sábado, 23 de maio de 2009

EX Titulares de Cartórios no Estado do Paraná.

MARIA BEATRIZ MOLL LAPORTE FEIJÓ
DANIELLE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA
PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI
ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO
MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE
CLÁUDIO AUGUSTO CORREA NEME
JOÃO CARLOS PIOVEZAN
DANIELE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA
ROMÃO OTTO WEISS
MARIZA PETERLINI
EDJALME GUILGEN JÚNIOR
ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR
ANNA JÚLIA DE OLIVEIRA KASPRESKI
JANEIDE MENEZES DE OLIVEIRA
JOÃO BATISTA PERÍGOLO
CLEVERSON OLIVEIRA ROCHA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº200810000012731

RELATOR : ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE : JORGE GONGORA VILLELA E OUTROS
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
ASSUNTO : Remoção por permuta sem concurso público – serventias do foro extrajudicial


EMENTA.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1. PROVIMENTO ORIGINÁRIO POR CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE. Regular a investidura de titular de serventia em virtude de realização do respectivo concurso. Cumprimento do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 2. PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO. REMOÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. A remoção por permuta com base no “interesse da justiça”, mesmo que realizado com base em lei local, atrita com dispositivo constitucional expresso (CF, art. 236, § 3º), atendendo exclusivamente aos interesses pessoais dos beneficiários. Exigência constitucional de concurso público para o provimento originário e de concurso entre os titulares para o provimento derivado. 3. REMOÇÃO POR PERMUTA. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEFERIMENTO. EFEITOS. SERVENTIAS OCUPADAS POR TITULARES NOVOS. Vaga a serventia de origem do permutante irregular, a desconstituição do ato de permuta implica o seu retorno imediato, restituindo as coisas a seu estado anterior, sem desfazimento dos atos praticados durante o exercício da titularidade na serventia atual. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança, não convém reverter imediatamente as remoções por permuta, apesar de irregulares, quando, no momento do pronunciamento da nulidade respectiva, a serventia de origem do permutante estiver ocupada por novo titular regularmente investido sem nenhuma relação com o ato impugnado, devendo ser postergados, nesta hipótese, os efeitos da desconstituição do ato inválido para quando vier a ocorrer a vacância na serventia de origem do permutante irregular. Pedido parcialmente procedente.


1. RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por JORGE GONGORA VILLELA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que se requer a desconstituição dos decretos de efetivação e remoção por permuta entre titulares de cartórios extrajudiciais realizadas pelo Tribunal, com fundamento no art. 163 e §§ da Lei Estadual nº 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e em detrimento do que dispõe a Constituição Federal (art. 236, § 3º).
Requer, ainda, que, após a desconstituição das remoções, seja declarada a vacância das serventias a serem desocupadas.
Eis, na TABELA 1, abaixo e nas páginas seguintes, a lista dos decretos questionados, com as informações pertinentes aos titulares delegados envolvidos nas supostas permutas irregulares e sobre as serventias extrajudiciais de origem e de destino da permuta contidos na inicial (REQ3):


TABELA 1
NÚMERO DOS DECRETOS
DE REMOÇÃO INFORMAÇÕES DOS INTERESSADOS NOTIFICADOS PESSOALMENTE PERMUTANTE SERVENTIA Nº 1 SERVENTIA Nº 1 PERMUTANTE SERVENTIA Nº 2 SERVENTIA nº 2
394/94 REQAVU70
REQAVU40
PAULINA DE CAMARGO IZIQUE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS Acumu-lado precariamente com o REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDI-CAS DA COMARCA DE TERRA BOA PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI 1° REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LONDRINA
138/94 REQAVU63
REQAVU66
DOC65
OLGA GUZELLA REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NA-TURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCU-MENTOS E PES-SOAS JURIDICAS DA COMARCA DE URAÍ ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Acumu-lado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCU-MENTOS DE PES-SOAS JURIDICAS DA COMARCA DE GUAIRA
291/94 REQAVU45
DOC46
EUNICE RIBEIRO KOBYLKA SERVIÇO DISTRI-TAL DE CAFEARA DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE TABELIONATO DE NOTAS Acumulado precariamente com o TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA CO-MARCA DE JAGUAPITÃ
232/90 REQAVU76
DOC78
SEMI SALOMÃO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NA-TURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TI-TULOS E DOCU-MENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURI-DICAS DA COMAR-CA DE QUEDAS DO IGUAÇU CLAUDIO AUGUSTO CORREA NEME 2º REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE APUCARANA
1088/91 INF55
DOC56
LUIS MANOEL SLAVIERO QUADROS SERVENTIA DIS-TRITAL DE RIO NOVO DA COMAR-CA DE RESERVA ARAMIS DE MELO AS JUNIOR 1° TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PONTA GROSSA
847/91 REQAVU50
INF57
DOMINGOS GARCIA DIAS SERVIÇO DISTRI-TAL DE FLORESTA DA COMARCA DE MARINGÁ JOÃO CARLOS PIOVESAN REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE TERRA BOA
694/94 INF51
REQAVU111
REQAVU53
JOSÉ MARCELO MACIEL DE OLIVEIRA REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NA-TURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TI-TULOS E DOCU-MENTOS E PES-SOAS JURIDICAS DA COMARCA DE CERRO AZUL DANIELE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA 2º REGISTRO DE TITULOS E DOCU-MENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE LONDRINA
467/93 REQAVU72
DOC75
WALDOMIRO WEISS SERVENTIA BELA VISTA DO PIQUIRI DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA ROMÃO OTTO WEISS REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE RIO NEGRO
242/92 INF61
DOC62
ALCEU GONÇALVES CORDEIRO SERVIÇO DIS-TRITAL DE PIRA-QUE DA COMARCA DE LONDRINA MARIZA PETERLINI REGISTRO DE IMOVEIS DA CO-MARCA DE IBIPORÃ
135/94 REQAVU49
ESTER GUILGEN SERVIÇO DIS-TRITAL DE PIRA-QUE DA COMARCA DE LONDRINA EDJALME GUILGEN JUNIOR TABELIONATO DE PROTESTO DE TI-TULOS DA CO-MARCA DE GUA-RATUBA
185/94 REQAVU49
NELSON LAPORTE SERVIÇO DIS-TRITAL DE LAGOA VERDE DA CO-MARCA DE RIO NEGRO MARIA BEATRIZ MOLL LAPORTE FEIJO 4º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CURITIBA
698/94 REQAVU58
DOC60
ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA SERVIÇO DISTRITAL DE LAGOA VERDE DA COMARCA DE RIO NEGRO ANNA JULIA DE OLIVEIRA KASPRESKI REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE PALMAS

Além da desconstituição dos decretos de remoção por permuta, requer o reclamante:
1) a desconstituição do ato de titularização de Edjalme Guilgen Junior e Anna Julia de Oliveira Kaspreski, por haverem ingressado na serventia sem concurso público;
2) a suspensão do concurso público da Serventia Distrital de Lagoa Verde da Comarca de Rio Negro, tendo em vista os provimentos ilegais ocorridos nesta serventia.
Pede, ainda, liminarmente, que sejam retiradas do concurso de ingresso as seguintes serventias:
1) Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando, precariamente, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Terra Boa (nº 130 da Lista Geral de Vacâncias e, na lista de ofertas do concurso de ingresso, nº 91)
2) Registro Civil de Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Quedas do Iguaçu (nº 160 da Lista Geral de Vacâncias e, na lista de ofertas do concurso de ingresso, nº 73)
3) Serventia Distrital de Floresta da Comarca de Maringá (nº 64 da Lista Geral de Vacâncias e, na lista de ofertas do concurso de ingresso, nº 55)
4) Serventia Distrital de Lagoa Verde da Comarca de Rio Negro, tramitando no Juízo de Direito da Comarca de Rio Negro (Acórdão nº 10962, Livro CM – 133, Fls 066 a 073 – publicado no Diário da Justiça nº 7627, p. 165)

Indeferida a liminar em 10.6.2008.
Expedida determinação para que o tribunal requerido prestasse informações e que os terceiros interessados diretamente envolvidos fossem notificados pessoalmente (DESP6). Como se pode depreender das informações contidas na Tabela 1 acima, todos os terceiros interessados foram notificados pessoalmente e se manifestaram neste feito.
Prestadas informações pelo Tribunal em 25.6.2008 (OFIC34), onde se alega que as remoções por permuta realizadas são regulares, pois respaldadas em dispositivo legal vigente à época dos fatos - artigo 163 e parágrafos da Lei nº 7.297/80, transcrito a seguir:

Art. 163. A permuta no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos ofícios em permuta, nos últimos dois (2) anos.
§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.

Alegou ainda que:
a) as remoções por permuta foram feitas no interesse da justiça e por intermédio do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura e que, por esse motivo, os atos praticados não ofendem o princípio da legalidade;
b) por obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, os atos não podem ser desfeitos pelo CNJ mais de uma década após sua feitura.
Por fim, o Tribunal também trouxe aos autos as cópias dos decretos de remoção em questão e dos acórdãos do Conselho da Magistratura que deferiram as remoções (DOC14-15).
Em 9.1.2009, iminente a sessão de escolha das serventias em concurso por ingresso, foi concedida liminar, posteriormente referendada pelo Plenário, para EXCLUSÃO das serventias extrajudiciais identificadas, no Edital de Chamamento 15/2008, pelos números 64, 130, 160 e 178, que não deveriam ser consideradas vagas para efeito de provimento no concurso em andamento.
O Tribunal ainda prestou informações complementares no processo em outras oportunidades (OF 114 e 186).

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Conhecimento

1ª PRELIMINAR: Incompetência do CNJ para apreciar a matéria, que é de natureza judicial.
Vários interessados argüiram que a desconstituição de decretos judiciários não configura matéria administrativa, mas de natureza judicial e, portanto, o pedido não deve ser conhecido.
Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B:

§ 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

Não há como negar que os decretos judiciários que autorizaram as remoções por permuta são atos administrativos do Tribunal e que, portanto, o Conselho Nacional de Justiça tem o dever constitucional de zelar por sua higidez.
Rejeito, portanto, a preliminar.

2ª PRELIMINAR: A interferência do CNJ fere a autonomia dos órgãos dos entes federados estaduais prevista no art. 18 da Constituição Federal.
A questão da suposta interferência do CNJ na autonomia dos tribunais estaduais, violando consequentemente o art. 18 da Constituição Federal, já foi discutida à exaustão pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3367, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, cujo relator foi o Ministro CEZAR PELUSO. A ação foi julgada integralmente improcedente pelo STF, por maioria. Transcrevo a seguir alguns trechos do voto do Relator, acompanhado pela maioria do Plenário, no que interessa à questão aqui enfrentada:

De modo que, sem profanar os limites constitucionais da independência do Judiciário, agiu dentro de sua competência reformadora o poder constituinte derivado, ao outorgar ao Conselho Nacional de Justiça o proeminente papel de fiscal das atividades administrativa e financeira daquele Poder. A bem da verdade, mais que encargo de controle, o Conselho recebeu aí uma alta função política de aprimoramento do autogoverno do Judiciário, cujas estruturas burocráticas dispersas inviabilizam o esboço de uma estratégia político-institucional de âmbito nacional. São antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer criticas construtivas e elaborar programas que, nos limites de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a crise do Poder.
Omissis [...]
Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. Para isso, é preciso, com reta consciência e grandeza de espírito, desvenstirem-se os juízes de preconceitos corporativos e outras posturas irracionais, como a que vê na imunidade absoluta e no máximo isolamento do Poder Judiciário condições sine qua non para a subsistência de sua imparcialidade.
Omissis [...]
Longe, pois, de conspirar contra a independência judicial, a criação de um órgão com poderes de controle nacional dos deveres funcionais dos magistrados responde a uma imperfeição contingente do Poder, no contexto do sistema republicano de governo. Afinal, “regime republicano é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem por seus atos”. E os mesmos riscos teóricos de desvios pontuais, que invocam em nome de justas preocupações, esses já existiam no estado precedente de coisas, onde podiam errar, e decerto em alguns casos errara, os órgão corregedores.
Omissis [...]
O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, “judiciários estaduais” ao lado de um “Judiciário Federal”.
A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos.
Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República. Uma única lei nacional, um único estatuto, rege todos os membros da magistratura, independentemente da qualidade e denominação da Justiça em que exerçam a função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979; art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e restrições, concebida em defesa da independência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método de exercício da atividade jurisdicional, em substituição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistema recursal, u’a mesma causa pode tramitar da mais longínqua comarca do interior do país até os tribunais de superposição, passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas. E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas, relembre-se que a União retém a competência privativa para legislar sobre direito processual.
Omissis [...]
Mas a criação do Conselho Nacional de Justiça em nada altera esse quadro, nem desfigura doutro modo o pacto federativo.
Ademais, o Conselho reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas, mas não, de órgão da união.
O Conselho não é concebido nem estruturado como órgão da União, e sim, do Poder Judiciário nacional, donde ser irrelevante que seu orçamento seja federal, pois a origem da fonte de custeio não transmuda a natureza nem a relação de pertinência do órgão no plano da separação dos Poderes, que é o plano onde se situa o critério de sua taxinomia, que nada tem com outro plano classificatório, o das unidades da federação. A inicial, aqui, incide noutro erro de ótica, pois não vê o plano lógico em que está o critério de divisão dos órgãos o mesmo Poder, só enxergando o que discerne entre as entidades elementares da federação. E é tão impróprio quanto supor que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, não pudessem julgar recursos interpostos em causas da competência de órgãos jurisdicionais estaduais, ou de interesse de municípios, porque o custeio de ambos corre à conta do orçamento da União.
Omissis [...]
Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional, como o reconhece a autora (item 51 da inicial) podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias internas, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes.

Dado o caráter vinculante dos pronunciamentos do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), rejeito a 2ª preliminar.

Prejudicial de decadência

Vários interessados requerem a aplicação do art. 95 do RICNJ c/c art. 54 da Lei nº 9.784/99, que definem o prazo limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos.
Em todos os casos que envolvem a designação de titulares de serventias extrajudiciais sem concurso o Plenário deste Conselho tem-se manifestado monotonamente a respeito, conforme se extrai, à guisa de exemplo, dos votos proferidos nos PCAs 395 (LÔBO) e 200710000003932 (UMBERTO). Relembro o que se consignou no acórdão do último feito indicado:

A última questão a obstar, se acolhida, o exame do mérito da pretensão inicial diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos para o exame de atos administrativos (Decreto nº 20.910/32) ou ao prazo decadencial qüinqüenal para invalidação de atos administrativos (Lei nº 9.784/99, art. 54; RICNJ, art. 95, parágrafo único), assunto intensamente debatido quando do julgamento do PCA 395, cujo voto vencedor, do Conselheiro Paulo Lôbo, concluiu que o “prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucional e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido”. Destarte, rejeito as argüições de prescrição e decadência para conhecer do presente PCA em relação a todos os oito decretos judiciários impugnados.

O novo Regimento Interno explicitamente ressalva da regra temporal limitadora os atos frontalmente contrários à Constituição Federal (art. 91, parágrafo único). Postos públicos, independentemente de regime, não são usucapíveis, não sendo possível que o tempo apague mácula tão grave. Assim, separam-se as questões de afronta direta a dispositivo constitucional de outras questões em que se discuta a legalidade do ato, em sentido estrito.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial.

O pleito encaixa-se no leque de competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, cuja atividade de planejamento e controle também abarca, explicitamente, as serventias extrajudiciais (CF, art. 103-B, § 4º, III).
Conheço do presente procedimento de controle administrativo.

2.2 Mérito
2.2.1 Supostas efetivações

Sobre a desconstituição dos 2 decretos judiciários de efetivação de titulares delegados, a saber, Edjalme Guilgen Junior e Anna Julia de Oliveira Kaspreski, informaram o Tribunal requerido e os próprios interessados que o provimento de ambos se deu por concurso público, afastando, consequentemente, qualquer traço de irregularidade. Vamos aos fatos.
Edjalme Guilgen Júnior foi nomeado pelo Decreto 492/93 (REQAVU49, p. 82), e Anna Julia de Oliveira Kaspreski, pelo Decreto 576/94 (DOC60, p. 32).
Em ambos decretos, consignou-se expressamente a circunstância de que o acesso às delegações decorreu de aprovação em concurso público, inexistindo qualquer elemento de prova a contrapor tal asserção, nos autos. A questão de eventual irregularidade no provimento de segunda colocada do certame, em virtude da vacância da serventia ocupada pela primeira colocada não é de índole constitucional, mas de interpretação da legislação atinente aos concursos para as serventias. Assim, o tempo decorrido, neste caso, obsta o reexame da matéria decidida em 1994, logo há bem mais de cinco anos da data do protocolo do requerimento inicial instaurador deste PCA.
Pelo exposto, rejeito o pedido de anulação das supostas efetivações eis que estritamente observada, no particular, a exigência constitucional de acesso por concurso (CF, art. 236, § 3º) e inviável, neste momento, revolver a matéria situada no plano infraconstitucional.

2.2.2 Remoções por permuta

Alguns interessados levantaram a questão de que as permutas não são remoções e que, em tal contexto, a exigência de concurso expressa no art. 16 da Lei nº 8.935/94 não se aplica ao caso.
Ora, o texto constitucional (art. 236, § 3º) não ostenta terceira via de assunção de serventias extrajudiciais: ela só pode dar-se, validamente, por ingresso ou por remoção. Ou seja, por provimento originário (concurso público) ou por provimento derivado específico (concurso de remoção entre os titulares, não exatamente concurso público porque as pessoas removíveis são apenas aquelas que já sejam delegatárias regularmente nomeadas). Assim, nem lei local nem lei federal poderiam criar uma terceira modalidade de delegação dos serviços extrajudiciais notariais e registrais.
O fato de terem ocorrido as remoções por permuta impugnadas antes da entrada em vigor da Lei nº 8.935/94 é irrelevante porque as modalidades de acesso às delegações notariais e registrais já estavam direta e suficientemente definidas pela Constituição, que apenas deixou de especificar o modo de realização do concurso de remoção (para o ingresso indicou explicitamente que seria por prova de conhecimentos e de títulos). Assim, lei local que pretendesse inovar, criando terceira forma, não se harmonizaria com o texto constitucional.
A respaldar tal entendimento, é útil a invocação do julgado do STJ, no ROMS 9.253 do Paraná, de relatoria do Ministro FÉLIX FISCHER, acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma, cuja ementa transcrevo a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA. OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS.
- A Constituição Federal, em seu art. 236, § 3°, prevê expressamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, tanto para remoção — da qual a pretendida permuta é espécie -, como para provimento.
- Recurso desprovido.

Assim, como a permuta realizada tinha como protagonistas titulares de serventias extrajudiciais já nomeados e em exercício, tratava-se de provimento derivado para o qual o texto constitucional reservou o rito das remoções.
Superada a controvérsia da caracterização da permuta como espécie de remoção, impõe-se debruçar sobre o “estado da arte” da questão no CNJ.
No PCA 200810000008855, o Conselheiro Relator RUI STOCO trouxe a Plenário – que o acompanhou unanimemente – a discussão em torno da ilegalidade de permutas de serventias extrajudiciais ocorridas no Espírito Santo (PCA 20081000000855, CERT182).
Transcrevo abaixo o trecho do voto relativo à discussão da permuta:

VII – PERMUTA ENTRE SERVENTIAS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88:
Não há previsão legal de realização de permutas entre serventias extrajudiciais. O provimento das serventias extrajudiciais está disciplinado no art. 236 da CF/88 e na Lei federal nº 8.935/1994, sendo certo que em ambos os dispositivos para o ingresso e posterior remoção nessas serventias é necessária a aprovação em concurso público. Dessarte, outras espécies de provimentos, como a permuta, não encontram amparo legal, configurando-se evidente burla à regra constitucional do concurso público.
Embora a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não tenha se manifestado especificamente a respeito da questão nos autos do PCA 200810000008855, por outro lado, o requerente também não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o fato, ou publicação de ato de permuta entre titulares de serventias extrajudiciais, ocorridos após a Constituição Federal de 1988.
Ora, o Direito não se compadece com conjecturas ou alegações desprovidas de concreção ou até mesmo de verossimilhança. A imputação de fatos; de um fazer ou de não fazer a cargo de outrem exige base fática sustentável, id est, que se faça a demonstração cabal da modificação do mundo exterior e da sua pertinência lógico-jurídica.
Ademais, como é de sabença correntia, allegare nihil ç allegatum non probare paria sunt (“nada alegar ou alegar e não provar, em Direito, quer dizer a mesma coisa”).
No entanto, nas informações prestadas pelo interessado PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANA, o mesmo confirmou ter realizado, em 09.03.1999, permuta com PERINA CHIABAI MARTINS, titular do 1º Ofício de Vila Velha.
Diante da ocorrência ilegal de provimento derivado de serventias, deve o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo instaurar procedimento administrativo de forma a reverter a permuta ilegalmente admitida, inclusive apurando se a efetivação de PERINA CHABAI MARTINS tem amparo jurídico e sustentação legal.
O Tribunal de Justiça deverá, ainda, apurar se ocorreram outros atos de permuta após a Constituição Federal de 1988.

A opção decisória do Conselheiro RUI STOCO foi confiar ao Tribunal em questão a apuração do fato e a tomada das providências cabíveis.
Entretanto, mais recentemente, ao apreciar o PCA 200810000006172 (UMBERTO), o CNJ deliberou pelo exame da regularidade das situações subjetivas por ele próprio.
Aduz o tribunal requerido, nas informações iniciais prestadas (OF34), que, à época, o Tribunal ordenava as remoções por permuta com base “no interesse da justiça”, com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, art. 163 da Lei nº 7.297/80, não havendo, assim, ofensa ao princípio da legalidade.
Entretanto, TODAS as permutas analisadas aqui aconteceram, como se viu da TABELA 1 constante do relatório, sob a nova ordem constitucional que, inequivocamente, exige o concurso público para provimento derivado:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
[...]
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Além disso, algumas remoções por permuta, não questionadas aqui, concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luiz:

ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA.
— Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade.
— In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos.
— Recurso provido.

A discussão da irregularidade verificada nas remoções por permuta é, no tocante ao fundamento central que se louva da Constituição Federal, muito semelhante à das remoções simples efetuadas pelo mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já discutidas em processos mais antigos que este (PP 9720, por exemplo), em que não se efetuou concurso para provimento derivado da serventia declarada vaga.
Em tal pedido de providências, assinalei em meu voto:

Tanto na argumentação da interessada quanto na fundamentação tecida pelo Tribunal no acórdão do Órgão Especial que autorizou a remoção, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido.
O concurso público é, nas palavras de Lélio Braga Calhau, uma das maiores contribuições do Direito Administrativo para a democracia. É pelo concurso que se permite a universalização (mesmo que limitada a critérios técnicos) do acesso a cargos públicos, concretizando assim os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Há que se fazer uma diferenciação didática entre concurso de ingresso e o concurso de remoção. Além da diferença quanto à natureza do critério de seleção (provas e títulos ou somente títulos, no caso de serventias extrajudiciais), o concurso para remoção possui evidentemente um público destinatário mais limitado, eis que, a exemplo do caso concreto, somente os serventuários que ingressaram na atividade em virtude de concurso público de provas e títulos poderiam a ele se candidatar. Por esta razão é que o concurso de remoção não seria público, no sentido atribuído pelo Ministro Moreira Alves, relator da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2018, em que se discutia a inconstitucionalidade de parte do art. 16 da Lei 8935/94, “porquanto provimento derivado por remoção só pode ser pleiteado por aqueles que já tenham ingressado na atividade em causa, não podendo, assim, haver concorrência por parte de terceiros que não tenham preenchido essa condição.”
Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, possam concorrer entre si através de seus títulos.
E não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência deste ato convocatório, muito pelo contrário. O acórdão do Órgão Especial faz referência ao pedido de remoção feito pela interessada (documento que também está anexo ao processo) em face da vacância da serventia para a qual desejava ser removida por razões estritamente pessoais, a saber, a insuficiência dos rendimentos auferidos pela serventia de origem (DOC12, fls. 2 e segs). Não prospera, portanto, o argumento de que concurso houve, tendo sido dada preferência de escolha à interessada em razão dos títulos apresentados.

Além da discussão da legalidade das permutas realizadas, alguns interessados também defenderam que as remoções por permuta são consideradas legais até hoje no Estado do Paraná, pois estão reguladas pela Lei nº 12.358/98.
Mal informados estão tais interessados, todavia, por desconhecerem que se discutiu a constitucionalidade da Lei nº 12.358, de 18.12.1998, na ADIN 3485, processo em que o próprio TJPR esclareceu que a referida lei estadual havia sido revogada pelo art. 17 da Lei Estadual nº 14.594, de 22.12.2004. A ADIN estava sob a relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO.
A lista das situações com as informações específicas prestadas tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (OF34, DOC35-36, OF114 DOC115, OF 186, DOC187 e DOC190), quanto pelos próprios interessados titulares das serventias (ver tabela 1, 2ª coluna) é a seguinte:
TABELA 2
NÚMERO DOS DECRETOS DE REMOÇÃO PERMUTANTE PARA A SERVENTIA nº 1 (SITUAÇÃO) SERVENTIA nº 1
(SITUAÇÃO) PERMUTANTE PARA A SERVENTIA nº 2
(SITUAÇÃO)
SERVENTIA nº 2
394/94
(DOC36, p. 21) PAULINA DE CAMARGO IZIQUE

(APOSENTADA)
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS Açu-mulado precariamente com o REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE TERRA BOA
(SERVENTIA VAGA) PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI

(ATIVA ATÉ A PRESENTE DATA)

1° REGISTRO DE IMO-VEIS DE LONDRINA
138/94
(DOC35, p. 2 e
DOC36, p. 9) HERÁCLITO XAVIER DOS SANTOS

(APOSENTADO)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE URAÍ
(SERVENTIA VAGA) ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO

(ATIVA NA SERVENTIA 2 ATÉ A PRESENTE DATA)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCU-MENTOS DE PESSOAS JURIDICAS DA CO-MARCA DE GUAÍRA
291/94
(DOC35, p. 3 e
DOC36, p. 18) LUIZ HERLEY SANTOS BRAGA

(APOSENTADO)
SERVIÇO DISTRITAL DE CAFEARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL
(SERVENTIA PROVIDA) MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE

(ATIVO ATÉ A PRESENTE DATA)
TABELIONATO DE NOTAS Acumulado precariamente com o TABELIONATO DE PROTESTO DE TITU-LOS DA COMARCA DE JAGUAPITÃ
232/90
(DOC35, p. 1 e DOC36, p. 2) ABRAHÃO NAGIB NEME

(APOSENTADO)
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Acu-mulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇÚ
(SERVENTIA VAGA) CLAUDIO AUGUSTO CORREA NEME

(ATIVO ATÉ A PRESENTE DATA)

2º OFÍCIO DO REGIS-TRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE APUCA-RANA
1088/91
(DOC56, p. 4) ARAMIS DE MELO SÁ

(APOSENTADO) SERVENTIA DISTRITAL DE RIO NOVO DA COMARCA DE RESERVA
(SERVENTIA PROVIDA) ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR

(ATIVO ATÉ A PRESENTE DATA) 1° TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PONTA GROSSA
847/91
(DOC36, p. 33) DOMINGOS GARCIA DIAS

(APOSENTADO)
SERVIÇO DISTRITAL DE FLORESTA DA COMARCA DE MARINGÁ
(SERVENTIA VAGA) JOÃO CARLOS PIOVESAN

(ATIVO ATÉ A PRESENTE DATA) REGISTRO DE IMO-VEIS DA COMARCA DE TERRA BOA
694/94
(DOC35, p. 3 e
DOC36, p. 24) JOSÉ MARCELO MACIEL DE OLIVEIRA

(APOSENTADO)
REGISTRO CIVIL DAS PES-SOAS NATURAIS Acumu-lado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE CERRO AZUL
(SERVENTIA PROVIDA) DANIELLE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA

(ATIVA ATÉ A PRESENTE DATA)
2º REGISTRO DE TITULOS E DOCU-MENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE LONDRINA
467/93
(DOC35, p. 4 e
DOC36, p. 31) WALDOMIRO WEISS

(APOSENTADO) SERVIÇO DISTRITAL DE BELA VISTA DO PIQUIRI DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA
(SERVENTIA VAGA, COM CONCURSO HOMOLOGADO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA) ROMÃO OTTO WEISS

(ATIVO ATÉ A PRESENTE DATA)

REGISTRO DE IMO-VEIS DA COMARCA DE RIO NEGRO
242/92 (DOC35, p. 3 e
DOC36, p. 14) ALCEU GONÇALVES CORDEIRO

(APOSENTADO)
SERVIÇO DISTRITAL DE PAIQUERÊ Acumulado precariamente com o TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE GUARATUBA
(SERVENTIA PROVIDA) MARIZA PETERLINI

(ATIVA ATÉ A PRESENTE DATA)
REGISTRO DE IMO-VEIS DA COMARCA DE IBIPORÃ
135/94
(DOC 35, p. 2 e
DOC36, p. 12)
ESTER BUBA GUILGEN

(APOSENTADA) SERVIÇO DISTRITAL DE PAIQUERÊ, DA COMARCA DE LONDRINA
(SERVENTIA PROVIDA) EDJALME GUILGEN JUNIOR
(ATIVO NA SERVENTIA 2 ATÉ A PRESENTE DATA) TABELIONATO DE NOTAS Acumulado precariamente com o PROTESTO DE TITU-LOS DA COMARCA DE GUARATUBA
185/94
(DOC35, p. 2 e
DOC36, p. 5)
NELSON LAPORTE

(APOSENTADO) SERVIÇO DISTRITAL DE LAGOA VERDE DA COMAR-CA DE RIO NEGRO
(SERVENTIA VAGA, COM CONCURSO HOMO-LOGADO PELO CONSE-LHO DA MAGISTRATU-RA) MARIA BEATRIZ MOLL LAPORTE
FEIJO

(ATIVA ATÉ A PRESENTE DATA) 4º TABELIONATO DE NOTAS DO FORO CENTRAL DA COMAR-CA METROPOLITANA DE CURITIBA
698/94
(DOC35, p. 4 e DOC36, p. 27)
ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA

(APOSENTADO) SERVENTIA DISTRITAL DE LAGOA VERDE DA COMARCA DO RIO NEGRO
(SERVENTIA VAGA, COM CONCURSO HOMO-LOGADO PELO CONSE-LHO DA MAGISTRATU-RA) ANNA JULIA DE OLIVEIRA KASPRESKI

(ATIVA ATÉ A PRESENTE DATA SERVIÇO DE REGIS-TRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PALMAS

Os documentos anexados ao processo dão conta de que todos os permutantes que continuam na ativa, hoje titulares das serventias nº 2 (TABELA 2), foram providos originalmente por concurso público, conforme atesta a tabela abaixo:

TABELA 3
TITULAR ATO DE NOMEAÇÃO
PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI DECRETO 241/94 (REQAVU40 p. 15
ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO DECRETO 437/92 (DOC65,p. 3)
MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE DECRETO 566/93 (DOC46, p. 4)
CLAUDIO AUGUSTO CORREA NEME TÍTULO 47/90 (DOC78, p. 2)
ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR DECRETO 1040/91 (DOC56, p.6)
JOÃO CARLOS PIOVESAN TÍTULO 88/72 (REQAVU50, p. 7)
DANIELLE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA DECRETO 536/94 (REQAVU 53, p.32)
ROMÃO OTTO WEISS DECRETO 253/93 (DOC75, p. 8)
MARIZA PETERLINI DECRETO 3077/84 (DOC62, p. 3)
EDJALME GUILGEN JUNIOR DECRETO 492/93 (REQAVU49, p. 82)
MARIA BEATRIZ MOLL LAPORTE TÍTULO 18/94 (REQAVU 49 p. 64)
ANNA JULIA DE OLIVEIRA KASPRESKI DECRETO 576/94 (DOC60, p. 32)

Entretanto, chama a atenção da lista constante da TABELA 2 acima a coincidência de sobrenomes entre os permutantes (em oito das doze remoções), indiciando prática de atos entre membros familiares. Mais intrigante e reveladora ainda a correlação entre os anos das remoções e os anos das aposentadorias. Veja-se o quadro abaixo:
TABELA 4
SERVENTUÁRIO DECRETO DE APOSENTADORIA/RENÚNCIA
PAULINA DE CAMARGO IZIQUE
APOSENTADA, A PEDIDO, PELO DEC. 248/95 E PUBLICADO EM 31.03.1995
HERÁCLITO XAVIER DOS SANTOS
RENUNCIOU À FUNÇÃO PELO DEC. 358/07, PUBLICADO EM 25.06.2007
LUIZ HERLEY SANTOS BRAGA
APOSENTADO A PEDIDO PELO DEC. 415 E PUBLICADA EM 17.05.1994
ABRAHÃO NAGIB NEME
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 317/90 DE 09.08.1990, PUBLICADO EM 14.08.1990
ARAMIS DE MELO SÁ
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 164/92 PUBLICADO EM 26.03.1992
DOMINGOS GARCIA DIAS APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 272/01, PUBLICADO EM 05.06.2001
JOSÉ MARCELO MACIEL DE OLIVEIRA
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 81/99 PUBLICADO NO DIA 05.03.1999
WALDOMIRO WEISS
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 467/93 PUBLICADO EM 17.05.1994
ALCEU GONÇALVES CORDEIRO
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 323/92 PUBLICADO NO DIA 29.06.1992
ESTER BUBA GUILGEN
APOSENTADA, A PEDIDO, PELO DEC. 496/94, PUBLICADO EM 17.08.1994.
NELSON LAPORTE
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 458/94, PUBLICADO EM 20.07.1994
ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 289/95

Da leitura conjugada das TABELAS 2 e 4 percebe-se que, em cinco remoções, um dos permutantes aposentou-se voluntariamente no mesmo ano e em outras três, no ano seguinte às permutas, robustecendo a acusação inicial de que a estratégia adotada no Paraná objetivava manter na mesma linhagem familiar as serventias, como que a conseguir, a despeito do esforço moralizador do constituinte de 88, preservar, por via oblíqua, a hereditariedade como critério para a sucessão na titularidade dos serviços notariais e registrais, mantendo vivo o hábito patrimonialista medieval.
Assim, as coincidências de sobrenomes e o jogo de datas entre a permuta e a aposentadoria de um dos permutantes reforçam a impressão de que, a par da evidente afronta constitucional, as permutas eram em muitos casos ajustes para que serventias mais atraentes, financeiramente, não fossem disponibilizadas a concurso por ingresso ou de remoção, em direcionamento ofensivo dos princípios da impessoalidade e da moralidade e plenamente apto a frustrar o princípio da universalidade compulsória dos concursos como único meio legítimo de acesso a cargos, funções e delegações públicas efetivos.
Logo, por todos os ângulos (do Direito e das circunstâncias fáticas) que se analise a questão, chega-se à mesma conclusão: todas as remoções por permuta são inválidas. Resta saber se as situações são, ou não, reversíveis.
Reconhecida a ilicitude evidente da realização das remoções por permuta, torna-se necessária a análise, caso a caso, dos pressupostos fáticos que permitiriam a reversão da situação. A condição para isso é a verificação da situação funcional atual dos titulares permutantes, considerando que, nas doze remoções ora questionadas, em cada par de permutantes relacionados na TABELA 1 um deles aposentou-se ou renunciou, provocando a vacância do serviço que recebera. Em seguida, é imperioso verificar a situação de vacância ou de ocupação regular atual das serventias originárias dos agentes delegados permutantes ainda ativos.
As serventias extrajudiciais vagas excluídas da listagem de oferta do certame recém-concluído (aberto pelo Edital nº 1/2006 e pelo Edital Retificatório de 2007) são as seguintes (a numeração é relativa à lista de oferta de serventias realizada pelo Tribunal):
a) nº 64 - Serviço Distrital de Floresta, Comarca de Maringá;
b) nº 130 - Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Terra Boa;
c) nº 160 - Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Quedas do Iguaçu;
d) nº 178 - Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Uraí.

Considerando que as permutas sem concurso agridem a Constituição Federal, como exaustivamente demonstrado, declaro nulos os Decretos Judiciários nºs 847/91, 394/94, 232/90 e 138/94. Vagas as serventias acima, é completamente viável a reversão imediata dos efeitos dos atos inválidos, razão pela qual, determino o retorno dos permutantes ativos, em 60 (sessenta) dias, às respectivas serventias de onde saíram por força dos atos aqui impugnados e reconhecidos como absolutamente nulos. Assim, determino o retorno dos seguintes agentes delegados permutados pelos decretos acima enumerados:

a) JOÃO CARLOS PIOVESAN do Registro de Imóveis de Terra Boa para o Serviço Distrital de Floresta da Comarca de Maringá;
b) PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI do 1º Registro de Imóveis de Londrina para o Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Terra Boa;
c) CLÁUDIO AGUSTO CORREIA NEME do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana para o Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Quedas do Iguaçu;
d) ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO do Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guaíra para o Registro Civil das Pessoas Naturais acumulado precariamente com o Serviço de Registro de Títulos de Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Uraí.
Quanto às serventias remanescentes, impõe-se solução alternativa.
As Serventias Distritais de Lagoa Verde da Comarca de Rio Negro e de Bela Vista do Piquiri da Comarca de Campina da Lagoa estão vagas, mas não integraram a lista de vacâncias do último concurso estadual de ingresso realizado porque já se achava aberto concurso nos respectivos foros locais para provimento exclusivo de tais serviços. Os concursos já tiveram o seu resultado homologado pelo Conselho da Magistratura. Considerando que a vaga era única, a reversão imediata da permuta irregular frustraria a nomeação do candidato vitorioso, em sacrifício de situação subjetiva completamente alheia aos problemas detectados. Por isso, em relação a elas, impõe-se uma condição suspensiva que, até que se realize, impossibilita a concretização dos efeitos da anulação das remoções por permuta: a declaração de vacância das serventias de origem. Por isso, em relação a tais serventias, julgo procedente o pedido, para declarar nulos os decretos de remoção, postergando a ordem de retorno para o momento em que as serventias de origem tornarem-se vagas.
Já em relação às demais serventias, estão todas providas por titulares regulares, ao que revelam os autos. Nestas hipóteses, da mesma forma impõe-se solução intermediária, semelhante à situação anterior. Declaro a invalidação das demais remoções por permuta, postergando os efeitos concretos de retorno dos serventuários para as serventias de origem no momento de em que ocorrer a vacância das respectivas serventias de origem.
Convalidam-se, visando à proteção de interesses de terceiros, os atos praticados pelos serventuários removidos nas serventias de destino até o momento do retorno às respectivas serventias de origem.

Portanto, julgo procedente o presente PCA para desconstituir os Decretos Judiciários nºs 394/94, 138/94, 291/94, 232/90, 1088/91, 847/91, 694/94, 467/93, 242/92, 135/94, 185/94, 698/94.

3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, rejeito as preliminares de incompetência do CNJ e de ferimento do pacto federativo e a prejudicial de decadência, conheço do presente PCA para, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para:

a) declarar inválidos os seguintes decretos judiciários de remoção por permuta, com o conseqüente retorno dos serventuários removidos ativos para as serventias de origem, no prazo de sessenta dias:
a.1) Decreto Judiciário nº 847/91, determinando o retorno do serventuário JOÃO CARLOS PIOVESAN do Registro de Imóveis de Terra Boa para o Serviço Distrital de Floresta da Comarca de Maringá;
a.2) Decreto Judiciário nº 394/94, determinando o retorno da serventuária PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI do 1º Registro de Imóveis de Londrina para o Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Terra Boa;
a.3) Decreto Judiciário nº 232/90, determinando o retorno do serventuário CLÁUDIO AUGUSTO CORREIA NEME do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana para o Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Quedas do Iguaçu, e
a.4) Decreto Judiciário nº 138/94, determinando o retorno do serventuário ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO do Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guaíra para o Registro Civil das Pessoas Naturais acumulado precariamente com o Serviço de Registro de Títulos de Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Uraí.

b) declarar inválidos os seguintes decretos judiciários de remoção por permuta e o retorno dos serventuários removidos ativos para as serventias de origem, no prazo de sessenta dias após a notificação da ocorrência de suas respectivas vacâncias:
b.1) Decreto Judiciário nº 291/94, determinando o retorno do serventuário MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE do Tabelionato de Notas acumulado precariamente com o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Jaguapitã para SERVIÇO DISTRITAL DE CAFEARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL
b.2) Decreto Judiciário nº1088/91, determinando o retorno da serventuária ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR do 1° TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PONTA GROSSA para SERVENTIA DISTRITAL DE RIO NOVO DA COMARCA DE RESERVA;
b.3) Decreto Judiciário nº 694/94, determinando o retorno do serventuário DANIELLE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA do 2º REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE LONDRINA para o REGISTRO CIVIL DAS PES-SOAS NATURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE CERRO AZUL;
b.4) Decreto Judiciário nº 467/93 , determinando o retorno do serventuário ROMÃO OTTO WEISS do REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE RIO NEGRO para SERVIÇO DISTRITAL DE BELA VISTA DO PIQUIRI DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA;
b.5) Decreto Judiciário nº 242/92, determinando o retorno do serventuário MARIZA PETERLINI do REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE IBIPORÃ para SERVIÇO DISTRITAL DE PAIQUERÊ Acumulado precariamente com o TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE GUARATUBA;
b.6) Decreto Judiciário nº 135/94, determinando o retorno do serventuário EDJALME GUILGEN JUNIOR do TABELIONATO DE NOTAS Acumulado precariamente com o PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE GUARATUBA para SERVIÇO DISTRITAL DE PAIQUERÊ, DA COMARCA DE LONDRINA;
b.7) Decreto Judiciário nº 185/94, determinando o retorno do serventuário MARIA BEATRIZ MOLL LAPORTE FEIJO do 4º TABELIONATO DE NOTAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA METROPOLITANA DE CURITIBA para SERVIÇO DISTRITAL DE LAGOA VERDE DA COMARCA DE RIO NEGRO;
b.8) Decreto Judiciário nº 698/94, determinando o retorno do serventuário ANNA JULIA DE OLIVEIRA KASPRESKI do SERVIÇO DE REGIS-TRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PALMAS para SERVENTIA DISTRITAL DE LAGOA VERDE DA COMARCA DO RIO NEGRO.

c) convalidar todos os atos realizados nos ofícios extrajudiciais relacionados nas alíneas anteriores, até a data de seus retornos às respectivas serventias de origem, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários;
d) incluir imediatamente as seguintes serventias na lista das serventias vagas para provimento por concurso a ser aberto no prazo máximo de seis meses, considerando a data de publicação desta decisão como data da respectiva vacância:
d.1.) Registro de Imóveis de Terra Boa;
d.2) 1º Registro de Imóveis de Londrina;
d.3) 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana, e
d.4) Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guaíra.
Publique-se.
Intimem-se o requerente, o tribunal requerido e os interessados cadastrados nestes autos.
Informe o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em noventa dias, as providências tomadas para execução da presente decisão.
Brasília, 12 de maio de 2009.


ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Relator