ponto de equilíbrio, denunciando com absoluta precisão endereços nodais a serem incursionados. E essa constatação deve ser determinativa na remoção imediata do magistrado remisso como forma de otimizar varas judiciárias inoficiosas e em letargia calamitosa. Ou seja, sempre que constatado um gridlock (pane geral), uma pronta e severa intervenção em prol da eficiência deve ser regra não eventual.

Por essa vertente, um monitoramento da qualidade judicante de acesso instantâneo mostra-se plenamente viável e perfectível, sem qualquer prejuízo à independência da discricionariedade judicante, pois, como reportado, não imporá limites à liberdade do julgamento positivo, mas apenas ao negativo, identificando rapidamente arbitrariedades seriais perpetradas impunemente.

Todo aquele investido na função de julgar a sociedade encontra-se obrigado a aperfeiçoar-se incansavelmente na interpretação positiva dos direitos em conflito em todas as suas nuances e sem quebra dos valores intrínsecos, a fim de evitar que seu julgamento amplie e perpetue injustiças. Para isso, não basta aplicar a lei sem a devida adequação aos fatos e suas variantes, factíveis inclusive de adequar o alcance da norma na realização do justo. É necessário ser maior que a si próprio sem perder a humildade, condição impossível a quem se superestima apenas por estar na condição de julgar seus semelhantes. Afinal, a investidura somente enaltece o investido quando a qualidade do seu trabalho o legitima. E a realidade vem mostrando exatamente o contrário. Descalabros são legitimados em detrimento do direito inalienável do jurisdicionado sem que também as instâncias superiores se curvem ao dever que lhes cabe, que é expungir os equívocos e desatinos dos ferrenhos canhestros de sempre. [“De todos os ressentimentos, creio que o maior seja aquele de um homem que saiba fazer a sua arte com perfeição ser censurado e avaliado por quem não sabe absolutamente nada" - Gasparo Gozzi.]

Contudo, para que um sistema dessa envergadura reflita total confiabilidade, é imprescindível que os Tribunais imponham-se a um contínuo benchmarking câmara à câmara, exorcismando a desídia e o coleguismo indômito, reapreciando devida e profundamente cada processo, reformando o que deve ser reformado, e não figurando como diáfana tangente de percurso, que toca mas não intersecciona. De nada adianta postar-se de séria e impoluta se dispensa uma leitura processual adversa à mais elementar razão. Mister se faz a sagacidade polimática, objetiva, e sobretudo inclemente nos equívocos mais que propositais do time a quo. Assevera a máxima processual: Aquilo que não está no processo não está no mundo. Mas o que fazer quando os mundos apresentados nos processos são desprezados pela incompreensão de julgadores igualmente inábeis em diagonalizar o injusto ao justo? [“O maior pecado para com os nossos semelhantes, não é odiá-los, mas sim tratá-los com indiferença; é a essência da desumanidade" - George Bernard Shaw.]

Diante desse quadro, mostra-se estranho o fato de todos os projetos legislativos visando responsabilizar o magistrado aleivoso quedarem rendidos, não se podendo olvidar do salutífero projeto de lei ora estacionado onde propõe que todo servidor público seja submetido a exame de sanidade mental a cada qüinqüênio. Tal medida salvaria a instituição dos magistrados alienados e incapacitados de julgar sensatamente, antecipando quadros de insanidade e impedindo a multiplicação de resoluções desajuizadas. A resistência na aprovação de tais projetos demonstra tratar-se de um fenômeno merecedor de urgente e profunda rediscussão. E nesse ponto espera-se que ao menos o projeto que criminaliza a violação de direitos e prerrogativas do advogado vingue incólume, para que os agentes públicos envolvidos na aplicação da justiça tenham reduzida não apenas a larga imunidade concedida ao exercício de suas funções, como também, a reboque, seu impudente e reusado código de malcriadez.

Não obstante, vivifica o imerecido privilégio das aposentadorias compulsórias, amparando seus respeitáveis autores dos mais diversos crimes, estabelecendo assim máster premiação our concour àqueles que ousarem desafiar os brios da instituição em prol de suas mais secretas inclinações. Como se verifica, é um feudo aguerrido, pois calça pantufas de seda mesmo em pés cobertos de lama. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) sob nº 178/07, que veda a concessão de aposentadoria como medida disciplinar e estabelece a perda de cargo de magistrado nos casos de quebra de decoro, constitui emergencial medida de assepsia moral, pois mesmo que hoje estivesse aprovada, teria chegado tardiamente, ainda subsistindo o longo e desfrutável período até a condenação definitiva.[“O que rouba a confiança dos homens é o maior dos ladrões" - textos judaicos.]

Como discorrido, a figura do magistrado brasileiro perdeu nos últimos anos não apenas seu glamour ancestral como também o indispensável binômio confiabilidade/respeitabilidade. E isso se comprova a cada dia em sua teimosa implausibilidade. E é deveras importante não confundir o regelado tratamento reverencial dispensado à figura da autoridade ora constituída, tão em moda atualmente, com o respeito espontâneo de tempos imemoriais dispensado especificamente à pessoa investida de autoridade. O primeiro é refém do breve período da investidura, por carecer de brilho próprio; já o segundo se mantém independente do cargo, por ser detentor de inata e inconcussa virtude.

Para que o Poder Judiciário resgate as qualidades perdidas, mudanças severas e profundas devem ser implementadas, para que as próximas gerações tenham melhor sorte do que a atual, podendo então pronunciar com orgulho a palavra justiça na certeza de que ela existe e se impõe de modo preciso, não se esvaindo pelas mãos de servidores públicos que hoje ao invés de aplica-la a sepultam insolentemente. O dever maior de todo establishment contemporâneo é aperfeiçoar o presente corrigindo os erros do passado, artilhando desse modo, com perfeição, o exigente amanhã."
09 Fevereiro, 2009 18:38

Sérgio Luiz Paulillo
advogado cível em São Carlos (SP)