segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Ministro Marco Aurélio sem sobrenome, procure ter aulas com o Ministro que tem sobrenome RICARDO LEWANDOWSKI.

MS/28281 - MANDADO DE SEGURANÇA

Classe:

MS

Procedência:

DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Partes

IMPTE.(S) - ROSA MARIA MARCON
ADV.(A/S) - DANIELI CRISTINA MARCON
IMPDO.(A/S) - PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000009641 E RESOLUÇÕES Nº 80 E 81 DE 2009)

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Concessão / Permissão / Autorização | Tabelionatos, Registros, Cartórios


Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosa Maria Marcon, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo - PCA 200810000009641, que declarou inválido Decreto Estadual por meio do qual a impetrante foi efetivada para exercer a função de Titular do Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Izabel de Oeste/PR. Narra a impetrante que, após a aposentadoria do Titular do referido cartório, requereu sua efetivação no cargo. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deferiu o pedido em 17/12/1998. Ocorre que o CNJ instaurou o citado PCA e declarou inválida sua efetivação, em decisão assim ementada: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ATOS IRREGULARES. EFETIVAÇÃO DE TITULARES SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVALIDADE DE DECRETOS JUDICIÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE REMOÇÕES IRREGULARES. RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA ENFRENTADA PELO CONSELHEIRO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. O artigo 25 do novo RI/CNJ autoriza que o relator defira monocraticamente “pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal”. 2. Não se aplica a decadência administrativa quando o ato estiver em total afronta aos preceitos constitucionais, conforme ressalva prevista no novo RI/CNJ. A aprovação em concurso é a única forma de aquisição permanente do direito de exercício da titularidade de serventia extrajudicial, conforme previsão constitucional. 3. A Resolução n. 80/CNJ declara a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da CF/88, excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88. 4. A exigência de concurso público para as remoções tem status constitucional. Por conseguinte, não se pode admitir o provimento derivado, senão por meio da realização de certame específico para tanto”. Afirma, nesse passo, que tal decisão viola o seu direito adquirido, com fundamento nos arts. 206 e 208 da Constituição de 1967, e 178 e 284 do Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná, uma vez que “na época de sua efetivação como titular, esta contava com muito mais de cinco anos de substituição no cargo de substituta, exercendo suas funções na serventia assumida, conforme ato assinado pelo então Juiz de Direito da Comarca da época, seguindo todas as exigências legais (ratificando o prazo aqui declinado), sendo que, até a data de 1983, havia completado 12 anos de serviço como substituta do então titular, eis que realizava todos os atos que eram delegados ao mesmo, e encontrava-se em exercício desde o ano de 1971 na mesma serventia, conforme documentos anexos”. Alega, ainda, a decadência e prescrição para desconstituição de tal ato administrativo, bem como violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança, pois “a efetivação se deu em data de 17 de dezembro (12) de 1998, portanto há praticamente dez (10) anos, até a propositura do Processo Administrativo em análise, que foi proposto em maio de 2008, o que evidencia, sem sombra de dúvidas, a aplicação da prescrição administrativa”. Sustenta, ademais, a aplicação da teoria do fato consumado e o ato jurídico perfeito para amparar sua pretensão. Requer, assim, o deferimento de medida liminar para lhe manter no cargo de Titular do Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Izabel de Oeste/PR. Pugna, ao final, para que seja concedida a ordem. É o relatório. Decido o pedido de medida liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem. Com efeito, não vislumbro, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a impetrante ampara sua pretensão em direito adquirido em razão da Constituição pretérita. Isso posto, por não vislumbrar, em um juízo sumário, o a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de medida liminar formulado pela impetrante, sem prejuízo de ulterior análise da questão trazida à minha apreciação. Requisitem-se as informações de estilo. Imediatamente após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - 1

Aqui o que rendeu a visitinha à casa do Min Marco Aurélio sem sobrenome......

MS/28155 - MANDADO DE SEGURANÇA

Classe:

MS

Procedência:

DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. MARCO AURÉLIO

Partes

IMPTE.(S) - ÁLVARO DE QUADROS NETO
ADV.(A/S) - LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA
IMPDO.(A/S) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 200810000021884)

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Concessão / Permissão / Autorização | Tabelionatos, Registros, Cartórios


Petição/STF nº 104.795/2009 DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – BALIZAS SUBJETIVA E OBJETIVA – TERCEIRO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL – INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. 1. Eis como a Assessoria resumiu o agravo regimental interposto por Marlou Santos Lima Pilatti: Vossa Excelência deferiu em parte o pedido de liminar mediante a seguinte decisão (folha 1644 a 1648): [...] 1. A Assessoria assim retratou as balizas deste mandado de segurança: O impetrante, Titular do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, nomeado em 1992 após a aprovação em concurso público (folha 27 do volume 1), sustenta a ilegalidade da decisão monocrática proferida em 12 de junho de 2009, pelo Conselho Nacional de Justiça, no Processo de Controle Administrativo nº 20081000002188-4, da relatoria do conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, que julgou procedente o pedido de providências formulado por Regina Mary Girardello, para invalidar, com efeitos ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (folha 1149 a 1166 do volume 5). No citado ato apontou-se como ilegítimas as remoções do impetrante: a mais recente - a pedido - do 2º para o 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 22/2009 (folha 44 do volume 1) – por ausência de prévio concurso público; e a primeira - por permuta - da Serventia Distrital de Barreiro, da Comarca de Ortigueira/PR, para o 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 148/1992 (folhas 34 e 35 do volume 1) – ante a inexistência de previsão legal e a constatação de laço familiar entre os envolvidos. Contra a decisão atacada sobreveio recurso com pedido de efeito suspensivo (folha 1171 do volume 5), pendente de apreciação. Após a instauração do processo administrativo, originariamente formalizado com o objetivo de apurar a legalidade dos Decretos Judiciários nºs 17/91 e 148/1992 (folha 49 a 52 do volume 1), o impetrante afirma haver sido intimado, em 22 de setembro de 2008, para atuar como interessado (folhas 63 e 64 do volume 1), apresentando defesa em 6 de outubro seguinte (folha 68 do volume 1). Diz da superveniência de pedido de exame, em 15 de janeiro de 2009, acerca da legalidade do Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, inovando matéria sobre a qual não lhe teria sido oportunizado, até a decisão final, o contraditório. Anota a decadência do direito de a administração rever o Decreto Judiciário nº 148, de 19 de fevereiro de 1992, ante o decurso do prazo quinquenal disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alude à ausência de alegação de má-fé no requerimento administrativo que desaguou na decisão impugnada. Assevera a impossibilidade da análise, pelo Conselho Nacional de Justiça, do mencionado Decreto, tendo em conta a judicialização da matéria, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, cujo desfecho foi a extinção do processo, com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da referida decadência (folha 1461 a 1474 do volume 6). No ponto, alude ao reconhecimento da inviabilidade da análise administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Processo de Controle Administrativo nº 200810000018400 (folha 1195 a 1200 do volume 5), no qual se impugnou o mesmo ato de permuta. Quanto ao Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, argúi ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de oportunidade para defender o ato, considerada a superveniência do questionamento, alfim acolhido sem a impugnação do impetrante (folha 408 a 412 do volume 2). Sustenta a legitimidade do Decreto de 2009, porquanto exercera o direito de opção pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, a teor do inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.935/1994, em decorrência da criação por desmembramento das circunscrições dos 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da referida Comarca, por força da Lei nº 14.277/2003 (folha 1477 do volume 6), cuja delimitação ocorrera pela Lei nº 15.247/2006, do Estado do Paraná (folha 1625 do volume 7). Alega ter-se a aplicação de regra legal que excepciona a obrigatoriedade do concurso público mediante dispositivo cuja constitucionalidade não foi questionada. Menciona precedentes da Corte, entre os quais as Medidas Cautelares nos Mandados de Segurança nº 28.059/DF, relator Ministro Cezar Peluso, e nº 28.060/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, decisões publicadas no Diário da Justiça de 4 de agosto de 2009. Sob o ângulo do risco, alude ao cumprimento da decisão atacada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a outorga de termo de compromisso e posse à substituta na serventia da qual foi afastado (folhas 1630 e 1634 do volume 7). Requer o deferimento de medida acauteladora para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da impetração, intimando-se a substituta designada a responder pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, e, em definitivo, a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo a responder pela titularidade da referida serventia ou, sucessivamente, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, presente a decadência para a Administração rever o ato de designação publicado no ano de 1992. O processo está concluso para o exame do pedido de liminar. 2. A Constituição Federal veio a versar a prestação dos serviços notariais e de registro em caráter privado, presente a delegação do poder público. Ante o critério universal de participação, objetivando concorrer à titularidade dos cartórios, previu a Carta da República, de modo exaustivo, as formas de provimento. Fê-lo contemplando o originário e o derivado. Deve ser aberto concurso, que, no primeiro caso, mostra-se público. Vale dizer: aqueles que atendam aos requisitos próprios podem competir no certame. No tocante ao concurso de remoção, inconfundível com o instituto da permuta, porquanto deste apenas participam os titulares dos cartórios envolvidos, há de se publicar edital para que os interessados se inscrevam e se candidatem à vaga oferecida. Em outras palavras, o Diploma Maior não abre espaço a entendimento direto entre titulares de cartórios visando à troca respectiva, principalmente quando um deles pretenda, a seguir, afastar-se em definitivo. Ou há a abertura de concurso ao grande público ou parte-se para a espécie de certame que é a remoção, ficando, obviamente, restrito o rol daqueles que podem participar. Fixada essa óptica, harmônica com os ares constitucionais, com o disposto no artigo 236 da Carta Federal, examino, sob o ângulo precário e efêmero da medida acauteladora, os pedidos sucessivos veiculados. Relativamente à remoção a pedido, formalizada mediante ato do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, não procede, ao menos nesta primeira análise, o que consignado sobre a surpresa, a circunstância de o impetrante não haver tomado conhecimento do que se fez como aditamento ao pedido administrativo direcionado ao Conselho Nacional de Justiça. É que, na decisão proferida, tem-se referência à manifestação. Eis o que se contém à folha 1158: “Não há, nas cópias dos documentos apresentados pelo Tribunal e pelo interessado, qualquer indício de que a remoção tenha sido precedida de concurso, conforme exigência determinada pelo art. 236, § 3º, da CF, e pelo art. 16 da Lei nº 8.935/94”. Forçoso é concluir que a alusão à apresentação de documentos pressupõe a ciência da impugnação pelo interessado, que, assim, pôde pronunciar-se. Quanto ao mérito, reporto-me ao intróito desta decisão. Inexiste, no cenário jurídico constitucional e legal, a figura da remoção a pedido. Esta última pressupõe, sempre e sempre, a abertura de concurso e, portanto, o conhecimento dos interessados sobre a vacância para, querendo, inscreverem-se e virem a disputar o cartório. A mesma sorte, sob o ângulo da necessidade de observação do critério meritório, apurado mediante o concurso público, tem a situação atinente à permuta. Esta não está contemplada no ordenamento jurídico, muito menos com o envolvimento de parentes, encontrando-se um deles próximo ao afastamento definitivo. Dar-se-ia, não houvesse a glosa normativa, a possibilidade de frustrar-se o que decorreria da vacância, ou seja, o concurso universal para o preenchimento do cargo ou o limitado para idêntico resultado considerada a remoção. A relevância do pedido formulado, porém, circunscreve-se à problemática alusiva à decadência para a administração pública – gênero – buscar a correção de rumos. O ato afastado pelo Conselho Nacional de Justiça data de 1992. O Conselho Nacional de Justiça atua estritamente no campo administrativo. Se, de um lado, não subsiste o que asseverado quanto à submissão da matéria ao Judiciário, ante as causas de pedir e os envolvidos na Ação Ordinária nº 1.455/2006 – folha 1182 -, já que se assentou a prescrição da ação da autora, pessoa natural estranha àquela que bateu às portas do Conselho Nacional de Justiça, de outro, não se pode desprezar a segurança jurídica, pouco importando que o ato praticado se mostre contrário a lei ordinária ou à Constituição Federal. Num e noutro caso, não cabendo distinguir onde a lei não o faz, é impossível revisão administrativa do ato praticado quando passados mais de cinco anos. Isso nos vem do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O Conselho Nacional de Justiça acabou por afastar a decadência a pretexto de necessidade de preservar o ditame constitucional concernente ao tema de fundo. A distinção, repito, não encontra ressonância na ordem jurídica - Mandados de Segurança nº 26.940-5/DF, relator Ministro Cezar Peluso, nº 26.860-3/DF, relator Ministro Eros Grau, nº 26.406-3/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, nº 26.393-8/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, e nº 22.357-0/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, com publicação dos pronunciamentos a eles concernentes no Diário, respectivamente, de 22 de fevereiro de 2008, 31 de agosto de 2007, 19 de dezembro de 2008, 21 de fevereiro de 2007 e 5 de novembro de 2004. No particular, procede, sob o ângulo da relevância e também do risco, o que sustentado pelo impetrante. 3. Defiro a medida acauteladora para manter a situação jurídica do impetrante considerada a permuta retratada no pronunciamento do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 148/92. Em síntese, asseguro-lhe, até o julgamento final deste mandado de segurança, o direito de ocupar o Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, ressaltando que o Conselho Nacional de Justiça validou os atos praticados pelo impetrante no que versou a invalidação dos atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir da decisão proferida – folha 1166. 4. Ouçam o Procurador-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 10 de agosto de 2009, às 19h25. Marlou Santos Lima Pilatti, não integrante do processo, interpõe agravo regimental, com fundamento nos artigos 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009 e 317 do Regimento Interno do Supremo, contra a mencionada decisão. Conforme assevera, é concursada e nomeada escrevente da referida serventia desde 20 de fevereiro de 1970. Exerceu a função de Oficial Substituta de 1974 a 2008. A seguir, reassumiu a substituição da serventia, mediante liminar deferida em mandado de segurança, presente a vacância do cargo com a investidura do ora impetrante na titularidade do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR. Sustenta a legalidade do Decreto Judiciário nº 22/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, porquanto não versa remoção, mas somente a opção do impetrante pela serventia criada em decorrência do desmembramento do 2º Registro de Imóveis, do qual era ex-titular, considerada a faculdade disposta no inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.935/1994. Requer o provimento do recurso no sentido de reformar o ato impugnado, vindo-se a deferir integralmente o pedido de medida acauteladora formulado na inicial para determinar a recondução do impetrante à titularidade do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR. A publicação da decisão ocorreu no Diário da Justiça de 21 de agosto de 2009 e o agravo foi interposto em 24 seguinte (folha 1670). A peça, acompanhada de documentos, está subscrita por profissional da advocacia constituído mediante procuração. Em 2 de setembro de 2009, Marlou Santos Lima Pilatti, por meio da Petição/STF nº 109.716/2009, formulou pedido de intervenção no processo na qualidade de litisconsorte. 2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente do instrumental. Falta à agravante interesse jurídico. Não é ela a titular do cartório que, ante a liminar deferida em parte, será ocupado pelo impetrante. Tem a qualificação de substituta. Ora, estando em jogo, no caso, a titularidade de cartório, não há como reconhecer-lhe a condição de litisconsorte passiva nem de terceira. O fato de vir ocupando a titularidade em razão da vacância não atrai o citado interesse. 3. Diante da ausência da indispensável qualificação para atuar neste mandado de segurança, devolvam a peça ao subscritor. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 15 de setembro de 2009, às 10h20. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

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Petição/STF nº 105.204/2009 DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – RECONSIDERAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Eis como a Assessoria, transcrevendo o teor do ato que o impetrante requer seja afastado, resumiu o pleito ora formulado: Vossa Excelência deferiu em parte o pedido de liminar mediante a seguinte decisão (folha 1644 a 1648): [...] 1. A Assessoria assim retratou as balizas deste mandado de segurança: O impetrante, Titular do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, nomeado em 1992 após a aprovação em concurso público (folha 27 do volume 1), sustenta a ilegalidade da decisão monocrática proferida em 12 de junho de 2009, pelo Conselho Nacional de Justiça, no Processo de Controle Administrativo nº 20081000002188-4, da relatoria do conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, que julgou procedente o pedido de providências formulado por Regina Mary Girardello, para invalidar, com efeitos ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (folha 1149 a 1166 do volume 5). No citado ato apontou-se como ilegítimas as remoções do impetrante: a mais recente - a pedido - do 2º para o 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 22/2009 (folha 44 do volume 1) – por ausência de prévio concurso público; e a primeira - por permuta - da Serventia Distrital de Barreiro, da Comarca de Ortigueira/PR, para o 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 148/1992 (folhas 34 e 35 do volume 1) – ante a inexistência de previsão legal e a constatação de laço familiar entre os envolvidos. Contra a decisão atacada sobreveio recurso com pedido de efeito suspensivo (folha 1171 do volume 5), pendente de apreciação. Após a instauração do processo administrativo, originariamente formalizado com o objetivo de apurar a legalidade dos Decretos Judiciários nºs 17/91 e 148/1992 (folha 49 a 52 do volume 1), o impetrante afirma haver sido intimado, em 22 de setembro de 2008, para atuar como interessado (folhas 63 e 64 do volume 1), apresentando defesa em 6 de outubro seguinte (folha 68 do volume 1). Diz da superveniência de pedido de exame, em 15 de janeiro de 2009, acerca da legalidade do Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, inovando matéria sobre a qual não lhe teria sido oportunizado, até a decisão final, o contraditório. Anota a decadência do direito de a administração rever o Decreto Judiciário nº 148, de 19 de fevereiro de 1992, ante o decurso do prazo quinquenal disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alude à ausência de alegação de má-fé no requerimento administrativo que desaguou na decisão impugnada. Assevera a impossibilidade da análise, pelo Conselho Nacional de Justiça, do mencionado Decreto, tendo em conta a judicialização da matéria, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, cujo desfecho foi a extinção do processo, com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da referida decadência (folha 1461 a 1474 do volume 6). No ponto, alude ao reconhecimento da inviabilidade da análise administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Processo de Controle Administrativo nº 200810000018400 (folha 1195 a 1200 do volume 5), no qual se impugnou o mesmo ato de permuta. Quanto ao Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, argúi ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de oportunidade para defender o ato, considerada a superveniência do questionamento, alfim acolhido sem a impugnação do impetrante (folha 408 a 412 do volume 2). Sustenta a legitimidade do Decreto de 2009, porquanto exercera o direito de opção pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, a teor do inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.935/1994, em decorrência da criação por desmembramento das circunscrições dos 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da referida Comarca, por força da Lei nº 14.277/2003 (folha 1477 do volume 6), cuja delimitação ocorrera pela Lei nº 15.247/2006, do Estado do Paraná (folha 1625 do volume 7). Alega ter-se a aplicação de regra legal que excepciona a obrigatoriedade do concurso público mediante dispositivo cuja constitucionalidade não foi questionada. Menciona precedentes da Corte, entre os quais as Medidas Cautelares nos Mandados de Segurança nº 28.059/DF, relator Ministro Cezar Peluso, e nº 28.060/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, decisões publicadas no Diário da Justiça de 4 de agosto de 2009. Sob o ângulo do risco, alude ao cumprimento da decisão atacada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a outorga de termo de compromisso e posse à substituta na serventia da qual foi afastado (folhas 1630 e 1634 do volume 7). Requer o deferimento de medida acauteladora para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da impetração, intimando-se a substituta designada a responder pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, e, em definitivo, a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo a responder pela titularidade da referida serventia ou, sucessivamente, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, presente a decadência para a Administração rever o ato de designação publicado no ano de 1992. O processo está concluso para o exame do pedido de liminar. 2. A Constituição Federal veio a versar a prestação dos serviços notariais e de registro em caráter privado, presente a delegação do poder público. Ante o critério universal de participação, objetivando concorrer à titularidade dos cartórios, previu a Carta da República, de modo exaustivo, as formas de provimento. Fê-lo contemplando o originário e o derivado. Deve ser aberto concurso, que, no primeiro caso, mostra-se público. Vale dizer: aqueles que atendam aos requisitos próprios podem competir no certame. No tocante ao concurso de remoção, inconfundível com o instituto da permuta, porquanto deste apenas participam os titulares dos cartórios envolvidos, há de se publicar edital para que os interessados se inscrevam e se candidatem à vaga oferecida. Em outras palavras, o Diploma Maior não abre espaço a entendimento direto entre titulares de cartórios visando à troca respectiva, principalmente quando um deles pretenda, a seguir, afastar-se em definitivo. Ou há a abertura de concurso ao grande público ou parte-se para a espécie de certame que é a remoção, ficando, obviamente, restrito o rol daqueles que podem participar. Fixada essa óptica, harmônica com os ares constitucionais, com o disposto no artigo 236 da Carta Federal, examino, sob o ângulo precário e efêmero da medida acauteladora, os pedidos sucessivos veiculados. Relativamente à remoção a pedido, formalizada mediante ato do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, não procede, ao menos nesta primeira análise, o que consignado sobre a surpresa, a circunstância de o impetrante não haver tomado conhecimento do que se fez como aditamento ao pedido administrativo direcionado ao Conselho Nacional de Justiça. É que, na decisão proferida, tem-se referência à manifestação. Eis o que se contém à folha 1158: “Não há, nas cópias dos documentos apresentados pelo Tribunal e pelo interessado, qualquer indício de que a remoção tenha sido precedida de concurso, conforme exigência determinada pelo art. 236, § 3º, da CF, e pelo art. 16 da Lei nº 8.935/94”. Forçoso é concluir que a alusão à apresentação de documentos pressupõe a ciência da impugnação pelo interessado, que, assim, pôde pronunciar-se. Quanto ao mérito, reporto-me ao intróito desta decisão. Inexiste, no cenário jurídico constitucional e legal, a figura da remoção a pedido. Esta última pressupõe, sempre e sempre, a abertura de concurso e, portanto, o conhecimento dos interessados sobre a vacância para, querendo, inscreverem-se e virem a disputar o cartório. A mesma sorte, sob o ângulo da necessidade de observação do critério meritório, apurado mediante o concurso público, tem a situação atinente à permuta. Esta não está contemplada no ordenamento jurídico, muito menos com o envolvimento de parentes, encontrando-se um deles próximo ao afastamento definitivo. Dar-se-ia, não houvesse a glosa normativa, a possibilidade de frustrar-se o que decorreria da vacância, ou seja, o concurso universal para o preenchimento do cargo ou o limitado para idêntico resultado considerada a remoção. A relevância do pedido formulado, porém, circunscreve-se à problemática alusiva à decadência para a administração pública – gênero – buscar a correção de rumos. O ato afastado pelo Conselho Nacional de Justiça data de 1992. O Conselho Nacional de Justiça atua estritamente no campo administrativo. Se, de um lado, não subsiste o que asseverado quanto à submissão da matéria ao Judiciário, ante as causas de pedir e os envolvidos na Ação Ordinária nº 1.455/2006 – folha 1182 -, já que se assentou a prescrição da ação da autora, pessoa natural estranha àquela que bateu às portas do Conselho Nacional de Justiça, de outro, não se pode desprezar a segurança jurídica, pouco importando que o ato praticado se mostre contrário a lei ordinária ou à Constituição Federal. Num e noutro caso, não cabendo distinguir onde a lei não o faz, é impossível revisão administrativa do ato praticado quando passados mais de cinco anos. Isso nos vem do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O Conselho Nacional de Justiça acabou por afastar a decadência a pretexto de necessidade de preservar o ditame constitucional concernente ao tema de fundo. A distinção, repito, não encontra ressonância na ordem jurídica - Mandados de Segurança nº 26.940-5/DF, relator Ministro Cezar Peluso, nº 26.860-3/DF, relator Ministro Eros Grau, nº 26.406-3/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, nº 26.393-8/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, e nº 22.357-0/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, com publicação dos pronunciamentos a eles concernentes no Diário, respectivamente, de 22 de fevereiro de 2008, 31 de agosto de 2007, 19 de dezembro de 2008, 21 de fevereiro de 2007 e 5 de novembro de 2004. No particular, procede, sob o ângulo da relevância e também do risco, o que sustentado pelo impetrante. 3. Defiro a medida acauteladora para manter a situação jurídica do impetrante considerada a permuta retratada no pronunciamento do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 148/92. Em síntese, asseguro-lhe, até o julgamento final deste mandado de segurança, o direito de ocupar o Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, ressaltando que o Conselho Nacional de Justiça validou os atos praticados pelo impetrante no que versou a invalidação dos atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir da decisão proferida – folha 1166. 4. Ouçam o Procurador-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 10 de agosto de 2009, às 19h25. O impetrante requer a reconsideração do ato na parte que implicou o indeferimento do pedido de liminar voltado à manutenção dos efeitos do Decreto Judiciário nº 22/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, inicialmente, ser a hipótese diversa da apontada como inadequada por Vossa Excelência quanto ao Decreto Judiciário nº 148/1992 – inexistência, no cenário jurídico constitucional e legal, do instituto da remoção a pedido. Assegura ter assumido a titularidade do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, mediante o ato de 2009, não em virtude de remoção, mas de opção formalizada, com fundamento no inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.935/1994, quando da criação da serventia em decorrência do desmembramento do 2º Registro de Imóveis da mesma Comarca, no qual atuava como titular. Sustenta a prevalência, na espécie, da presunção de constitucionalidade do preceito legal que excepciona a figura do concurso público para a titularidade de serviços notariais no caso de desmembramento de serventias. No tocante à análise do arguido cerceamento de defesa, diz ser inverídica a afirmação contida no ato atacado - quanto à intimação do impetrante para manifestar-se a respeito do Decreto Judiciário nº 22/2009 -, situação que o impediu de, no processo administrativo, discorrer sobre a aludida hipótese de exceção legal ao concurso público. 2. Leiam a íntegra da liminar deferida em parte. É suficientemente explícita quanto à improcedência do pedido sob certos ângulos. No caso, não há, nesta fase e considerado o mandado de segurança, como questionar o que consignado, no ato atacado, sobre a manifestação do impetrante junto ao Conselho Nacional de Justiça. 3. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 15 de setembro de 2009, às 10h10. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

MS/28155 - MANDADO DE SEGURANÇA

Classe:

MS

Procedência:

DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. MARCO AURÉLIO

Partes

IMPTE.(S) - ÁLVARO DE QUADROS NETO
ADV.(A/S) - LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA
IMPDO.(A/S) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 200810000021884)

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Concessão / Permissão / Autorização | Tabelionatos, Registros, Cartórios


DESPACHO: Submetam-se os autos a oportuna e livre distribuição, o que permitirá ao Relator sorteado apreciação do requerimento de liminar, porquanto não encontro, no caso, situação de urgência que justifique, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, minha atuação em substituição ao Presidente. Publique-se. Int. Brasília, 30 de julho de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Vice-Presidente Art. 13, VIII, c.c. art. 14, RISTF

MS/28155 - MANDADO DE SEGURANÇA

Classe:

MS

Procedência:

DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. MARCO AURÉLIO

Partes

IMPTE.(S) - ÁLVARO DE QUADROS NETO
ADV.(A/S) - LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA
IMPDO.(A/S) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 200810000021884)

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Concessão / Permissão / Autorização | Tabelionatos, Registros, Cartórios


DECISÃO SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – ACESSO AOS CARGOS – CONCURSO PÚBLICO – CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – ACESSO – PERMUTA – CONSIDERAÇÕES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRAZO DECADENCIAL – QUINQUÊNIO – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 – ABRANGÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DA DISCIPLINA DA MATÉRIA DE FUNDO – LEGAL OU CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. 1. A Assessoria assim retratou as balizas deste mandado de segurança: O impetrante, Titular do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, nomeado em 1992 após a aprovação em concurso público (folha 27 do volume 1), sustenta a ilegalidade da decisão monocrática proferida em 12 de junho de 2009, pelo Conselho Nacional de Justiça, no Processo de Controle Administrativo nº 20081000002188-4, da relatoria do conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, que julgou procedente o pedido de providências formulado por Regina Mary Girardello, para invalidar, com efeitos ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (folha 1149 a 1166 do volume 5). No citado ato apontou-se como ilegítimas as remoções do impetrante: a mais recente - a pedido - do 2º para o 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 22/2009 (folha 44 do volume 1) – por ausência de prévio concurso público; e a primeira - por permuta - da Serventia Distrital de Barreiro, da Comarca de Ortigueira/PR, para o 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 148/1992 (folhas 34 e 35 do volume 1) – ante a inexistência de previsão legal e a constatação de laço familiar entre os envolvidos. Contra a decisão atacada sobreveio recurso com pedido de efeito suspensivo (folha 1171 do volume 5), pendente de apreciação. Após a instauração do processo administrativo, originariamente formalizado com o objetivo de apurar a legalidade dos Decretos Judiciários nºs 17/91 e 148/1992 (folha 49 a 52 do volume 1), o impetrante afirma haver sido intimado, em 22 de setembro de 2008, para atuar como interessado (folhas 63 e 64 do volume 1), apresentando defesa em 6 de outubro seguinte (folha 68 do volume 1). Diz da superveniência de pedido de exame, em 15 de janeiro de 2009, acerca da legalidade do Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, inovando matéria sobre a qual não lhe teria sido oportunizado, até a decisão final, o contraditório. Anota a decadência do direito de a administração rever o Decreto Judiciário nº 148, de 19 de fevereiro de 1992, ante o decurso do prazo quinquenal disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alude à ausência de alegação de má-fé no requerimento administrativo que desaguou na decisão impugnada. Assevera a impossibilidade da análise, pelo Conselho Nacional de Justiça, do mencionado Decreto, tendo em conta a judicialização da matéria, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, cujo desfecho foi a extinção do processo, com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da referida decadência (folha 1461 a 1474 do volume 6). No ponto, alude ao reconhecimento da inviabilidade da análise administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Processo de Controle Administrativo nº 200810000018400 (folha 1195 a 1200 do volume 5), no qual se impugnou o mesmo ato de permuta. Quanto ao Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, argúi ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de oportunidade para defender o ato, considerada a superveniência do questionamento, alfim acolhido sem a impugnação do impetrante (folha 408 a 412 do volume 2). Sustenta a legitimidade do Decreto de 2009, porquanto exercera o direito de opção pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, a teor do inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.935/1994, em decorrência da criação por desmembramento das circunscrições dos 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da referida Comarca, por força da Lei nº 14.277/2003 (folha 1477 do volume 6), cuja delimitação ocorrera pela Lei nº 15.247/2006, do Estado do Paraná (folha 1625 do volume 7). Alega ter-se a aplicação de regra legal que excepciona a obrigatoriedade do concurso público mediante dispositivo cuja constitucionalidade não foi questionada. Menciona precedentes da Corte, entre os quais as Medidas Cautelares nos Mandados de Segurança nº 28.059/DF, relator Ministro Cezar Peluso, e nº 28.060/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, decisões publicadas no Diário da Justiça de 4 de agosto de 2009. Sob o ângulo do risco, alude ao cumprimento da decisão atacada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a outorga de termo de compromisso e posse à substituta na serventia da qual foi afastado (folhas 1630 e 1634 do volume 7). Requer o deferimento de medida acauteladora para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da impetração, intimando-se a substituta designada a responder pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, e, em definitivo, a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo a responder pela titularidade da referida serventia ou, sucessivamente, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, presente a decadência para a Administração rever o ato de designação publicado no ano de 1992. O processo está concluso para o exame do pedido de liminar. 2. A Constituição Federal veio a versar a prestação dos serviços notariais e de registro em caráter privado, presente a delegação do poder público. Ante o critério universal de participação, objetivando concorrer à titularidade dos cartórios, previu a Carta da República, de modo exaustivo, as formas de provimento. Fê-lo contemplando o originário e o derivado. Deve ser aberto concurso, que, no primeiro caso, mostra-se público. Vale dizer: aqueles que atendam aos requisitos próprios podem competir no certame. No tocante ao concurso de remoção, inconfundível com o instituto da permuta, porquanto deste apenas participam os titulares dos cartórios envolvidos, há de se publicar edital para que os interessados se inscrevam e se candidatem à vaga oferecida. Em outras palavras, o Diploma Maior não abre espaço a entendimento direto entre titulares de cartórios visando à troca respectiva, principalmente quando um deles pretenda, a seguir, afastar-se em definitivo. Ou há a abertura de concurso ao grande público ou parte-se para a espécie de certame que é a remoção, ficando, obviamente, restrito o rol daqueles que podem participar. Fixada essa óptica, harmônica com os ares constitucionais, com o disposto no artigo 236 da Carta Federal, examino, sob o ângulo precário e efêmero da medida acauteladora, os pedidos sucessivos veiculados. Relativamente à remoção a pedido, formalizada mediante ato do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, não procede, ao menos nesta primeira análise, o que consignado sobre a surpresa, a circunstância de o impetrante não haver tomado conhecimento do que se fez como aditamento ao pedido administrativo direcionado ao Conselho Nacional de Justiça. É que, na decisão proferida, tem-se referência à manifestação. Eis o que se contém à folha 1158: “Não há, nas cópias dos documentos apresentados pelo Tribunal e pelo interessado, qualquer indício de que a remoção tenha sido precedida de concurso, conforme exigência determinada pelo art. 236, § 3º, da CF, e pelo art. 16 da Lei nº 8.935/94”. Forçoso é concluir que a alusão à apresentação de documentos pressupõe a ciência da impugnação pelo interessado, que, assim, pôde pronunciar-se. Quanto ao mérito, reporto-me ao intróito desta decisão. Inexiste, no cenário jurídico constitucional e legal, a figura da remoção a pedido. Esta última pressupõe, sempre e sempre, a abertura de concurso e, portanto, o conhecimento dos interessados sobre a vacância para, querendo, inscreverem-se e virem a disputar o cartório. A mesma sorte, sob o ângulo da necessidade de observação do critério meritório, apurado mediante o concurso público, tem a situação atinente à permuta. Esta não está contemplada no ordenamento jurídico, muito menos com o envolvimento de parentes, encontrando-se um deles próximo ao afastamento definitivo. Dar-se-ia, não houvesse a glosa normativa, a possibilidade de frustrar-se o que decorreria da vacância, ou seja, o concurso universal para o preenchimento do cargo ou o limitado para idêntico resultado considerada a remoção. A relevância do pedido formulado, porém, circunscreve-se à problemática alusiva à decadência para a administração pública – gênero – buscar a correção de rumos. O ato afastado pelo Conselho Nacional de Justiça data de 1992. O Conselho Nacional de Justiça atua estritamente no campo administrativo. Se, de um lado, não subsiste o que asseverado quanto à submissão da matéria ao Judiciário, ante as causas de pedir e os envolvidos na Ação Ordinária nº 1.455/2006 – folha 1182 -, já que se assentou a prescrição da ação da autora, pessoa natural estranha àquela que bateu às portas do Conselho Nacional de Justiça, de outro, não se pode desprezar a segurança jurídica, pouco importando que o ato praticado se mostre contrário a lei ordinária ou à Constituição Federal. Num e noutro caso, não cabendo distinguir onde a lei não o faz, é impossível revisão administrativa do ato praticado quando passados mais de cinco anos. Isso nos vem do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O Conselho Nacional de Justiça acabou por afastar a decadência a pretexto de necessidade de preservar o ditame constitucional concernente ao tema de fundo. A distinção, repito, não encontra ressonância na ordem jurídica - Mandados de Segurança nº 26.940-5/DF, relator Ministro Cezar Peluso, nº 26.860-3/DF, relator Ministro Eros Grau, nº 26.406-3/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, nº 26.393-8/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, e nº 22.357-0/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, com publicação dos pronunciamentos a eles concernentes no Diário, respectivamente, de 22 de fevereiro de 2008, 31 de agosto de 2007, 19 de dezembro de 2008, 21 de fevereiro de 2007 e 5 de novembro de 2004. No particular, procede, sob o ângulo da relevância e também do risco, o que sustentado pelo impetrante. 3. Defiro a medida acauteladora para manter a situação jurídica do impetrante considerada a permuta retratada no pronunciamento do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 148/92. Em síntese, asseguro-lhe, até o julgamento final deste mandado de segurança, o direito de ocupar o Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, ressaltando que o Conselho Nacional de Justiça validou os atos praticados pelo impetrante no que versou a invalidação dos atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir da decisão proferida – folha 1166. 4. Ouçam o Procurador-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 10 de agosto de 2009, às 19h25. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

A de QN= ALVARO DE QUADROS NETO, E O QUE SEGUE ABAIXO É UMA AÇÃO CRIMINAL CONTRA SINHÔ(á) VAVÁ....

Para estar em Brasilia, coisa pequena não é......e o Minstro Marco Aurélio Concede BENESSES a cidadão processado criminalmente???? Estranho.....deve ser coisa pelusiana......


Processos

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PROCESSO

:

Sd 207

UF: PR

REGISTRO: 2009/0115456-1

SINDICÂNCIA

VOLUMES: 4

APENSOS: 1

AUTUAÇÃO

:

16/06/2009

REQUERENTE

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

REQUERIDO

:

A DE Q N

RELATOR(A)

:

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - CORTE ESPECIAL

ASSUNTO

:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

LOCALIZAÇÃO

:

Saída para MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 02/09/2009

TIPO

:

Processo Físico

· NÚMEROS DE ORIGEM

· PARTES E ADVOGADOS

· PETIÇÕES

· FASES

· DECISÕES

NÚMEROS DE ORIGEM

Não há números originários

PARTES E ADVOGADOS

REQUERENTE

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

REQUERIDO

:

A DE Q N

PETIÇÕES

Petição Nº.

-

Tipo

-

Peticionário

-

Protocolo

-

Processamento

196890/2009

-

OFINFO

-

NR 836/2009 TJ PARANA

-

25/08/2009

-

26/08/2009

192181/2009

-

OFINFO

-

NR 6243/2009 CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA

-

20/08/2009

-

26/08/2009

150754/2009

-

PET

-

P/ MPF

-

25/06/2009

-

26/06/2009

FASES

01/09/2009

-

18:10

-

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (R. DESPACHO DE FLS. 782)

01/09/2009

-

18:10

-

OFÍCIO Nº 001803/2009-CESP SOLICITANDO INFORMAÇÕES EXPEDIDO AO(À) TJ/PR (AVISO DE RECEBIMENTO JUNTADO)

01/09/2009

-

16:52

-

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL

26/08/2009

-

17:12

-

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) (PETIÇÕES DE FLS. 138/745 E 747/780)

26/08/2009

-

17:11

-

PETIÇÃO Nº 196890/2009 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) JUNTADA

26/08/2009

-

14:52

-

PETIÇÃO Nº 192181/2009 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) JUNTADA

26/08/2009

-

09:04

-

PETIÇÃO Nº 196890/2009 OFINFO - OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES PROTOCOLADA EM 25/08/2009.

21/08/2009

-

16:56

-

OFÍCIO Nº 001802/2009-CESP SOLICITANDO INFORMAÇÕES EXPEDIDO AO(À) TJ/PR (AVISO DE RECEBIMENTO JUNTADO)

21/08/2009

-

14:08

-

PETIÇÃO Nº 192181/2009 OFINFO - OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES PROTOCOLADA EM 20/08/2009.

06/08/2009

-

19:55

-

OFÍCIO Nº 001803/2009-CESP SOLICITANDO INFORMAÇÕES EXPEDIDO AO(À) TJ/PR (CÓPIA JUNTADA)

06/08/2009

-

19:55

-

OFÍCIO Nº 001802/2009-CESP SOLICITANDO INFORMAÇÕES EXPEDIDO AO(À) TJ/PR (CÓPIA JUNTADA)

14/07/2009

-

09:05

-

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL

26/06/2009

-

19:42

-

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) (PARECER MINISTERIAL DE FLS. 124/127)

26/06/2009

-

19:42

-

PETIÇÃO Nº 150754/2009 (PETIÇÃO) JUNTADA

26/06/2009

-

14:21

-

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL

25/06/2009

-

18:56

-

PETIÇÃO Nº 150754/2009 PET - PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 25/06/2009.

18/06/2009

-

17:30

-

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PARECER (R. DECISÃO DE FL. 120)

18/06/2009

-

14:44

-

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL

17/06/2009

-

09:35

-

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD

16/06/2009

-

18:43

-

PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 16/06/2009 - MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - CORTE ESPECIAL

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

O Sinhozinho Alvaro fez parecido, enrolou o CNJ com um RECURSO e entrou com MS no STF....isso é Má Fé, aprendeu com a Sidnéia Name ou com o TJPR....

Declaração de Voto - Celso Rotoli de Macedo

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 141.768-5 DE CURITIBA E Nº 145.959-2 DE MARINGÁ.

IMPETRANTES: ENIETE ELIANA SCHEFFER NICZ E JORGE GANGORRA VILLELA.

LITISCONSORTE PASSIVO: SIDNÉIA MARIA PORTES NAME.

IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.


DECLARAÇÃO DE VOTO.

1. Pedi vista dos autos para melhor e mais completo exame da matéria.
O E. Relator Des. Bonejos Demchuk acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito.
O preclaro Revisor Des. Ivan Bortoleto o acompanhou.
O ilustre Des. Ruy Fernando de Oliveira, antecipando seu voto, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita.
Após eu ter pedido vista, os demais Desembargadores manifestaram-se no sentido de aguardar.
2. Rememorando os fatos, verifico que, em 1989, repito, em 1989, com a aposentadoria de Wilson Maravalhas, então titular do 1.º Ofício de Protestos de Curitiba, foi efetivado no cargo, independentemente de concurso, nos termos do artigo 208, da Constituição de 1967, com redação introduzida pela Emenda Constitucional 22/82, o respectivo oficial maior Antonio Carlos Mello Pacheco (1989). Este permutou o cargo com Silvio Name (1990), oficial de Protesto de Maringá, que, por seu turno, voltou a permutar o cargo com Silvio Name Jr. (1991). Silvio Name Jr., que fora contador na comarca de Mallet, faleceu no ano de 2000, em 16/12, pelo que, em caráter precário, foi designada a ora litisconsorte Sidnea Portes Name, mãe do falecido, na qualidade de oficial maior (2002) (fl. 193).
Observe-se que houve uma efetivação e duas permutas no ofício.
3. Veja-se agora a carreira da referida litisconsorte Sidnea como serventuária. Em 1964, ingressou como escrevente juramentada no 2.º tabelionato de notas de Nova Esperança. Em 1966, passou a exercer o cargo de oficial maior. Em 1968 até 1969, exerceu o cargo de oficial maior do tabelionato de Maringá e, depois, a mesma função no protesto de títulos de Maringá. A partir de 1990, foi removida como oficial maior para o 1.º protesto de Curitiba, tendo sido designada, em caráter provisório, para o cargo de oficial de protesto, com o falecimento do titular, seu filho Silvio Name Jr em 2000 (fls. 412/413).!!!!!!!!
4. Verifica-se, assim, que a litisconsorte Sidnea nunca foi substituta de Wilson Maravalhas no 1.º ofício de protesto de Curitiba, vago com a aposentadoria deste, nem de Antonio Carlos Mello Pacheco, mas apenas de Silvio Name e Silvio Name Jr.
Essa é a questão de fato.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA:
5. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, acolhida pelo E. Relator e pelo Des. Ivan Bortoleto, o Ministério Público, pelo procurador Lineu Kirchner, em parecer de 18.6.2001, no mandado de segurança 108.064, impretado pela ora litisconsorte Sidnea contra ato do então Presidente, Des. Sydney Zappa, que indeferiu sua efetivação no cargo ora sub judice, opinou referido procurador pela denegação total da segurança, por inaplicável à espécie o artigo 208 da Constituição Federal de 1967 e, em razão da inconstitucionalidade do artigo 3.º, da Lei Estadual 12.359/98, que efetivava os serventuários sem concurso (fls. 446-447 e 78-97).
Por outro lado, em relação ao mandado de segurança 141.785-5, em que é impetrante Eliane Nicz e litisconsorte passiva Sidnea Name, o Ministério Público, pelo mesmo Procurador de Justiça, opinou pelo não conhecimento do mandado de segurança por não se tratar de ação individual para a discussão de direito difuso, nem ocorrer lesão de direito líquido e certo (fls. 955-965).
6. Contudo, o que pede a impetrante Eliane Nicz, neste mandado de segurança 141.786-5, é apenas a invalidade da efetivação da litisconsorte passiva no 1.º ofício de protesto de Curitiba e o direito daquela de participar, como qualquer outro serventuário do foro extrajudicial da comarca de Curitiba, mediante concurso de remoção ou de ingresso, na investidura da referida serventia vaga.
Não pede a impetrante Eliane, nem poderia pedir, como é bem de ver, sua efetivação no lugar da litisconsorte passiva Sidnea. Pretende, isto sim, o reconhecimento do direito legal e constitucional de concorrer ao lugar, mediante concurso, em oposição a uma pretensão da efetivação de Sidnea, obtida sem concurso, por meio de decisão do ilustre Presidente deste Tribunal, que revogou decisão do ex-presidente Sydney Zappa, ocorrida mais de dois anos antes, que negara a pretensão desta ultima.
É essencial, portanto, não confundir as pretensões da impetrante Eliane com a da litisconsorte Sidnea.
7. Continuando o exame da preliminar, o direito líquido e certo alegado pela impetrante, portanto, é direito de concorrer previsto na Carta Magna e reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, através da súmula 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Sob esse ponto de vista, data venia, não vejo como possa lhe ser negada a legitimidade e o interesse para impetrar mandado de segurança.
Com efeito, a pretensão da autora não se resume a declarar a nulidade do ato administrativo, mas se estende à defesa concreta do seu direito individual de concorrer à vaga a ser aberta.
Não se nega, evidentemente, que a impetrante não seria a única titular deste direito. Entretanto, este fato não lhe retira a legitimidade/interesse para a propositura da demanda, pois, conforme prevê o artigo 1.º, parágrafo 2.º, da lei 1.533/51, quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça distinguiu, com perfeição, esta situação no julgamento do mandado de segurança 3.752-DF, relatado pelo Min. Demócrito Reinaldo (RSTJ 74/87):
Descabe mandado de segurança para mera declaração de invalidade do ato coator (ainda que com base em sua ilegalidade manifesta), sem a correspectiva proteção ao direito do autor, desde que, o remédio heróico, não é sucedâneo da ação popular.
Em seu voto, o Ministro Relator afirma a necessidade do mandado de segurança, além do pedido de nulidade do ato vir acompanhado da demonstração do direito próprio a ser exercido através da ordem mandamental.
Segundo referido acórdão:
Os impetrantes porfiam a declaração de nulidade do ato homologatório da premiação extra por ilegalidade, todavia, silenciando acerca do direito próprio (líquido e certo), que teria sido violado, e de que forma deveria ser tutelado pela decisão concessória (destaques no original).
Na hipótese dos autos, não se discute apenas a validade do ato impugnado. Ao contrário, a impetrante também demonstra a repercussão do ato em sua esfera patrimonial particular, pois através da investidura supostamente irregular que lhe foi privado do exercício de um direito subjetivo constitucionalmente garantido.
Conforme o ensinamento de J. Othon Sidou: No caso de lesão coletiva de direito, melhor dizendo, da lesão grupal de direito, para não estabelecer confusão com o 'mandado de segurança coletivo', que vem ser outra coisa, a legitimação constitui-se ad ipsam rem e qualquer pessoa agravada poderá pedir a garantia (in Habeas Corpus mandado de Segurança, mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Popular, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, pág. 160).
Este posicionamento está corroborado na orientação do Supremo Tribunal Federal estampada no julgamento do RE 89.472 (in RTJ 91/1073) e do MANDADO DE SEGURANÇA 20.209 (in RTJ 92/579).
Mais recentemente (DJU de 26.03.2004), no julgamento do mandado de segurança 24.509, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a legitimidade e interesse para impetrar mandado de segurança do interessado na defesa do seu direito de concorrer.
I. Mandado de segurança. Legitimação ativa. Composição de lista para a promoção por merecimento de juízes aos tribunais. No procedimento de promoção de magistrados, todos os concorrentes à lista e nela não incluídos estão legitimados, em princípio, para questionar em juízo a validade da sua composição, se, do reconhecimento da nulidade argüida, possa decorrer a renovação do ato de escolha, que estariam qualificados para disputar.
A meu ver, também a utilidade do writ para a proteção do direito resta evidenciada. Como a impetrante alega que a efetivação irregular afetou o seu direito de concorrer, a concessão da segurança, em tese, teria como conseqüência a necessidade de abertura de alguma das modalidades de concurso legalmente previstas: remoção ou provimento inicial.
Não se trata, pois, de expectativa de direito, já que o exercício do direito de concorrer é uma decorrência direta da norma constitucional (Constituição Federal de 1988, artigo 37, II, e artigo 236, § 3.º), repetida pela lei 8.935/94, regulamentadora do artigo 236: art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses (grifo nosso).
Para efeito da análise da preliminar aventada, portanto, mostra-se suficientemente demonstrada a violação ao direito subjetivo da impetrante (direito de concorrer), estando demonstrada a sua legitimidade e o seu interesse para a impetração, tanto mais que, por determinação do ex-presidente Vicente Troiano Netto, em 14.10.2002, foi autorizada a abertura de concurso para o preenchimento do 1.º protesto de Curitiba, em face do indeferimento do pedido de efetivação da ora litisconsorte Sidnea Name (fl. 548).
8. Veja-se, ainda, conforme jurisprudência anotada nos autos, em hipótese similar sobre legitimidade ativa ad causam:
Os impetrantes, membros do Ministério Público do Estado de Alagoas, com mais de 10 (dez) anos de exercício e inscritos a candidatos ao certame da lista sêxtupla, com a finalidade de preenchimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça daquele Estado, possuem legitimidade ativa ad causam, pois são titulares do suposto direito líquido e certo afrontado, integrando, assim, a relação processual mandamental, porquanto o texto constitucional garante que, uma vez preenchidos os requisitos contidos em seu art. 94, parágrafo único, qualquer agente ministerial pode concorrer a tal nomeação, acarretando igualdade de oportunidade entre os iguais. Logo, não há que se falar em mera expectativa de direito, posto que estes lhes assistia em razão da norma constitucional expressa (c. STF, MS 21.814/RJ). S.TJ, 5.ª T., rel. Min. Jorge Escartezzini, RMS 9.881, DJU 22.5.2000).
E, em outro caso similar, igualmente referido nos autos:
Desembargador. Provimento de vaga a ser preenchida por classista. Mandado de segurança impetrado por 27 membros do Ministério Público contra a nomeação de um advogado, alegando que a lista tríplice deveria ter sido integrada por membros do Ministério Público. Interesse legítimo dos impetrantes. O direito que eles postulam não é o de entrar na lista, mas o de concorrer. Decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade ad causam. Recurso extraordinário conhecido e provido (RSTJ 91, págs. 1.073 e ss.).
Segundo o voto do relator, Min. Soares Munhoz:
Entendo que eles têm legítimo interesse em que a questão seja dirimida, pois, se vitoriosos, seus nomes poderão ser cogitados pelo Tribunal de Justiça, para integrar a lista tríplice. Esse direito, como observou, na decisão em cotejo, o eminente Ministro Vilas Boas, não é o de entrar em lista, mas de concorrer (RE 88.412, RTJ 91/1.078).
E, segundo o Min. Cunha Peixoto:
... trata-se de direito público e se objetiva a nulidade de ato da Administração. Daí entender não poder a legitimidade para propositura da ação ser restringida, isso porque a própria Administração Pública tem interesse em ver desfeitos os seus atos que não se ajustam à lei. Esta, aliás, é a tendência do Direito Administrativo e no Direito Constitucional brasileiros, tanto que se admite ação popular, na qual qualquer pessoa do povo pode propor ação, quando se tratar de lesão ao patrimônio do próprio ente administrativo (RTJ vol. 81/1.078).
Ainda segundo o Supremo Tribunal Federal, em outro caso: Mandado de Segurança. Legitimidade ad causam. Supremo Tribunal Militar. Proporcionalidade de sua composição. Preenchimento de vaga. I - Tem legitimidade para impetrar mandado de segurança quem suporta o pedido em direito de concorrer à escolha para o efeito de nomeação de cargo.
E do voto do Min. Décio Miranda, extrai-se o preciso pronunciamento: ... Por outro lado, é preciso, em casos como o em julgamento, como assinala o eminente Ministro Xavier de Albuquerque, distinguir entre o direito à nomeação e o direito de concorrer à escolha para o efeito de nomeação. Quando a escolha tem de recair em um dos integrantes de certa categoria funcional, a nenhum deles pode ser negado o direito de concorrer a ela. Por esses motivos, entendo serem os impetrantes parte legítima para estar em juízo e pedir o desfazimento do ato, que sustentam violar os dispositivos constitucionais, bem como seu futuro interesse (MS 20,209, RTJ 92/259-602).
Por último, segundo anotado nos autos, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, também em caso rigorosamente idêntico: A lista sêxtupla da Ordem dos Advogados para a composição do quinto constitucional dos Tribunais está submetida ao princípio da legalidade. Todos os advogados têm legitimidade para impugnar a feitura da lista. Daí, evidente, a legitimidade para impetrar mandado de segurança. A disputa deve ser igual, ou seja, dentre os advogados que satisfaçam as exigências legais. Daí, poderem concorrer valer-se da segurança que visa a atacar a ilegalidade ou abuso de poder (STJ, 6.ª T. , Resp 85.885, DJU 30/11/1988).
9. Se tudo isso não bastasse para demonstrar a legitimidade da impetrante Eliane Nicz, assim como do outro impetrante, no segundo mandado de segurança, Jorge Gongora Villela, que pleiteiam a invalidade da efetivação da litisconsorte passiva Sidnea Name, basta que se compare o direito dos dois primeiros em contraposição ao eventual e suposto direito desta última.
Essa comparação é importante porque se este mandado de segurança não for sequer conhecido, conforme votou o E. Relator, este Tribunal estará, em conseqüência, confirmando a efetivação de Sidnea Name sem concurso.
Na verdade, trata-se de dois mandados de segurança, um que está sendo objeto de julgamento e outro impetrado por Sidnea Name, que tecnicamente não poderia ser julgado, porque esta impetrante desistiu de sua impetração, quando estava pronto e concluso para julgamento.
E porque Sidnea desistiu e quando desistiu.
Sidnea impetrou segurança contra ato do então Presidente Sydney Zappa, em 10 de maio de 2001.
O Ministério Público, em 18 de junho de 2001, opinou pela denegação da segurança.
Sidnea, por seu advogado, pediu vista em 29 de junho, o que foi deferido naquela data.
Sidnea juntou nova petição e juntou novos documentos.
O Ministério Público manifestou-se contra o protelamento da decisão por extrapolar o rito processual.
Nessa ocasião, eu era o Relator, tendo, então, pedido dia para julgamento (17.10.2002).
Em 27.11.2002, Sidnea, por seu procurador, requereu preferência para julgamento para a próxima sessão.
Em 2.12.2002, Sidnea pediu vista para preparar memoriais, o que deferi por 10 dias, naquela data.
Em 30.4.2003, fui informado que os autos estavam retidos em poder de Sidnea, desde 3.12.2002, isto é, mais de 4 (quatro) meses, pelo que determinei a busca e apreensão dos autos.
Durante a retenção dos autos, Sidnea, por seu procurador, em 27.3.2002, formulou pedido de RECONSIDERAÇÃO do indeferimento do seu pedido de efetivação, INDEFERIDO pelo Des. SYDNEY ZAPPA, mais de dois anos antes.
Esse pedido de revogação da antiga decisão foi deferido 9 (nove) dias depois (!), isto é, em 5.5.2003, com a conseqüente DELEGAÇÃO do exercício do cargo de oficial do 1.º Protesto a Sidnea Portes (12.5.2003) (fl. 328).
EM CONCLUSÃO, enquanto Sidnea e seu advogado retinham indevidamente os autos de mandado de segurança por ela impetrado, pleiteando sua efetivação, promovia ela, por outra via, mais expedita, perante a Presidência, A MESMA efetivação, que fora indeferida pelo então Presidente, Des. Sydney Zappa.
Dessa forma, foi subtraído deste ÓRGÃO ESPECIAL uma solução da questão, que estava sendo protelada, indevidamente, pela interesse, o que digo, sem medo de errar, protelada também ardilosamente.
Daí, não só o Relator, como o próprio ÓRGÃO ESPECIAL, ficou numa situação, que até posso dizer CONSTRANGEDORA, no sentido de que, enquanto se processava o mandado de segurança impetrado por Sidnea, esta, quase que secretamente, promovia sua efetivação.
Por que é a pergunta que se faz, preferiu-se a reconsideração de um ato de um Presidente por outro, substituindo, unilateralmente, quando o Presidente seguinte, Des. Troiano Netto, ratificara o ato antecessor, ao determinar a abertura de concurso, quando a solução natural poderia e deveria ter sido dada pelo Tribunal.
SERÁ que a beneficiária não confiava na solução a ser dada pelo ÓRGÃO ESPECIAL; Por que. Por que trocou a solução deste Órgão Especial pela decisão individual do Presidente.
Em razão dessas questões, para as quais pensei e repensei e não obtive resposta satisfatória, é que entendo que os mandados de segurança impetrados por Eniete Nicz e Jorge Gongorra Villela devem ser conhecidos e julgados pelo mérito.
Só assim, a verdade real será conhecida e não apenas uma VERDADE FICTÍCIA, representada pela desistência manifestada por Sidnea Name no mandado de segurança por ela impetrada.
10. Daí porque, em conclusão, entendo legítima a iniciativa não só da impetrante Eniette Eliana Scheffer Nicz, como também do impetrante Jorge Gondorra Villela de impetrarem o mandado de segurança, considerando, portanto, adequada a via eleita, porque referidos postulantes têm o direito de ver anulada a efetivação da litisconsorte Sidnea Name, assim como o direito de concorrer ao concurso do cargo de titular do 1.º Ofício de Protesto e Títulos de Curitiba, em igualdade de condições com outros serventuários de entrância final.
Assim, acompanho o voto do eminente Desembargador Ruy Fernando de Oliveira e rejeito a preliminar.
Curitiba, 3 de setembro de 2004.


Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Os interesses escusos das entidades cartoriais e sua luta contra a moralização do setor.




Todas as afirmações, link’s de internet e citações foram autenticadas em cartório
notas, através de ata notarial e serão utilizadas, caso seja necessário, em momento
oportuno.
Acredito que só teremos um país melhor e mais justo quando tivermos um
Judiciário honesto e confiável. Acredito que dentre os Poderes da República, o
Judiciário é o que mais afeta e determina o funcionamento das instituições como
um todo. Com um Judiciário fraco, corrompido ou incompetente nada funciona.
Desde a sua criação o CNJ tenta moralizar e corrigir distorções que por vários anos
ficaram incrustadas nos Tribunas de Justiça.
Acompanho a classe cartorial há muito tempo, notadamente o Registro Civil da
Pessoas Naturais. A nossa classe vinha de um regime que, de certa forma, nos fazia
considerar devedores de um favor, trazendo uma insegurança constante de que a
qualquer momento esse favor poderia acabar - o que realmente se deu com a
Constituição de 1988 e posteriormente com a instituição das gratuidades. Com
isso, ficamos vulneráveis e fragilizados. Paralelo a isso, é sistemática a campanha
feita na imprensa falada e escrita contra o modelo dito “cartorial”, passando esta
palavra a ser sinônimo de ineficiência, incompetência e de grandes ganhos
financeiros para os seus ocupantes.
É inequívoco afirmar que ineficiência, incompetência e grandes ganhos existem em
nossa classe. Mas também é inequívoco constatar a penúria e dificuldade de
exercício da profissão por que passa grande parte dos cartórios de Registro Civil.
Em Minas Gerais temos o dobro de cartórios do estado mais rico da Federação
(SP). Grande número destes cartórios não consegue gerar renda mínima para
garantir a subsistência do oficial, quanto mais permitir a operação eficiente do
serviço que lhe foi delegado.
http://www.cnj.jus.br/images/dados_serventias_extrajudiciais_maio_2008.pdf
Com o advento da gratuidade para os registros de nascimento e óbito, a situação
que já era muito ruim passou a ser calamitosa. A saída para evitar-se o fechamento
eminente de vários cartórios de registro civil foi a instituição de um fundo de
compensação.
O que são os Fundos do Registro Civil? São fundos criados por lei estadual, que
regulamentam o artigo 8o da Lei Federal 10.169 de 29 de dezembro de 2000 que

determina o estabelecimento de formas de compensação aos Registradores Civis
das Pessoas Naturais pelos Atos Gratuitos por eles praticados.
Lei 10.169/2000 (diploma que estabelece as normas gerais para a fixação dos
emolumentos, em regulamentação ao § 2º do artigo 236, da CF), em seu artigo 8º, §
único:
Art. 8o. Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o
prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos
registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados,
conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público
.
Vários estados passaram a criar esses fundos, que diferem entre si na forma de
arrecadação e fiscalização. Foi notória a rapidez com que alguns Tribunais de
Justiça e as entides representativas avançaram na criação de receita própria,
desvirtuando completamente o objetivo legal previsto em lei. Consequência
imediata de aumento de custas para o povo de maneira geral e mais uma vez
exploração sobre a grande maioria dos cartórios de registro civil.
Como ilustração é interessante o parecer do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
SUL de 19 de maio de 2008:
Expediente nº (ThemisAdmin) 0010-07/001137-8
Assunto: Selo de fiscalização - Natureza Jurídica atual. Valores arrecadados. Critérios de
regulamentação da distribuição dos valores.
PARECER Nº 029/ ASSESP-SLA / 2008
Com o avanco guloso dos TJ’s, ficamos entre a fogo e o caldeirão, dando início à
dependência doentia das entidades de classe.
Portanto o que nos revolta é ver aqueles em quem acreditamos, aqueles que
tiveram todo o nosso apoio e em quem depositamos todas as nossas esperanças de
poder seguir trabalhando com dignidade, participarem de um plano maquiavélico,
cujo objetivo sempre foi o locupletamento de poucos às custas de nosso dinheiro
(ou dinheiro público, segundo alguns).
Em primeiro lugar, vamos definir no que consiste a nossa denúncia: está em
curso um movimento nacional, patrocinado pelas entidades de classe do setor
cartorial, para criar um fundo nacional e/ou tomar posse do maior número
possível de fundos de compensação de gratuidades e renda mínima para

cartórios. Criar também uma massa de manobra fidelizada e mantida sob
regime de terror, para fins eleitorais.
Por reiteradas experiências nos estados em
que esses fundos já existem, sabem que trata-se de uma fonte inesgotável de
dinheiro, manipulada ao “bel prazer” de quem administra, sem a mínima
fiscalização nem pelo Estado, nem pela classe a quem esses fundos deveriam
beneficiar.
O fundo de Compensação do Paraná tem um controle que parece-nos um pouco
mais rígido e seu estatuto é mais amarrado. O de São Paulo também está nos
mesmos moldes, com a vantagem de pagar uma renda mínima de 10 salários
mínimos. Já o de Minas …. Sem falar nos do norte e nordeste, criados
recentemente ou em processo de criação, já totalmente manipulados pelo
“ESQUEMA”.
Podemos entender então porque quanto mais leis criando gratuidades para o setor,
mais fácil fica a consecução de seus objetivos.
Para ilustrar, tracemos um paralelo histórico entre o estabelecimento da gratuidade
universal para os registros de nascimento e óbito e a atual MP 459:
(Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública,
quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido
ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários
.)
mínimos
Àquela época, a gratuidade dos registros de nascimento e óbito, por significar um
rombo monstruoso para a totalidade dos cartórios de Registro Civil do Brasil, foi
amplamente resistida com passeatas, panelaços e muitas manifestações diante do
legislativo. Hoje, o que se pretende com a MP 459 tem impacto semelhante nos
tabeliães de notas e registradores de imóveis. Por que será que dessa vez mal ouve-
se falar? É simples: quanto mais atos gratuitos, maior a necessidade de criação de
fundos de ressarcimento; quanto mais fundos mais dinheiro; quanto mais dinheiro,
mais roubalheira.
Basta uma breve pesquisa para verificarmos sempre os mesmos membros da
quadrilha (acho que ficará claro nas próximas páginas que esse é o nome correto)
se imiscuindo nas estruturas do Judiciário e das entidades sindicais. Afinal, esses
poucos herdeiros das “capitanias hereditárias” com ganhos superiores a qualquer
ministro do STF, não contentes com isso, associam-se, inescrupulosamente a
membros do Poder Legislativo para, deliberadamente, corromperem a estrutura do
Poder Judiciário.

Introdução - capítulo das Gerais
.
Assessorados pela dupla Rogério Portugal Bacellar (Anoreg) e Dante Ramos
Júnior (Irpen), com o olho gordo e gatilho rápido do deputado Miguel Martini (ex-
PSB atual PHS) o Sr. Paulo Alberto Risso de Souza (Recivil) criou o RECOMPE-
MG, sob as asas do RECIVIL e com uma renda mínima de R$ 700,00 (realmente
mínima). Qual foi a grande sacada? Conhecendo a experiência dos fundos já
criados, procurou-se fazer em Minas um fundo que, na casca, fosse legalmente
constituído, mas blindado a mudanças e fiscalizações. Para tanto foi fundamental a
participação do então deputado estadual, Miguel Martini, conhecedor dos
meandros da ALMG (estava em seu terceiro mandato e era líder da maioria) e do
deputado Domingos Sávio (PSDB).
Numa verificação nos arquivos da ALMG, fica clara a manipulação esperta que foi
feita quando da aprovação da lei (significativamente aprovada no último dia do
ano, 30 de dezembro). O texto original, no qual estava prevista certa fiscalização e
uma comissão gestora mais séria, foi modificado e introduzido subrepticiamente no
texto que foi para aprovação. Como receávamos à interferência do TJ, e sabíamos
dos efeitos nefastos da mesma em outros estados, ficamos com o que parecia ser o
mal menor.
Original -
http://www.almg.gov.br/dia/A_2004/05/L210504.htm
Atual-
http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-
brs?co1=e&d=NJMG&p=1&u=http://www.almg.gov.br/njmg/
chama_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT
7=LINKON&l=20&r=1&f=G&s1=LEI%2015424%202004.NORM.&SECT8=SOCONS
A comissão gestora é de controle absoluto do RECIVIL, e não há o menor
mecanismo de fiscalização. Até aí seria apenas um problema interno dos
Registradores Civis de Minas Gerais. Mas o alto volume da arrecadação e a total
falta de controle e fiscalização, fizeram com que este fundo passasse a ser a
“galinha dos ovos de ouro” e o modelo de exportação para financiamento das
maracutaias das entidades sindicais que deveriam nos proteger e representar, bem
como fonte de recursos para financiamentos escusos de campanhas eleitorais.
Precisa-se comprar pareceres para a ANOREG defender a PEC 471? O RECOMPE
financia. Precisa-se injetar dinheiro nas entidades de outros estados? O RECOMPE
financia. Precisa-se viajar com a família com todas as despesas pagas? O
RECOMPE financia. Precisa-se injetar dinheiro no TJMG (pasmem!... É isso
mesmo: TJMG, o órgão fiscalizador do extrajudicial). O RECOMPE financia.
Precisa-se comprar deputados para criar leis que favorecem uma minoria? O

RECOMPE financia. E tudo isso a título de “aprimoramento da classe”, de que
cuida a parte final do artigo 37 da Lei 15424/2004.
Considero mentor e “Capo de Tutti Capi” o hoje deputado federal (graças à nossa
classe), mas antes deputado estadual Miguel Martini. Foi eleito duas vezes graças à
classe. Viajou com o SR. Paulo Risso em várias reuniões do RECIVIL pelo estado,
e era apresentado como o único guardião do registro civil. Sem ele, todas as
conquistas estariam perdidas. O Sr. Paulo Risso, presidente do RECIVIL,
coincidentemente pertence ao seu partido (PH
S), tendo sido inclusive seu
presidente. Havia descarados pedidos de colaboração de campanha, mas alguns
colegas não querem disponibilizar as provas.
Foi interessante o movimento que eles fizeram no ano passado para ocupar a
ARPEN. O Sr. Paulo Risso lançou-se desesperadamente para tomar de assalto a
presidência da mesma, mas foi rechaçado pelos colegas paulistas (alertados por
colegas mineiros de seus métodos truculentos e ilícitos). Foi necessária então a
intervenção do próprio deputado (que normalmente opera nas sombras).
Conclusão: hoje é vice-presidente da entidade e assessor do presidente para
assuntos políticos.
Vejam este pronuciamento :
http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2483
O que estão fazendo com o Paulo é o cúmulo do absurdo e do irracional" Miguel Martini
No dia 27.06, o deputado federal, Miguel Martini, esteve no Recivil e acompanhou a reunião
que esclareu sobre o cancelamento da eleição para a presidência da Arpen Brasil, inicialmente
agendada para a mesma data. Veja abaixo a íntegra do discurso de Miguel Martini.
"Eu queria aproveitar a oportunidade e agradecer o convite que me foi feito para estar aqui.
Saudar o Emygdio, o Paulo Risso e todos vocês. O Paulo tem me colocado a par de tudo isso
que esta acontecendo e principalmente desse momento difícil. É tentativa de jogar contra o time.
Ninguém está ganhando com isto. Todos estão perdendo.
Primeiramente, quero dizer que eu escolhi uma linha pra atuar politicamente e dela eu não abro
mão. É a linha da ética, da transparência e da seriedade. Eu estou na política por estas razões e
só me uno à pessoas que pensam e agem desta forma. Quando o Paulo me procurou há cerca de
10 anos atrás e me mostrou a situação que estava a classe dos notários e registradores, eu falei,
é uma bandeira justa e eu vou assumir. Enfrentamos grandes batalha. Tudo estava contra nós.
Enfrentamos uma a uma as batalhas e pudemos construir aqui em
Minas Gerais um exemplo e
um modelo para todo o Brasil.
Inclusive na Câmara Federal acaba de entrar um projeto na área de seguridade social, que aqui
para Minas Gerais vai soar como música, porque aqui já está tudo estruturado. Eu quero aqui
dizer que durante minha convivência com o Paulo Risso só aumentou o respeito e a convicção
de que é um homem de bem e ele sabe disso. Quantas e quantas vezes eu disse pra ele: Paulo,

age corretamente com tudo, e ele sempre me disse: “Deputado, pode ficar tranqüilo”. E eu
sempre fiquei tranqüilo porque cada vez que foi questionado, foi mostrado a correção com que
tudo aqui é feito. Com transparência, com integridade, com correção. Eu sempre insisti demais
com ele. Na defesa da classe, estamos pegando uma briga com cachorro grande e nossa arma é
a correção. Quando eu subia na tribuna pra defender, eu subia com segurança. Quando fizeram
reuniões e tentaram engolir o Recivil, eu fui pra cima e ninguém mostrou uma vírgula. Ameaças
fazem de todas as formas, mas a minha relação com o Recivil é uma relação transparente. É
uma luta que vale a pena, porque é uma luta que faz justiça para a classe. Em primeiro lugar,
era uma classe considerada de milionários e que na verdade abrigava muitos que estavam em
situação de miséria. Em segundo lugar, é uma classe que presta um relevante serviço social que
é o de registro civil, nascimento, casamento, óbito, dando dignidade às pessoas. A lei que nós
aprovamos fez com que aqueles cartorários que antes sofriam porque os atos eram de graça,
cada ato era prejuízo pra si, depois, invertido o processo, passaram a obter receita. Essas coisas
não aconteceram por mágica, aconteceram porque o Paulo Risso trabalhou para isto. No dia em
que o Paulo Risso deixar este trabalho, e se fizerem covardia com ele, eu saio na hora junto com
o Paulo Risso. Eu tenho um compromisso com o Paulo Risso.
Aqueles que estão contra o Paulo, quem sabe, preferem que fique com o poder judiciário como
estava antes? Se só o judiciário merece respeito, então vamos voltar para o judiciário de novo, é
simples isso, temos espaço pra fazer isso
(ameaças, ameaças, ameaças…grifo nosso)
.
O difícil é
fazer o que nós fizemos, a independência do sindicato. Basta só uma decisão
.
(ameaças,
ameaças, ameaças…grifo nosso)
Mas eu acho que não é isso que a classe quer. O Paulo como
presidente também não quer. Enfrentar as brigas que enfrentamos, os 17 processos do Paulo, só
porque era o Presidente. Nós precisamos aprender com as abelhas. Todas defendem e protegem
a rainha. E o Paulo precisa de vocês. Eu disse para o Paulo, se você for pra nacional, com você
eu vou, mas sem você eu fico fora. Temos um bom espaço no Congresso, e a
PEC que interessa
à classe, já colocamos na pauta
.
Falo do Paulo porque o conheço, conheço sua família, temos
relações de amizade e é uma pessoa de bem. O que estão fazendo com ele é covardia. Se a
pretexto de calúnias o Paulo for prejudicado eu terei razões para não ter mais compromisso
com a categoria
(ameaças, ameaças, ameaças…grifo nosso)
.
Cumpro tudo o que assumo e vou
além. Não sou deputado por dinheiro, me interessam os projetos, me interessa fazer justiça,
ordenar bem esse processo que já conheço e já sei a importância que tem. Então, eu queria
trazer esta palavra. O que foi construído está muito bonito, invejável por todos, mas é sempre
assim, o problema é dentro, não fora. Não é aceitável que trabalhem com calúnias, com
inverdades, covardemente, pra impedir que um companheiro se torne presidente de uma
entidade nacional, exatamente porque mostrou no Estado de Minas Gerais um bom trabalho,
sacrificando família e saúde. E agora, por uma progressão natural de um belo trabalho, o Brasil
diz, nós queremos você de Minas Gerais, e então vem companheiros de classe detonar o projeto.
Isto não é contra o Paulo é contra toda a classe.
Tudo o que fizemos em Minas Gerais não houve uma vírgula que pudesse ser questionado,
porque fizemos tudo direito. O que estão fazendo com o Paulo é o cúmulo do absurdo e do
irracional.
Com o Paulo estou junto, sem ele estou fora
."
Deputado Federal Miguel Martini
Publicado em 03/07/2008
http://noticiasarpenpe.blogspot.com/2008/06/presidente-da-arpen-brasil-visita.html

O Oficial de Registro Civil do Paraná, Dante Ramos Júnior, afirmou que os problemas
ocorridos foram apenas de cunho regimental e que este acontecimento serviu ainda mais para
fortalecer a chapa encabeçada por Risso. "Este incidente fortaleceu a chapa Paulo Risso.
Resolveremos todos os problemas administrativos que existirem e lá em Brasília, no dia 8 de
Julho, dia da Reunião Geral Extraordinária da Arpen apresentaremos novamente nossa chapa e
colocaremos tudo às claras," completou Dante.
Postado por Notícias da ARPEN Pernambuco às 11:58
Marcadores: arpen brasil, cancelamento, eleição, recivil
Desde 2005 já estavam tentando
http://www.arpensp.org.br/principal/
index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=3188
A Arpen-SP, a convite do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Estado de Minas Gerais (Recivil), formulado por seu presidente, Paulo Alberto Risso de Souza,
esteve participando nesta terça-feira (13.12) do Jantar de Confraternização promovido pelos
Registradores mineiros, realizado em um restaurante na cidade de Belo Horizonte.
Representando os Registradores Civis do Estado de São Paulo esteve presente ao evento o
diretor Oscar Paes de Almeida Filho, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° e 2°
Subdistritos do município de Ribeirão Preto. Participaram do evento diversos diretores do
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil mineiros, além
do deputado estadual Miguel Martini
(PHS-MG).
Porque é vital o controle da ARPEN pelo ESQUEMA (deputado federal Miguel
Martini e entidades de classe cartorárias)? Eles já dominam o norte e nordeste do
país com tentáculos em todos os TJ’s e entidades. Têm apoio das entidades do Sul
do Brasil, excetuando-se, ao que parece, o IRPEN-Paraná (após posse da nova
diretoria). No sudeste, parece haver ainda alguma resistência da ARPEN-SP (há
dúvidas se são inocentes úteis ou se estão coniventes). Com a conquista da ARPEN
nacional, não haverá mais nenhuma dissidência , oposição ou sequer ameaça de
fiscalização por nenhuma instituição. Como objetiva-se a criação do Fundo
Nacional, é primordial o controle dos membros que porventura possam integrar a
futura comissão gestora, e é fundamental que esse controle seja exercido por
pessoa da total confiança do ESQUEMA, ou seja, com escrúpulos de menos,
ambição de mais, sem idéias próprias e totalmente manipulável. Mais uma vez,
apresenta-se o Sr. Paulo Alberto Risso de Souza (com a carteira cheia).
Vamos dar uma olhada na consolidação dos valores do RECOMPE-MG (fica claro
o porquê da briga de criação do fundo nacional, em função dos valores
envolvidos).
Os relatórios de prestação de contas são uma peça de deboche e não é necessário
da área contábil ou financeira para que se verifique sua manipulação grosseira. O

sentimento de impunidade é tão grande que chama a atenção os itens referentes a
receitas financeiras e os itens do aprimoramento da classe. São inexplicáveis as
movimentações referentes ao item “Pendências da Comissão”. Também
inexplicavelmente, a partir de dezembro de 2008, o RECIVIL retira 10 % das
receitas financeiras. Ou seja, quanto mais tempo o dinheiro ficar parado, melhor
para o Sindicato.
Merece ser investigado o porquê na variação das receitas financeiras (passaram a
crescer) justamente na época da mudança do gerente do Banco do Brasil,
responsável pela conta em que é feita a movimentação. Não foi possível localizá-lo
no Banco do Brasil.
Os relatórios estão disponíveis em :
http://www.fazenda.mg.gov.br/cidadaos/compensacao/

Valores correspondentes à arrecadação de 04/2005 a 04/ 2009
Total arrecadado - R$ 115.117.554,00 (0,1 bilhão de reais)
Compensação atos gratuitos – R$ 59.806.132,00(milhões de reais)
Retirado pelo RECIVIL – R$ 11.025.872,00(milhões de reais)
Retirado pela Comissão Gestora– R$ 1.453.017,00 ( milhão de reais)
Complementação de Renda - R$ 7.933.883,00 (milhões de reais)
Aprimoramento
- R$ 1.753.471,00 (milhão de
reais
)
*(anexa uma planilha-resumo e os relatórios mensais)
São esses relatórios mensais que seguem para a Secretaria de Estado da Fazenda
para fiscalização. Num contato com a Secretaria da Fazenda de MG, foi constatado
que ningúem faz a menor idéia do que vem a ser estes relatórios pois dizem que é
de responsabilidade da CGJ-MG. Apenas os publicam quadrimestralmente em seu
site, como reza a lei. A corregedoria diz que não é papel dela e sim da SEF-MG.
Uma análise da lei diz que elas têm razão, pois somente é exigido o envio do
relatório para a SEF-MG. Para que será que serve o preenchimento e envio da DAP
(Declaração de Atos Praticados) mensalmente ao TJMG e à SEF-MG?
Portanto, quando questionado, o RECIVIL se defende dizendo que é fiscalizado
pela SEF-MG e Corregedoria de Justiça, e a SEF-MG e a CGJ-MG alegam que
não é da competência delas. E quando acionada, a Assembéia mineira alega que,

por se tratar de um sindicato, ela nada pode fazer. O Sr. Paulo Risso simplesmente
zomba com orgulho cada vez que joga no lixo uma convocação da ALMG.
Ótimo! Usando as palavras do Deputado Miguel Martini, está pronto o modelo a
ser exportado para os outros estados. Dinheiro, muito dinheiro, arrecadado
limpinho todo mês, e sem a menor fiscalização.
Buracos existem por todos os lados. Não se consegue comprovar quanto é
realmente arrecadado mensalmente, muito menos quanto é efetivamente pago a
título de ressarcimentos e complementações. Despesas? Lança-se como pendências
da comissão e, tudo bem! Mais despesas? Lança-se como aprimoramento de
serviços. Também tudo bem! Nas duas folhinhas do que se diz ser um relatório de
prestação de contas, lança-se qualquer absurdo e… tudo bem! Como ninguém tem
acesso, tudo isso é uma “caixa preta” controlada por um grupo muito restrito de
pessoas.
Uma análise rápida dos relatórios indica que os mesmos são feitos sem o menor
constrangimento e com a certeza da impunidade.
A lei diz que o sindicato deve pegar até 10 % para custeio da máquina
administrativa da comissão gestora. Pois bem, sempre pegou os 10 % NA
TOTALIDADE e hoje faz o absurdo de pegar, também, 10% dos rendimentos de
aplicação financeira auferidos mensalmente. Esses 10% somam valores que sobem
mês a mês, tendo se iniciado em R$170.000,00 e hoje perfazem R$ 315.844,00.
Prestação de contas? Nem pensar! Seria interferir na liberdade sindical!... Dentre
os incontáveis e monstruosos absurdos, no mês de fevereiro de 2009, pagou-se R$
191.694,00 para complementação da renda mínima de TODOS os cartórios
deficitários do estado de Minas Gerais, e a “máquina operacional” mamou R$
296.238,00. Isso acontece todos os meses em proporções semelhantes.
Sem a fiscalização externa sobra-nos somente a fiscalização pela comissão gestora.
Pobres de nós !!! A comissão é indicada da seguinte forma :
4 membros pelo RECIVIL;

1 pela SERJUS

1 pela ANOREG-MG

1 pelo SINOREG_MG

Pelo que consta, o SINOREG indicou um membro no início, mas atualmente
recusa-se a indicar alguém, com medo de ser responsabilizado de conivência se a
coisa estourar. SERJUS e ANOREG são hoje a mesma coisa e estão na folha de
pagamentos do RECIVIL. Portanto além de ter a maioria, todos os membros são,
na prática, indicados pelo RECIVIL.
Não obstante, ainda devem firmar compromisso perante à diretoria do RECIVIL
conforme reza o regimento interno do mesmo:


§ 2º.
Ao assumir, os representantes do Recivil na Comissão de que cuida o § 1º deste artigo firmarão
compromisso de respeitar as deliberações da Diretoria Executiva do Recivil, bem como as de sua
Assembléia Geral, na condução dos assuntos de interesse do Sindicato e, ou, da Classe dos
Registradores Civis das Pessoas Naturais por ocasião das deliberações plenárias que adotem na
referida Comissão. “
Note: o estatuto deixa claro que os interesses do sindicato podem não coincidir
com os interesses da classe. Isso fica muito claro quando usa o termo “interesse do
sindicato e, ou da classe”. Pés e mãos amarrados.
A preocupação com a lisura e seriedade das estidades do ESQUEMA com a
comissão gestora é tamanha que após o tesoureiro do RECIVIL e membro da
comissão gestora (Nilo Nogueira) ser expulso da mesma por fraude, foi novamente
reconduzido como sub-coordenador à essa mesma comissão e à diretoria de
entidades nacionais e estaduais.
Vejam estas atas :
http://www.recivil.com.br/conteudolista.asp?cattitulo=Institucional&id=155
RESOLUÇÃO DELIBERATIVA RECOMPE-MG N.º 004/2005
Considerando a comunicação feita pelo Presidente do Recivil – Sindicatodos Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado de Minas Gerais e Coordenador da Comissão, quanto ao afastamento de Nilo de Carvalho
Nogueira Coelho do cargo de Tesoureiro do Recivil;
Considerando a vacância do cargo de Secretário Executivo da Comissão Gestora, em função do afastamento do seu
anterior ocupante; e,
Considerando pedido do Presidente do Recivil, formulado ao Plenário, para que o cargo ficasse vago enquanto se
procedesse a sindicância instalada pelo Recivil e destapurar a conduta de Nilo de Carvalho Nogueira Coelho,
RESOLUÇÃO DELIBERATIVA RECOMPE-MG N.º 003/2005
Art. 1.º
Fica concedido parcelamento do valor total devido ao RECOMPE- MG, a titulo de diferenças nos
recolhimentos para a compensação da gratuidade no período compreendido entre fevereiro de 2002 a abril de
2005, pelo Oficial Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, na forma por ele requerida e sob as seguintes condições:
Não conseguimos verificar a entrada desses valores nos relatórios enviados à SEF-
MG. Sumiram?

Mesmo assim, para garantir a lealdade total (interesseira), o Sindicato, ao contrário
dos outros fundos estaduais, garante uma mamadeira substancial aos membros da
comissão. Cada membro da comissão gestora recebe, por dia em Belo Horizonte,
R$ 250,00 para despesas de estadia e alimentação (limpos e sem comprovação),
mais R$ 250,00 reais de múnus (com o dinheiro alheio é fácil) e quase R$ 1,00 por
quilômetro rodado (independente se rodou ou não). E me parece que também para
os suplentes. A maioria dos membros da comissão, recebe mais indo passear
constantemente em BELO HORIZONTE do que nos seus próprios cartórios.
Acho que a diretoria do RECIVIL também compartilha dessa mamadeira.
Restaria-nos, ainda, a tentativa de mudar a diretoria do Sindicato. Poderíamos, mas
na prática não podemos. É aplicada aqui a máxima do “pão e circo”. Como o
dinheiro é fácil, o sindicato aplica o assistencialismo sem pudores: viagens para o
oficial e família, brindes, palestras e promessas. Chega-se ao absurdo de pagar
auxílio para comparecimento à assembléia geral (compra de votos declarada, a
critério da diretoria). Vejam as pegadinhas do Estatuto (manipulado e modificado
ao “bel prazer” da diretoria).
Nossos colegas se esquecem que o dinheiro utilizado para propiciar as mordomias,
normalmente superfaturadas, vem de nosso próprio bolso, a custas de uma renda
mínima ridícula e remanescentes em caixa que superam R$ 4.000.000,00 mensais.
Corre a boca pequena que Andradas ocupa lugar de destaque no fornecimento de
bens, serviços e mão-de-obra ao sindicato. Coincidência ser a cidade natal do
presidente e maior coincidência ainda os diretores executivos serem de
ANDRADAS, e, frontalmente contra o estatuto original, nem pertencerem à classe.


Quem são os Srs. José Ailson Barbosa e Claudinei Turatti? Amigos de Andradas
(cidade do presidente) e os verdadeiros operadores do sindicato. Nenhum membro
da classe consegue informações no sindicato a não ser que seja devidamente
autorizado por esses senhores. E, diga-se de passagem, essa autorização nunca
vem.
Mas a cereja do bolo é o senhor eterno presidente supremo do RECIVIL. A
suprema ironia é que esse senhor, formalmente nem cartório possui. Segundo
algumas informações, era interino de dois cartórios em Andradas. Os dois foram a
concurso em 2005 - era para ter sido em 1999 (perguntem por que não ao TJMG).
Houve a outorga do registro civil para a pessoa que passou no concurso.
Governador outorga novas delegações aos aprovados no Concurso em MG
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo
22 da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, outorga a delegação de competência, em virtude
de aprovação em concurso público de ingresso de provas e títulos nos serviços notariais e
de registros públicos do Estado de Minas Gerais, aos servidores classificados em 1º lugar,
para as localidades abaixo especificadas (serventias homologadas em 18/09/2002):
LOCALIDADE SERVENTIA CANDIDATO
AIURUOCA Tab. de Notas (2º Of) ANA PAULA MATOSINHOS
ALMENARA Registro de Imóveis ADILSON FERRAZ DOS SANTOS
ALMENARA Reg. Tit. Doc. Pes. Jur. WALESKA AGUIAR FIGUEIREDO


ANDRADAS Reg. Civil P. Naturais GABRIELA M. DE ALBUQUERQUE
ARCOS Tab. de Notas (1º Of) JOSÉ IRENE NETTO
Essa pessoa nunca assumiu e daí em diante só existe uma nuvem de fumaça.
Alguns dizem que houve ameaça a quem ia assumir, outros que houve dinheiro
para quem ia assumir. Qual a situação real do Sr. Paulo Risso? Interessante
ressaltar que, no cadastro dos cartórios extrajudiciais, exigido pelo CNJ desde
2008, não existem os cartórios supostamente da responsabilidade do Sr. Paulo
Risso. Por que será? Que obscuridades existem a impedir que ele cumpra as
exigências formais do CNJ? Medo? Porque, mesmo assim, o TJMG ainda lhe
concede medalha?
http://www.cnj.jus.br/justica_aberta_extrajudicial/?d=consulta&a=consulta&f=formPrincipal
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/42863/tj-mg-corregedoria-outorga-comenda-especial
A Comissão Especial da Corregedoria, encarregada da escolha dos agraciados com a "Medalha
de Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena", já definiu os membros a serem
condecorados no ano de 2008.
Dos Serviços Notariais e de Registro Carla Araújo Moreira Canuto, 2ª Tabeliã de Notas de
Diamantina e Paulo Alberto Risso de Souza, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, de
Andradas.
Entidades de Classes Cartorárias
É curioso observar como uma classe pode possuir tantas entidades representativas!
Por que? A quem interessa?
Analisando a data de criação de cada uma delas, podemos fazer algumas
considerações interessantes. A grande maioria foi criada após a promulgação da
Constituição Federal de 1988. Até aí tudo bem. Nada mais normal do que a
sociedade se organizar para defesa de seus interesses. O que chama a atenção é que

atualmente os nomes que compõem as diretorias são de um pequeno grupo. Grupo
esse que parece fazer um rodízio entre elas.
Outra coincidência, essa esperada, é que quase em sua totalidade, esse grupo é o
mais ameçado pelas mudanças trazidas pela constituição. Talvez isso explique as
suas estratégias de perpetuação no poder e para conseguir atingir os seus objetivos.
Essas estratégias normalmente vão em direção oposta aos interesses da população e
até mesmo da maioria da própria classe.
A nossa classe vinha de um regime que, de certa forma, nos fazia considerar
devedores de um favor, trazendo uma insegurança constante de que a qualquer
momento esse favor poderia acabar - o que realmente se deu com a Constituição de
1988 e posteriormente com a instituição das gratuidades. Com isto ficamos
vulneráveis e fragilizados.
Estava dada a condição de criação de entidades que, de certa forma, vendiam
proteção. Como as benesses não vinham mais do Poder Executivo, e as relações
passaram a se dar em âmbito formal /legal, era urgente angariar partidários da
causa junto ao Poder Legislativo. Como ao longo do tempo a população passou a
encarar a atividade cartorária da forma mais pejorativa possível, os únicos
parlamentares dispostos a comprarem a causa, o faziam nas sombras e a custo
muito elevado. As manobras nas Assembléias eram delicadas, demandando muita
experiência política e conhecimento da máquina administrativa.
Então, com o tempo, criou-se uma relação promíscua entre entidades, legisladores
e Judiciário. Este, em última instância, fiscaliza a atividade e tem nela uma fonte
tremenda de recursos financeiros (taxa de fiscalização judiciária). Todos os
movimentos que foram feitos para mexer nesta taxa, sempre tiveram forte reação
dentro do Judiciário. Ou seja, a mensagem era e é : mexam no preço público final,
mas não interfiram na taxa de fiscalização. Chegou-se ao absurdo de ocorrerem
ameaças veladas de efetiva fiscalização retaliatória.
A criação do CNJ, interferiu radicalmene nesse cenário, introduzindo um novo
componente que, paradoxalmente, é visto pela classe como uma fonte de possíveis
problemas e não como uma instância de soluções e segurança jurídica.
As regulações criadas pelo CNJ fizeram que ficasse mais urgente a criação de
mecanismos que garantissem o “ESQUEMA”. Por isso a urgência na tramitação da
PEC 471 e outras tentativas que estão em curso, incluindo a criação do fundo
nacional.
Com a PEC fica garantida a permanência na classe das diretorias atuais.
Mas
não deve ser esquecido que conseguir manter o cartório, não é o objetivo final
desses senhores. Muitos respondem por cartórios médios ou pequenos. O objetivo
final é outro.

Uma leitura atenta da movimentação destes membros indica a sua constatnte
infiltração junto aos TJ’s e na definição de políticas públicas. Chega-se ao cúmulo
de introduzir, nas Comissões Examinadoras de concurso para cartório, interinos
irregulares, como está acontecendo no concurso em andamento no TJMS.
No nosso caso (MG), o presidente do RECIVIL, foi candidato a deputado estadual
por duas vezes e elegeu o deputado Miguel Martini como deputado estadual e
atualmente como deputado federal. Obviamente com o dinheiro e o voto da nossa
classe.
Na criação de todos os fundos que estão sendo propostos, é notório o desejo de
criar mecanismos que permitam o melhoramento da classe. O modelo mineiro
mostra que esse é o caminho das pedras. A esse título cabe qualquer coisa, mas, o
que fica esquecido é que estamos falando de um FUNDO DE COMPENSAÇÃO e
não de uma cooperativa de classe. Na verdade, não se busca melhoramento algum.
O ganho é político na distribuição de migalhas e nas vantagens das contratações.
Viajar a Brasília para reuniões políticas é melhoramento da classe. Financiar
compêndios para o TJ é melhoramento da classe. Pagar congressos em outros
estados é melhoramento da classe. Contratar empresas para oferecer, via entidade,
serviços e equipamentos, é melhoramento da classe. Não se nota em momento
algum o desejo de proporcionar melhor renda para aqueles desfavorecidos (sim
existem em MG colegas que dependem de complementação de renda para ganhar
R$800,00 reais) adquirirem por si próprios o que é necessário.
Por isso os fundos de compensação são necessários para o “ESQUEMA”. A isso o
modelo mineiro, que não tem fiscalização e regras rígidas de aplicação dos
recursos se presta. Um item importante para dourar a pílula, fazer eco junto ao
Executivo e levantar a bandeira do sub-registro e de ações sociais. Não deveríamos
estar melhor equipados e preparados para tanto? Porque um fundo de compensação
deve levantar essa bandeira? Mas uma vez, o modelo mineiro. Mais uma vez
esquece-se de que estamos falando de um FUNDO DE COMPENSAÇÃO. Se há
sub-registro, ou é porque o serviço registral não está sendo bem prestado ou é
porque há políticas públicas falhas. Em nenhum dos casos esse problema compete
aos FUNDOS DE COMPENSAÇÃO.
Mas, o “ESQUEMA” não desiste nunca. Está em curso uma festa de criação de
fundos, sempre com os mesmos protagonistas.
Apenas como exemplo, vejamos os primeiros atos dessa festa – os grifos e os
comentários em vermelho são nossos :
Primeiro Ato -
Carta de Maceió
Maceió, aos 7 de novembro de 2008.

Os presentes ao Primeiro Encontro Brasileiro dos Fundos Especiais para o Registro Civil,
conjuntamente manifestam sua intenção de verem implantados, em todo o Brasil, os
sistemas de compensação da gratuidade do Registro Civil, bem como verem efetivadas
ações sociais para erradicação do sub-registro no país
(este papel é dos cartórios e
não dos fundos)
.
Para que isso realmente ocorra, assumem o compromisso de, também conjuntamente,
encetarem esforços no sentido de:
1.
estimular a criação de fundos especiais para o registro civil em todos os Estados,
conferindo-lhes
plena autonomia administrativa e financeira
(não seria correto regras
claras e segurança jurídica?)
;
2.
promover a estruturação do Fórum Nacional dos Fundos Estaduais para o Registro Civil,
cuja criação foi aprovada pela unanimidade dos presentes a este encontro;
3.
estabelecer uma pauta de reuniões periódicas do Fórum Nacional para aprofundar
conceitos e discutir acerca de procedimentos relacionados ao sistema de gratuidade do
registro civil;
4.
postular junto aos Poderes Estatais no sentido de adotarem medidas eficazes para
compensar, inclusive com recursos do orçamento estatal, os atos de cidadania praticados
em nome dos atos gratuitos em sede de serviços notariais e registrais;
(frontalmente contrário à
lei que criou a gratuidade. Ou seja, a mamadeira deve ser estatal)
5.
orientar os Fundos Estaduais para a adoção de campanhas direcionadas à eliminação do
sub-registro
;
(o correto não seria orientar os cartórios, já que registrar é a sua função precípua?)
6.
estimular as entidades representativas de classe (ANOREG, ARPEN, Fundos Especiais e
outras) a assumirem parcerias com os Tribunais de Justiça no sentido de tornar efetiva a
erradicação do sub-registro, o que se fará, também, com o aporte de recursos dos Fundos
Especiais para o Registro Civil;
(legalizar a injeção de recursos junto aos TJ’s)
7.
celebrar parcerias com Bancos, Empresas Privadas, Órgãos, Entidades e Municípios no
sentido de implementar medidas para aumentar a prática de atos de cidadania;
(mais uma
mamadeira genérica. Observem que a parcereira não é dos cartórios e sim dos fundos)
8.
adotar medidas no sentido de padronizar os procedimentos para rateio dos recursos dos
Fundos para o Registro Civil e programas para a emissão das respectivas certidões;
9.
divulgar a prática dos atos de cidadania e da relevante função social dos registros civis;

10
. aprofundar estudos sobre técnicas e boas práticas para reduzir os índices de fraude,
inclusive com a adoção do papel de segurança em todo país;
( em MG o papel de segurança tem de
ser comprado do RECIVIL, que inclusive leva comissão)
11.
recomendar a adoção de selos de fiscalização para fins de controle e de arrecadação, de
modo que deve ser amplamente difundida e aplicada pelos Fundos para o Registro Civil;
(apenas lorota, por
12.
propugnar para que no órgão gestor de cada fundo se faça presente registrador civil, de
preferência cabendo-lhe a presidência da entidade gestora;
13.
desenvolver gestões junto aos Tribunais de Justiça do País, ao Conselho Nacional de
Justiça e a outros órgãos para que os registradores de registro civil sejam dotados das
mínimas condições materiais e humanas necessárias ao seu pleno funcionamento
.(a renda
míniam em MG é de R$ 800,00, e sobram R$ 4.000.000,00 mensais no fundo.
Segundo ATO - Segundo Encontro Brasileiro de Fundos Especiais para Registro Civil
Carta de Curitiba – PR
Curitiba, aos 03 de abril de 2009
Os presentes no Segundo Encontro Brasileiro de Fundos Especiais para o Registro Civil, manifestam a
sua intenção de implementarem e verem efetivadas as seguintes ações em todo o Brasil:
INFORMATIZAÇÃO (ITEM PRIORITÁRIO)
Aprovado que é atribuição dos FUNDOS provocar e auxiliar na informatização dos ofícios deficitários em
conjunto com os Institutos de Registro Civil.
AÇÕES PARA ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO
Aprovada a realização de serviços itinerantes, com a colaboração dos estados que já desenvolvem essas
ações na orientação e indicação da sistemática de funcionamento.
MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS JÁ CRIADOS
Ficou definido que deverá ser buscada a individualização da situação dos FUNDOS em cada estado para
apresentação em próxima reunião;
AÇÕES DE INCENTIVO PARA A CRIAÇÃO E/OU DESENVOLVIMENTO DOS FUNDOS EM TODOS OS
ESTADOS
Sugestão de MG: será apresentado o estudo para proposta de alteração da lei 10169, a ser divulgado
para análise.
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
Ficou definido que cada estado deve fazer a sua divulgação em relação ao apoio a cidadania, bem
como a do FORUM .
CRIAÇÃO DE UM FÓRUM NACIONAL DE FUNDOS ESPECIAIS
Por sugestão do Dr. Jose Cícero Alves da Silva (Juiz de Direito de Alagoas):
O Fórum deve ser Independente da ARPEN, com diretoria e administração próprias, sem personalidade
jurídica. Por sugestão do Dr. Orlando Rocha Filho:
O presidente do Fórum deverá ser ligado a um

Fundo que custeará a despesas do FORUM
( Advinhem que será o mantenedor – grifado no item a
seguir
)
DEFINIÇÃO
:
Aprovação da criação do FORUM Nacional dos Fundos Especiais de Apoio ao Registro Civil (FONAFERC),
assim constituido:
MG (Presidência – Paulo Risso)
PR (Vice-presidência – Robert Jonczyk)AL (Secretário –
Orlando Rocha Filho) Por sugestão do Dr. Arion Toledo Cavalheiro Júnior, foi aprovado que os estados
que compuseram a primeira diretoria do FÓRUM, possam indicar seus representantes na diretoria, que
podem ser substituídos dentre os do mesmo estado; A Sugestão de Regimento interno do FÓRUM deverá
ser apresenta na próxima reunião.
Infelizmente, este documento não pode ser assinado no presente momento, em
virtude de ameaças que têm sido feitas a quem não quer participar do
“ESQUEMA”. Mas, todas as afirmações são públicas e podem ser comprovadas.
Acreditamos que os link’s citados serão bloqueados, porém, todos foram
devidamente copiados e documentados via ata notarial.
PS: Segundo informações cifradas, enviadas pelo “ESQUEMA” a PEC 471 já foi
devidamente negociada e será aprovada. Pairam incertezas quanto ao
comportamento do STF.
Os interesses escusos das entidades cartoriais e sua luta
contra a moralização do setor.
*
Todas as afirmações, link’s de internet e citações foram autenticadas em cartório
notas, através de ata notarial e serão utilizadas, caso seja necessário, em momento
oportuno.
Acredito que só teremos um país melhor e mais justo quando tivermos um
Judiciário honesto e confiável. Acredito que dentre os Poderes da República, o
Judiciário é o que mais afeta e determina o funcionamento das instituições como
um todo. Com um Judiciário fraco, corrompido ou incompetente nada funciona.
Desde a sua criação o CNJ tenta moralizar e corrigir distorções que por vários anos
ficaram incrustadas nos Tribunas de Justiça.
Acompanho a classe cartorial há muito tempo, notadamente o Registro Civil da
Pessoas Naturais. A nossa classe vinha de um regime que, de certa forma, nos fazia
considerar devedores de um favor, trazendo uma insegurança constante de que a
qualquer momento esse favor poderia acabar - o que realmente se deu com a
Constituição de 1988 e posteriormente com a instituição das gratuidades. Com
isso, ficamos vulneráveis e fragilizados. Paralelo a isso, é sistemática a campanha
feita na imprensa falada e escrita contra o modelo dito “cartorial”, passando esta
palavra a ser sinônimo de ineficiência, incompetência e de grandes ganhos
financeiros para os seus ocupantes.
É inequívoco afirmar que ineficiência, incompetência e grandes ganhos existem em
nossa classe. Mas também é inequívoco constatar a penúria e dificuldade de
exercício da profissão por que passa grande parte dos cartórios de Registro Civil.
Em Minas Gerais temos o dobro de cartórios do estado mais rico da Federação
(SP). Grande número destes cartórios não consegue gerar renda mínima para
garantir a subsistência do oficial, quanto mais permitir a operação eficiente do
serviço que lhe foi delegado.
http://www.cnj.jus.br/images/dados_serventias_extrajudiciais_maio_2008.pdf
Com o advento da gratuidade para os registros de nascimento e óbito, a situação
que já era muito ruim passou a ser calamitosa. A saída para evitar-se o fechamento
eminente de vários cartórios de registro civil foi a instituição de um fundo de
compensação.
O que são os Fundos do Registro Civil? São fundos criados por lei estadual, que
regulamentam o artigo 8o da Lei Federal 10.169 de 29 de dezembro de 2000 que

determina o estabelecimento de formas de compensação aos Registradores Civis
das Pessoas Naturais pelos Atos Gratuitos por eles praticados.
Lei 10.169/2000 (diploma que estabelece as normas gerais para a fixação dos
emolumentos, em regulamentação ao § 2º do artigo 236, da CF), em seu artigo 8º, §
único:
Art. 8o. Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o
prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos
registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados,
conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público
.
Vários estados passaram a criar esses fundos, que diferem entre si na forma de
arrecadação e fiscalização. Foi notória a rapidez com que alguns Tribunais de
Justiça e as entides representativas avançaram na criação de receita própria,
desvirtuando completamente o objetivo legal previsto em lei. Consequência
imediata de aumento de custas para o povo de maneira geral e mais uma vez
exploração sobre a grande maioria dos cartórios de registro civil.
Como ilustração é interessante o parecer do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
SUL de 19 de maio de 2008:
Expediente nº (ThemisAdmin) 0010-07/001137-8
Assunto: Selo de fiscalização - Natureza Jurídica atual. Valores arrecadados. Critérios de
regulamentação da distribuição dos valores.
PARECER Nº 029/ ASSESP-SLA / 2008
Com o avanco guloso dos TJ’s, ficamos entre a fogo e o caldeirão, dando início à
dependência doentia das entidades de classe.
Portanto o que nos revolta é ver aqueles em quem acreditamos, aqueles que
tiveram todo o nosso apoio e em quem depositamos todas as nossas esperanças de
poder seguir trabalhando com dignidade, participarem de um plano maquiavélico,
cujo objetivo sempre foi o locupletamento de poucos às custas de nosso dinheiro
(ou dinheiro público, segundo alguns).
Em primeiro lugar, vamos definir no que consiste a nossa denúncia: está em
curso um movimento nacional, patrocinado pelas entidades de classe do setor
cartorial, para criar um fundo nacional e/ou tomar posse do maior número
possível de fundos de compensação de gratuidades e renda mínima para

cartórios. Criar também uma massa de manobra fidelizada e mantida sob
regime de terror, para fins eleitorais.
Por reiteradas experiências nos estados em
que esses fundos já existem, sabem que trata-se de uma fonte inesgotável de
dinheiro, manipulada ao “bel prazer” de quem administra, sem a mínima
fiscalização nem pelo Estado, nem pela classe a quem esses fundos deveriam
beneficiar.
O fundo de Compensação do Paraná tem um controle que parece-nos um pouco
mais rígido e seu estatuto é mais amarrado. O de São Paulo também está nos
mesmos moldes, com a vantagem de pagar uma renda mínima de 10 salários
mínimos. Já o de Minas …. Sem falar nos do norte e nordeste, criados
recentemente ou em processo de criação, já totalmente manipulados pelo
“ESQUEMA”.
Podemos entender então porque quanto mais leis criando gratuidades para o setor,
mais fácil fica a consecução de seus objetivos.
Para ilustrar, tracemos um paralelo histórico entre o estabelecimento da gratuidade
universal para os registros de nascimento e óbito e a atual MP 459:
(Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública,
quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido
ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários
.)
mínimos
Àquela época, a gratuidade dos registros de nascimento e óbito, por significar um
rombo monstruoso para a totalidade dos cartórios de Registro Civil do Brasil, foi
amplamente resistida com passeatas, panelaços e muitas manifestações diante do
legislativo. Hoje, o que se pretende com a MP 459 tem impacto semelhante nos
tabeliães de notas e registradores de imóveis. Por que será que dessa vez mal ouve-
se falar? É simples: quanto mais atos gratuitos, maior a necessidade de criação de
fundos de ressarcimento; quanto mais fundos mais dinheiro; quanto mais dinheiro,
mais roubalheira.
Basta uma breve pesquisa para verificarmos sempre os mesmos membros da
quadrilha (acho que ficará claro nas próximas páginas que esse é o nome correto)
se imiscuindo nas estruturas do Judiciário e das entidades sindicais. Afinal, esses
poucos herdeiros das “capitanias hereditárias” com ganhos superiores a qualquer
ministro do STF, não contentes com isso, associam-se, inescrupulosamente a
membros do Poder Legislativo para, deliberadamente, corromperem a estrutura do
Poder Judiciário.

Introdução - capítulo das Gerais
.
Assessorados pela dupla Rogério Portugal Bacellar (Anoreg) e Dante Ramos
Júnior (Irpen), com o olho gordo e gatilho rápido do deputado Miguel Martini (ex-
PSB atual PHS) o Sr. Paulo Alberto Risso de Souza (Recivil) criou o RECOMPE-
MG, sob as asas do RECIVIL e com uma renda mínima de R$ 700,00 (realmente
mínima). Qual foi a grande sacada? Conhecendo a experiência dos fundos já
criados, procurou-se fazer em Minas um fundo que, na casca, fosse legalmente
constituído, mas blindado a mudanças e fiscalizações. Para tanto foi fundamental a
participação do então deputado estadual, Miguel Martini, conhecedor dos
meandros da ALMG (estava em seu terceiro mandato e era líder da maioria) e do
deputado Domingos Sávio (PSDB).
Numa verificação nos arquivos da ALMG, fica clara a manipulação esperta que foi
feita quando da aprovação da lei (significativamente aprovada no último dia do
ano, 30 de dezembro). O texto original, no qual estava prevista certa fiscalização e
uma comissão gestora mais séria, foi modificado e introduzido subrepticiamente no
texto que foi para aprovação. Como receávamos à interferência do TJ, e sabíamos
dos efeitos nefastos da mesma em outros estados, ficamos com o que parecia ser o
mal menor.
Original -
http://www.almg.gov.br/dia/A_2004/05/L210504.htm
Atual-
http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-
brs?co1=e&d=NJMG&p=1&u=http://www.almg.gov.br/njmg/
chama_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT
7=LINKON&l=20&r=1&f=G&s1=LEI%2015424%202004.NORM.&SECT8=SOCONS
A comissão gestora é de controle absoluto do RECIVIL, e não há o menor
mecanismo de fiscalização. Até aí seria apenas um problema interno dos
Registradores Civis de Minas Gerais. Mas o alto volume da arrecadação e a total
falta de controle e fiscalização, fizeram com que este fundo passasse a ser a
“galinha dos ovos de ouro” e o modelo de exportação para financiamento das
maracutaias das entidades sindicais que deveriam nos proteger e representar, bem
como fonte de recursos para financiamentos escusos de campanhas eleitorais.
Precisa-se comprar pareceres para a ANOREG defender a PEC 471? O RECOMPE
financia. Precisa-se injetar dinheiro nas entidades de outros estados? O RECOMPE
financia. Precisa-se viajar com a família com todas as despesas pagas? O
RECOMPE financia. Precisa-se injetar dinheiro no TJMG (pasmem!... É isso
mesmo: TJMG, o órgão fiscalizador do extrajudicial). O RECOMPE financia.
Precisa-se comprar deputados para criar leis que favorecem uma minoria? O

RECOMPE financia. E tudo isso a título de “aprimoramento da classe”, de que
cuida a parte final do artigo 37 da Lei 15424/2004.
Considero mentor e “Capo de Tutti Capi” o hoje deputado federal (graças à nossa
classe), mas antes deputado estadual Miguel Martini. Foi eleito duas vezes graças à
classe. Viajou com o SR. Paulo Risso em várias reuniões do RECIVIL pelo estado,
e era apresentado como o único guardião do registro civil. Sem ele, todas as
conquistas estariam perdidas. O Sr. Paulo Risso, presidente do RECIVIL,
coincidentemente pertence ao seu partido (PH
S), tendo sido inclusive seu
presidente. Havia descarados pedidos de colaboração de campanha, mas alguns
colegas não querem disponibilizar as provas.
Foi interessante o movimento que eles fizeram no ano passado para ocupar a
ARPEN. O Sr. Paulo Risso lançou-se desesperadamente para tomar de assalto a
presidência da mesma, mas foi rechaçado pelos colegas paulistas (alertados por
colegas mineiros de seus métodos truculentos e ilícitos). Foi necessária então a
intervenção do próprio deputado (que normalmente opera nas sombras).
Conclusão: hoje é vice-presidente da entidade e assessor do presidente para
assuntos políticos.
Vejam este pronuciamento :
http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2483
O que estão fazendo com o Paulo é o cúmulo do absurdo e do irracional" Miguel Martini
No dia 27.06, o deputado federal, Miguel Martini, esteve no Recivil e acompanhou a reunião
que esclareu sobre o cancelamento da eleição para a presidência da Arpen Brasil, inicialmente
agendada para a mesma data. Veja abaixo a íntegra do discurso de Miguel Martini.
"Eu queria aproveitar a oportunidade e agradecer o convite que me foi feito para estar aqui.
Saudar o Emygdio, o Paulo Risso e todos vocês. O Paulo tem me colocado a par de tudo isso
que esta acontecendo e principalmente desse momento difícil. É tentativa de jogar contra o time.
Ninguém está ganhando com isto. Todos estão perdendo.
Primeiramente, quero dizer que eu escolhi uma linha pra atuar politicamente e dela eu não abro
mão. É a linha da ética, da transparência e da seriedade. Eu estou na política por estas razões e
só me uno à pessoas que pensam e agem desta forma. Quando o Paulo me procurou há cerca de
10 anos atrás e me mostrou a situação que estava a classe dos notários e registradores, eu falei,
é uma bandeira justa e eu vou assumir. Enfrentamos grandes batalha. Tudo estava contra nós.
Enfrentamos uma a uma as batalhas e pudemos construir aqui em
Minas Gerais um exemplo e
um modelo para todo o Brasil.
Inclusive na Câmara Federal acaba de entrar um projeto na área de seguridade social, que aqui
para Minas Gerais vai soar como música, porque aqui já está tudo estruturado. Eu quero aqui
dizer que durante minha convivência com o Paulo Risso só aumentou o respeito e a convicção
de que é um homem de bem e ele sabe disso. Quantas e quantas vezes eu disse pra ele: Paulo,

age corretamente com tudo, e ele sempre me disse: “Deputado, pode ficar tranqüilo”. E eu
sempre fiquei tranqüilo porque cada vez que foi questionado, foi mostrado a correção com que
tudo aqui é feito. Com transparência, com integridade, com correção. Eu sempre insisti demais
com ele. Na defesa da classe, estamos pegando uma briga com cachorro grande e nossa arma é
a correção. Quando eu subia na tribuna pra defender, eu subia com segurança. Quando fizeram
reuniões e tentaram engolir o Recivil, eu fui pra cima e ninguém mostrou uma vírgula. Ameaças
fazem de todas as formas, mas a minha relação com o Recivil é uma relação transparente. É
uma luta que vale a pena, porque é uma luta que faz justiça para a classe. Em primeiro lugar,
era uma classe considerada de milionários e que na verdade abrigava muitos que estavam em
situação de miséria. Em segundo lugar, é uma classe que presta um relevante serviço social que
é o de registro civil, nascimento, casamento, óbito, dando dignidade às pessoas. A lei que nós
aprovamos fez com que aqueles cartorários que antes sofriam porque os atos eram de graça,
cada ato era prejuízo pra si, depois, invertido o processo, passaram a obter receita. Essas coisas
não aconteceram por mágica, aconteceram porque o Paulo Risso trabalhou para isto. No dia em
que o Paulo Risso deixar este trabalho, e se fizerem covardia com ele, eu saio na hora junto com
o Paulo Risso. Eu tenho um compromisso com o Paulo Risso.
Aqueles que estão contra o Paulo, quem sabe, preferem que fique com o poder judiciário como
estava antes? Se só o judiciário merece respeito, então vamos voltar para o judiciário de novo, é
simples isso, temos espaço pra fazer isso
(ameaças, ameaças, ameaças…grifo nosso)
.
O difícil é
fazer o que nós fizemos, a independência do sindicato. Basta só uma decisão
.
(ameaças,
ameaças, ameaças…grifo nosso)
Mas eu acho que não é isso que a classe quer. O Paulo como
presidente também não quer. Enfrentar as brigas que enfrentamos, os 17 processos do Paulo, só
porque era o Presidente. Nós precisamos aprender com as abelhas. Todas defendem e protegem
a rainha. E o Paulo precisa de vocês. Eu disse para o Paulo, se você for pra nacional, com você
eu vou, mas sem você eu fico fora. Temos um bom espaço no Congresso, e a
PEC que interessa
à classe, já colocamos na pauta
.
Falo do Paulo porque o conheço, conheço sua família, temos
relações de amizade e é uma pessoa de bem. O que estão fazendo com ele é covardia. Se a
pretexto de calúnias o Paulo for prejudicado eu terei razões para não ter mais compromisso
com a categoria
(ameaças, ameaças, ameaças…grifo nosso)
.
Cumpro tudo o que assumo e vou
além. Não sou deputado por dinheiro, me interessam os projetos, me interessa fazer justiça,
ordenar bem esse processo que já conheço e já sei a importância que tem. Então, eu queria
trazer esta palavra. O que foi construído está muito bonito, invejável por todos, mas é sempre
assim, o problema é dentro, não fora. Não é aceitável que trabalhem com calúnias, com
inverdades, covardemente, pra impedir que um companheiro se torne presidente de uma
entidade nacional, exatamente porque mostrou no Estado de Minas Gerais um bom trabalho,
sacrificando família e saúde. E agora, por uma progressão natural de um belo trabalho, o Brasil
diz, nós queremos você de Minas Gerais, e então vem companheiros de classe detonar o projeto.
Isto não é contra o Paulo é contra toda a classe.
Tudo o que fizemos em Minas Gerais não houve uma vírgula que pudesse ser questionado,
porque fizemos tudo direito. O que estão fazendo com o Paulo é o cúmulo do absurdo e do
irracional.
Com o Paulo estou junto, sem ele estou fora
."
Deputado Federal Miguel Martini
Publicado em 03/07/2008
http://noticiasarpenpe.blogspot.com/2008/06/presidente-da-arpen-brasil-visita.html

O Oficial de Registro Civil do Paraná, Dante Ramos Júnior, afirmou que os problemas
ocorridos foram apenas de cunho regimental e que este acontecimento serviu ainda mais para
fortalecer a chapa encabeçada por Risso. "Este incidente fortaleceu a chapa Paulo Risso.
Resolveremos todos os problemas administrativos que existirem e lá em Brasília, no dia 8 de
Julho, dia da Reunião Geral Extraordinária da Arpen apresentaremos novamente nossa chapa e
colocaremos tudo às claras," completou Dante.
Postado por Notícias da ARPEN Pernambuco às 11:58
Marcadores: arpen brasil, cancelamento, eleição, recivil
Desde 2005 já estavam tentando
http://www.arpensp.org.br/principal/
index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=3188
A Arpen-SP, a convite do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Estado de Minas Gerais (Recivil), formulado por seu presidente, Paulo Alberto Risso de Souza,
esteve participando nesta terça-feira (13.12) do Jantar de Confraternização promovido pelos
Registradores mineiros, realizado em um restaurante na cidade de Belo Horizonte.
Representando os Registradores Civis do Estado de São Paulo esteve presente ao evento o
diretor Oscar Paes de Almeida Filho, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° e 2°
Subdistritos do município de Ribeirão Preto. Participaram do evento diversos diretores do
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil mineiros, além
do deputado estadual Miguel Martini
(PHS-MG).
Porque é vital o controle da ARPEN pelo ESQUEMA (deputado federal Miguel
Martini e entidades de classe cartorárias)? Eles já dominam o norte e nordeste do
país com tentáculos em todos os TJ’s e entidades. Têm apoio das entidades do Sul
do Brasil, excetuando-se, ao que parece, o IRPEN-Paraná (após posse da nova
diretoria). No sudeste, parece haver ainda alguma resistência da ARPEN-SP (há
dúvidas se são inocentes úteis ou se estão coniventes). Com a conquista da ARPEN
nacional, não haverá mais nenhuma dissidência , oposição ou sequer ameaça de
fiscalização por nenhuma instituição. Como objetiva-se a criação do Fundo
Nacional, é primordial o controle dos membros que porventura possam integrar a
futura comissão gestora, e é fundamental que esse controle seja exercido por
pessoa da total confiança do ESQUEMA, ou seja, com escrúpulos de menos,
ambição de mais, sem idéias próprias e totalmente manipulável. Mais uma vez,
apresenta-se o Sr. Paulo Alberto Risso de Souza (com a carteira cheia).
Vamos dar uma olhada na consolidação dos valores do RECOMPE-MG (fica claro
o porquê da briga de criação do fundo nacional, em função dos valores
envolvidos).
Os relatórios de prestação de contas são uma peça de deboche e não é necessário
da área contábil ou financeira para que se verifique sua manipulação grosseira. O

sentimento de impunidade é tão grande que chama a atenção os itens referentes a
receitas financeiras e os itens do aprimoramento da classe. São inexplicáveis as
movimentações referentes ao item “Pendências da Comissão”. Também
inexplicavelmente, a partir de dezembro de 2008, o RECIVIL retira 10 % das
receitas financeiras. Ou seja, quanto mais tempo o dinheiro ficar parado, melhor
para o Sindicato.
Merece ser investigado o porquê na variação das receitas financeiras (passaram a
crescer) justamente na época da mudança do gerente do Banco do Brasil,
responsável pela conta em que é feita a movimentação. Não foi possível localizá-lo
no Banco do Brasil.
Os relatórios estão disponíveis em :
http://www.fazenda.mg.gov.br/cidadaos/compensacao/

Valores correspondentes à arrecadação de 04/2005 a 04/ 2009
Total arrecadado - R$ 115.117.554,00 (0,1 bilhão de reais)
Compensação atos gratuitos – R$ 59.806.132,00(milhões de reais)
Retirado pelo RECIVIL – R$ 11.025.872,00(milhões de reais)
Retirado pela Comissão Gestora– R$ 1.453.017,00 ( milhão de reais)
Complementação de Renda - R$ 7.933.883,00 (milhões de reais)
Aprimoramento
- R$ 1.753.471,00 (milhão de
reais
)
*(anexa uma planilha-resumo e os relatórios mensais)
São esses relatórios mensais que seguem para a Secretaria de Estado da Fazenda
para fiscalização. Num contato com a Secretaria da Fazenda de MG, foi constatado
que ningúem faz a menor idéia do que vem a ser estes relatórios pois dizem que é
de responsabilidade da CGJ-MG. Apenas os publicam quadrimestralmente em seu
site, como reza a lei. A corregedoria diz que não é papel dela e sim da SEF-MG.
Uma análise da lei diz que elas têm razão, pois somente é exigido o envio do
relatório para a SEF-MG. Para que será que serve o preenchimento e envio da DAP
(Declaração de Atos Praticados) mensalmente ao TJMG e à SEF-MG?
Portanto, quando questionado, o RECIVIL se defende dizendo que é fiscalizado
pela SEF-MG e Corregedoria de Justiça, e a SEF-MG e a CGJ-MG alegam que
não é da competência delas. E quando acionada, a Assembéia mineira alega que,

por se tratar de um sindicato, ela nada pode fazer. O Sr. Paulo Risso simplesmente
zomba com orgulho cada vez que joga no lixo uma convocação da ALMG.
Ótimo! Usando as palavras do Deputado Miguel Martini, está pronto o modelo a
ser exportado para os outros estados. Dinheiro, muito dinheiro, arrecadado
limpinho todo mês, e sem a menor fiscalização.
Buracos existem por todos os lados. Não se consegue comprovar quanto é
realmente arrecadado mensalmente, muito menos quanto é efetivamente pago a
título de ressarcimentos e complementações. Despesas? Lança-se como pendências
da comissão e, tudo bem! Mais despesas? Lança-se como aprimoramento de
serviços. Também tudo bem! Nas duas folhinhas do que se diz ser um relatório de
prestação de contas, lança-se qualquer absurdo e… tudo bem! Como ninguém tem
acesso, tudo isso é uma “caixa preta” controlada por um grupo muito restrito de
pessoas.
Uma análise rápida dos relatórios indica que os mesmos são feitos sem o menor
constrangimento e com a certeza da impunidade.
A lei diz que o sindicato deve pegar até 10 % para custeio da máquina
administrativa da comissão gestora. Pois bem, sempre pegou os 10 % NA
TOTALIDADE e hoje faz o absurdo de pegar, também, 10% dos rendimentos de
aplicação financeira auferidos mensalmente. Esses 10% somam valores que sobem
mês a mês, tendo se iniciado em R$170.000,00 e hoje perfazem R$ 315.844,00.
Prestação de contas? Nem pensar! Seria interferir na liberdade sindical!... Dentre
os incontáveis e monstruosos absurdos, no mês de fevereiro de 2009, pagou-se R$
191.694,00 para complementação da renda mínima de TODOS os cartórios
deficitários do estado de Minas Gerais, e a “máquina operacional” mamou R$
296.238,00. Isso acontece todos os meses em proporções semelhantes.
Sem a fiscalização externa sobra-nos somente a fiscalização pela comissão gestora.
Pobres de nós !!! A comissão é indicada da seguinte forma :
4 membros pelo RECIVIL;

1 pela SERJUS

1 pela ANOREG-MG

1 pelo SINOREG_MG

Pelo que consta, o SINOREG indicou um membro no início, mas atualmente
recusa-se a indicar alguém, com medo de ser responsabilizado de conivência se a
coisa estourar. SERJUS e ANOREG são hoje a mesma coisa e estão na folha de
pagamentos do RECIVIL. Portanto além de ter a maioria, todos os membros são,
na prática, indicados pelo RECIVIL.
Não obstante, ainda devem firmar compromisso perante à diretoria do RECIVIL
conforme reza o regimento interno do mesmo:


§ 2º.
Ao assumir, os representantes do Recivil na Comissão de que cuida o § 1º deste artigo firmarão
compromisso de respeitar as deliberações da Diretoria Executiva do Recivil, bem como as de sua
Assembléia Geral, na condução dos assuntos de interesse do Sindicato e, ou, da Classe dos
Registradores Civis das Pessoas Naturais por ocasião das deliberações plenárias que adotem na
referida Comissão. “
Note: o estatuto deixa claro que os interesses do sindicato podem não coincidir
com os interesses da classe. Isso fica muito claro quando usa o termo “interesse do
sindicato e, ou da classe”. Pés e mãos amarrados.
A preocupação com a lisura e seriedade das estidades do ESQUEMA com a
comissão gestora é tamanha que após o tesoureiro do RECIVIL e membro da
comissão gestora (Nilo Nogueira) ser expulso da mesma por fraude, foi novamente
reconduzido como sub-coordenador à essa mesma comissão e à diretoria de
entidades nacionais e estaduais.
Vejam estas atas :
http://www.recivil.com.br/conteudolista.asp?cattitulo=Institucional&id=155
RESOLUÇÃO DELIBERATIVA RECOMPE-MG N.º 004/2005
Considerando a comunicação feita pelo Presidente do Recivil – Sindicatodos Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado de Minas Gerais e Coordenador da Comissão, quanto ao afastamento de Nilo de Carvalho
Nogueira Coelho do cargo de Tesoureiro do Recivil;
Considerando a vacância do cargo de Secretário Executivo da Comissão Gestora, em função do afastamento do seu
anterior ocupante; e,
Considerando pedido do Presidente do Recivil, formulado ao Plenário, para que o cargo ficasse vago enquanto se
procedesse a sindicância instalada pelo Recivil e destapurar a conduta de Nilo de Carvalho Nogueira Coelho,
RESOLUÇÃO DELIBERATIVA RECOMPE-MG N.º 003/2005
Art. 1.º
Fica concedido parcelamento do valor total devido ao RECOMPE- MG, a titulo de diferenças nos
recolhimentos para a compensação da gratuidade no período compreendido entre fevereiro de 2002 a abril de
2005, pelo Oficial Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, na forma por ele requerida e sob as seguintes condições:
Não conseguimos verificar a entrada desses valores nos relatórios enviados à SEF-
MG. Sumiram?

Mesmo assim, para garantir a lealdade total (interesseira), o Sindicato, ao contrário
dos outros fundos estaduais, garante uma mamadeira substancial aos membros da
comissão. Cada membro da comissão gestora recebe, por dia em Belo Horizonte,
R$ 250,00 para despesas de estadia e alimentação (limpos e sem comprovação),
mais R$ 250,00 reais de múnus (com o dinheiro alheio é fácil) e quase R$ 1,00 por
quilômetro rodado (independente se rodou ou não). E me parece que também para
os suplentes. A maioria dos membros da comissão, recebe mais indo passear
constantemente em BELO HORIZONTE do que nos seus próprios cartórios.
Acho que a diretoria do RECIVIL também compartilha dessa mamadeira.
Restaria-nos, ainda, a tentativa de mudar a diretoria do Sindicato. Poderíamos, mas
na prática não podemos. É aplicada aqui a máxima do “pão e circo”. Como o
dinheiro é fácil, o sindicato aplica o assistencialismo sem pudores: viagens para o
oficial e família, brindes, palestras e promessas. Chega-se ao absurdo de pagar
auxílio para comparecimento à assembléia geral (compra de votos declarada, a
critério da diretoria). Vejam as pegadinhas do Estatuto (manipulado e modificado
ao “bel prazer” da diretoria).
Nossos colegas se esquecem que o dinheiro utilizado para propiciar as mordomias,
normalmente superfaturadas, vem de nosso próprio bolso, a custas de uma renda
mínima ridícula e remanescentes em caixa que superam R$ 4.000.000,00 mensais.
Corre a boca pequena que Andradas ocupa lugar de destaque no fornecimento de
bens, serviços e mão-de-obra ao sindicato. Coincidência ser a cidade natal do
presidente e maior coincidência ainda os diretores executivos serem de
ANDRADAS, e, frontalmente contra o estatuto original, nem pertencerem à classe.


Quem são os Srs. José Ailson Barbosa e Claudinei Turatti? Amigos de Andradas
(cidade do presidente) e os verdadeiros operadores do sindicato. Nenhum membro
da classe consegue informações no sindicato a não ser que seja devidamente
autorizado por esses senhores. E, diga-se de passagem, essa autorização nunca
vem.
Mas a cereja do bolo é o senhor eterno presidente supremo do RECIVIL. A
suprema ironia é que esse senhor, formalmente nem cartório possui. Segundo
algumas informações, era interino de dois cartórios em Andradas. Os dois foram a
concurso em 2005 - era para ter sido em 1999 (perguntem por que não ao TJMG).
Houve a outorga do registro civil para a pessoa que passou no concurso.
Governador outorga novas delegações aos aprovados no Concurso em MG
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo
22 da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, outorga a delegação de competência, em virtude
de aprovação em concurso público de ingresso de provas e títulos nos serviços notariais e
de registros públicos do Estado de Minas Gerais, aos servidores classificados em 1º lugar,
para as localidades abaixo especificadas (serventias homologadas em 18/09/2002):
LOCALIDADE SERVENTIA CANDIDATO
AIURUOCA Tab. de Notas (2º Of) ANA PAULA MATOSINHOS
ALMENARA Registro de Imóveis ADILSON FERRAZ DOS SANTOS
ALMENARA Reg. Tit. Doc. Pes. Jur. WALESKA AGUIAR FIGUEIREDO


ANDRADAS Reg. Civil P. Naturais GABRIELA M. DE ALBUQUERQUE
ARCOS Tab. de Notas (1º Of) JOSÉ IRENE NETTO
Essa pessoa nunca assumiu e daí em diante só existe uma nuvem de fumaça.
Alguns dizem que houve ameaça a quem ia assumir, outros que houve dinheiro
para quem ia assumir. Qual a situação real do Sr. Paulo Risso? Interessante
ressaltar que, no cadastro dos cartórios extrajudiciais, exigido pelo CNJ desde
2008, não existem os cartórios supostamente da responsabilidade do Sr. Paulo
Risso. Por que será? Que obscuridades existem a impedir que ele cumpra as
exigências formais do CNJ? Medo? Porque, mesmo assim, o TJMG ainda lhe
concede medalha?
http://www.cnj.jus.br/justica_aberta_extrajudicial/?d=consulta&a=consulta&f=formPrincipal
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/42863/tj-mg-corregedoria-outorga-comenda-especial
A Comissão Especial da Corregedoria, encarregada da escolha dos agraciados com a "Medalha
de Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena", já definiu os membros a serem
condecorados no ano de 2008.
Dos Serviços Notariais e de Registro Carla Araújo Moreira Canuto, 2ª Tabeliã de Notas de
Diamantina e Paulo Alberto Risso de Souza, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, de
Andradas.
Entidades de Classes Cartorárias
É curioso observar como uma classe pode possuir tantas entidades representativas!
Por que? A quem interessa?
Analisando a data de criação de cada uma delas, podemos fazer algumas
considerações interessantes. A grande maioria foi criada após a promulgação da
Constituição Federal de 1988. Até aí tudo bem. Nada mais normal do que a
sociedade se organizar para defesa de seus interesses. O que chama a atenção é que

atualmente os nomes que compõem as diretorias são de um pequeno grupo. Grupo
esse que parece fazer um rodízio entre elas.
Outra coincidência, essa esperada, é que quase em sua totalidade, esse grupo é o
mais ameçado pelas mudanças trazidas pela constituição. Talvez isso explique as
suas estratégias de perpetuação no poder e para conseguir atingir os seus objetivos.
Essas estratégias normalmente vão em direção oposta aos interesses da população e
até mesmo da maioria da própria classe.
A nossa classe vinha de um regime que, de certa forma, nos fazia considerar
devedores de um favor, trazendo uma insegurança constante de que a qualquer
momento esse favor poderia acabar - o que realmente se deu com a Constituição de
1988 e posteriormente com a instituição das gratuidades. Com isto ficamos
vulneráveis e fragilizados.
Estava dada a condição de criação de entidades que, de certa forma, vendiam
proteção. Como as benesses não vinham mais do Poder Executivo, e as relações
passaram a se dar em âmbito formal /legal, era urgente angariar partidários da
causa junto ao Poder Legislativo. Como ao longo do tempo a população passou a
encarar a atividade cartorária da forma mais pejorativa possível, os únicos
parlamentares dispostos a comprarem a causa, o faziam nas sombras e a custo
muito elevado. As manobras nas Assembléias eram delicadas, demandando muita
experiência política e conhecimento da máquina administrativa.
Então, com o tempo, criou-se uma relação promíscua entre entidades, legisladores
e Judiciário. Este, em última instância, fiscaliza a atividade e tem nela uma fonte
tremenda de recursos financeiros (taxa de fiscalização judiciária). Todos os
movimentos que foram feitos para mexer nesta taxa, sempre tiveram forte reação
dentro do Judiciário. Ou seja, a mensagem era e é : mexam no preço público final,
mas não interfiram na taxa de fiscalização. Chegou-se ao absurdo de ocorrerem
ameaças veladas de efetiva fiscalização retaliatória.
A criação do CNJ, interferiu radicalmene nesse cenário, introduzindo um novo
componente que, paradoxalmente, é visto pela classe como uma fonte de possíveis
problemas e não como uma instância de soluções e segurança jurídica.
As regulações criadas pelo CNJ fizeram que ficasse mais urgente a criação de
mecanismos que garantissem o “ESQUEMA”. Por isso a urgência na tramitação da
PEC 471 e outras tentativas que estão em curso, incluindo a criação do fundo
nacional.
Com a PEC fica garantida a permanência na classe das diretorias atuais.
Mas
não deve ser esquecido que conseguir manter o cartório, não é o objetivo final
desses senhores. Muitos respondem por cartórios médios ou pequenos. O objetivo
final é outro.

Uma leitura atenta da movimentação destes membros indica a sua constatnte
infiltração junto aos TJ’s e na definição de políticas públicas. Chega-se ao cúmulo
de introduzir, nas Comissões Examinadoras de concurso para cartório, interinos
irregulares, como está acontecendo no concurso em andamento no TJMS.
No nosso caso (MG), o presidente do RECIVIL, foi candidato a deputado estadual
por duas vezes e elegeu o deputado Miguel Martini como deputado estadual e
atualmente como deputado federal. Obviamente com o dinheiro e o voto da nossa
classe.
Na criação de todos os fundos que estão sendo propostos, é notório o desejo de
criar mecanismos que permitam o melhoramento da classe. O modelo mineiro
mostra que esse é o caminho das pedras. A esse título cabe qualquer coisa, mas, o
que fica esquecido é que estamos falando de um FUNDO DE COMPENSAÇÃO e
não de uma cooperativa de classe. Na verdade, não se busca melhoramento algum.
O ganho é político na distribuição de migalhas e nas vantagens das contratações.
Viajar a Brasília para reuniões políticas é melhoramento da classe. Financiar
compêndios para o TJ é melhoramento da classe. Pagar congressos em outros
estados é melhoramento da classe. Contratar empresas para oferecer, via entidade,
serviços e equipamentos, é melhoramento da classe. Não se nota em momento
algum o desejo de proporcionar melhor renda para aqueles desfavorecidos (sim
existem em MG colegas que dependem de complementação de renda para ganhar
R$800,00 reais) adquirirem por si próprios o que é necessário.
Por isso os fundos de compensação são necessários para o “ESQUEMA”. A isso o
modelo mineiro, que não tem fiscalização e regras rígidas de aplicação dos
recursos se presta. Um item importante para dourar a pílula, fazer eco junto ao
Executivo e levantar a bandeira do sub-registro e de ações sociais. Não deveríamos
estar melhor equipados e preparados para tanto? Porque um fundo de compensação
deve levantar essa bandeira? Mas uma vez, o modelo mineiro. Mais uma vez
esquece-se de que estamos falando de um FUNDO DE COMPENSAÇÃO. Se há
sub-registro, ou é porque o serviço registral não está sendo bem prestado ou é
porque há políticas públicas falhas. Em nenhum dos casos esse problema compete
aos FUNDOS DE COMPENSAÇÃO.
Mas, o “ESQUEMA” não desiste nunca. Está em curso uma festa de criação de
fundos, sempre com os mesmos protagonistas.
Apenas como exemplo, vejamos os primeiros atos dessa festa – os grifos e os
comentários em vermelho são nossos :
Primeiro Ato -
Carta de Maceió
Maceió, aos 7 de novembro de 2008.

Os presentes ao Primeiro Encontro Brasileiro dos Fundos Especiais para o Registro Civil,
conjuntamente manifestam sua intenção de verem implantados, em todo o Brasil, os
sistemas de compensação da gratuidade do Registro Civil, bem como verem efetivadas
ações sociais para erradicação do sub-registro no país
(este papel é dos cartórios e
não dos fundos)
.
Para que isso realmente ocorra, assumem o compromisso de, também conjuntamente,
encetarem esforços no sentido de:
1.
estimular a criação de fundos especiais para o registro civil em todos os Estados,
conferindo-lhes
plena autonomia administrativa e financeira
(não seria correto regras
claras e segurança jurídica?)
;
2.
promover a estruturação do Fórum Nacional dos Fundos Estaduais para o Registro Civil,
cuja criação foi aprovada pela unanimidade dos presentes a este encontro;
3.
estabelecer uma pauta de reuniões periódicas do Fórum Nacional para aprofundar
conceitos e discutir acerca de procedimentos relacionados ao sistema de gratuidade do
registro civil;
4.
postular junto aos Poderes Estatais no sentido de adotarem medidas eficazes para
compensar, inclusive com recursos do orçamento estatal, os atos de cidadania praticados
em nome dos atos gratuitos em sede de serviços notariais e registrais;
(frontalmente contrário à
lei que criou a gratuidade. Ou seja, a mamadeira deve ser estatal)
5.
orientar os Fundos Estaduais para a adoção de campanhas direcionadas à eliminação do
sub-registro
;
(o correto não seria orientar os cartórios, já que registrar é a sua função precípua?)
6.
estimular as entidades representativas de classe (ANOREG, ARPEN, Fundos Especiais e
outras) a assumirem parcerias com os Tribunais de Justiça no sentido de tornar efetiva a
erradicação do sub-registro, o que se fará, também, com o aporte de recursos dos Fundos
Especiais para o Registro Civil;
(legalizar a injeção de recursos junto aos TJ’s)
7.
celebrar parcerias com Bancos, Empresas Privadas, Órgãos, Entidades e Municípios no
sentido de implementar medidas para aumentar a prática de atos de cidadania;
(mais uma
mamadeira genérica. Observem que a parcereira não é dos cartórios e sim dos fundos)
8.
adotar medidas no sentido de padronizar os procedimentos para rateio dos recursos dos
Fundos para o Registro Civil e programas para a emissão das respectivas certidões;
9.
divulgar a prática dos atos de cidadania e da relevante função social dos registros civis;

10
. aprofundar estudos sobre técnicas e boas práticas para reduzir os índices de fraude,
inclusive com a adoção do papel de segurança em todo país;
( em MG o papel de segurança tem de
ser comprado do RECIVIL, que inclusive leva comissão)
11.
recomendar a adoção de selos de fiscalização para fins de controle e de arrecadação, de
modo que deve ser amplamente difundida e aplicada pelos Fundos para o Registro Civil;
(apenas lorota, por
12.
propugnar para que no órgão gestor de cada fundo se faça presente registrador civil, de
preferência cabendo-lhe a presidência da entidade gestora;
13.
desenvolver gestões junto aos Tribunais de Justiça do País, ao Conselho Nacional de
Justiça e a outros órgãos para que os registradores de registro civil sejam dotados das
mínimas condições materiais e humanas necessárias ao seu pleno funcionamento
.(a renda
míniam em MG é de R$ 800,00, e sobram R$ 4.000.000,00 mensais no fundo.
Segundo ATO - Segundo Encontro Brasileiro de Fundos Especiais para Registro Civil
Carta de Curitiba – PR
Curitiba, aos 03 de abril de 2009
Os presentes no Segundo Encontro Brasileiro de Fundos Especiais para o Registro Civil, manifestam a
sua intenção de implementarem e verem efetivadas as seguintes ações em todo o Brasil:
INFORMATIZAÇÃO (ITEM PRIORITÁRIO)
Aprovado que é atribuição dos FUNDOS provocar e auxiliar na informatização dos ofícios deficitários em
conjunto com os Institutos de Registro Civil.
AÇÕES PARA ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO
Aprovada a realização de serviços itinerantes, com a colaboração dos estados que já desenvolvem essas
ações na orientação e indicação da sistemática de funcionamento.
MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS JÁ CRIADOS
Ficou definido que deverá ser buscada a individualização da situação dos FUNDOS em cada estado para
apresentação em próxima reunião;
AÇÕES DE INCENTIVO PARA A CRIAÇÃO E/OU DESENVOLVIMENTO DOS FUNDOS EM TODOS OS
ESTADOS
Sugestão de MG: será apresentado o estudo para proposta de alteração da lei 10169, a ser divulgado
para análise.
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
Ficou definido que cada estado deve fazer a sua divulgação em relação ao apoio a cidadania, bem
como a do FORUM .
CRIAÇÃO DE UM FÓRUM NACIONAL DE FUNDOS ESPECIAIS
Por sugestão do Dr. Jose Cícero Alves da Silva (Juiz de Direito de Alagoas):
O Fórum deve ser Independente da ARPEN, com diretoria e administração próprias, sem personalidade
jurídica. Por sugestão do Dr. Orlando Rocha Filho:
O presidente do Fórum deverá ser ligado a um

Fundo que custeará a despesas do FORUM
( Advinhem que será o mantenedor – grifado no item a
seguir
)
DEFINIÇÃO
:
Aprovação da criação do FORUM Nacional dos Fundos Especiais de Apoio ao Registro Civil (FONAFERC),
assim constituido:
MG (Presidência – Paulo Risso)
PR (Vice-presidência – Robert Jonczyk)AL (Secretário –
Orlando Rocha Filho) Por sugestão do Dr. Arion Toledo Cavalheiro Júnior, foi aprovado que os estados
que compuseram a primeira diretoria do FÓRUM, possam indicar seus representantes na diretoria, que
podem ser substituídos dentre os do mesmo estado; A Sugestão de Regimento interno do FÓRUM deverá
ser apresenta na próxima reunião.
Infelizmente, este documento não pode ser assinado no presente momento, em
virtude de ameaças que têm sido feitas a quem não quer participar do
“ESQUEMA”. Mas, todas as afirmações são públicas e podem ser comprovadas.
Acreditamos que os link’s citados serão bloqueados, porém, todos foram
devidamente copiados e documentados via ata notarial.
PS: Segundo informações cifradas, enviadas pelo “ESQUEMA” a PEC 471 já foi
devidamente negociada e será aprovada. Pairam incertezas quanto ao
comportamento do STF.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Alvaro Sinhozinho arruma a malinha e volta para Barreiro. Quem tudo quer, tudo perde! QUE ISTO SIRVA DE EXEMPLO........



Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000021884
RELATOR : ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE : REGINA MARY GIRARDELLO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO


DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1. REMOÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. A titularização de escrevente juramentado em serventia extrajudicial sem concurso público configura efetivação e não “remoção por permuta entre cargos”. Não se tolera, no ambiente constitucional atual, efetivações de serventuários sem a realização de concurso público. 2. REMOÇÃO A PEDIDO SEM CONCURSO. NULIDADE. A remoção a pedido, mesmo que realizada com base em lei local, atrita com dispositivo constitucional expresso (CF, art. 236, § 3º), atendendo exclusivamente ao interesse pessoal do beneficiário. Exigência constitucional de concurso para todas as formas de provimento de serventias extrajudiciais. 3. REMOÇÃO SIMPLES. JUDICIALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não compete ao CNJ discutir questão já decidida em instância judicial. Pedido conhecido em parte e julgado procedente.


1. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento de controle administrativo instaurado a pedido de REGINA MARY GIRARDELLO, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para desconstituição dos decretos judiciários de remoção e de remoção por permuta entre titulares de cartórios extrajudiciais realizadas sem concurso público. As desconstituições são requeridas com fundamento no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Requer, ainda, que depois de atendido o primeiro pedido, as serventias de origem sejam declaradas vagas e incluídas no concurso de ingresso e remoção em andamento no estado do Paraná. As informações trazidas pela requerente são as seguintes:

I. Remoção por permuta sem concurso público para exercer o cargo de titular na mesma serventia:

TABELA 1

ATO SERVENTUÁRIO REMOVIDO PARA O 2º POSTO SERVENTUÁRIO REMOVIDO PARA O 1º POSTO 1º POSTO 2º POSTO
17/91 CLARICE HISSAKO MORI CARLOS YOSHITO MORI ESCREVENTE JURAMENTADA DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE TITULAR DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE


II. Remoção por permuta sem a realização de concurso público entre serventias diferentes:

TABELA 2
ATO SERVENTUÁRIO ATUALMENTE OCUPANTE DA SERVENTIA 2 SERVENTUÁRIO QUE PASSOU A OCUPAR A SERVENTIA 1 SERVENTIA Nº1 SERVENTIA Nº 2
148/92 ALVARO DE QUADROS NETO LUIZ MANOEL DE QUADROS SERVIÇO DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA

Requereu, ao final, fossem desconstituídos os decretos de remoção, que retornassem os serventuários para as serventia e cargo de origem e fossem disponibilizadas as serventias vagas no concurso público para provimento das serventias extrajudiciais.
Em 12.9.2008, determinei que fossem notificados o tribunal requerido, os titulares das serventias nomeados na inicial e, por edital, terceiros interessados, para que prestassem informações (DESP4).
O Tribunal manifestou-se em 13.11.2008 (OFIC28) alegando que as remoções por permuta realizadas são regulares, pois foi aplicado dispositivo previsto em lei à época dos fatos, artigo 163 e parágrafos da Lei nº 7.297/80, transcrito a seguir:

Art. 163. A permuta no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos ofícios em permuta, nos últimos dois (2) anos.
§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.

Alegou ainda que:
1. As remoções por permuta foram feitas no interesse da justiça e intermédio do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, e que, por esse motivo, os atos praticados não ofendem o princípio da legalidade.
2. Por obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, os atos não podem ser desfeitos pelo CNJ mais de uma década após sua feitura.
Informa ainda o Tribunal que o ato de permuta realizado entre Álvaro de Quadros Neto e Manoel de Quadros Neto é objeto de questionamento judicial, especificamente na ação declaratória autuada sob o nº 1455/2006, ajuizada por Marlou Santos Pilatti, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Observa, finalmente, que a permuta em questão é objeto do PCA 18400.
Sobre a permuta realizada entre CLARISSE HISSAKO MORI e CARLOS YOSHITO MORI, dentre os documentos trazidos aos autos, encontra-se o parecer jurídico da Corregedoria do Tribunal que, à época, forneceu subsídios para que o Conselho da Magistratura opinasse favoravelmente ao pedido de permuta (DOC30, fls 22 e segs.). Nos termos do parecer, em princípio não seria possível a realização de remoção por permuta entre um titular de ofício e um escrevente juramentado, como é o caso, em razão das limitações estabelecidas pelo art. 159 da Lei Estadual nº 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado) vigente à época. Entretanto - continua o parecer - o art. 284 do mesmo diploma legislativo estatui:
Art. 284. Os cargos de Oficial Maior e de Escrevente juramentado serão extintos à medida que vagarem, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores.
Alega que na legislação anterior ao Código Judiciário de 1970, em especial a Lei 5.809/68, havia previsão da extinção de tais cargos, assegurados aos seus ocupantes os direitos a eles anteriormente consagrados. Ainda na lei referida, havia previsão, no art. 97, de que os serventuários e os titulares de ofícios poderiam ser removidos para cargos idênticos ou não, mediante requerimento à autoridade competente. Por esta razão, entendeu o Conselho Superior da Magistratura ser possível a realização da remoção por permuta em questão entre um escrevente juramentado e um titular.
CLARISSE HISSAKO MORI e LUIZ MANOEL DE QUADROS manifestaram-se no processo, respectivamente REQAVU 16 e REQAVU32.
Em 9.1.2009 a requerente formulou novo pedido insistindo na concessão de liminar para exclusão do SERVIÇO DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA, que estava na iminência de ser provido em virtude da realização de concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em razão da publicação do Edital de Chamamento nº 15/2008, que havia convocando os serventuários habilitados a comparecerem, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro de 2009, no Tribunal de Justiça, para efetuarem a escolha do serviço de seu interesse, de acordo com a lista de vacância. Por ser correta a premissa fática invocada e presentes os pressupostos, concedi a liminar para determinar a exclusão da serventia do certame.
Em 15.1.2009, a requerente formula outro pedido de liminar (REQAVU 49), desta vez para informar nova remoção (a pedido) em que figurava como serventuário o interessado neste PCA, ÁLVARO DE QUADROS NETO, da titularidade do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para a titularidade do 3º Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca, através do Decreto Judiciário 22/2009. Solicitava a requerente a anulação do referido decreto, pois a remoção estaria sendo realizada sem concurso público.

TABELA 3
ATO SERVENTUÁRIO SERVENTIA DE ORIGEM SERVENTIA DE DESTINO
22/
2009 ALVARO DE QUADROS NETO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA

Decidi pelo indeferimento da liminar, tendo em vista que a serventia de destino da remoção “não figurava na lista de oferta de serventias vacantes constante do Edital de Chamamento nº 15/2008 e que, vindo a ser reconhecida a invalidade do ato de permuta, a remoção recém-promovida estará invalidada, por arrastamento lógico [...]” (DESP50).
Em 2.2.2009 o Tribunal prestou novas informações sobre as remoções (OF59 e segs.).
Em 4.3.2009 ÁLVARO DE QUADROS NETO pediu o arquivamento do feito (REQAVU74).

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Cabimento de decisão monocrática

Valho-me da prerrogativa regimental de prolação de decisão monocrática, considerando que todos os temas aqui discutidos já foram enfrentados pelo STF ou pelo CNJ, por decisões plenárias (RICNJ, art. 25, X e XII).
Esclareço que a Resolução CNJ 80, que trata da declaração de vacância de todas as serventias delegadas irregularmente, ressalvou a possibilidade de prosseguimento dos procedimentos administrativos em curso neste Conselho quando já notificados os interessados diretamente afetados (art. 8º, b).
2.2 Conhecimento

2.2.1. Judicialização da matéria

Sobre a judicialização da 1ª remoção por permuta que beneficiou ÁLVARO DE QUADROS NETO, proferi decisão no PCA 200810000018400 no seguinte sentido:
MARLOU SANTOS LIMA PILATTI propõe a instauração de procedimento de controle administrativo com o objetivo de desconstituir as investiduras por permuta entre LUIZ MANOEL DE QUADROS e ÁLVARO DE QUADROS NETO, promovida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por imprevisão legal e afronta constitucional, destacando, inclusive, que ÁLVARO DE QUADROS NETO jamais praticou ato na serventia em que foi inicialmente investido.
O Relator original, Conselheiro JORGE MAURIQUE, determinou o arquivamento por se referir o pleito a ato datado de mais de cinco anos e por estar a matéria judicializada.
Ao apreciar recurso administrativo, suscitei questão de ordem concernente à prevenção de competência por haver anteriormente recebido casos envolvendo a mesma matéria no mesmo Estado da federação. A questão de ordem foi acolhida pelo Plenário, o PCA foi-me redistribuído e tornei sem efeito a decisão terminativa.
Determinou-se a juntada de documentos atinentes à referida ação judicial para verificação de eventual litispendência. A requerente atendeu a determinação.
É, em suma, o relatório.
Em 8.11.2006, a ora requerente ajuizou ação ordinária autuada sob o nº 1455/2006 e distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, em que buscava a declaração de inexistência dos atos de investidura dos interessados neste PCA e a onseqüente efetivação da autora na titularidade de uma das serventias por eles ocupadas (DOC37, p. 3-50). A ação foi julgada, neste ano, com a extinção do processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição (DOC39, p. 35-47).
O requerimento inicial, neste PCA, datado de 6.8.2008, visa que este Conselho desconstitua os atos de investidura mencionados (REQ3, p. 34-35).
Como postos os pedidos, ainda que sutilmente modificados, é evidente a reiteração administrativa da pretensão judicial: despojar dos cargos os interessados.
Neste contexto, tenho por configurada a judicialização prévia da questão administrativa, fator de inviabilização de qualquer controle administrativo por este Conselho, jurisdicionalmente estéril como se afirma repetitivamente aqui.
ISTO POSTO, não conheço do requerimento inicial por óbice de judicialização prévia, evoluída agora para a existência de julgado de mérito pendente de trânsito em julgado.
Considerando a possível utilidade dos documentos trazidos aos autos pela requerente e que a questão da validade do ato de permuta em causa integra o conjunto de pretensões constante do PCA 200810000021884, juntem-se neste cópia dos documentos seguintes, de modo digitalizado: DOC4-5, 17-18, 20 e 37-39 e INF30.

Aqui, porém, as partes são diversas. Logo, o curso da ação onde outrem persegue tutela a seu favor não inibe nem inviabiliza a tramitação deste procedimento de controle administrativo.
Pelo exposto, rechaço a preliminar de judicialização.

2.1.2. Prejudicial de decadência

CLARICE HISSAKO MORI requer a aplicação do art. 95 do RICNJ c/c art. 54 da Lei nº 9.784/99, que definem o prazo limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos.
Em todos os casos que envolvem a designação de titulares de serventias extrajudiciais sem concurso, o Plenário deste Conselho tem-se manifestado monotonamente a respeito, conforme se extrai, à guisa de exemplo, dos votos proferidos nos PCAs 395 (LÔBO) e 200710000003932 (UMBERTO). Relembro o que se consignou no acórdão do último feito indicado:

A última questão a obstar, se acolhida, o exame do mérito da pretensão inicial diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos para o exame de atos administrativos (Decreto nº 20.910/32) ou ao prazo decadencial qüinqüenal para invalidação de atos administrativos (Lei nº 9.784/99, art. 54; RICNJ, art. 95, parágrafo único), assunto intensamente debatido quando do julgamento do PCA 395, cujo voto vencedor, do Conselheiro Paulo obo, concluiu que o “prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucional e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido”. Destarte, rejeito as argüições de prescrição e decadência para conhecer do presente PCA em relação a todos os oito decretos judiciários impugnados.

O novo Regimento Interno explicitamente ressalva a regra temporal limitadora dos atos frontalmente contrários à Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Postos públicos, independentemente de regime, não são usucapíveis, não sendo possível que o tempo apague mácula tão grave. Assim, separam-se as questões de afronta direta a dispositivo constitucional de outras questões em que se discuta a legalidade do ato, em sentido estrito.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial.

O pleito de desconstituição de atos administrativos supostamente em desacordo com a Constituição Federal encaixa-se no leque de competências do Conselho Nacional de Justiça cuja atividade de planejamento e controle também abarca, explicitamente, as serventias extrajudiciais (CF, art. 103-B, § 4º, III).
Conheço do presente procedimento de controle administrativo.


2.2. Mérito

Passa-se ao exame dos casos denunciados.
Por questão de sistematização, avaliam-se as diversas situações subjetivas individualmente, mediante tópicos devidamente articulados.

2.2.1. CLARICE HISSAKO MORI
Em uma tabela que consolida as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelos interessados é possível enxergar a situação objeto de análise neste feito:

TABELA 4
ATO ATUAL OCUPANTE DO CARGO Nº 2 REMOVIDO PARA O CARGO Nº 1 CARGO Nº 1 CARGO Nº2 MANIFESTAÇÃO DA INTERESSADA
17/91 DOC30 fl. 35 CLARICE HISSAKO MORI

NOMEADA EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO PELO TÍTULO 216/70 (DOC29, fl. 77) CARLOS YOSHITO MORI

(APOSENTADO PELO DECRETO 281/04) ESCREVENTE JURAMENTADA DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE TITULAR DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE REQAVU16:
1) EM RESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, CABE AO ESTADO DO PARANÁ DEFINIR AS NORMAS REGULAMENTADORAS DA AÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, INCLUSIVE QUANTO AO PROVIMENTO ORIGINÁRIO DOS CARGOS E TAMBÉM AS INVESTIDURAS DERIVADAS;
2) A LEI ESTADUAL, ATUANDO EM SEU PLANO DE VALIDADE, PREVÊ NO CODJE, ART. 163, A POSSIBILIDADE DE PERMUTA;
3) A LEI 8.935/94 ENTROU EM VIGOR APÓS A PRÁTICA DO ATO QUESTIONADO;
4) A LEI 9.784/99 VEDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO (ART. 2º, XIII).


Relativamente à situação acima descrita, percebe-se claramente que se está aqui a tratar de caso de efetivação da serventuária, apesar da roupagem de “remoção por permuta” que lhe foi dada. Falo em roupagem porque só há permuta entre detentores do mesmo cargo, função ou delegação e, como se vê do quadro acima, uma das personagens permutantes não era titular de cartório, mas apenas escrevente juramentada.
O Plenário deste Conselho tem afirmado, em inúmeras ocasiões, que são inválidas todas as efetivações em serventias extrajudiciais vagas a partir da vigência da Constituição de 2988. À guisa de mera ilustração, invoco os precedentes mais recentes de minha relatoria (PCAs 200810000006172, 200710000003063 e 200710000003932).
O mesmo entendimento foi recentemente reafirmado na Resolução CNJ 80, de 9 de junho de 2009, que declarou “a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”.
Pelos fundamentos indicados e considerando a abundância de precedentes do CNJ, invoco o permissivo regimental (RICNJ, art. 25, XII) para, monocraticamente, deferir o pedido de invalidação do Decreto Judiciário nº 17/91, com efeito ex nunc, resguardada a eficácia de todos os atos praticados durante a irregular investidura.
Considerando a nova disciplina de designação dos respondentes interinos durante a fase de realização dos concursos públicos para preenchimento das serventias vagas (Resolução CNJ 80, art. 3º), com todas as restrições impostas pela referida norma, ficando claro que a titular atual passa a responder pelo serviço em caráter precário e interino, devendo ser afastada definitivamente quando vier a ser nomeado, por concurso, o titular da referida serventia.

2.2.2. ÁLVARO DE QUADROS NETO
O serventuário em questão foi beneficiado, em momentos distintos, por dois atos do Tribunal de Justiça do Paraná cuja legalidade aqui se discute. O primeiro deles foi a remoção por permuta consolidada pelo Decreto Judiciário nº 148/92 e o segundo, a remoção a pedido, autorizada pelo Decreto nº 22/2009.
Ambos os decretos serão apreciados em tópicos distintos, por tratarem de atos de natureza diferente. Pela ordem lógica, será discutida a legalidade do decreto de remoção a pedido, mais recente, para em seguida discutir-se o decreto de remoção por permuta, mais antigo.
a) A segunda remoção (a pedido)
Trata-se de recente autorização dada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, que removeu a pedido o serventuário ALVARO DE QUADROS NETO do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA para o 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA (DECRETO JUDICIÁRIO 22/2009).
Não há, nas cópias dos documentos apresentados pelo Tribunal e pelo interessado, qualquer indício de que a remoção tenha sido precedida de concurso, conforme exigência determinada pelo art. 236, § 3º, da CF, e pelo art. 16 da Lei nº 8.935/94. E, sobre remoções realizadas sem concurso público, há importantes precedentes do Plenário do CNJ a fulminarem sua regularidade. Transcrevo a seguir a decisão contida no Pedido de Providências nº 200810000009720:

Pelas informações prestadas pelo Tribunal, a remoção da serventuária foi realizada com base no art. 299 da Lei Estadual nº 14.277 DE 30.12.03, que dispõe:
Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do Conselho da Magistratura, assim o requerendo, comprovada [redação dada pela Lei 14.351 de 10/03/2004]:
a) baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação;
b) que a designação perdure por dois anos ou mais;
c) a vacância da serventia a ser preenchida.
Mas, pela leitura atenta do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (DOC12, fl. 18), vê-se que a remoção também teve por fundamento o art. 16 da Lei nº 14.594/2004/PR, que dispõe:
É assegurada a remoção do delegado titular de Ofício de Registro Civil, acumulado ou não com outra serventia, atingidos pelos efeitos da Lei nº 9.534/97 (Lei da Gratuidade), para serviço vago pelo qual está respondendo, na data da publicação desta lei.
Sobre a validade do art. 16 da lei supra-referida, este Conselho, em voto de minha lavra proferido no PCA 200710000003063, já se manifestou:
Cabe, assim, verificar se o art. 16 da Lei Paranaense nº 14.594/2004 arranha ou prestigia o texto constitucional.
A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º:
“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
A exigência de concurso, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali imposição de novo concurso de provas, mas, claramente, de submissão a novo concurso. Optou o legislador ordinário pela simplificação do sistema de provimento derivado, exigindo apenas concurso de títulos (Lei Federal nº 8.935/94, art. 16).
Não se pode ignorar a liberdade, própria do princípio federativo, de estipulação de requisitos específicos de admissão e remoção nas leis estaduais de regência da atividade notarial e registral. Porém, tal liberdade há de estar sempre confinada aos limites constitucionais federais, sob pena de invalidade da norma local.
O exame de todo o exposto revela, a exemplo do que se disse na análise do PCA 200710000003932, Rel. Cons. Antonio Umberto, julgado em 18.12.2007, ser evidente a inconstitucionalidade da nomeação de serventuário, ainda que concursado e com apoio em lei estadual, para outra serventia extrajudicial, pois não tolera a ordem constitucional atual o provimento derivado de cargos sem submissão ao específico concurso público. Na mesma direção: PCA 595, Rel. Cons. Rui Stoco, j. 11.9.2007.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é farta e harmônica (ADIs 248, CELSO DE MELLO; 417, MAURÍCIO CORRÊA; 363, 552 e 690, SYDNEY SANCHES; 1047, SEPÚLVEDA PERTENCE; 3016, GILMAR MENDES, e 3519, JOAQUIM BARBOSA).
Assim, impossível a preservação do ato administrativo impugnado, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e do recrutamento pelo método ético-republicano da isonomia e do mérito (concurso público).
Tanto na argumentação da interessada quanto na fundamentação tecida pelo Tribunal no acórdão do Órgão Especial que autorizou a remoção, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido.
O concurso público é, nas palavras de Lélio Braga Calhau, uma das maiores contribuições do Direito Administrativo para a democracia . É pelo concurso que se permite a universalização (mesmo que limitada a critérios técnicos) do acesso a cargos públicos, concretizando assim os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Há, contudo, que se fazer uma diferenciação didática entre concurso de ingresso e o concurso de remoção. Além da diferença quanto à natureza do critério de seleção (provas e títulos para ingresso ou somente títulos nas remoções, no caso de serventias extrajudiciais), o concurso para remoção possui evidentemente um público destinatário mais limitado, eis que, a exemplo do caso concreto, somente os serventuários que ingressaram na atividade em virtude de concurso público de provas e títulos poderiam a ele se candidatar. Por esta razão é que o concurso de remoção não seria público, no sentido atribuído pelo Ministro Moreira Alves, relator da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2018, em que se discutia a inconstitucionalidade de parte do art. 16 da Lei nº 8.935/94, “porquanto provimento derivado por remoção só pode ser pleiteado por aqueles que já tenham ingressado na atividade em causa, não podendo, assim, haver concorrência por parte de terceiros que não tenham preenchido essa condição”.
Embora os candidatos potenciais aos concursos de remoção estejam sempre e naturalmente confinados a um grupo limitado, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, possam concorrer entre si através de seus títulos.
E não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência deste ato convocatório, muito pelo contrário. O acórdão do Órgão Especial faz referência ao pedido de remoção feito pela interessada (documento que também está anexado ao processo) em face da vacância da serventia para a qual desejava ser removida por razões estritamente pessoais, a saber, a insuficiência dos rendimentos auferidos pela serventia de origem (DOC12, fls. 2 e segs). Não prospera, portanto, o argumento de que concurso houve, tendo sido dada preferência de escolha à interessada em razão dos títulos apresentados. O título que ela ostentava, segundo suas próprias palavras, era a titularidade de um ofício registral civil e uma acumulação precária de outro serviço vago. Não há hipótese de provimento, mesmo derivado, de titularidade de serventia por usucapião ou qualquer outro modo que não o concurso constitucionalmente compulsório.
Pelo exposto, e por estar vaga a serventia de origem da remoção da interessada, defiro o pedido para anular o Decreto Judiciário nº 361/2005 e determinar o retorno da serventuária LENIR DE CASTOR RIBAS para o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, acumulado precariamente com o Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Comarca de Telêmaco Borba, declarando vago o Serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca.

Pelos fundamentos indicados e considerando os precedentes do CNJ, invoco o permissivo regimental (RICNJ, art. 25, XII) para, monocraticamente, deferir o pedido de invalidação do Decreto Judiciário nº 22/2009, com efeito ex nunc, para determinar o retorno do serventuário ÁLVARO DE QUADROS NETO para o 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
b) A remoção (por permuta)
Invalidada a movimentação mais recente e determinado o retorno do serventuário para a serventia de destino da remoção por permuta (mais antiga), torna-se factível a discussão da primeira remoção por permuta.
O quadro consolidado com as informações prestadas pelo Tribunal e pelo interessado está organizado na tabela a seguir:

TABELA 5
ATO SERVENTUÁRIO ATUALMENTE OCUPANTE DA SERVENTIA 2 SERVENTUÁRIO QUE PASSOU A OCUPAR A SERVENTIA 1 SERVENTIA Nº1 SERVENTIA Nº 2
148/92 ALVARO DE QUADROS NETO
(nomeado, em virtude de habilitação em concurso pelo Decreto Judiciário nº 80/92) LUIZ MANOEL DE QUADROS
(aposentado, a pedido, no cargo de titular do Serviço Distrital de Barreiro, pelo Decreto Judiciário 295/95) SERVENTIA DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA

A situação acima descrita assemelha-se curiosamente ao que foi discutido no PCA 200810000012731, também de minha relatoria. Duas situações se repetem aqui e lá, causando perplexidade.
A primeira delas é a coincidência de sobrenomes entre os permutantes, indicando prática de atos entre membros familiares. A segunda delas é a data da aposentadoria do permutante que foi deslocado para a serventia financeiramente “menos benéfica”, em relação à data da própria permuta. Tal “coincidência” robustece:
a acusação inicial de que a estratégia adotada no Paraná objetivava manter na mesma linhagem familiar as serventias, como que a conseguir, a despeito do esforço moralizador do constituinte de 88, preservar, por via oblíqua, a hereditariedade como critério para a sucessão na titularidade dos serviços notariais e registrais, mantendo vivo o hábito patrimonialista medieval. Assim, as coincidências de sobrenomes e o jogo de datas entre a permuta e a aposentadoria de um dos permutantes reforçam a impressão de que, a par da evidente afronta constitucional, as permutas eram em muitos casos ajustes para que serventias mais atraentes, financeiramente, não fossem disponibilizadas a concurso por ingresso ou de remoção, em direcionamento ofensivo dos princípios da impessoalidade e da moralidade e plenamente apto a frustrar o princípio da universalidade compulsória dos concursos como único meio legítimo de acesso a cargos, funções e delegações públicas efetivos.
Embora tais desconcertantes coincidências não sejam mais - infelizmente - uma novidade, a remoção por permuta é uma figura anômala e teratológica que o sistema jurídico constitucional não pode absorver. A questão também já foi intensamente discutida no PCA 12731, a que me referi anteriormente:

Alguns interessados levantaram a questão de que as permutas não são remoções e que, em tal contexto, a exigência de concurso expressa no art. 16 da Lei nº 8.935/94 não se aplica ao caso.
Ora, o texto constitucional (art. 236, § 3º) não ostenta terceira via de assunção de serventias extrajudiciais: ela só pode dar-se, validamente, por ingresso ou por remoção. Ou seja, por provimento originário (concurso público) ou por provimento derivado específico (concurso de remoção entre os titulares, não exatamente concurso público porque as pessoas removíveis são apenas aquelas que já sejam delegatárias regularmente nomeadas). Assim, nem lei local nem lei federal poderiam criar uma terceira modalidade de delegação dos serviços extrajudiciais notariais e registrais.
O fato de terem ocorrido as remoções por permuta impugnadas antes da entrada em vigor da Lei nº 8.935/94 é irrelevante porque as modalidades de acesso às delegações notariais e registrais já estavam direta e suficientemente definidas pela Constituição, que apenas deixou de especificar o modo de realização do concurso de remoção (para o ingresso indicou explicitamente que seria por prova de conhecimentos e de títulos). Assim, lei local que pretendesse inovar, criando terceira forma, não se harmonizaria com o texto constitucional.
A respaldar tal entendimento, é útil a invocação do julgado do STJ, no ROMS 9.253 do Paraná, de relatoria do Ministro FÉLIX FISCHER, acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma, cuja ementa transcrevo a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA. OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS.
- A Constituição Federal, em seu art. 236, § 3°, prevê expressamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, tanto para remoção — da qual a pretendida permuta é espécie -, como para provimento.
- Recurso desprovido.

Assim, como a permuta realizada tinha como protagonistas titulares de serventias extrajudiciais já nomeados e em exercício, tratava-se de provimento derivado para o qual o texto constitucional reservou o rito das remoções.
Superada a controvérsia da caracterização da permuta como espécie de remoção, impõe-se debruçar sobre o “estado da arte” da questão no CNJ.
No PCA 200810000008855, o Conselheiro Relator RUI STOCO trouxe a Plenário – que o acompanhou unanimemente – a discussão em torno da ilegalidade de permutas de serventias extrajudiciais ocorridas no Espírito Santo (PCA 20081000000855, CERT182).
Transcrevo abaixo o trecho do voto relativo à discussão da permuta:

VII – PERMUTA ENTRE SERVENTIAS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88:
Não há previsão legal de realização de permutas entre serventias extrajudiciais. O provimento das serventias extrajudiciais está disciplinado no art. 236 da CF/88 e na Lei federal nº 8.935/1994, sendo certo que em ambos os dispositivos para o ingresso e posterior remoção nessas serventias é necessária a aprovação em concurso público. Dessarte, outras espécies de provimentos, como a permuta, não encontram amparo legal, configurando-se evidente burla à regra constitucional do concurso público.
Embora a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não tenha se manifestado especificamente a respeito da questão nos autos do PCA 200810000008855, por outro lado, o requerente também não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o fato, ou publicação de ato de permuta entre titulares de serventias extrajudiciais, ocorridos após a Constituição Federal de 1988.
Ora, o Direito não se compadece com conjecturas ou alegações desprovidas de concreção ou até mesmo de verossimilhança. A imputação de fatos; de um fazer ou de não fazer a cargo de outrem exige base fática sustentável, id est, que se faça a demonstração cabal da modificação do mundo exterior e da sua pertinência lógico-jurídica.
Ademais, como é de sabença correntia, allegare nihil ç allegatum non probare paria sunt (“nada alegar ou alegar e não provar, em Direito, quer dizer a mesma coisa”).
No entanto, nas informações prestadas pelo interessado PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANA, o mesmo confirmou ter realizado, em 09.03.1999, permuta com PERINA CHIABAI MARTINS, titular do 1º Ofício de Vila Velha.
Diante da ocorrência ilegal de provimento derivado de serventias, deve o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo instaurar procedimento administrativo de forma a reverter a permuta ilegalmente admitida, inclusive apurando se a efetivação de PERINA CHABAI MARTINS tem amparo jurídico e sustentação legal.
O Tribunal de Justiça deverá, ainda, apurar se ocorreram outros atos de permuta após a Constituição Federal de 1988.

A opção decisória do Conselheiro RUI STOCO foi confiar ao Tribunal em questão a apuração do fato e a tomada das providências cabíveis.
Entretanto, mais recentemente, ao apreciar o PCA 200810000006172 (UMBERTO), o CNJ deliberou pelo exame da regularidade das situações subjetivas por ele próprio.
Aduz o tribunal requerido, nas informações iniciais prestadas (OF34), que, à época, o Tribunal ordenava as remoções por permuta com base “no interesse da justiça”, com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, art. 163 da Lei nº 7.297/80, não havendo, assim, ofensa ao princípio da legalidade.
Entretanto, TODAS as permutas analisadas aqui aconteceram, como se viu da TABELA 1 constante do relatório, sob a nova ordem constitucional que, inequivocamente, exige o concurso público para provimento derivado:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
[...]
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Além disso, algumas remoções por permuta, não questionadas aqui, concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luiz:

ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA.
— Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade.
— In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos.
— Recurso provido.

A discussão da irregularidade verificada nas remoções por permuta é, no tocante ao fundamento central que se louva da Constituição Federal, muito semelhante à das remoções simples efetuadas pelo mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já discutidas em processos mais antigos que este (PP 9720, por exemplo), em que não se efetuou concurso para provimento derivado da serventia declarada vaga.
Em tal pedido de providências, assinalei em meu voto:

Tanto na argumentação da interessada quanto na fundamentação tecida pelo Tribunal no acórdão do Órgão Especial que autorizou a remoção, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido.
O concurso público é, nas palavras de Lélio Braga Calhau, uma das maiores contribuições do Direito Administrativo para a democracia. É pelo concurso que se permite a universalização (mesmo que limitada a critérios técnicos) do acesso a cargos públicos, concretizando assim os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Há que se fazer uma diferenciação didática entre concurso de ingresso e o concurso de remoção. Além da diferença quanto à natureza do critério de seleção (provas e títulos ou somente títulos, no caso de serventias extrajudiciais), o concurso para remoção possui evidentemente um público destinatário mais limitado, eis que, a exemplo do caso concreto, somente os serventuários que ingressaram na atividade em virtude de concurso público de provas e títulos poderiam a ele se candidatar. Por esta razão é que o concurso de remoção não seria público, no sentido atribuído pelo Ministro Moreira Alves, relator da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2018, em que se discutia a inconstitucionalidade de parte do art. 16 da Lei 8935/94, “porquanto provimento derivado por remoção só pode ser pleiteado por aqueles que já tenham ingressado na atividade em causa, não podendo, assim, haver concorrência por parte de terceiros que não tenham preenchido essa condição.”
Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, possam concorrer entre si através de seus títulos.
E não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência deste ato convocatório, muito pelo contrário. O acórdão do Órgão Especial faz referência ao pedido de remoção feito pela interessada (documento que também está anexo ao processo) em face da vacância da serventia para a qual desejava ser removida por razões estritamente pessoais, a saber, a insuficiência dos rendimentos auferidos pela serventia de origem (DOC12, fls. 2 e segs). Não prospera, portanto, o argumento de que concurso houve, tendo sido dada preferência de escolha à interessada em razão dos títulos apresentados.
O obstáculo fático da vacância da serventia de origem está superado em razão da decisão liminar que concedi em 9.1.2009 (DEC39), estando a serventia carente de titular.
Pelos fundamentos indicados e considerando o preciso precedente plenário do CNJ (PCA 200810000012731), invoco o permissivo regimental (RICNJ, art. 25, XII) para, monocraticamente, deferir o pedido de invalidação do Decreto Judiciário nº 148/92, com efeitos ex nunc, resguardada a eficácia de todos os atos praticados durante a irregular investidura, determinando o retorno do serventuário ÁLVARO DE QUADROS NETO do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA para a SERVENTIA DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA.

3. CONCLUSÃO
Isto posto, conheço do presente pedido de providências para julgá-lo procedente para invalidar, com efeito ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando:
a) o retorno do serventuário ÁLVARO DE QUADROS NETO para o SERVIÇO DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA, no prazo de sessenta dias, e o oferecimento do 2º e 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA em concurso público no prazo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.935/94 e
b) a desconstituição do Decreto Judiciário 17/91, mantendo a atual titular (CLARICE HISSAKO MORI) no serviço, em caráter precário e interino, com a ratificação dos atos realizados pela serventuária ora destituída da titularidade da serventia extrajudicial alcançada por esta decisão, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé deles beneficiários, e a inclusão da respectiva serventia na lista de vacâncias para provimento por concurso.
Publique-se.
Intimem-se as partes e os interessados.
Brasília, 12 de junho de 2009.


ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Relator

sábado, 23 de maio de 2009

EX Titulares de Cartórios no Estado do Paraná.

MARIA BEATRIZ MOLL LAPORTE FEIJÓ
DANIELLE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA
PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI
ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO
MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE
CLÁUDIO AUGUSTO CORREA NEME
JOÃO CARLOS PIOVEZAN
DANIELE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA
ROMÃO OTTO WEISS
MARIZA PETERLINI
EDJALME GUILGEN JÚNIOR
ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR
ANNA JÚLIA DE OLIVEIRA KASPRESKI
JANEIDE MENEZES DE OLIVEIRA
JOÃO BATISTA PERÍGOLO
CLEVERSON OLIVEIRA ROCHA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº200810000012731

RELATOR : ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE : JORGE GONGORA VILLELA E OUTROS
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
ASSUNTO : Remoção por permuta sem concurso público – serventias do foro extrajudicial


EMENTA.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1. PROVIMENTO ORIGINÁRIO POR CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE. Regular a investidura de titular de serventia em virtude de realização do respectivo concurso. Cumprimento do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 2. PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO. REMOÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. A remoção por permuta com base no “interesse da justiça”, mesmo que realizado com base em lei local, atrita com dispositivo constitucional expresso (CF, art. 236, § 3º), atendendo exclusivamente aos interesses pessoais dos beneficiários. Exigência constitucional de concurso público para o provimento originário e de concurso entre os titulares para o provimento derivado. 3. REMOÇÃO POR PERMUTA. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEFERIMENTO. EFEITOS. SERVENTIAS OCUPADAS POR TITULARES NOVOS. Vaga a serventia de origem do permutante irregular, a desconstituição do ato de permuta implica o seu retorno imediato, restituindo as coisas a seu estado anterior, sem desfazimento dos atos praticados durante o exercício da titularidade na serventia atual. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança, não convém reverter imediatamente as remoções por permuta, apesar de irregulares, quando, no momento do pronunciamento da nulidade respectiva, a serventia de origem do permutante estiver ocupada por novo titular regularmente investido sem nenhuma relação com o ato impugnado, devendo ser postergados, nesta hipótese, os efeitos da desconstituição do ato inválido para quando vier a ocorrer a vacância na serventia de origem do permutante irregular. Pedido parcialmente procedente.


1. RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por JORGE GONGORA VILLELA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que se requer a desconstituição dos decretos de efetivação e remoção por permuta entre titulares de cartórios extrajudiciais realizadas pelo Tribunal, com fundamento no art. 163 e §§ da Lei Estadual nº 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e em detrimento do que dispõe a Constituição Federal (art. 236, § 3º).
Requer, ainda, que, após a desconstituição das remoções, seja declarada a vacância das serventias a serem desocupadas.
Eis, na TABELA 1, abaixo e nas páginas seguintes, a lista dos decretos questionados, com as informações pertinentes aos titulares delegados envolvidos nas supostas permutas irregulares e sobre as serventias extrajudiciais de origem e de destino da permuta contidos na inicial (REQ3):


TABELA 1
NÚMERO DOS DECRETOS
DE REMOÇÃO INFORMAÇÕES DOS INTERESSADOS NOTIFICADOS PESSOALMENTE PERMUTANTE SERVENTIA Nº 1 SERVENTIA Nº 1 PERMUTANTE SERVENTIA Nº 2 SERVENTIA nº 2
394/94 REQAVU70
REQAVU40
PAULINA DE CAMARGO IZIQUE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS Acumu-lado precariamente com o REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDI-CAS DA COMARCA DE TERRA BOA PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI 1° REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LONDRINA
138/94 REQAVU63
REQAVU66
DOC65
OLGA GUZELLA REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NA-TURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCU-MENTOS E PES-SOAS JURIDICAS DA COMARCA DE URAÍ ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Acumu-lado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCU-MENTOS DE PES-SOAS JURIDICAS DA COMARCA DE GUAIRA
291/94 REQAVU45
DOC46
EUNICE RIBEIRO KOBYLKA SERVIÇO DISTRI-TAL DE CAFEARA DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE TABELIONATO DE NOTAS Acumulado precariamente com o TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA CO-MARCA DE JAGUAPITÃ
232/90 REQAVU76
DOC78
SEMI SALOMÃO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NA-TURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TI-TULOS E DOCU-MENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURI-DICAS DA COMAR-CA DE QUEDAS DO IGUAÇU CLAUDIO AUGUSTO CORREA NEME 2º REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE APUCARANA
1088/91 INF55
DOC56
LUIS MANOEL SLAVIERO QUADROS SERVENTIA DIS-TRITAL DE RIO NOVO DA COMAR-CA DE RESERVA ARAMIS DE MELO AS JUNIOR 1° TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PONTA GROSSA
847/91 REQAVU50
INF57
DOMINGOS GARCIA DIAS SERVIÇO DISTRI-TAL DE FLORESTA DA COMARCA DE MARINGÁ JOÃO CARLOS PIOVESAN REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE TERRA BOA
694/94 INF51
REQAVU111
REQAVU53
JOSÉ MARCELO MACIEL DE OLIVEIRA REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NA-TURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TI-TULOS E DOCU-MENTOS E PES-SOAS JURIDICAS DA COMARCA DE CERRO AZUL DANIELE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA 2º REGISTRO DE TITULOS E DOCU-MENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE LONDRINA
467/93 REQAVU72
DOC75
WALDOMIRO WEISS SERVENTIA BELA VISTA DO PIQUIRI DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA ROMÃO OTTO WEISS REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE RIO NEGRO
242/92 INF61
DOC62
ALCEU GONÇALVES CORDEIRO SERVIÇO DIS-TRITAL DE PIRA-QUE DA COMARCA DE LONDRINA MARIZA PETERLINI REGISTRO DE IMOVEIS DA CO-MARCA DE IBIPORÃ
135/94 REQAVU49
ESTER GUILGEN SERVIÇO DIS-TRITAL DE PIRA-QUE DA COMARCA DE LONDRINA EDJALME GUILGEN JUNIOR TABELIONATO DE PROTESTO DE TI-TULOS DA CO-MARCA DE GUA-RATUBA
185/94 REQAVU49
NELSON LAPORTE SERVIÇO DIS-TRITAL DE LAGOA VERDE DA CO-MARCA DE RIO NEGRO MARIA BEATRIZ MOLL LAPORTE FEIJO 4º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CURITIBA
698/94 REQAVU58
DOC60
ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA SERVIÇO DISTRITAL DE LAGOA VERDE DA COMARCA DE RIO NEGRO ANNA JULIA DE OLIVEIRA KASPRESKI REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE PALMAS

Além da desconstituição dos decretos de remoção por permuta, requer o reclamante:
1) a desconstituição do ato de titularização de Edjalme Guilgen Junior e Anna Julia de Oliveira Kaspreski, por haverem ingressado na serventia sem concurso público;
2) a suspensão do concurso público da Serventia Distrital de Lagoa Verde da Comarca de Rio Negro, tendo em vista os provimentos ilegais ocorridos nesta serventia.
Pede, ainda, liminarmente, que sejam retiradas do concurso de ingresso as seguintes serventias:
1) Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando, precariamente, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Terra Boa (nº 130 da Lista Geral de Vacâncias e, na lista de ofertas do concurso de ingresso, nº 91)
2) Registro Civil de Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Quedas do Iguaçu (nº 160 da Lista Geral de Vacâncias e, na lista de ofertas do concurso de ingresso, nº 73)
3) Serventia Distrital de Floresta da Comarca de Maringá (nº 64 da Lista Geral de Vacâncias e, na lista de ofertas do concurso de ingresso, nº 55)
4) Serventia Distrital de Lagoa Verde da Comarca de Rio Negro, tramitando no Juízo de Direito da Comarca de Rio Negro (Acórdão nº 10962, Livro CM – 133, Fls 066 a 073 – publicado no Diário da Justiça nº 7627, p. 165)

Indeferida a liminar em 10.6.2008.
Expedida determinação para que o tribunal requerido prestasse informações e que os terceiros interessados diretamente envolvidos fossem notificados pessoalmente (DESP6). Como se pode depreender das informações contidas na Tabela 1 acima, todos os terceiros interessados foram notificados pessoalmente e se manifestaram neste feito.
Prestadas informações pelo Tribunal em 25.6.2008 (OFIC34), onde se alega que as remoções por permuta realizadas são regulares, pois respaldadas em dispositivo legal vigente à época dos fatos - artigo 163 e parágrafos da Lei nº 7.297/80, transcrito a seguir:

Art. 163. A permuta no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos ofícios em permuta, nos últimos dois (2) anos.
§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.

Alegou ainda que:
a) as remoções por permuta foram feitas no interesse da justiça e por intermédio do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura e que, por esse motivo, os atos praticados não ofendem o princípio da legalidade;
b) por obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, os atos não podem ser desfeitos pelo CNJ mais de uma década após sua feitura.
Por fim, o Tribunal também trouxe aos autos as cópias dos decretos de remoção em questão e dos acórdãos do Conselho da Magistratura que deferiram as remoções (DOC14-15).
Em 9.1.2009, iminente a sessão de escolha das serventias em concurso por ingresso, foi concedida liminar, posteriormente referendada pelo Plenário, para EXCLUSÃO das serventias extrajudiciais identificadas, no Edital de Chamamento 15/2008, pelos números 64, 130, 160 e 178, que não deveriam ser consideradas vagas para efeito de provimento no concurso em andamento.
O Tribunal ainda prestou informações complementares no processo em outras oportunidades (OF 114 e 186).

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Conhecimento

1ª PRELIMINAR: Incompetência do CNJ para apreciar a matéria, que é de natureza judicial.
Vários interessados argüiram que a desconstituição de decretos judiciários não configura matéria administrativa, mas de natureza judicial e, portanto, o pedido não deve ser conhecido.
Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B:

§ 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

Não há como negar que os decretos judiciários que autorizaram as remoções por permuta são atos administrativos do Tribunal e que, portanto, o Conselho Nacional de Justiça tem o dever constitucional de zelar por sua higidez.
Rejeito, portanto, a preliminar.

2ª PRELIMINAR: A interferência do CNJ fere a autonomia dos órgãos dos entes federados estaduais prevista no art. 18 da Constituição Federal.
A questão da suposta interferência do CNJ na autonomia dos tribunais estaduais, violando consequentemente o art. 18 da Constituição Federal, já foi discutida à exaustão pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3367, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, cujo relator foi o Ministro CEZAR PELUSO. A ação foi julgada integralmente improcedente pelo STF, por maioria. Transcrevo a seguir alguns trechos do voto do Relator, acompanhado pela maioria do Plenário, no que interessa à questão aqui enfrentada:

De modo que, sem profanar os limites constitucionais da independência do Judiciário, agiu dentro de sua competência reformadora o poder constituinte derivado, ao outorgar ao Conselho Nacional de Justiça o proeminente papel de fiscal das atividades administrativa e financeira daquele Poder. A bem da verdade, mais que encargo de controle, o Conselho recebeu aí uma alta função política de aprimoramento do autogoverno do Judiciário, cujas estruturas burocráticas dispersas inviabilizam o esboço de uma estratégia político-institucional de âmbito nacional. São antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer criticas construtivas e elaborar programas que, nos limites de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a crise do Poder.
Omissis [...]
Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. Para isso, é preciso, com reta consciência e grandeza de espírito, desvenstirem-se os juízes de preconceitos corporativos e outras posturas irracionais, como a que vê na imunidade absoluta e no máximo isolamento do Poder Judiciário condições sine qua non para a subsistência de sua imparcialidade.
Omissis [...]
Longe, pois, de conspirar contra a independência judicial, a criação de um órgão com poderes de controle nacional dos deveres funcionais dos magistrados responde a uma imperfeição contingente do Poder, no contexto do sistema republicano de governo. Afinal, “regime republicano é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem por seus atos”. E os mesmos riscos teóricos de desvios pontuais, que invocam em nome de justas preocupações, esses já existiam no estado precedente de coisas, onde podiam errar, e decerto em alguns casos errara, os órgão corregedores.
Omissis [...]
O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, “judiciários estaduais” ao lado de um “Judiciário Federal”.
A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos.
Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República. Uma única lei nacional, um único estatuto, rege todos os membros da magistratura, independentemente da qualidade e denominação da Justiça em que exerçam a função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979; art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e restrições, concebida em defesa da independência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método de exercício da atividade jurisdicional, em substituição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistema recursal, u’a mesma causa pode tramitar da mais longínqua comarca do interior do país até os tribunais de superposição, passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas. E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas, relembre-se que a União retém a competência privativa para legislar sobre direito processual.
Omissis [...]
Mas a criação do Conselho Nacional de Justiça em nada altera esse quadro, nem desfigura doutro modo o pacto federativo.
Ademais, o Conselho reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas, mas não, de órgão da união.
O Conselho não é concebido nem estruturado como órgão da União, e sim, do Poder Judiciário nacional, donde ser irrelevante que seu orçamento seja federal, pois a origem da fonte de custeio não transmuda a natureza nem a relação de pertinência do órgão no plano da separação dos Poderes, que é o plano onde se situa o critério de sua taxinomia, que nada tem com outro plano classificatório, o das unidades da federação. A inicial, aqui, incide noutro erro de ótica, pois não vê o plano lógico em que está o critério de divisão dos órgãos o mesmo Poder, só enxergando o que discerne entre as entidades elementares da federação. E é tão impróprio quanto supor que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, não pudessem julgar recursos interpostos em causas da competência de órgãos jurisdicionais estaduais, ou de interesse de municípios, porque o custeio de ambos corre à conta do orçamento da União.
Omissis [...]
Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional, como o reconhece a autora (item 51 da inicial) podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias internas, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes.

Dado o caráter vinculante dos pronunciamentos do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), rejeito a 2ª preliminar.

Prejudicial de decadência

Vários interessados requerem a aplicação do art. 95 do RICNJ c/c art. 54 da Lei nº 9.784/99, que definem o prazo limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos.
Em todos os casos que envolvem a designação de titulares de serventias extrajudiciais sem concurso o Plenário deste Conselho tem-se manifestado monotonamente a respeito, conforme se extrai, à guisa de exemplo, dos votos proferidos nos PCAs 395 (LÔBO) e 200710000003932 (UMBERTO). Relembro o que se consignou no acórdão do último feito indicado:

A última questão a obstar, se acolhida, o exame do mérito da pretensão inicial diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos para o exame de atos administrativos (Decreto nº 20.910/32) ou ao prazo decadencial qüinqüenal para invalidação de atos administrativos (Lei nº 9.784/99, art. 54; RICNJ, art. 95, parágrafo único), assunto intensamente debatido quando do julgamento do PCA 395, cujo voto vencedor, do Conselheiro Paulo Lôbo, concluiu que o “prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucional e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido”. Destarte, rejeito as argüições de prescrição e decadência para conhecer do presente PCA em relação a todos os oito decretos judiciários impugnados.

O novo Regimento Interno explicitamente ressalva da regra temporal limitadora os atos frontalmente contrários à Constituição Federal (art. 91, parágrafo único). Postos públicos, independentemente de regime, não são usucapíveis, não sendo possível que o tempo apague mácula tão grave. Assim, separam-se as questões de afronta direta a dispositivo constitucional de outras questões em que se discuta a legalidade do ato, em sentido estrito.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial.

O pleito encaixa-se no leque de competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, cuja atividade de planejamento e controle também abarca, explicitamente, as serventias extrajudiciais (CF, art. 103-B, § 4º, III).
Conheço do presente procedimento de controle administrativo.

2.2 Mérito
2.2.1 Supostas efetivações

Sobre a desconstituição dos 2 decretos judiciários de efetivação de titulares delegados, a saber, Edjalme Guilgen Junior e Anna Julia de Oliveira Kaspreski, informaram o Tribunal requerido e os próprios interessados que o provimento de ambos se deu por concurso público, afastando, consequentemente, qualquer traço de irregularidade. Vamos aos fatos.
Edjalme Guilgen Júnior foi nomeado pelo Decreto 492/93 (REQAVU49, p. 82), e Anna Julia de Oliveira Kaspreski, pelo Decreto 576/94 (DOC60, p. 32).
Em ambos decretos, consignou-se expressamente a circunstância de que o acesso às delegações decorreu de aprovação em concurso público, inexistindo qualquer elemento de prova a contrapor tal asserção, nos autos. A questão de eventual irregularidade no provimento de segunda colocada do certame, em virtude da vacância da serventia ocupada pela primeira colocada não é de índole constitucional, mas de interpretação da legislação atinente aos concursos para as serventias. Assim, o tempo decorrido, neste caso, obsta o reexame da matéria decidida em 1994, logo há bem mais de cinco anos da data do protocolo do requerimento inicial instaurador deste PCA.
Pelo exposto, rejeito o pedido de anulação das supostas efetivações eis que estritamente observada, no particular, a exigência constitucional de acesso por concurso (CF, art. 236, § 3º) e inviável, neste momento, revolver a matéria situada no plano infraconstitucional.

2.2.2 Remoções por permuta

Alguns interessados levantaram a questão de que as permutas não são remoções e que, em tal contexto, a exigência de concurso expressa no art. 16 da Lei nº 8.935/94 não se aplica ao caso.
Ora, o texto constitucional (art. 236, § 3º) não ostenta terceira via de assunção de serventias extrajudiciais: ela só pode dar-se, validamente, por ingresso ou por remoção. Ou seja, por provimento originário (concurso público) ou por provimento derivado específico (concurso de remoção entre os titulares, não exatamente concurso público porque as pessoas removíveis são apenas aquelas que já sejam delegatárias regularmente nomeadas). Assim, nem lei local nem lei federal poderiam criar uma terceira modalidade de delegação dos serviços extrajudiciais notariais e registrais.
O fato de terem ocorrido as remoções por permuta impugnadas antes da entrada em vigor da Lei nº 8.935/94 é irrelevante porque as modalidades de acesso às delegações notariais e registrais já estavam direta e suficientemente definidas pela Constituição, que apenas deixou de especificar o modo de realização do concurso de remoção (para o ingresso indicou explicitamente que seria por prova de conhecimentos e de títulos). Assim, lei local que pretendesse inovar, criando terceira forma, não se harmonizaria com o texto constitucional.
A respaldar tal entendimento, é útil a invocação do julgado do STJ, no ROMS 9.253 do Paraná, de relatoria do Ministro FÉLIX FISCHER, acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma, cuja ementa transcrevo a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA. OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS.
- A Constituição Federal, em seu art. 236, § 3°, prevê expressamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, tanto para remoção — da qual a pretendida permuta é espécie -, como para provimento.
- Recurso desprovido.

Assim, como a permuta realizada tinha como protagonistas titulares de serventias extrajudiciais já nomeados e em exercício, tratava-se de provimento derivado para o qual o texto constitucional reservou o rito das remoções.
Superada a controvérsia da caracterização da permuta como espécie de remoção, impõe-se debruçar sobre o “estado da arte” da questão no CNJ.
No PCA 200810000008855, o Conselheiro Relator RUI STOCO trouxe a Plenário – que o acompanhou unanimemente – a discussão em torno da ilegalidade de permutas de serventias extrajudiciais ocorridas no Espírito Santo (PCA 20081000000855, CERT182).
Transcrevo abaixo o trecho do voto relativo à discussão da permuta:

VII – PERMUTA ENTRE SERVENTIAS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88:
Não há previsão legal de realização de permutas entre serventias extrajudiciais. O provimento das serventias extrajudiciais está disciplinado no art. 236 da CF/88 e na Lei federal nº 8.935/1994, sendo certo que em ambos os dispositivos para o ingresso e posterior remoção nessas serventias é necessária a aprovação em concurso público. Dessarte, outras espécies de provimentos, como a permuta, não encontram amparo legal, configurando-se evidente burla à regra constitucional do concurso público.
Embora a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não tenha se manifestado especificamente a respeito da questão nos autos do PCA 200810000008855, por outro lado, o requerente também não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o fato, ou publicação de ato de permuta entre titulares de serventias extrajudiciais, ocorridos após a Constituição Federal de 1988.
Ora, o Direito não se compadece com conjecturas ou alegações desprovidas de concreção ou até mesmo de verossimilhança. A imputação de fatos; de um fazer ou de não fazer a cargo de outrem exige base fática sustentável, id est, que se faça a demonstração cabal da modificação do mundo exterior e da sua pertinência lógico-jurídica.
Ademais, como é de sabença correntia, allegare nihil ç allegatum non probare paria sunt (“nada alegar ou alegar e não provar, em Direito, quer dizer a mesma coisa”).
No entanto, nas informações prestadas pelo interessado PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANA, o mesmo confirmou ter realizado, em 09.03.1999, permuta com PERINA CHIABAI MARTINS, titular do 1º Ofício de Vila Velha.
Diante da ocorrência ilegal de provimento derivado de serventias, deve o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo instaurar procedimento administrativo de forma a reverter a permuta ilegalmente admitida, inclusive apurando se a efetivação de PERINA CHABAI MARTINS tem amparo jurídico e sustentação legal.
O Tribunal de Justiça deverá, ainda, apurar se ocorreram outros atos de permuta após a Constituição Federal de 1988.

A opção decisória do Conselheiro RUI STOCO foi confiar ao Tribunal em questão a apuração do fato e a tomada das providências cabíveis.
Entretanto, mais recentemente, ao apreciar o PCA 200810000006172 (UMBERTO), o CNJ deliberou pelo exame da regularidade das situações subjetivas por ele próprio.
Aduz o tribunal requerido, nas informações iniciais prestadas (OF34), que, à época, o Tribunal ordenava as remoções por permuta com base “no interesse da justiça”, com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, art. 163 da Lei nº 7.297/80, não havendo, assim, ofensa ao princípio da legalidade.
Entretanto, TODAS as permutas analisadas aqui aconteceram, como se viu da TABELA 1 constante do relatório, sob a nova ordem constitucional que, inequivocamente, exige o concurso público para provimento derivado:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
[...]
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Além disso, algumas remoções por permuta, não questionadas aqui, concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luiz:

ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA.
— Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade.
— In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos.
— Recurso provido.

A discussão da irregularidade verificada nas remoções por permuta é, no tocante ao fundamento central que se louva da Constituição Federal, muito semelhante à das remoções simples efetuadas pelo mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já discutidas em processos mais antigos que este (PP 9720, por exemplo), em que não se efetuou concurso para provimento derivado da serventia declarada vaga.
Em tal pedido de providências, assinalei em meu voto:

Tanto na argumentação da interessada quanto na fundamentação tecida pelo Tribunal no acórdão do Órgão Especial que autorizou a remoção, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido.
O concurso público é, nas palavras de Lélio Braga Calhau, uma das maiores contribuições do Direito Administrativo para a democracia. É pelo concurso que se permite a universalização (mesmo que limitada a critérios técnicos) do acesso a cargos públicos, concretizando assim os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Há que se fazer uma diferenciação didática entre concurso de ingresso e o concurso de remoção. Além da diferença quanto à natureza do critério de seleção (provas e títulos ou somente títulos, no caso de serventias extrajudiciais), o concurso para remoção possui evidentemente um público destinatário mais limitado, eis que, a exemplo do caso concreto, somente os serventuários que ingressaram na atividade em virtude de concurso público de provas e títulos poderiam a ele se candidatar. Por esta razão é que o concurso de remoção não seria público, no sentido atribuído pelo Ministro Moreira Alves, relator da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2018, em que se discutia a inconstitucionalidade de parte do art. 16 da Lei 8935/94, “porquanto provimento derivado por remoção só pode ser pleiteado por aqueles que já tenham ingressado na atividade em causa, não podendo, assim, haver concorrência por parte de terceiros que não tenham preenchido essa condição.”
Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, possam concorrer entre si através de seus títulos.
E não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência deste ato convocatório, muito pelo contrário. O acórdão do Órgão Especial faz referência ao pedido de remoção feito pela interessada (documento que também está anexo ao processo) em face da vacância da serventia para a qual desejava ser removida por razões estritamente pessoais, a saber, a insuficiência dos rendimentos auferidos pela serventia de origem (DOC12, fls. 2 e segs). Não prospera, portanto, o argumento de que concurso houve, tendo sido dada preferência de escolha à interessada em razão dos títulos apresentados.

Além da discussão da legalidade das permutas realizadas, alguns interessados também defenderam que as remoções por permuta são consideradas legais até hoje no Estado do Paraná, pois estão reguladas pela Lei nº 12.358/98.
Mal informados estão tais interessados, todavia, por desconhecerem que se discutiu a constitucionalidade da Lei nº 12.358, de 18.12.1998, na ADIN 3485, processo em que o próprio TJPR esclareceu que a referida lei estadual havia sido revogada pelo art. 17 da Lei Estadual nº 14.594, de 22.12.2004. A ADIN estava sob a relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO.
A lista das situações com as informações específicas prestadas tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (OF34, DOC35-36, OF114 DOC115, OF 186, DOC187 e DOC190), quanto pelos próprios interessados titulares das serventias (ver tabela 1, 2ª coluna) é a seguinte:
TABELA 2
NÚMERO DOS DECRETOS DE REMOÇÃO PERMUTANTE PARA A SERVENTIA nº 1 (SITUAÇÃO) SERVENTIA nº 1
(SITUAÇÃO) PERMUTANTE PARA A SERVENTIA nº 2
(SITUAÇÃO)
SERVENTIA nº 2
394/94
(DOC36, p. 21) PAULINA DE CAMARGO IZIQUE

(APOSENTADA)
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS Açu-mulado precariamente com o REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE TERRA BOA
(SERVENTIA VAGA) PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI

(ATIVA ATÉ A PRESENTE DATA)

1° REGISTRO DE IMO-VEIS DE LONDRINA
138/94
(DOC35, p. 2 e
DOC36, p. 9) HERÁCLITO XAVIER DOS SANTOS

(APOSENTADO)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE URAÍ
(SERVENTIA VAGA) ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO

(ATIVA NA SERVENTIA 2 ATÉ A PRESENTE DATA)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCU-MENTOS DE PESSOAS JURIDICAS DA CO-MARCA DE GUAÍRA
291/94
(DOC35, p. 3 e
DOC36, p. 18) LUIZ HERLEY SANTOS BRAGA

(APOSENTADO)
SERVIÇO DISTRITAL DE CAFEARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL
(SERVENTIA PROVIDA) MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE

(ATIVO ATÉ A PRESENTE DATA)
TABELIONATO DE NOTAS Acumulado precariamente com o TABELIONATO DE PROTESTO DE TITU-LOS DA COMARCA DE JAGUAPITÃ
232/90
(DOC35, p. 1 e DOC36, p. 2) ABRAHÃO NAGIB NEME

(APOSENTADO)
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Acu-mulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇÚ
(SERVENTIA VAGA) CLAUDIO AUGUSTO CORREA NEME

(ATIVO ATÉ A PRESENTE DATA)

2º OFÍCIO DO REGIS-TRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE APUCA-RANA
1088/91
(DOC56, p. 4) ARAMIS DE MELO SÁ

(APOSENTADO) SERVENTIA DISTRITAL DE RIO NOVO DA COMARCA DE RESERVA
(SERVENTIA PROVIDA) ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR

(ATIVO ATÉ A PRESENTE DATA) 1° TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PONTA GROSSA
847/91
(DOC36, p. 33) DOMINGOS GARCIA DIAS

(APOSENTADO)
SERVIÇO DISTRITAL DE FLORESTA DA COMARCA DE MARINGÁ
(SERVENTIA VAGA) JOÃO CARLOS PIOVESAN

(ATIVO ATÉ A PRESENTE DATA) REGISTRO DE IMO-VEIS DA COMARCA DE TERRA BOA
694/94
(DOC35, p. 3 e
DOC36, p. 24) JOSÉ MARCELO MACIEL DE OLIVEIRA

(APOSENTADO)
REGISTRO CIVIL DAS PES-SOAS NATURAIS Acumu-lado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE CERRO AZUL
(SERVENTIA PROVIDA) DANIELLE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA

(ATIVA ATÉ A PRESENTE DATA)
2º REGISTRO DE TITULOS E DOCU-MENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE LONDRINA
467/93
(DOC35, p. 4 e
DOC36, p. 31) WALDOMIRO WEISS

(APOSENTADO) SERVIÇO DISTRITAL DE BELA VISTA DO PIQUIRI DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA
(SERVENTIA VAGA, COM CONCURSO HOMOLOGADO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA) ROMÃO OTTO WEISS

(ATIVO ATÉ A PRESENTE DATA)

REGISTRO DE IMO-VEIS DA COMARCA DE RIO NEGRO
242/92 (DOC35, p. 3 e
DOC36, p. 14) ALCEU GONÇALVES CORDEIRO

(APOSENTADO)
SERVIÇO DISTRITAL DE PAIQUERÊ Acumulado precariamente com o TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE GUARATUBA
(SERVENTIA PROVIDA) MARIZA PETERLINI

(ATIVA ATÉ A PRESENTE DATA)
REGISTRO DE IMO-VEIS DA COMARCA DE IBIPORÃ
135/94
(DOC 35, p. 2 e
DOC36, p. 12)
ESTER BUBA GUILGEN

(APOSENTADA) SERVIÇO DISTRITAL DE PAIQUERÊ, DA COMARCA DE LONDRINA
(SERVENTIA PROVIDA) EDJALME GUILGEN JUNIOR
(ATIVO NA SERVENTIA 2 ATÉ A PRESENTE DATA) TABELIONATO DE NOTAS Acumulado precariamente com o PROTESTO DE TITU-LOS DA COMARCA DE GUARATUBA
185/94
(DOC35, p. 2 e
DOC36, p. 5)
NELSON LAPORTE

(APOSENTADO) SERVIÇO DISTRITAL DE LAGOA VERDE DA COMAR-CA DE RIO NEGRO
(SERVENTIA VAGA, COM CONCURSO HOMO-LOGADO PELO CONSE-LHO DA MAGISTRATU-RA) MARIA BEATRIZ MOLL LAPORTE
FEIJO

(ATIVA ATÉ A PRESENTE DATA) 4º TABELIONATO DE NOTAS DO FORO CENTRAL DA COMAR-CA METROPOLITANA DE CURITIBA
698/94
(DOC35, p. 4 e DOC36, p. 27)
ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA

(APOSENTADO) SERVENTIA DISTRITAL DE LAGOA VERDE DA COMARCA DO RIO NEGRO
(SERVENTIA VAGA, COM CONCURSO HOMO-LOGADO PELO CONSE-LHO DA MAGISTRATU-RA) ANNA JULIA DE OLIVEIRA KASPRESKI

(ATIVA ATÉ A PRESENTE DATA SERVIÇO DE REGIS-TRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PALMAS

Os documentos anexados ao processo dão conta de que todos os permutantes que continuam na ativa, hoje titulares das serventias nº 2 (TABELA 2), foram providos originalmente por concurso público, conforme atesta a tabela abaixo:

TABELA 3
TITULAR ATO DE NOMEAÇÃO
PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI DECRETO 241/94 (REQAVU40 p. 15
ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO DECRETO 437/92 (DOC65,p. 3)
MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE DECRETO 566/93 (DOC46, p. 4)
CLAUDIO AUGUSTO CORREA NEME TÍTULO 47/90 (DOC78, p. 2)
ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR DECRETO 1040/91 (DOC56, p.6)
JOÃO CARLOS PIOVESAN TÍTULO 88/72 (REQAVU50, p. 7)
DANIELLE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA DECRETO 536/94 (REQAVU 53, p.32)
ROMÃO OTTO WEISS DECRETO 253/93 (DOC75, p. 8)
MARIZA PETERLINI DECRETO 3077/84 (DOC62, p. 3)
EDJALME GUILGEN JUNIOR DECRETO 492/93 (REQAVU49, p. 82)
MARIA BEATRIZ MOLL LAPORTE TÍTULO 18/94 (REQAVU 49 p. 64)
ANNA JULIA DE OLIVEIRA KASPRESKI DECRETO 576/94 (DOC60, p. 32)

Entretanto, chama a atenção da lista constante da TABELA 2 acima a coincidência de sobrenomes entre os permutantes (em oito das doze remoções), indiciando prática de atos entre membros familiares. Mais intrigante e reveladora ainda a correlação entre os anos das remoções e os anos das aposentadorias. Veja-se o quadro abaixo:
TABELA 4
SERVENTUÁRIO DECRETO DE APOSENTADORIA/RENÚNCIA
PAULINA DE CAMARGO IZIQUE
APOSENTADA, A PEDIDO, PELO DEC. 248/95 E PUBLICADO EM 31.03.1995
HERÁCLITO XAVIER DOS SANTOS
RENUNCIOU À FUNÇÃO PELO DEC. 358/07, PUBLICADO EM 25.06.2007
LUIZ HERLEY SANTOS BRAGA
APOSENTADO A PEDIDO PELO DEC. 415 E PUBLICADA EM 17.05.1994
ABRAHÃO NAGIB NEME
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 317/90 DE 09.08.1990, PUBLICADO EM 14.08.1990
ARAMIS DE MELO SÁ
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 164/92 PUBLICADO EM 26.03.1992
DOMINGOS GARCIA DIAS APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 272/01, PUBLICADO EM 05.06.2001
JOSÉ MARCELO MACIEL DE OLIVEIRA
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 81/99 PUBLICADO NO DIA 05.03.1999
WALDOMIRO WEISS
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 467/93 PUBLICADO EM 17.05.1994
ALCEU GONÇALVES CORDEIRO
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 323/92 PUBLICADO NO DIA 29.06.1992
ESTER BUBA GUILGEN
APOSENTADA, A PEDIDO, PELO DEC. 496/94, PUBLICADO EM 17.08.1994.
NELSON LAPORTE
APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 458/94, PUBLICADO EM 20.07.1994
ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA APOSENTADO, A PEDIDO, PELO DEC. 289/95

Da leitura conjugada das TABELAS 2 e 4 percebe-se que, em cinco remoções, um dos permutantes aposentou-se voluntariamente no mesmo ano e em outras três, no ano seguinte às permutas, robustecendo a acusação inicial de que a estratégia adotada no Paraná objetivava manter na mesma linhagem familiar as serventias, como que a conseguir, a despeito do esforço moralizador do constituinte de 88, preservar, por via oblíqua, a hereditariedade como critério para a sucessão na titularidade dos serviços notariais e registrais, mantendo vivo o hábito patrimonialista medieval.
Assim, as coincidências de sobrenomes e o jogo de datas entre a permuta e a aposentadoria de um dos permutantes reforçam a impressão de que, a par da evidente afronta constitucional, as permutas eram em muitos casos ajustes para que serventias mais atraentes, financeiramente, não fossem disponibilizadas a concurso por ingresso ou de remoção, em direcionamento ofensivo dos princípios da impessoalidade e da moralidade e plenamente apto a frustrar o princípio da universalidade compulsória dos concursos como único meio legítimo de acesso a cargos, funções e delegações públicas efetivos.
Logo, por todos os ângulos (do Direito e das circunstâncias fáticas) que se analise a questão, chega-se à mesma conclusão: todas as remoções por permuta são inválidas. Resta saber se as situações são, ou não, reversíveis.
Reconhecida a ilicitude evidente da realização das remoções por permuta, torna-se necessária a análise, caso a caso, dos pressupostos fáticos que permitiriam a reversão da situação. A condição para isso é a verificação da situação funcional atual dos titulares permutantes, considerando que, nas doze remoções ora questionadas, em cada par de permutantes relacionados na TABELA 1 um deles aposentou-se ou renunciou, provocando a vacância do serviço que recebera. Em seguida, é imperioso verificar a situação de vacância ou de ocupação regular atual das serventias originárias dos agentes delegados permutantes ainda ativos.
As serventias extrajudiciais vagas excluídas da listagem de oferta do certame recém-concluído (aberto pelo Edital nº 1/2006 e pelo Edital Retificatório de 2007) são as seguintes (a numeração é relativa à lista de oferta de serventias realizada pelo Tribunal):
a) nº 64 - Serviço Distrital de Floresta, Comarca de Maringá;
b) nº 130 - Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Terra Boa;
c) nº 160 - Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Quedas do Iguaçu;
d) nº 178 - Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Uraí.

Considerando que as permutas sem concurso agridem a Constituição Federal, como exaustivamente demonstrado, declaro nulos os Decretos Judiciários nºs 847/91, 394/94, 232/90 e 138/94. Vagas as serventias acima, é completamente viável a reversão imediata dos efeitos dos atos inválidos, razão pela qual, determino o retorno dos permutantes ativos, em 60 (sessenta) dias, às respectivas serventias de onde saíram por força dos atos aqui impugnados e reconhecidos como absolutamente nulos. Assim, determino o retorno dos seguintes agentes delegados permutados pelos decretos acima enumerados:

a) JOÃO CARLOS PIOVESAN do Registro de Imóveis de Terra Boa para o Serviço Distrital de Floresta da Comarca de Maringá;
b) PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI do 1º Registro de Imóveis de Londrina para o Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Terra Boa;
c) CLÁUDIO AGUSTO CORREIA NEME do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana para o Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Quedas do Iguaçu;
d) ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO do Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guaíra para o Registro Civil das Pessoas Naturais acumulado precariamente com o Serviço de Registro de Títulos de Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Uraí.
Quanto às serventias remanescentes, impõe-se solução alternativa.
As Serventias Distritais de Lagoa Verde da Comarca de Rio Negro e de Bela Vista do Piquiri da Comarca de Campina da Lagoa estão vagas, mas não integraram a lista de vacâncias do último concurso estadual de ingresso realizado porque já se achava aberto concurso nos respectivos foros locais para provimento exclusivo de tais serviços. Os concursos já tiveram o seu resultado homologado pelo Conselho da Magistratura. Considerando que a vaga era única, a reversão imediata da permuta irregular frustraria a nomeação do candidato vitorioso, em sacrifício de situação subjetiva completamente alheia aos problemas detectados. Por isso, em relação a elas, impõe-se uma condição suspensiva que, até que se realize, impossibilita a concretização dos efeitos da anulação das remoções por permuta: a declaração de vacância das serventias de origem. Por isso, em relação a tais serventias, julgo procedente o pedido, para declarar nulos os decretos de remoção, postergando a ordem de retorno para o momento em que as serventias de origem tornarem-se vagas.
Já em relação às demais serventias, estão todas providas por titulares regulares, ao que revelam os autos. Nestas hipóteses, da mesma forma impõe-se solução intermediária, semelhante à situação anterior. Declaro a invalidação das demais remoções por permuta, postergando os efeitos concretos de retorno dos serventuários para as serventias de origem no momento de em que ocorrer a vacância das respectivas serventias de origem.
Convalidam-se, visando à proteção de interesses de terceiros, os atos praticados pelos serventuários removidos nas serventias de destino até o momento do retorno às respectivas serventias de origem.

Portanto, julgo procedente o presente PCA para desconstituir os Decretos Judiciários nºs 394/94, 138/94, 291/94, 232/90, 1088/91, 847/91, 694/94, 467/93, 242/92, 135/94, 185/94, 698/94.

3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, rejeito as preliminares de incompetência do CNJ e de ferimento do pacto federativo e a prejudicial de decadência, conheço do presente PCA para, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para:

a) declarar inválidos os seguintes decretos judiciários de remoção por permuta, com o conseqüente retorno dos serventuários removidos ativos para as serventias de origem, no prazo de sessenta dias:
a.1) Decreto Judiciário nº 847/91, determinando o retorno do serventuário JOÃO CARLOS PIOVESAN do Registro de Imóveis de Terra Boa para o Serviço Distrital de Floresta da Comarca de Maringá;
a.2) Decreto Judiciário nº 394/94, determinando o retorno da serventuária PAULA CRISTINA IZIQUE VICTORELLI do 1º Registro de Imóveis de Londrina para o Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Terra Boa;
a.3) Decreto Judiciário nº 232/90, determinando o retorno do serventuário CLÁUDIO AUGUSTO CORREIA NEME do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana para o Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Quedas do Iguaçu, e
a.4) Decreto Judiciário nº 138/94, determinando o retorno do serventuário ELIZABETE REGINA VEDOVATTO HERCULANO do Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guaíra para o Registro Civil das Pessoas Naturais acumulado precariamente com o Serviço de Registro de Títulos de Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Uraí.

b) declarar inválidos os seguintes decretos judiciários de remoção por permuta e o retorno dos serventuários removidos ativos para as serventias de origem, no prazo de sessenta dias após a notificação da ocorrência de suas respectivas vacâncias:
b.1) Decreto Judiciário nº 291/94, determinando o retorno do serventuário MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE do Tabelionato de Notas acumulado precariamente com o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Jaguapitã para SERVIÇO DISTRITAL DE CAFEARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL
b.2) Decreto Judiciário nº1088/91, determinando o retorno da serventuária ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR do 1° TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PONTA GROSSA para SERVENTIA DISTRITAL DE RIO NOVO DA COMARCA DE RESERVA;
b.3) Decreto Judiciário nº 694/94, determinando o retorno do serventuário DANIELLE MARIA BARCIK LUCAS DE OLIVEIRA do 2º REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE LONDRINA para o REGISTRO CIVIL DAS PES-SOAS NATURAIS Acumulado precariamente com o SERVIÇO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE CERRO AZUL;
b.4) Decreto Judiciário nº 467/93 , determinando o retorno do serventuário ROMÃO OTTO WEISS do REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE RIO NEGRO para SERVIÇO DISTRITAL DE BELA VISTA DO PIQUIRI DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA;
b.5) Decreto Judiciário nº 242/92, determinando o retorno do serventuário MARIZA PETERLINI do REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE IBIPORÃ para SERVIÇO DISTRITAL DE PAIQUERÊ Acumulado precariamente com o TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE GUARATUBA;
b.6) Decreto Judiciário nº 135/94, determinando o retorno do serventuário EDJALME GUILGEN JUNIOR do TABELIONATO DE NOTAS Acumulado precariamente com o PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE GUARATUBA para SERVIÇO DISTRITAL DE PAIQUERÊ, DA COMARCA DE LONDRINA;
b.7) Decreto Judiciário nº 185/94, determinando o retorno do serventuário MARIA BEATRIZ MOLL LAPORTE FEIJO do 4º TABELIONATO DE NOTAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA METROPOLITANA DE CURITIBA para SERVIÇO DISTRITAL DE LAGOA VERDE DA COMARCA DE RIO NEGRO;
b.8) Decreto Judiciário nº 698/94, determinando o retorno do serventuário ANNA JULIA DE OLIVEIRA KASPRESKI do SERVIÇO DE REGIS-TRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PALMAS para SERVENTIA DISTRITAL DE LAGOA VERDE DA COMARCA DO RIO NEGRO.

c) convalidar todos os atos realizados nos ofícios extrajudiciais relacionados nas alíneas anteriores, até a data de seus retornos às respectivas serventias de origem, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários;
d) incluir imediatamente as seguintes serventias na lista das serventias vagas para provimento por concurso a ser aberto no prazo máximo de seis meses, considerando a data de publicação desta decisão como data da respectiva vacância:
d.1.) Registro de Imóveis de Terra Boa;
d.2) 1º Registro de Imóveis de Londrina;
d.3) 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana, e
d.4) Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando precariamente o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guaíra.
Publique-se.
Intimem-se o requerente, o tribunal requerido e os interessados cadastrados nestes autos.
Informe o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em noventa dias, as providências tomadas para execução da presente decisão.
Brasília, 12 de maio de 2009.


ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Relator