segunda-feira, 15 de junho de 2009

Os interesses escusos das entidades cartoriais e sua luta contra a moralização do setor.




Todas as afirmações, link’s de internet e citações foram autenticadas em cartório
notas, através de ata notarial e serão utilizadas, caso seja necessário, em momento
oportuno.
Acredito que só teremos um país melhor e mais justo quando tivermos um
Judiciário honesto e confiável. Acredito que dentre os Poderes da República, o
Judiciário é o que mais afeta e determina o funcionamento das instituições como
um todo. Com um Judiciário fraco, corrompido ou incompetente nada funciona.
Desde a sua criação o CNJ tenta moralizar e corrigir distorções que por vários anos
ficaram incrustadas nos Tribunas de Justiça.
Acompanho a classe cartorial há muito tempo, notadamente o Registro Civil da
Pessoas Naturais. A nossa classe vinha de um regime que, de certa forma, nos fazia
considerar devedores de um favor, trazendo uma insegurança constante de que a
qualquer momento esse favor poderia acabar - o que realmente se deu com a
Constituição de 1988 e posteriormente com a instituição das gratuidades. Com
isso, ficamos vulneráveis e fragilizados. Paralelo a isso, é sistemática a campanha
feita na imprensa falada e escrita contra o modelo dito “cartorial”, passando esta
palavra a ser sinônimo de ineficiência, incompetência e de grandes ganhos
financeiros para os seus ocupantes.
É inequívoco afirmar que ineficiência, incompetência e grandes ganhos existem em
nossa classe. Mas também é inequívoco constatar a penúria e dificuldade de
exercício da profissão por que passa grande parte dos cartórios de Registro Civil.
Em Minas Gerais temos o dobro de cartórios do estado mais rico da Federação
(SP). Grande número destes cartórios não consegue gerar renda mínima para
garantir a subsistência do oficial, quanto mais permitir a operação eficiente do
serviço que lhe foi delegado.
http://www.cnj.jus.br/images/dados_serventias_extrajudiciais_maio_2008.pdf
Com o advento da gratuidade para os registros de nascimento e óbito, a situação
que já era muito ruim passou a ser calamitosa. A saída para evitar-se o fechamento
eminente de vários cartórios de registro civil foi a instituição de um fundo de
compensação.
O que são os Fundos do Registro Civil? São fundos criados por lei estadual, que
regulamentam o artigo 8o da Lei Federal 10.169 de 29 de dezembro de 2000 que

determina o estabelecimento de formas de compensação aos Registradores Civis
das Pessoas Naturais pelos Atos Gratuitos por eles praticados.
Lei 10.169/2000 (diploma que estabelece as normas gerais para a fixação dos
emolumentos, em regulamentação ao § 2º do artigo 236, da CF), em seu artigo 8º, §
único:
Art. 8o. Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o
prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos
registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados,
conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público
.
Vários estados passaram a criar esses fundos, que diferem entre si na forma de
arrecadação e fiscalização. Foi notória a rapidez com que alguns Tribunais de
Justiça e as entides representativas avançaram na criação de receita própria,
desvirtuando completamente o objetivo legal previsto em lei. Consequência
imediata de aumento de custas para o povo de maneira geral e mais uma vez
exploração sobre a grande maioria dos cartórios de registro civil.
Como ilustração é interessante o parecer do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
SUL de 19 de maio de 2008:
Expediente nº (ThemisAdmin) 0010-07/001137-8
Assunto: Selo de fiscalização - Natureza Jurídica atual. Valores arrecadados. Critérios de
regulamentação da distribuição dos valores.
PARECER Nº 029/ ASSESP-SLA / 2008
Com o avanco guloso dos TJ’s, ficamos entre a fogo e o caldeirão, dando início à
dependência doentia das entidades de classe.
Portanto o que nos revolta é ver aqueles em quem acreditamos, aqueles que
tiveram todo o nosso apoio e em quem depositamos todas as nossas esperanças de
poder seguir trabalhando com dignidade, participarem de um plano maquiavélico,
cujo objetivo sempre foi o locupletamento de poucos às custas de nosso dinheiro
(ou dinheiro público, segundo alguns).
Em primeiro lugar, vamos definir no que consiste a nossa denúncia: está em
curso um movimento nacional, patrocinado pelas entidades de classe do setor
cartorial, para criar um fundo nacional e/ou tomar posse do maior número
possível de fundos de compensação de gratuidades e renda mínima para

cartórios. Criar também uma massa de manobra fidelizada e mantida sob
regime de terror, para fins eleitorais.
Por reiteradas experiências nos estados em
que esses fundos já existem, sabem que trata-se de uma fonte inesgotável de
dinheiro, manipulada ao “bel prazer” de quem administra, sem a mínima
fiscalização nem pelo Estado, nem pela classe a quem esses fundos deveriam
beneficiar.
O fundo de Compensação do Paraná tem um controle que parece-nos um pouco
mais rígido e seu estatuto é mais amarrado. O de São Paulo também está nos
mesmos moldes, com a vantagem de pagar uma renda mínima de 10 salários
mínimos. Já o de Minas …. Sem falar nos do norte e nordeste, criados
recentemente ou em processo de criação, já totalmente manipulados pelo
“ESQUEMA”.
Podemos entender então porque quanto mais leis criando gratuidades para o setor,
mais fácil fica a consecução de seus objetivos.
Para ilustrar, tracemos um paralelo histórico entre o estabelecimento da gratuidade
universal para os registros de nascimento e óbito e a atual MP 459:
(Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública,
quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido
ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários
.)
mínimos
Àquela época, a gratuidade dos registros de nascimento e óbito, por significar um
rombo monstruoso para a totalidade dos cartórios de Registro Civil do Brasil, foi
amplamente resistida com passeatas, panelaços e muitas manifestações diante do
legislativo. Hoje, o que se pretende com a MP 459 tem impacto semelhante nos
tabeliães de notas e registradores de imóveis. Por que será que dessa vez mal ouve-
se falar? É simples: quanto mais atos gratuitos, maior a necessidade de criação de
fundos de ressarcimento; quanto mais fundos mais dinheiro; quanto mais dinheiro,
mais roubalheira.
Basta uma breve pesquisa para verificarmos sempre os mesmos membros da
quadrilha (acho que ficará claro nas próximas páginas que esse é o nome correto)
se imiscuindo nas estruturas do Judiciário e das entidades sindicais. Afinal, esses
poucos herdeiros das “capitanias hereditárias” com ganhos superiores a qualquer
ministro do STF, não contentes com isso, associam-se, inescrupulosamente a
membros do Poder Legislativo para, deliberadamente, corromperem a estrutura do
Poder Judiciário.

Introdução - capítulo das Gerais
.
Assessorados pela dupla Rogério Portugal Bacellar (Anoreg) e Dante Ramos
Júnior (Irpen), com o olho gordo e gatilho rápido do deputado Miguel Martini (ex-
PSB atual PHS) o Sr. Paulo Alberto Risso de Souza (Recivil) criou o RECOMPE-
MG, sob as asas do RECIVIL e com uma renda mínima de R$ 700,00 (realmente
mínima). Qual foi a grande sacada? Conhecendo a experiência dos fundos já
criados, procurou-se fazer em Minas um fundo que, na casca, fosse legalmente
constituído, mas blindado a mudanças e fiscalizações. Para tanto foi fundamental a
participação do então deputado estadual, Miguel Martini, conhecedor dos
meandros da ALMG (estava em seu terceiro mandato e era líder da maioria) e do
deputado Domingos Sávio (PSDB).
Numa verificação nos arquivos da ALMG, fica clara a manipulação esperta que foi
feita quando da aprovação da lei (significativamente aprovada no último dia do
ano, 30 de dezembro). O texto original, no qual estava prevista certa fiscalização e
uma comissão gestora mais séria, foi modificado e introduzido subrepticiamente no
texto que foi para aprovação. Como receávamos à interferência do TJ, e sabíamos
dos efeitos nefastos da mesma em outros estados, ficamos com o que parecia ser o
mal menor.
Original -
http://www.almg.gov.br/dia/A_2004/05/L210504.htm
Atual-
http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-
brs?co1=e&d=NJMG&p=1&u=http://www.almg.gov.br/njmg/
chama_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT
7=LINKON&l=20&r=1&f=G&s1=LEI%2015424%202004.NORM.&SECT8=SOCONS
A comissão gestora é de controle absoluto do RECIVIL, e não há o menor
mecanismo de fiscalização. Até aí seria apenas um problema interno dos
Registradores Civis de Minas Gerais. Mas o alto volume da arrecadação e a total
falta de controle e fiscalização, fizeram com que este fundo passasse a ser a
“galinha dos ovos de ouro” e o modelo de exportação para financiamento das
maracutaias das entidades sindicais que deveriam nos proteger e representar, bem
como fonte de recursos para financiamentos escusos de campanhas eleitorais.
Precisa-se comprar pareceres para a ANOREG defender a PEC 471? O RECOMPE
financia. Precisa-se injetar dinheiro nas entidades de outros estados? O RECOMPE
financia. Precisa-se viajar com a família com todas as despesas pagas? O
RECOMPE financia. Precisa-se injetar dinheiro no TJMG (pasmem!... É isso
mesmo: TJMG, o órgão fiscalizador do extrajudicial). O RECOMPE financia.
Precisa-se comprar deputados para criar leis que favorecem uma minoria? O

RECOMPE financia. E tudo isso a título de “aprimoramento da classe”, de que
cuida a parte final do artigo 37 da Lei 15424/2004.
Considero mentor e “Capo de Tutti Capi” o hoje deputado federal (graças à nossa
classe), mas antes deputado estadual Miguel Martini. Foi eleito duas vezes graças à
classe. Viajou com o SR. Paulo Risso em várias reuniões do RECIVIL pelo estado,
e era apresentado como o único guardião do registro civil. Sem ele, todas as
conquistas estariam perdidas. O Sr. Paulo Risso, presidente do RECIVIL,
coincidentemente pertence ao seu partido (PH
S), tendo sido inclusive seu
presidente. Havia descarados pedidos de colaboração de campanha, mas alguns
colegas não querem disponibilizar as provas.
Foi interessante o movimento que eles fizeram no ano passado para ocupar a
ARPEN. O Sr. Paulo Risso lançou-se desesperadamente para tomar de assalto a
presidência da mesma, mas foi rechaçado pelos colegas paulistas (alertados por
colegas mineiros de seus métodos truculentos e ilícitos). Foi necessária então a
intervenção do próprio deputado (que normalmente opera nas sombras).
Conclusão: hoje é vice-presidente da entidade e assessor do presidente para
assuntos políticos.
Vejam este pronuciamento :
http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2483
O que estão fazendo com o Paulo é o cúmulo do absurdo e do irracional" Miguel Martini
No dia 27.06, o deputado federal, Miguel Martini, esteve no Recivil e acompanhou a reunião
que esclareu sobre o cancelamento da eleição para a presidência da Arpen Brasil, inicialmente
agendada para a mesma data. Veja abaixo a íntegra do discurso de Miguel Martini.
"Eu queria aproveitar a oportunidade e agradecer o convite que me foi feito para estar aqui.
Saudar o Emygdio, o Paulo Risso e todos vocês. O Paulo tem me colocado a par de tudo isso
que esta acontecendo e principalmente desse momento difícil. É tentativa de jogar contra o time.
Ninguém está ganhando com isto. Todos estão perdendo.
Primeiramente, quero dizer que eu escolhi uma linha pra atuar politicamente e dela eu não abro
mão. É a linha da ética, da transparência e da seriedade. Eu estou na política por estas razões e
só me uno à pessoas que pensam e agem desta forma. Quando o Paulo me procurou há cerca de
10 anos atrás e me mostrou a situação que estava a classe dos notários e registradores, eu falei,
é uma bandeira justa e eu vou assumir. Enfrentamos grandes batalha. Tudo estava contra nós.
Enfrentamos uma a uma as batalhas e pudemos construir aqui em
Minas Gerais um exemplo e
um modelo para todo o Brasil.
Inclusive na Câmara Federal acaba de entrar um projeto na área de seguridade social, que aqui
para Minas Gerais vai soar como música, porque aqui já está tudo estruturado. Eu quero aqui
dizer que durante minha convivência com o Paulo Risso só aumentou o respeito e a convicção
de que é um homem de bem e ele sabe disso. Quantas e quantas vezes eu disse pra ele: Paulo,

age corretamente com tudo, e ele sempre me disse: “Deputado, pode ficar tranqüilo”. E eu
sempre fiquei tranqüilo porque cada vez que foi questionado, foi mostrado a correção com que
tudo aqui é feito. Com transparência, com integridade, com correção. Eu sempre insisti demais
com ele. Na defesa da classe, estamos pegando uma briga com cachorro grande e nossa arma é
a correção. Quando eu subia na tribuna pra defender, eu subia com segurança. Quando fizeram
reuniões e tentaram engolir o Recivil, eu fui pra cima e ninguém mostrou uma vírgula. Ameaças
fazem de todas as formas, mas a minha relação com o Recivil é uma relação transparente. É
uma luta que vale a pena, porque é uma luta que faz justiça para a classe. Em primeiro lugar,
era uma classe considerada de milionários e que na verdade abrigava muitos que estavam em
situação de miséria. Em segundo lugar, é uma classe que presta um relevante serviço social que
é o de registro civil, nascimento, casamento, óbito, dando dignidade às pessoas. A lei que nós
aprovamos fez com que aqueles cartorários que antes sofriam porque os atos eram de graça,
cada ato era prejuízo pra si, depois, invertido o processo, passaram a obter receita. Essas coisas
não aconteceram por mágica, aconteceram porque o Paulo Risso trabalhou para isto. No dia em
que o Paulo Risso deixar este trabalho, e se fizerem covardia com ele, eu saio na hora junto com
o Paulo Risso. Eu tenho um compromisso com o Paulo Risso.
Aqueles que estão contra o Paulo, quem sabe, preferem que fique com o poder judiciário como
estava antes? Se só o judiciário merece respeito, então vamos voltar para o judiciário de novo, é
simples isso, temos espaço pra fazer isso
(ameaças, ameaças, ameaças…grifo nosso)
.
O difícil é
fazer o que nós fizemos, a independência do sindicato. Basta só uma decisão
.
(ameaças,
ameaças, ameaças…grifo nosso)
Mas eu acho que não é isso que a classe quer. O Paulo como
presidente também não quer. Enfrentar as brigas que enfrentamos, os 17 processos do Paulo, só
porque era o Presidente. Nós precisamos aprender com as abelhas. Todas defendem e protegem
a rainha. E o Paulo precisa de vocês. Eu disse para o Paulo, se você for pra nacional, com você
eu vou, mas sem você eu fico fora. Temos um bom espaço no Congresso, e a
PEC que interessa
à classe, já colocamos na pauta
.
Falo do Paulo porque o conheço, conheço sua família, temos
relações de amizade e é uma pessoa de bem. O que estão fazendo com ele é covardia. Se a
pretexto de calúnias o Paulo for prejudicado eu terei razões para não ter mais compromisso
com a categoria
(ameaças, ameaças, ameaças…grifo nosso)
.
Cumpro tudo o que assumo e vou
além. Não sou deputado por dinheiro, me interessam os projetos, me interessa fazer justiça,
ordenar bem esse processo que já conheço e já sei a importância que tem. Então, eu queria
trazer esta palavra. O que foi construído está muito bonito, invejável por todos, mas é sempre
assim, o problema é dentro, não fora. Não é aceitável que trabalhem com calúnias, com
inverdades, covardemente, pra impedir que um companheiro se torne presidente de uma
entidade nacional, exatamente porque mostrou no Estado de Minas Gerais um bom trabalho,
sacrificando família e saúde. E agora, por uma progressão natural de um belo trabalho, o Brasil
diz, nós queremos você de Minas Gerais, e então vem companheiros de classe detonar o projeto.
Isto não é contra o Paulo é contra toda a classe.
Tudo o que fizemos em Minas Gerais não houve uma vírgula que pudesse ser questionado,
porque fizemos tudo direito. O que estão fazendo com o Paulo é o cúmulo do absurdo e do
irracional.
Com o Paulo estou junto, sem ele estou fora
."
Deputado Federal Miguel Martini
Publicado em 03/07/2008
http://noticiasarpenpe.blogspot.com/2008/06/presidente-da-arpen-brasil-visita.html

O Oficial de Registro Civil do Paraná, Dante Ramos Júnior, afirmou que os problemas
ocorridos foram apenas de cunho regimental e que este acontecimento serviu ainda mais para
fortalecer a chapa encabeçada por Risso. "Este incidente fortaleceu a chapa Paulo Risso.
Resolveremos todos os problemas administrativos que existirem e lá em Brasília, no dia 8 de
Julho, dia da Reunião Geral Extraordinária da Arpen apresentaremos novamente nossa chapa e
colocaremos tudo às claras," completou Dante.
Postado por Notícias da ARPEN Pernambuco às 11:58
Marcadores: arpen brasil, cancelamento, eleição, recivil
Desde 2005 já estavam tentando
http://www.arpensp.org.br/principal/
index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=3188
A Arpen-SP, a convite do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Estado de Minas Gerais (Recivil), formulado por seu presidente, Paulo Alberto Risso de Souza,
esteve participando nesta terça-feira (13.12) do Jantar de Confraternização promovido pelos
Registradores mineiros, realizado em um restaurante na cidade de Belo Horizonte.
Representando os Registradores Civis do Estado de São Paulo esteve presente ao evento o
diretor Oscar Paes de Almeida Filho, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° e 2°
Subdistritos do município de Ribeirão Preto. Participaram do evento diversos diretores do
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil mineiros, além
do deputado estadual Miguel Martini
(PHS-MG).
Porque é vital o controle da ARPEN pelo ESQUEMA (deputado federal Miguel
Martini e entidades de classe cartorárias)? Eles já dominam o norte e nordeste do
país com tentáculos em todos os TJ’s e entidades. Têm apoio das entidades do Sul
do Brasil, excetuando-se, ao que parece, o IRPEN-Paraná (após posse da nova
diretoria). No sudeste, parece haver ainda alguma resistência da ARPEN-SP (há
dúvidas se são inocentes úteis ou se estão coniventes). Com a conquista da ARPEN
nacional, não haverá mais nenhuma dissidência , oposição ou sequer ameaça de
fiscalização por nenhuma instituição. Como objetiva-se a criação do Fundo
Nacional, é primordial o controle dos membros que porventura possam integrar a
futura comissão gestora, e é fundamental que esse controle seja exercido por
pessoa da total confiança do ESQUEMA, ou seja, com escrúpulos de menos,
ambição de mais, sem idéias próprias e totalmente manipulável. Mais uma vez,
apresenta-se o Sr. Paulo Alberto Risso de Souza (com a carteira cheia).
Vamos dar uma olhada na consolidação dos valores do RECOMPE-MG (fica claro
o porquê da briga de criação do fundo nacional, em função dos valores
envolvidos).
Os relatórios de prestação de contas são uma peça de deboche e não é necessário
da área contábil ou financeira para que se verifique sua manipulação grosseira. O

sentimento de impunidade é tão grande que chama a atenção os itens referentes a
receitas financeiras e os itens do aprimoramento da classe. São inexplicáveis as
movimentações referentes ao item “Pendências da Comissão”. Também
inexplicavelmente, a partir de dezembro de 2008, o RECIVIL retira 10 % das
receitas financeiras. Ou seja, quanto mais tempo o dinheiro ficar parado, melhor
para o Sindicato.
Merece ser investigado o porquê na variação das receitas financeiras (passaram a
crescer) justamente na época da mudança do gerente do Banco do Brasil,
responsável pela conta em que é feita a movimentação. Não foi possível localizá-lo
no Banco do Brasil.
Os relatórios estão disponíveis em :
http://www.fazenda.mg.gov.br/cidadaos/compensacao/

Valores correspondentes à arrecadação de 04/2005 a 04/ 2009
Total arrecadado - R$ 115.117.554,00 (0,1 bilhão de reais)
Compensação atos gratuitos – R$ 59.806.132,00(milhões de reais)
Retirado pelo RECIVIL – R$ 11.025.872,00(milhões de reais)
Retirado pela Comissão Gestora– R$ 1.453.017,00 ( milhão de reais)
Complementação de Renda - R$ 7.933.883,00 (milhões de reais)
Aprimoramento
- R$ 1.753.471,00 (milhão de
reais
)
*(anexa uma planilha-resumo e os relatórios mensais)
São esses relatórios mensais que seguem para a Secretaria de Estado da Fazenda
para fiscalização. Num contato com a Secretaria da Fazenda de MG, foi constatado
que ningúem faz a menor idéia do que vem a ser estes relatórios pois dizem que é
de responsabilidade da CGJ-MG. Apenas os publicam quadrimestralmente em seu
site, como reza a lei. A corregedoria diz que não é papel dela e sim da SEF-MG.
Uma análise da lei diz que elas têm razão, pois somente é exigido o envio do
relatório para a SEF-MG. Para que será que serve o preenchimento e envio da DAP
(Declaração de Atos Praticados) mensalmente ao TJMG e à SEF-MG?
Portanto, quando questionado, o RECIVIL se defende dizendo que é fiscalizado
pela SEF-MG e Corregedoria de Justiça, e a SEF-MG e a CGJ-MG alegam que
não é da competência delas. E quando acionada, a Assembéia mineira alega que,

por se tratar de um sindicato, ela nada pode fazer. O Sr. Paulo Risso simplesmente
zomba com orgulho cada vez que joga no lixo uma convocação da ALMG.
Ótimo! Usando as palavras do Deputado Miguel Martini, está pronto o modelo a
ser exportado para os outros estados. Dinheiro, muito dinheiro, arrecadado
limpinho todo mês, e sem a menor fiscalização.
Buracos existem por todos os lados. Não se consegue comprovar quanto é
realmente arrecadado mensalmente, muito menos quanto é efetivamente pago a
título de ressarcimentos e complementações. Despesas? Lança-se como pendências
da comissão e, tudo bem! Mais despesas? Lança-se como aprimoramento de
serviços. Também tudo bem! Nas duas folhinhas do que se diz ser um relatório de
prestação de contas, lança-se qualquer absurdo e… tudo bem! Como ninguém tem
acesso, tudo isso é uma “caixa preta” controlada por um grupo muito restrito de
pessoas.
Uma análise rápida dos relatórios indica que os mesmos são feitos sem o menor
constrangimento e com a certeza da impunidade.
A lei diz que o sindicato deve pegar até 10 % para custeio da máquina
administrativa da comissão gestora. Pois bem, sempre pegou os 10 % NA
TOTALIDADE e hoje faz o absurdo de pegar, também, 10% dos rendimentos de
aplicação financeira auferidos mensalmente. Esses 10% somam valores que sobem
mês a mês, tendo se iniciado em R$170.000,00 e hoje perfazem R$ 315.844,00.
Prestação de contas? Nem pensar! Seria interferir na liberdade sindical!... Dentre
os incontáveis e monstruosos absurdos, no mês de fevereiro de 2009, pagou-se R$
191.694,00 para complementação da renda mínima de TODOS os cartórios
deficitários do estado de Minas Gerais, e a “máquina operacional” mamou R$
296.238,00. Isso acontece todos os meses em proporções semelhantes.
Sem a fiscalização externa sobra-nos somente a fiscalização pela comissão gestora.
Pobres de nós !!! A comissão é indicada da seguinte forma :
4 membros pelo RECIVIL;

1 pela SERJUS

1 pela ANOREG-MG

1 pelo SINOREG_MG

Pelo que consta, o SINOREG indicou um membro no início, mas atualmente
recusa-se a indicar alguém, com medo de ser responsabilizado de conivência se a
coisa estourar. SERJUS e ANOREG são hoje a mesma coisa e estão na folha de
pagamentos do RECIVIL. Portanto além de ter a maioria, todos os membros são,
na prática, indicados pelo RECIVIL.
Não obstante, ainda devem firmar compromisso perante à diretoria do RECIVIL
conforme reza o regimento interno do mesmo:


§ 2º.
Ao assumir, os representantes do Recivil na Comissão de que cuida o § 1º deste artigo firmarão
compromisso de respeitar as deliberações da Diretoria Executiva do Recivil, bem como as de sua
Assembléia Geral, na condução dos assuntos de interesse do Sindicato e, ou, da Classe dos
Registradores Civis das Pessoas Naturais por ocasião das deliberações plenárias que adotem na
referida Comissão. “
Note: o estatuto deixa claro que os interesses do sindicato podem não coincidir
com os interesses da classe. Isso fica muito claro quando usa o termo “interesse do
sindicato e, ou da classe”. Pés e mãos amarrados.
A preocupação com a lisura e seriedade das estidades do ESQUEMA com a
comissão gestora é tamanha que após o tesoureiro do RECIVIL e membro da
comissão gestora (Nilo Nogueira) ser expulso da mesma por fraude, foi novamente
reconduzido como sub-coordenador à essa mesma comissão e à diretoria de
entidades nacionais e estaduais.
Vejam estas atas :
http://www.recivil.com.br/conteudolista.asp?cattitulo=Institucional&id=155
RESOLUÇÃO DELIBERATIVA RECOMPE-MG N.º 004/2005
Considerando a comunicação feita pelo Presidente do Recivil – Sindicatodos Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado de Minas Gerais e Coordenador da Comissão, quanto ao afastamento de Nilo de Carvalho
Nogueira Coelho do cargo de Tesoureiro do Recivil;
Considerando a vacância do cargo de Secretário Executivo da Comissão Gestora, em função do afastamento do seu
anterior ocupante; e,
Considerando pedido do Presidente do Recivil, formulado ao Plenário, para que o cargo ficasse vago enquanto se
procedesse a sindicância instalada pelo Recivil e destapurar a conduta de Nilo de Carvalho Nogueira Coelho,
RESOLUÇÃO DELIBERATIVA RECOMPE-MG N.º 003/2005
Art. 1.º
Fica concedido parcelamento do valor total devido ao RECOMPE- MG, a titulo de diferenças nos
recolhimentos para a compensação da gratuidade no período compreendido entre fevereiro de 2002 a abril de
2005, pelo Oficial Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, na forma por ele requerida e sob as seguintes condições:
Não conseguimos verificar a entrada desses valores nos relatórios enviados à SEF-
MG. Sumiram?

Mesmo assim, para garantir a lealdade total (interesseira), o Sindicato, ao contrário
dos outros fundos estaduais, garante uma mamadeira substancial aos membros da
comissão. Cada membro da comissão gestora recebe, por dia em Belo Horizonte,
R$ 250,00 para despesas de estadia e alimentação (limpos e sem comprovação),
mais R$ 250,00 reais de múnus (com o dinheiro alheio é fácil) e quase R$ 1,00 por
quilômetro rodado (independente se rodou ou não). E me parece que também para
os suplentes. A maioria dos membros da comissão, recebe mais indo passear
constantemente em BELO HORIZONTE do que nos seus próprios cartórios.
Acho que a diretoria do RECIVIL também compartilha dessa mamadeira.
Restaria-nos, ainda, a tentativa de mudar a diretoria do Sindicato. Poderíamos, mas
na prática não podemos. É aplicada aqui a máxima do “pão e circo”. Como o
dinheiro é fácil, o sindicato aplica o assistencialismo sem pudores: viagens para o
oficial e família, brindes, palestras e promessas. Chega-se ao absurdo de pagar
auxílio para comparecimento à assembléia geral (compra de votos declarada, a
critério da diretoria). Vejam as pegadinhas do Estatuto (manipulado e modificado
ao “bel prazer” da diretoria).
Nossos colegas se esquecem que o dinheiro utilizado para propiciar as mordomias,
normalmente superfaturadas, vem de nosso próprio bolso, a custas de uma renda
mínima ridícula e remanescentes em caixa que superam R$ 4.000.000,00 mensais.
Corre a boca pequena que Andradas ocupa lugar de destaque no fornecimento de
bens, serviços e mão-de-obra ao sindicato. Coincidência ser a cidade natal do
presidente e maior coincidência ainda os diretores executivos serem de
ANDRADAS, e, frontalmente contra o estatuto original, nem pertencerem à classe.


Quem são os Srs. José Ailson Barbosa e Claudinei Turatti? Amigos de Andradas
(cidade do presidente) e os verdadeiros operadores do sindicato. Nenhum membro
da classe consegue informações no sindicato a não ser que seja devidamente
autorizado por esses senhores. E, diga-se de passagem, essa autorização nunca
vem.
Mas a cereja do bolo é o senhor eterno presidente supremo do RECIVIL. A
suprema ironia é que esse senhor, formalmente nem cartório possui. Segundo
algumas informações, era interino de dois cartórios em Andradas. Os dois foram a
concurso em 2005 - era para ter sido em 1999 (perguntem por que não ao TJMG).
Houve a outorga do registro civil para a pessoa que passou no concurso.
Governador outorga novas delegações aos aprovados no Concurso em MG
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo
22 da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, outorga a delegação de competência, em virtude
de aprovação em concurso público de ingresso de provas e títulos nos serviços notariais e
de registros públicos do Estado de Minas Gerais, aos servidores classificados em 1º lugar,
para as localidades abaixo especificadas (serventias homologadas em 18/09/2002):
LOCALIDADE SERVENTIA CANDIDATO
AIURUOCA Tab. de Notas (2º Of) ANA PAULA MATOSINHOS
ALMENARA Registro de Imóveis ADILSON FERRAZ DOS SANTOS
ALMENARA Reg. Tit. Doc. Pes. Jur. WALESKA AGUIAR FIGUEIREDO


ANDRADAS Reg. Civil P. Naturais GABRIELA M. DE ALBUQUERQUE
ARCOS Tab. de Notas (1º Of) JOSÉ IRENE NETTO
Essa pessoa nunca assumiu e daí em diante só existe uma nuvem de fumaça.
Alguns dizem que houve ameaça a quem ia assumir, outros que houve dinheiro
para quem ia assumir. Qual a situação real do Sr. Paulo Risso? Interessante
ressaltar que, no cadastro dos cartórios extrajudiciais, exigido pelo CNJ desde
2008, não existem os cartórios supostamente da responsabilidade do Sr. Paulo
Risso. Por que será? Que obscuridades existem a impedir que ele cumpra as
exigências formais do CNJ? Medo? Porque, mesmo assim, o TJMG ainda lhe
concede medalha?
http://www.cnj.jus.br/justica_aberta_extrajudicial/?d=consulta&a=consulta&f=formPrincipal
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/42863/tj-mg-corregedoria-outorga-comenda-especial
A Comissão Especial da Corregedoria, encarregada da escolha dos agraciados com a "Medalha
de Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena", já definiu os membros a serem
condecorados no ano de 2008.
Dos Serviços Notariais e de Registro Carla Araújo Moreira Canuto, 2ª Tabeliã de Notas de
Diamantina e Paulo Alberto Risso de Souza, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, de
Andradas.
Entidades de Classes Cartorárias
É curioso observar como uma classe pode possuir tantas entidades representativas!
Por que? A quem interessa?
Analisando a data de criação de cada uma delas, podemos fazer algumas
considerações interessantes. A grande maioria foi criada após a promulgação da
Constituição Federal de 1988. Até aí tudo bem. Nada mais normal do que a
sociedade se organizar para defesa de seus interesses. O que chama a atenção é que

atualmente os nomes que compõem as diretorias são de um pequeno grupo. Grupo
esse que parece fazer um rodízio entre elas.
Outra coincidência, essa esperada, é que quase em sua totalidade, esse grupo é o
mais ameçado pelas mudanças trazidas pela constituição. Talvez isso explique as
suas estratégias de perpetuação no poder e para conseguir atingir os seus objetivos.
Essas estratégias normalmente vão em direção oposta aos interesses da população e
até mesmo da maioria da própria classe.
A nossa classe vinha de um regime que, de certa forma, nos fazia considerar
devedores de um favor, trazendo uma insegurança constante de que a qualquer
momento esse favor poderia acabar - o que realmente se deu com a Constituição de
1988 e posteriormente com a instituição das gratuidades. Com isto ficamos
vulneráveis e fragilizados.
Estava dada a condição de criação de entidades que, de certa forma, vendiam
proteção. Como as benesses não vinham mais do Poder Executivo, e as relações
passaram a se dar em âmbito formal /legal, era urgente angariar partidários da
causa junto ao Poder Legislativo. Como ao longo do tempo a população passou a
encarar a atividade cartorária da forma mais pejorativa possível, os únicos
parlamentares dispostos a comprarem a causa, o faziam nas sombras e a custo
muito elevado. As manobras nas Assembléias eram delicadas, demandando muita
experiência política e conhecimento da máquina administrativa.
Então, com o tempo, criou-se uma relação promíscua entre entidades, legisladores
e Judiciário. Este, em última instância, fiscaliza a atividade e tem nela uma fonte
tremenda de recursos financeiros (taxa de fiscalização judiciária). Todos os
movimentos que foram feitos para mexer nesta taxa, sempre tiveram forte reação
dentro do Judiciário. Ou seja, a mensagem era e é : mexam no preço público final,
mas não interfiram na taxa de fiscalização. Chegou-se ao absurdo de ocorrerem
ameaças veladas de efetiva fiscalização retaliatória.
A criação do CNJ, interferiu radicalmene nesse cenário, introduzindo um novo
componente que, paradoxalmente, é visto pela classe como uma fonte de possíveis
problemas e não como uma instância de soluções e segurança jurídica.
As regulações criadas pelo CNJ fizeram que ficasse mais urgente a criação de
mecanismos que garantissem o “ESQUEMA”. Por isso a urgência na tramitação da
PEC 471 e outras tentativas que estão em curso, incluindo a criação do fundo
nacional.
Com a PEC fica garantida a permanência na classe das diretorias atuais.
Mas
não deve ser esquecido que conseguir manter o cartório, não é o objetivo final
desses senhores. Muitos respondem por cartórios médios ou pequenos. O objetivo
final é outro.

Uma leitura atenta da movimentação destes membros indica a sua constatnte
infiltração junto aos TJ’s e na definição de políticas públicas. Chega-se ao cúmulo
de introduzir, nas Comissões Examinadoras de concurso para cartório, interinos
irregulares, como está acontecendo no concurso em andamento no TJMS.
No nosso caso (MG), o presidente do RECIVIL, foi candidato a deputado estadual
por duas vezes e elegeu o deputado Miguel Martini como deputado estadual e
atualmente como deputado federal. Obviamente com o dinheiro e o voto da nossa
classe.
Na criação de todos os fundos que estão sendo propostos, é notório o desejo de
criar mecanismos que permitam o melhoramento da classe. O modelo mineiro
mostra que esse é o caminho das pedras. A esse título cabe qualquer coisa, mas, o
que fica esquecido é que estamos falando de um FUNDO DE COMPENSAÇÃO e
não de uma cooperativa de classe. Na verdade, não se busca melhoramento algum.
O ganho é político na distribuição de migalhas e nas vantagens das contratações.
Viajar a Brasília para reuniões políticas é melhoramento da classe. Financiar
compêndios para o TJ é melhoramento da classe. Pagar congressos em outros
estados é melhoramento da classe. Contratar empresas para oferecer, via entidade,
serviços e equipamentos, é melhoramento da classe. Não se nota em momento
algum o desejo de proporcionar melhor renda para aqueles desfavorecidos (sim
existem em MG colegas que dependem de complementação de renda para ganhar
R$800,00 reais) adquirirem por si próprios o que é necessário.
Por isso os fundos de compensação são necessários para o “ESQUEMA”. A isso o
modelo mineiro, que não tem fiscalização e regras rígidas de aplicação dos
recursos se presta. Um item importante para dourar a pílula, fazer eco junto ao
Executivo e levantar a bandeira do sub-registro e de ações sociais. Não deveríamos
estar melhor equipados e preparados para tanto? Porque um fundo de compensação
deve levantar essa bandeira? Mas uma vez, o modelo mineiro. Mais uma vez
esquece-se de que estamos falando de um FUNDO DE COMPENSAÇÃO. Se há
sub-registro, ou é porque o serviço registral não está sendo bem prestado ou é
porque há políticas públicas falhas. Em nenhum dos casos esse problema compete
aos FUNDOS DE COMPENSAÇÃO.
Mas, o “ESQUEMA” não desiste nunca. Está em curso uma festa de criação de
fundos, sempre com os mesmos protagonistas.
Apenas como exemplo, vejamos os primeiros atos dessa festa – os grifos e os
comentários em vermelho são nossos :
Primeiro Ato -
Carta de Maceió
Maceió, aos 7 de novembro de 2008.

Os presentes ao Primeiro Encontro Brasileiro dos Fundos Especiais para o Registro Civil,
conjuntamente manifestam sua intenção de verem implantados, em todo o Brasil, os
sistemas de compensação da gratuidade do Registro Civil, bem como verem efetivadas
ações sociais para erradicação do sub-registro no país
(este papel é dos cartórios e
não dos fundos)
.
Para que isso realmente ocorra, assumem o compromisso de, também conjuntamente,
encetarem esforços no sentido de:
1.
estimular a criação de fundos especiais para o registro civil em todos os Estados,
conferindo-lhes
plena autonomia administrativa e financeira
(não seria correto regras
claras e segurança jurídica?)
;
2.
promover a estruturação do Fórum Nacional dos Fundos Estaduais para o Registro Civil,
cuja criação foi aprovada pela unanimidade dos presentes a este encontro;
3.
estabelecer uma pauta de reuniões periódicas do Fórum Nacional para aprofundar
conceitos e discutir acerca de procedimentos relacionados ao sistema de gratuidade do
registro civil;
4.
postular junto aos Poderes Estatais no sentido de adotarem medidas eficazes para
compensar, inclusive com recursos do orçamento estatal, os atos de cidadania praticados
em nome dos atos gratuitos em sede de serviços notariais e registrais;
(frontalmente contrário à
lei que criou a gratuidade. Ou seja, a mamadeira deve ser estatal)
5.
orientar os Fundos Estaduais para a adoção de campanhas direcionadas à eliminação do
sub-registro
;
(o correto não seria orientar os cartórios, já que registrar é a sua função precípua?)
6.
estimular as entidades representativas de classe (ANOREG, ARPEN, Fundos Especiais e
outras) a assumirem parcerias com os Tribunais de Justiça no sentido de tornar efetiva a
erradicação do sub-registro, o que se fará, também, com o aporte de recursos dos Fundos
Especiais para o Registro Civil;
(legalizar a injeção de recursos junto aos TJ’s)
7.
celebrar parcerias com Bancos, Empresas Privadas, Órgãos, Entidades e Municípios no
sentido de implementar medidas para aumentar a prática de atos de cidadania;
(mais uma
mamadeira genérica. Observem que a parcereira não é dos cartórios e sim dos fundos)
8.
adotar medidas no sentido de padronizar os procedimentos para rateio dos recursos dos
Fundos para o Registro Civil e programas para a emissão das respectivas certidões;
9.
divulgar a prática dos atos de cidadania e da relevante função social dos registros civis;

10
. aprofundar estudos sobre técnicas e boas práticas para reduzir os índices de fraude,
inclusive com a adoção do papel de segurança em todo país;
( em MG o papel de segurança tem de
ser comprado do RECIVIL, que inclusive leva comissão)
11.
recomendar a adoção de selos de fiscalização para fins de controle e de arrecadação, de
modo que deve ser amplamente difundida e aplicada pelos Fundos para o Registro Civil;
(apenas lorota, por
12.
propugnar para que no órgão gestor de cada fundo se faça presente registrador civil, de
preferência cabendo-lhe a presidência da entidade gestora;
13.
desenvolver gestões junto aos Tribunais de Justiça do País, ao Conselho Nacional de
Justiça e a outros órgãos para que os registradores de registro civil sejam dotados das
mínimas condições materiais e humanas necessárias ao seu pleno funcionamento
.(a renda
míniam em MG é de R$ 800,00, e sobram R$ 4.000.000,00 mensais no fundo.
Segundo ATO - Segundo Encontro Brasileiro de Fundos Especiais para Registro Civil
Carta de Curitiba – PR
Curitiba, aos 03 de abril de 2009
Os presentes no Segundo Encontro Brasileiro de Fundos Especiais para o Registro Civil, manifestam a
sua intenção de implementarem e verem efetivadas as seguintes ações em todo o Brasil:
INFORMATIZAÇÃO (ITEM PRIORITÁRIO)
Aprovado que é atribuição dos FUNDOS provocar e auxiliar na informatização dos ofícios deficitários em
conjunto com os Institutos de Registro Civil.
AÇÕES PARA ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO
Aprovada a realização de serviços itinerantes, com a colaboração dos estados que já desenvolvem essas
ações na orientação e indicação da sistemática de funcionamento.
MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS JÁ CRIADOS
Ficou definido que deverá ser buscada a individualização da situação dos FUNDOS em cada estado para
apresentação em próxima reunião;
AÇÕES DE INCENTIVO PARA A CRIAÇÃO E/OU DESENVOLVIMENTO DOS FUNDOS EM TODOS OS
ESTADOS
Sugestão de MG: será apresentado o estudo para proposta de alteração da lei 10169, a ser divulgado
para análise.
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
Ficou definido que cada estado deve fazer a sua divulgação em relação ao apoio a cidadania, bem
como a do FORUM .
CRIAÇÃO DE UM FÓRUM NACIONAL DE FUNDOS ESPECIAIS
Por sugestão do Dr. Jose Cícero Alves da Silva (Juiz de Direito de Alagoas):
O Fórum deve ser Independente da ARPEN, com diretoria e administração próprias, sem personalidade
jurídica. Por sugestão do Dr. Orlando Rocha Filho:
O presidente do Fórum deverá ser ligado a um

Fundo que custeará a despesas do FORUM
( Advinhem que será o mantenedor – grifado no item a
seguir
)
DEFINIÇÃO
:
Aprovação da criação do FORUM Nacional dos Fundos Especiais de Apoio ao Registro Civil (FONAFERC),
assim constituido:
MG (Presidência – Paulo Risso)
PR (Vice-presidência – Robert Jonczyk)AL (Secretário –
Orlando Rocha Filho) Por sugestão do Dr. Arion Toledo Cavalheiro Júnior, foi aprovado que os estados
que compuseram a primeira diretoria do FÓRUM, possam indicar seus representantes na diretoria, que
podem ser substituídos dentre os do mesmo estado; A Sugestão de Regimento interno do FÓRUM deverá
ser apresenta na próxima reunião.
Infelizmente, este documento não pode ser assinado no presente momento, em
virtude de ameaças que têm sido feitas a quem não quer participar do
“ESQUEMA”. Mas, todas as afirmações são públicas e podem ser comprovadas.
Acreditamos que os link’s citados serão bloqueados, porém, todos foram
devidamente copiados e documentados via ata notarial.
PS: Segundo informações cifradas, enviadas pelo “ESQUEMA” a PEC 471 já foi
devidamente negociada e será aprovada. Pairam incertezas quanto ao
comportamento do STF.
Os interesses escusos das entidades cartoriais e sua luta
contra a moralização do setor.
*
Todas as afirmações, link’s de internet e citações foram autenticadas em cartório
notas, através de ata notarial e serão utilizadas, caso seja necessário, em momento
oportuno.
Acredito que só teremos um país melhor e mais justo quando tivermos um
Judiciário honesto e confiável. Acredito que dentre os Poderes da República, o
Judiciário é o que mais afeta e determina o funcionamento das instituições como
um todo. Com um Judiciário fraco, corrompido ou incompetente nada funciona.
Desde a sua criação o CNJ tenta moralizar e corrigir distorções que por vários anos
ficaram incrustadas nos Tribunas de Justiça.
Acompanho a classe cartorial há muito tempo, notadamente o Registro Civil da
Pessoas Naturais. A nossa classe vinha de um regime que, de certa forma, nos fazia
considerar devedores de um favor, trazendo uma insegurança constante de que a
qualquer momento esse favor poderia acabar - o que realmente se deu com a
Constituição de 1988 e posteriormente com a instituição das gratuidades. Com
isso, ficamos vulneráveis e fragilizados. Paralelo a isso, é sistemática a campanha
feita na imprensa falada e escrita contra o modelo dito “cartorial”, passando esta
palavra a ser sinônimo de ineficiência, incompetência e de grandes ganhos
financeiros para os seus ocupantes.
É inequívoco afirmar que ineficiência, incompetência e grandes ganhos existem em
nossa classe. Mas também é inequívoco constatar a penúria e dificuldade de
exercício da profissão por que passa grande parte dos cartórios de Registro Civil.
Em Minas Gerais temos o dobro de cartórios do estado mais rico da Federação
(SP). Grande número destes cartórios não consegue gerar renda mínima para
garantir a subsistência do oficial, quanto mais permitir a operação eficiente do
serviço que lhe foi delegado.
http://www.cnj.jus.br/images/dados_serventias_extrajudiciais_maio_2008.pdf
Com o advento da gratuidade para os registros de nascimento e óbito, a situação
que já era muito ruim passou a ser calamitosa. A saída para evitar-se o fechamento
eminente de vários cartórios de registro civil foi a instituição de um fundo de
compensação.
O que são os Fundos do Registro Civil? São fundos criados por lei estadual, que
regulamentam o artigo 8o da Lei Federal 10.169 de 29 de dezembro de 2000 que

determina o estabelecimento de formas de compensação aos Registradores Civis
das Pessoas Naturais pelos Atos Gratuitos por eles praticados.
Lei 10.169/2000 (diploma que estabelece as normas gerais para a fixação dos
emolumentos, em regulamentação ao § 2º do artigo 236, da CF), em seu artigo 8º, §
único:
Art. 8o. Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o
prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos
registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados,
conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público
.
Vários estados passaram a criar esses fundos, que diferem entre si na forma de
arrecadação e fiscalização. Foi notória a rapidez com que alguns Tribunais de
Justiça e as entides representativas avançaram na criação de receita própria,
desvirtuando completamente o objetivo legal previsto em lei. Consequência
imediata de aumento de custas para o povo de maneira geral e mais uma vez
exploração sobre a grande maioria dos cartórios de registro civil.
Como ilustração é interessante o parecer do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
SUL de 19 de maio de 2008:
Expediente nº (ThemisAdmin) 0010-07/001137-8
Assunto: Selo de fiscalização - Natureza Jurídica atual. Valores arrecadados. Critérios de
regulamentação da distribuição dos valores.
PARECER Nº 029/ ASSESP-SLA / 2008
Com o avanco guloso dos TJ’s, ficamos entre a fogo e o caldeirão, dando início à
dependência doentia das entidades de classe.
Portanto o que nos revolta é ver aqueles em quem acreditamos, aqueles que
tiveram todo o nosso apoio e em quem depositamos todas as nossas esperanças de
poder seguir trabalhando com dignidade, participarem de um plano maquiavélico,
cujo objetivo sempre foi o locupletamento de poucos às custas de nosso dinheiro
(ou dinheiro público, segundo alguns).
Em primeiro lugar, vamos definir no que consiste a nossa denúncia: está em
curso um movimento nacional, patrocinado pelas entidades de classe do setor
cartorial, para criar um fundo nacional e/ou tomar posse do maior número
possível de fundos de compensação de gratuidades e renda mínima para

cartórios. Criar também uma massa de manobra fidelizada e mantida sob
regime de terror, para fins eleitorais.
Por reiteradas experiências nos estados em
que esses fundos já existem, sabem que trata-se de uma fonte inesgotável de
dinheiro, manipulada ao “bel prazer” de quem administra, sem a mínima
fiscalização nem pelo Estado, nem pela classe a quem esses fundos deveriam
beneficiar.
O fundo de Compensação do Paraná tem um controle que parece-nos um pouco
mais rígido e seu estatuto é mais amarrado. O de São Paulo também está nos
mesmos moldes, com a vantagem de pagar uma renda mínima de 10 salários
mínimos. Já o de Minas …. Sem falar nos do norte e nordeste, criados
recentemente ou em processo de criação, já totalmente manipulados pelo
“ESQUEMA”.
Podemos entender então porque quanto mais leis criando gratuidades para o setor,
mais fácil fica a consecução de seus objetivos.
Para ilustrar, tracemos um paralelo histórico entre o estabelecimento da gratuidade
universal para os registros de nascimento e óbito e a atual MP 459:
(Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública,
quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido
ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários
.)
mínimos
Àquela época, a gratuidade dos registros de nascimento e óbito, por significar um
rombo monstruoso para a totalidade dos cartórios de Registro Civil do Brasil, foi
amplamente resistida com passeatas, panelaços e muitas manifestações diante do
legislativo. Hoje, o que se pretende com a MP 459 tem impacto semelhante nos
tabeliães de notas e registradores de imóveis. Por que será que dessa vez mal ouve-
se falar? É simples: quanto mais atos gratuitos, maior a necessidade de criação de
fundos de ressarcimento; quanto mais fundos mais dinheiro; quanto mais dinheiro,
mais roubalheira.
Basta uma breve pesquisa para verificarmos sempre os mesmos membros da
quadrilha (acho que ficará claro nas próximas páginas que esse é o nome correto)
se imiscuindo nas estruturas do Judiciário e das entidades sindicais. Afinal, esses
poucos herdeiros das “capitanias hereditárias” com ganhos superiores a qualquer
ministro do STF, não contentes com isso, associam-se, inescrupulosamente a
membros do Poder Legislativo para, deliberadamente, corromperem a estrutura do
Poder Judiciário.

Introdução - capítulo das Gerais
.
Assessorados pela dupla Rogério Portugal Bacellar (Anoreg) e Dante Ramos
Júnior (Irpen), com o olho gordo e gatilho rápido do deputado Miguel Martini (ex-
PSB atual PHS) o Sr. Paulo Alberto Risso de Souza (Recivil) criou o RECOMPE-
MG, sob as asas do RECIVIL e com uma renda mínima de R$ 700,00 (realmente
mínima). Qual foi a grande sacada? Conhecendo a experiência dos fundos já
criados, procurou-se fazer em Minas um fundo que, na casca, fosse legalmente
constituído, mas blindado a mudanças e fiscalizações. Para tanto foi fundamental a
participação do então deputado estadual, Miguel Martini, conhecedor dos
meandros da ALMG (estava em seu terceiro mandato e era líder da maioria) e do
deputado Domingos Sávio (PSDB).
Numa verificação nos arquivos da ALMG, fica clara a manipulação esperta que foi
feita quando da aprovação da lei (significativamente aprovada no último dia do
ano, 30 de dezembro). O texto original, no qual estava prevista certa fiscalização e
uma comissão gestora mais séria, foi modificado e introduzido subrepticiamente no
texto que foi para aprovação. Como receávamos à interferência do TJ, e sabíamos
dos efeitos nefastos da mesma em outros estados, ficamos com o que parecia ser o
mal menor.
Original -
http://www.almg.gov.br/dia/A_2004/05/L210504.htm
Atual-
http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-
brs?co1=e&d=NJMG&p=1&u=http://www.almg.gov.br/njmg/
chama_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT
7=LINKON&l=20&r=1&f=G&s1=LEI%2015424%202004.NORM.&SECT8=SOCONS
A comissão gestora é de controle absoluto do RECIVIL, e não há o menor
mecanismo de fiscalização. Até aí seria apenas um problema interno dos
Registradores Civis de Minas Gerais. Mas o alto volume da arrecadação e a total
falta de controle e fiscalização, fizeram com que este fundo passasse a ser a
“galinha dos ovos de ouro” e o modelo de exportação para financiamento das
maracutaias das entidades sindicais que deveriam nos proteger e representar, bem
como fonte de recursos para financiamentos escusos de campanhas eleitorais.
Precisa-se comprar pareceres para a ANOREG defender a PEC 471? O RECOMPE
financia. Precisa-se injetar dinheiro nas entidades de outros estados? O RECOMPE
financia. Precisa-se viajar com a família com todas as despesas pagas? O
RECOMPE financia. Precisa-se injetar dinheiro no TJMG (pasmem!... É isso
mesmo: TJMG, o órgão fiscalizador do extrajudicial). O RECOMPE financia.
Precisa-se comprar deputados para criar leis que favorecem uma minoria? O

RECOMPE financia. E tudo isso a título de “aprimoramento da classe”, de que
cuida a parte final do artigo 37 da Lei 15424/2004.
Considero mentor e “Capo de Tutti Capi” o hoje deputado federal (graças à nossa
classe), mas antes deputado estadual Miguel Martini. Foi eleito duas vezes graças à
classe. Viajou com o SR. Paulo Risso em várias reuniões do RECIVIL pelo estado,
e era apresentado como o único guardião do registro civil. Sem ele, todas as
conquistas estariam perdidas. O Sr. Paulo Risso, presidente do RECIVIL,
coincidentemente pertence ao seu partido (PH
S), tendo sido inclusive seu
presidente. Havia descarados pedidos de colaboração de campanha, mas alguns
colegas não querem disponibilizar as provas.
Foi interessante o movimento que eles fizeram no ano passado para ocupar a
ARPEN. O Sr. Paulo Risso lançou-se desesperadamente para tomar de assalto a
presidência da mesma, mas foi rechaçado pelos colegas paulistas (alertados por
colegas mineiros de seus métodos truculentos e ilícitos). Foi necessária então a
intervenção do próprio deputado (que normalmente opera nas sombras).
Conclusão: hoje é vice-presidente da entidade e assessor do presidente para
assuntos políticos.
Vejam este pronuciamento :
http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2483
O que estão fazendo com o Paulo é o cúmulo do absurdo e do irracional" Miguel Martini
No dia 27.06, o deputado federal, Miguel Martini, esteve no Recivil e acompanhou a reunião
que esclareu sobre o cancelamento da eleição para a presidência da Arpen Brasil, inicialmente
agendada para a mesma data. Veja abaixo a íntegra do discurso de Miguel Martini.
"Eu queria aproveitar a oportunidade e agradecer o convite que me foi feito para estar aqui.
Saudar o Emygdio, o Paulo Risso e todos vocês. O Paulo tem me colocado a par de tudo isso
que esta acontecendo e principalmente desse momento difícil. É tentativa de jogar contra o time.
Ninguém está ganhando com isto. Todos estão perdendo.
Primeiramente, quero dizer que eu escolhi uma linha pra atuar politicamente e dela eu não abro
mão. É a linha da ética, da transparência e da seriedade. Eu estou na política por estas razões e
só me uno à pessoas que pensam e agem desta forma. Quando o Paulo me procurou há cerca de
10 anos atrás e me mostrou a situação que estava a classe dos notários e registradores, eu falei,
é uma bandeira justa e eu vou assumir. Enfrentamos grandes batalha. Tudo estava contra nós.
Enfrentamos uma a uma as batalhas e pudemos construir aqui em
Minas Gerais um exemplo e
um modelo para todo o Brasil.
Inclusive na Câmara Federal acaba de entrar um projeto na área de seguridade social, que aqui
para Minas Gerais vai soar como música, porque aqui já está tudo estruturado. Eu quero aqui
dizer que durante minha convivência com o Paulo Risso só aumentou o respeito e a convicção
de que é um homem de bem e ele sabe disso. Quantas e quantas vezes eu disse pra ele: Paulo,

age corretamente com tudo, e ele sempre me disse: “Deputado, pode ficar tranqüilo”. E eu
sempre fiquei tranqüilo porque cada vez que foi questionado, foi mostrado a correção com que
tudo aqui é feito. Com transparência, com integridade, com correção. Eu sempre insisti demais
com ele. Na defesa da classe, estamos pegando uma briga com cachorro grande e nossa arma é
a correção. Quando eu subia na tribuna pra defender, eu subia com segurança. Quando fizeram
reuniões e tentaram engolir o Recivil, eu fui pra cima e ninguém mostrou uma vírgula. Ameaças
fazem de todas as formas, mas a minha relação com o Recivil é uma relação transparente. É
uma luta que vale a pena, porque é uma luta que faz justiça para a classe. Em primeiro lugar,
era uma classe considerada de milionários e que na verdade abrigava muitos que estavam em
situação de miséria. Em segundo lugar, é uma classe que presta um relevante serviço social que
é o de registro civil, nascimento, casamento, óbito, dando dignidade às pessoas. A lei que nós
aprovamos fez com que aqueles cartorários que antes sofriam porque os atos eram de graça,
cada ato era prejuízo pra si, depois, invertido o processo, passaram a obter receita. Essas coisas
não aconteceram por mágica, aconteceram porque o Paulo Risso trabalhou para isto. No dia em
que o Paulo Risso deixar este trabalho, e se fizerem covardia com ele, eu saio na hora junto com
o Paulo Risso. Eu tenho um compromisso com o Paulo Risso.
Aqueles que estão contra o Paulo, quem sabe, preferem que fique com o poder judiciário como
estava antes? Se só o judiciário merece respeito, então vamos voltar para o judiciário de novo, é
simples isso, temos espaço pra fazer isso
(ameaças, ameaças, ameaças…grifo nosso)
.
O difícil é
fazer o que nós fizemos, a independência do sindicato. Basta só uma decisão
.
(ameaças,
ameaças, ameaças…grifo nosso)
Mas eu acho que não é isso que a classe quer. O Paulo como
presidente também não quer. Enfrentar as brigas que enfrentamos, os 17 processos do Paulo, só
porque era o Presidente. Nós precisamos aprender com as abelhas. Todas defendem e protegem
a rainha. E o Paulo precisa de vocês. Eu disse para o Paulo, se você for pra nacional, com você
eu vou, mas sem você eu fico fora. Temos um bom espaço no Congresso, e a
PEC que interessa
à classe, já colocamos na pauta
.
Falo do Paulo porque o conheço, conheço sua família, temos
relações de amizade e é uma pessoa de bem. O que estão fazendo com ele é covardia. Se a
pretexto de calúnias o Paulo for prejudicado eu terei razões para não ter mais compromisso
com a categoria
(ameaças, ameaças, ameaças…grifo nosso)
.
Cumpro tudo o que assumo e vou
além. Não sou deputado por dinheiro, me interessam os projetos, me interessa fazer justiça,
ordenar bem esse processo que já conheço e já sei a importância que tem. Então, eu queria
trazer esta palavra. O que foi construído está muito bonito, invejável por todos, mas é sempre
assim, o problema é dentro, não fora. Não é aceitável que trabalhem com calúnias, com
inverdades, covardemente, pra impedir que um companheiro se torne presidente de uma
entidade nacional, exatamente porque mostrou no Estado de Minas Gerais um bom trabalho,
sacrificando família e saúde. E agora, por uma progressão natural de um belo trabalho, o Brasil
diz, nós queremos você de Minas Gerais, e então vem companheiros de classe detonar o projeto.
Isto não é contra o Paulo é contra toda a classe.
Tudo o que fizemos em Minas Gerais não houve uma vírgula que pudesse ser questionado,
porque fizemos tudo direito. O que estão fazendo com o Paulo é o cúmulo do absurdo e do
irracional.
Com o Paulo estou junto, sem ele estou fora
."
Deputado Federal Miguel Martini
Publicado em 03/07/2008
http://noticiasarpenpe.blogspot.com/2008/06/presidente-da-arpen-brasil-visita.html

O Oficial de Registro Civil do Paraná, Dante Ramos Júnior, afirmou que os problemas
ocorridos foram apenas de cunho regimental e que este acontecimento serviu ainda mais para
fortalecer a chapa encabeçada por Risso. "Este incidente fortaleceu a chapa Paulo Risso.
Resolveremos todos os problemas administrativos que existirem e lá em Brasília, no dia 8 de
Julho, dia da Reunião Geral Extraordinária da Arpen apresentaremos novamente nossa chapa e
colocaremos tudo às claras," completou Dante.
Postado por Notícias da ARPEN Pernambuco às 11:58
Marcadores: arpen brasil, cancelamento, eleição, recivil
Desde 2005 já estavam tentando
http://www.arpensp.org.br/principal/
index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=3188
A Arpen-SP, a convite do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Estado de Minas Gerais (Recivil), formulado por seu presidente, Paulo Alberto Risso de Souza,
esteve participando nesta terça-feira (13.12) do Jantar de Confraternização promovido pelos
Registradores mineiros, realizado em um restaurante na cidade de Belo Horizonte.
Representando os Registradores Civis do Estado de São Paulo esteve presente ao evento o
diretor Oscar Paes de Almeida Filho, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° e 2°
Subdistritos do município de Ribeirão Preto. Participaram do evento diversos diretores do
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil mineiros, além
do deputado estadual Miguel Martini
(PHS-MG).
Porque é vital o controle da ARPEN pelo ESQUEMA (deputado federal Miguel
Martini e entidades de classe cartorárias)? Eles já dominam o norte e nordeste do
país com tentáculos em todos os TJ’s e entidades. Têm apoio das entidades do Sul
do Brasil, excetuando-se, ao que parece, o IRPEN-Paraná (após posse da nova
diretoria). No sudeste, parece haver ainda alguma resistência da ARPEN-SP (há
dúvidas se são inocentes úteis ou se estão coniventes). Com a conquista da ARPEN
nacional, não haverá mais nenhuma dissidência , oposição ou sequer ameaça de
fiscalização por nenhuma instituição. Como objetiva-se a criação do Fundo
Nacional, é primordial o controle dos membros que porventura possam integrar a
futura comissão gestora, e é fundamental que esse controle seja exercido por
pessoa da total confiança do ESQUEMA, ou seja, com escrúpulos de menos,
ambição de mais, sem idéias próprias e totalmente manipulável. Mais uma vez,
apresenta-se o Sr. Paulo Alberto Risso de Souza (com a carteira cheia).
Vamos dar uma olhada na consolidação dos valores do RECOMPE-MG (fica claro
o porquê da briga de criação do fundo nacional, em função dos valores
envolvidos).
Os relatórios de prestação de contas são uma peça de deboche e não é necessário
da área contábil ou financeira para que se verifique sua manipulação grosseira. O

sentimento de impunidade é tão grande que chama a atenção os itens referentes a
receitas financeiras e os itens do aprimoramento da classe. São inexplicáveis as
movimentações referentes ao item “Pendências da Comissão”. Também
inexplicavelmente, a partir de dezembro de 2008, o RECIVIL retira 10 % das
receitas financeiras. Ou seja, quanto mais tempo o dinheiro ficar parado, melhor
para o Sindicato.
Merece ser investigado o porquê na variação das receitas financeiras (passaram a
crescer) justamente na época da mudança do gerente do Banco do Brasil,
responsável pela conta em que é feita a movimentação. Não foi possível localizá-lo
no Banco do Brasil.
Os relatórios estão disponíveis em :
http://www.fazenda.mg.gov.br/cidadaos/compensacao/

Valores correspondentes à arrecadação de 04/2005 a 04/ 2009
Total arrecadado - R$ 115.117.554,00 (0,1 bilhão de reais)
Compensação atos gratuitos – R$ 59.806.132,00(milhões de reais)
Retirado pelo RECIVIL – R$ 11.025.872,00(milhões de reais)
Retirado pela Comissão Gestora– R$ 1.453.017,00 ( milhão de reais)
Complementação de Renda - R$ 7.933.883,00 (milhões de reais)
Aprimoramento
- R$ 1.753.471,00 (milhão de
reais
)
*(anexa uma planilha-resumo e os relatórios mensais)
São esses relatórios mensais que seguem para a Secretaria de Estado da Fazenda
para fiscalização. Num contato com a Secretaria da Fazenda de MG, foi constatado
que ningúem faz a menor idéia do que vem a ser estes relatórios pois dizem que é
de responsabilidade da CGJ-MG. Apenas os publicam quadrimestralmente em seu
site, como reza a lei. A corregedoria diz que não é papel dela e sim da SEF-MG.
Uma análise da lei diz que elas têm razão, pois somente é exigido o envio do
relatório para a SEF-MG. Para que será que serve o preenchimento e envio da DAP
(Declaração de Atos Praticados) mensalmente ao TJMG e à SEF-MG?
Portanto, quando questionado, o RECIVIL se defende dizendo que é fiscalizado
pela SEF-MG e Corregedoria de Justiça, e a SEF-MG e a CGJ-MG alegam que
não é da competência delas. E quando acionada, a Assembéia mineira alega que,

por se tratar de um sindicato, ela nada pode fazer. O Sr. Paulo Risso simplesmente
zomba com orgulho cada vez que joga no lixo uma convocação da ALMG.
Ótimo! Usando as palavras do Deputado Miguel Martini, está pronto o modelo a
ser exportado para os outros estados. Dinheiro, muito dinheiro, arrecadado
limpinho todo mês, e sem a menor fiscalização.
Buracos existem por todos os lados. Não se consegue comprovar quanto é
realmente arrecadado mensalmente, muito menos quanto é efetivamente pago a
título de ressarcimentos e complementações. Despesas? Lança-se como pendências
da comissão e, tudo bem! Mais despesas? Lança-se como aprimoramento de
serviços. Também tudo bem! Nas duas folhinhas do que se diz ser um relatório de
prestação de contas, lança-se qualquer absurdo e… tudo bem! Como ninguém tem
acesso, tudo isso é uma “caixa preta” controlada por um grupo muito restrito de
pessoas.
Uma análise rápida dos relatórios indica que os mesmos são feitos sem o menor
constrangimento e com a certeza da impunidade.
A lei diz que o sindicato deve pegar até 10 % para custeio da máquina
administrativa da comissão gestora. Pois bem, sempre pegou os 10 % NA
TOTALIDADE e hoje faz o absurdo de pegar, também, 10% dos rendimentos de
aplicação financeira auferidos mensalmente. Esses 10% somam valores que sobem
mês a mês, tendo se iniciado em R$170.000,00 e hoje perfazem R$ 315.844,00.
Prestação de contas? Nem pensar! Seria interferir na liberdade sindical!... Dentre
os incontáveis e monstruosos absurdos, no mês de fevereiro de 2009, pagou-se R$
191.694,00 para complementação da renda mínima de TODOS os cartórios
deficitários do estado de Minas Gerais, e a “máquina operacional” mamou R$
296.238,00. Isso acontece todos os meses em proporções semelhantes.
Sem a fiscalização externa sobra-nos somente a fiscalização pela comissão gestora.
Pobres de nós !!! A comissão é indicada da seguinte forma :
4 membros pelo RECIVIL;

1 pela SERJUS

1 pela ANOREG-MG

1 pelo SINOREG_MG

Pelo que consta, o SINOREG indicou um membro no início, mas atualmente
recusa-se a indicar alguém, com medo de ser responsabilizado de conivência se a
coisa estourar. SERJUS e ANOREG são hoje a mesma coisa e estão na folha de
pagamentos do RECIVIL. Portanto além de ter a maioria, todos os membros são,
na prática, indicados pelo RECIVIL.
Não obstante, ainda devem firmar compromisso perante à diretoria do RECIVIL
conforme reza o regimento interno do mesmo:


§ 2º.
Ao assumir, os representantes do Recivil na Comissão de que cuida o § 1º deste artigo firmarão
compromisso de respeitar as deliberações da Diretoria Executiva do Recivil, bem como as de sua
Assembléia Geral, na condução dos assuntos de interesse do Sindicato e, ou, da Classe dos
Registradores Civis das Pessoas Naturais por ocasião das deliberações plenárias que adotem na
referida Comissão. “
Note: o estatuto deixa claro que os interesses do sindicato podem não coincidir
com os interesses da classe. Isso fica muito claro quando usa o termo “interesse do
sindicato e, ou da classe”. Pés e mãos amarrados.
A preocupação com a lisura e seriedade das estidades do ESQUEMA com a
comissão gestora é tamanha que após o tesoureiro do RECIVIL e membro da
comissão gestora (Nilo Nogueira) ser expulso da mesma por fraude, foi novamente
reconduzido como sub-coordenador à essa mesma comissão e à diretoria de
entidades nacionais e estaduais.
Vejam estas atas :
http://www.recivil.com.br/conteudolista.asp?cattitulo=Institucional&id=155
RESOLUÇÃO DELIBERATIVA RECOMPE-MG N.º 004/2005
Considerando a comunicação feita pelo Presidente do Recivil – Sindicatodos Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado de Minas Gerais e Coordenador da Comissão, quanto ao afastamento de Nilo de Carvalho
Nogueira Coelho do cargo de Tesoureiro do Recivil;
Considerando a vacância do cargo de Secretário Executivo da Comissão Gestora, em função do afastamento do seu
anterior ocupante; e,
Considerando pedido do Presidente do Recivil, formulado ao Plenário, para que o cargo ficasse vago enquanto se
procedesse a sindicância instalada pelo Recivil e destapurar a conduta de Nilo de Carvalho Nogueira Coelho,
RESOLUÇÃO DELIBERATIVA RECOMPE-MG N.º 003/2005
Art. 1.º
Fica concedido parcelamento do valor total devido ao RECOMPE- MG, a titulo de diferenças nos
recolhimentos para a compensação da gratuidade no período compreendido entre fevereiro de 2002 a abril de
2005, pelo Oficial Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, na forma por ele requerida e sob as seguintes condições:
Não conseguimos verificar a entrada desses valores nos relatórios enviados à SEF-
MG. Sumiram?

Mesmo assim, para garantir a lealdade total (interesseira), o Sindicato, ao contrário
dos outros fundos estaduais, garante uma mamadeira substancial aos membros da
comissão. Cada membro da comissão gestora recebe, por dia em Belo Horizonte,
R$ 250,00 para despesas de estadia e alimentação (limpos e sem comprovação),
mais R$ 250,00 reais de múnus (com o dinheiro alheio é fácil) e quase R$ 1,00 por
quilômetro rodado (independente se rodou ou não). E me parece que também para
os suplentes. A maioria dos membros da comissão, recebe mais indo passear
constantemente em BELO HORIZONTE do que nos seus próprios cartórios.
Acho que a diretoria do RECIVIL também compartilha dessa mamadeira.
Restaria-nos, ainda, a tentativa de mudar a diretoria do Sindicato. Poderíamos, mas
na prática não podemos. É aplicada aqui a máxima do “pão e circo”. Como o
dinheiro é fácil, o sindicato aplica o assistencialismo sem pudores: viagens para o
oficial e família, brindes, palestras e promessas. Chega-se ao absurdo de pagar
auxílio para comparecimento à assembléia geral (compra de votos declarada, a
critério da diretoria). Vejam as pegadinhas do Estatuto (manipulado e modificado
ao “bel prazer” da diretoria).
Nossos colegas se esquecem que o dinheiro utilizado para propiciar as mordomias,
normalmente superfaturadas, vem de nosso próprio bolso, a custas de uma renda
mínima ridícula e remanescentes em caixa que superam R$ 4.000.000,00 mensais.
Corre a boca pequena que Andradas ocupa lugar de destaque no fornecimento de
bens, serviços e mão-de-obra ao sindicato. Coincidência ser a cidade natal do
presidente e maior coincidência ainda os diretores executivos serem de
ANDRADAS, e, frontalmente contra o estatuto original, nem pertencerem à classe.


Quem são os Srs. José Ailson Barbosa e Claudinei Turatti? Amigos de Andradas
(cidade do presidente) e os verdadeiros operadores do sindicato. Nenhum membro
da classe consegue informações no sindicato a não ser que seja devidamente
autorizado por esses senhores. E, diga-se de passagem, essa autorização nunca
vem.
Mas a cereja do bolo é o senhor eterno presidente supremo do RECIVIL. A
suprema ironia é que esse senhor, formalmente nem cartório possui. Segundo
algumas informações, era interino de dois cartórios em Andradas. Os dois foram a
concurso em 2005 - era para ter sido em 1999 (perguntem por que não ao TJMG).
Houve a outorga do registro civil para a pessoa que passou no concurso.
Governador outorga novas delegações aos aprovados no Concurso em MG
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo
22 da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, outorga a delegação de competência, em virtude
de aprovação em concurso público de ingresso de provas e títulos nos serviços notariais e
de registros públicos do Estado de Minas Gerais, aos servidores classificados em 1º lugar,
para as localidades abaixo especificadas (serventias homologadas em 18/09/2002):
LOCALIDADE SERVENTIA CANDIDATO
AIURUOCA Tab. de Notas (2º Of) ANA PAULA MATOSINHOS
ALMENARA Registro de Imóveis ADILSON FERRAZ DOS SANTOS
ALMENARA Reg. Tit. Doc. Pes. Jur. WALESKA AGUIAR FIGUEIREDO


ANDRADAS Reg. Civil P. Naturais GABRIELA M. DE ALBUQUERQUE
ARCOS Tab. de Notas (1º Of) JOSÉ IRENE NETTO
Essa pessoa nunca assumiu e daí em diante só existe uma nuvem de fumaça.
Alguns dizem que houve ameaça a quem ia assumir, outros que houve dinheiro
para quem ia assumir. Qual a situação real do Sr. Paulo Risso? Interessante
ressaltar que, no cadastro dos cartórios extrajudiciais, exigido pelo CNJ desde
2008, não existem os cartórios supostamente da responsabilidade do Sr. Paulo
Risso. Por que será? Que obscuridades existem a impedir que ele cumpra as
exigências formais do CNJ? Medo? Porque, mesmo assim, o TJMG ainda lhe
concede medalha?
http://www.cnj.jus.br/justica_aberta_extrajudicial/?d=consulta&a=consulta&f=formPrincipal
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/42863/tj-mg-corregedoria-outorga-comenda-especial
A Comissão Especial da Corregedoria, encarregada da escolha dos agraciados com a "Medalha
de Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena", já definiu os membros a serem
condecorados no ano de 2008.
Dos Serviços Notariais e de Registro Carla Araújo Moreira Canuto, 2ª Tabeliã de Notas de
Diamantina e Paulo Alberto Risso de Souza, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, de
Andradas.
Entidades de Classes Cartorárias
É curioso observar como uma classe pode possuir tantas entidades representativas!
Por que? A quem interessa?
Analisando a data de criação de cada uma delas, podemos fazer algumas
considerações interessantes. A grande maioria foi criada após a promulgação da
Constituição Federal de 1988. Até aí tudo bem. Nada mais normal do que a
sociedade se organizar para defesa de seus interesses. O que chama a atenção é que

atualmente os nomes que compõem as diretorias são de um pequeno grupo. Grupo
esse que parece fazer um rodízio entre elas.
Outra coincidência, essa esperada, é que quase em sua totalidade, esse grupo é o
mais ameçado pelas mudanças trazidas pela constituição. Talvez isso explique as
suas estratégias de perpetuação no poder e para conseguir atingir os seus objetivos.
Essas estratégias normalmente vão em direção oposta aos interesses da população e
até mesmo da maioria da própria classe.
A nossa classe vinha de um regime que, de certa forma, nos fazia considerar
devedores de um favor, trazendo uma insegurança constante de que a qualquer
momento esse favor poderia acabar - o que realmente se deu com a Constituição de
1988 e posteriormente com a instituição das gratuidades. Com isto ficamos
vulneráveis e fragilizados.
Estava dada a condição de criação de entidades que, de certa forma, vendiam
proteção. Como as benesses não vinham mais do Poder Executivo, e as relações
passaram a se dar em âmbito formal /legal, era urgente angariar partidários da
causa junto ao Poder Legislativo. Como ao longo do tempo a população passou a
encarar a atividade cartorária da forma mais pejorativa possível, os únicos
parlamentares dispostos a comprarem a causa, o faziam nas sombras e a custo
muito elevado. As manobras nas Assembléias eram delicadas, demandando muita
experiência política e conhecimento da máquina administrativa.
Então, com o tempo, criou-se uma relação promíscua entre entidades, legisladores
e Judiciário. Este, em última instância, fiscaliza a atividade e tem nela uma fonte
tremenda de recursos financeiros (taxa de fiscalização judiciária). Todos os
movimentos que foram feitos para mexer nesta taxa, sempre tiveram forte reação
dentro do Judiciário. Ou seja, a mensagem era e é : mexam no preço público final,
mas não interfiram na taxa de fiscalização. Chegou-se ao absurdo de ocorrerem
ameaças veladas de efetiva fiscalização retaliatória.
A criação do CNJ, interferiu radicalmene nesse cenário, introduzindo um novo
componente que, paradoxalmente, é visto pela classe como uma fonte de possíveis
problemas e não como uma instância de soluções e segurança jurídica.
As regulações criadas pelo CNJ fizeram que ficasse mais urgente a criação de
mecanismos que garantissem o “ESQUEMA”. Por isso a urgência na tramitação da
PEC 471 e outras tentativas que estão em curso, incluindo a criação do fundo
nacional.
Com a PEC fica garantida a permanência na classe das diretorias atuais.
Mas
não deve ser esquecido que conseguir manter o cartório, não é o objetivo final
desses senhores. Muitos respondem por cartórios médios ou pequenos. O objetivo
final é outro.

Uma leitura atenta da movimentação destes membros indica a sua constatnte
infiltração junto aos TJ’s e na definição de políticas públicas. Chega-se ao cúmulo
de introduzir, nas Comissões Examinadoras de concurso para cartório, interinos
irregulares, como está acontecendo no concurso em andamento no TJMS.
No nosso caso (MG), o presidente do RECIVIL, foi candidato a deputado estadual
por duas vezes e elegeu o deputado Miguel Martini como deputado estadual e
atualmente como deputado federal. Obviamente com o dinheiro e o voto da nossa
classe.
Na criação de todos os fundos que estão sendo propostos, é notório o desejo de
criar mecanismos que permitam o melhoramento da classe. O modelo mineiro
mostra que esse é o caminho das pedras. A esse título cabe qualquer coisa, mas, o
que fica esquecido é que estamos falando de um FUNDO DE COMPENSAÇÃO e
não de uma cooperativa de classe. Na verdade, não se busca melhoramento algum.
O ganho é político na distribuição de migalhas e nas vantagens das contratações.
Viajar a Brasília para reuniões políticas é melhoramento da classe. Financiar
compêndios para o TJ é melhoramento da classe. Pagar congressos em outros
estados é melhoramento da classe. Contratar empresas para oferecer, via entidade,
serviços e equipamentos, é melhoramento da classe. Não se nota em momento
algum o desejo de proporcionar melhor renda para aqueles desfavorecidos (sim
existem em MG colegas que dependem de complementação de renda para ganhar
R$800,00 reais) adquirirem por si próprios o que é necessário.
Por isso os fundos de compensação são necessários para o “ESQUEMA”. A isso o
modelo mineiro, que não tem fiscalização e regras rígidas de aplicação dos
recursos se presta. Um item importante para dourar a pílula, fazer eco junto ao
Executivo e levantar a bandeira do sub-registro e de ações sociais. Não deveríamos
estar melhor equipados e preparados para tanto? Porque um fundo de compensação
deve levantar essa bandeira? Mas uma vez, o modelo mineiro. Mais uma vez
esquece-se de que estamos falando de um FUNDO DE COMPENSAÇÃO. Se há
sub-registro, ou é porque o serviço registral não está sendo bem prestado ou é
porque há políticas públicas falhas. Em nenhum dos casos esse problema compete
aos FUNDOS DE COMPENSAÇÃO.
Mas, o “ESQUEMA” não desiste nunca. Está em curso uma festa de criação de
fundos, sempre com os mesmos protagonistas.
Apenas como exemplo, vejamos os primeiros atos dessa festa – os grifos e os
comentários em vermelho são nossos :
Primeiro Ato -
Carta de Maceió
Maceió, aos 7 de novembro de 2008.

Os presentes ao Primeiro Encontro Brasileiro dos Fundos Especiais para o Registro Civil,
conjuntamente manifestam sua intenção de verem implantados, em todo o Brasil, os
sistemas de compensação da gratuidade do Registro Civil, bem como verem efetivadas
ações sociais para erradicação do sub-registro no país
(este papel é dos cartórios e
não dos fundos)
.
Para que isso realmente ocorra, assumem o compromisso de, também conjuntamente,
encetarem esforços no sentido de:
1.
estimular a criação de fundos especiais para o registro civil em todos os Estados,
conferindo-lhes
plena autonomia administrativa e financeira
(não seria correto regras
claras e segurança jurídica?)
;
2.
promover a estruturação do Fórum Nacional dos Fundos Estaduais para o Registro Civil,
cuja criação foi aprovada pela unanimidade dos presentes a este encontro;
3.
estabelecer uma pauta de reuniões periódicas do Fórum Nacional para aprofundar
conceitos e discutir acerca de procedimentos relacionados ao sistema de gratuidade do
registro civil;
4.
postular junto aos Poderes Estatais no sentido de adotarem medidas eficazes para
compensar, inclusive com recursos do orçamento estatal, os atos de cidadania praticados
em nome dos atos gratuitos em sede de serviços notariais e registrais;
(frontalmente contrário à
lei que criou a gratuidade. Ou seja, a mamadeira deve ser estatal)
5.
orientar os Fundos Estaduais para a adoção de campanhas direcionadas à eliminação do
sub-registro
;
(o correto não seria orientar os cartórios, já que registrar é a sua função precípua?)
6.
estimular as entidades representativas de classe (ANOREG, ARPEN, Fundos Especiais e
outras) a assumirem parcerias com os Tribunais de Justiça no sentido de tornar efetiva a
erradicação do sub-registro, o que se fará, também, com o aporte de recursos dos Fundos
Especiais para o Registro Civil;
(legalizar a injeção de recursos junto aos TJ’s)
7.
celebrar parcerias com Bancos, Empresas Privadas, Órgãos, Entidades e Municípios no
sentido de implementar medidas para aumentar a prática de atos de cidadania;
(mais uma
mamadeira genérica. Observem que a parcereira não é dos cartórios e sim dos fundos)
8.
adotar medidas no sentido de padronizar os procedimentos para rateio dos recursos dos
Fundos para o Registro Civil e programas para a emissão das respectivas certidões;
9.
divulgar a prática dos atos de cidadania e da relevante função social dos registros civis;

10
. aprofundar estudos sobre técnicas e boas práticas para reduzir os índices de fraude,
inclusive com a adoção do papel de segurança em todo país;
( em MG o papel de segurança tem de
ser comprado do RECIVIL, que inclusive leva comissão)
11.
recomendar a adoção de selos de fiscalização para fins de controle e de arrecadação, de
modo que deve ser amplamente difundida e aplicada pelos Fundos para o Registro Civil;
(apenas lorota, por
12.
propugnar para que no órgão gestor de cada fundo se faça presente registrador civil, de
preferência cabendo-lhe a presidência da entidade gestora;
13.
desenvolver gestões junto aos Tribunais de Justiça do País, ao Conselho Nacional de
Justiça e a outros órgãos para que os registradores de registro civil sejam dotados das
mínimas condições materiais e humanas necessárias ao seu pleno funcionamento
.(a renda
míniam em MG é de R$ 800,00, e sobram R$ 4.000.000,00 mensais no fundo.
Segundo ATO - Segundo Encontro Brasileiro de Fundos Especiais para Registro Civil
Carta de Curitiba – PR
Curitiba, aos 03 de abril de 2009
Os presentes no Segundo Encontro Brasileiro de Fundos Especiais para o Registro Civil, manifestam a
sua intenção de implementarem e verem efetivadas as seguintes ações em todo o Brasil:
INFORMATIZAÇÃO (ITEM PRIORITÁRIO)
Aprovado que é atribuição dos FUNDOS provocar e auxiliar na informatização dos ofícios deficitários em
conjunto com os Institutos de Registro Civil.
AÇÕES PARA ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO
Aprovada a realização de serviços itinerantes, com a colaboração dos estados que já desenvolvem essas
ações na orientação e indicação da sistemática de funcionamento.
MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS JÁ CRIADOS
Ficou definido que deverá ser buscada a individualização da situação dos FUNDOS em cada estado para
apresentação em próxima reunião;
AÇÕES DE INCENTIVO PARA A CRIAÇÃO E/OU DESENVOLVIMENTO DOS FUNDOS EM TODOS OS
ESTADOS
Sugestão de MG: será apresentado o estudo para proposta de alteração da lei 10169, a ser divulgado
para análise.
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
Ficou definido que cada estado deve fazer a sua divulgação em relação ao apoio a cidadania, bem
como a do FORUM .
CRIAÇÃO DE UM FÓRUM NACIONAL DE FUNDOS ESPECIAIS
Por sugestão do Dr. Jose Cícero Alves da Silva (Juiz de Direito de Alagoas):
O Fórum deve ser Independente da ARPEN, com diretoria e administração próprias, sem personalidade
jurídica. Por sugestão do Dr. Orlando Rocha Filho:
O presidente do Fórum deverá ser ligado a um

Fundo que custeará a despesas do FORUM
( Advinhem que será o mantenedor – grifado no item a
seguir
)
DEFINIÇÃO
:
Aprovação da criação do FORUM Nacional dos Fundos Especiais de Apoio ao Registro Civil (FONAFERC),
assim constituido:
MG (Presidência – Paulo Risso)
PR (Vice-presidência – Robert Jonczyk)AL (Secretário –
Orlando Rocha Filho) Por sugestão do Dr. Arion Toledo Cavalheiro Júnior, foi aprovado que os estados
que compuseram a primeira diretoria do FÓRUM, possam indicar seus representantes na diretoria, que
podem ser substituídos dentre os do mesmo estado; A Sugestão de Regimento interno do FÓRUM deverá
ser apresenta na próxima reunião.
Infelizmente, este documento não pode ser assinado no presente momento, em
virtude de ameaças que têm sido feitas a quem não quer participar do
“ESQUEMA”. Mas, todas as afirmações são públicas e podem ser comprovadas.
Acreditamos que os link’s citados serão bloqueados, porém, todos foram
devidamente copiados e documentados via ata notarial.
PS: Segundo informações cifradas, enviadas pelo “ESQUEMA” a PEC 471 já foi
devidamente negociada e será aprovada. Pairam incertezas quanto ao
comportamento do STF.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Alvaro Sinhozinho arruma a malinha e volta para Barreiro. Quem tudo quer, tudo perde! QUE ISTO SIRVA DE EXEMPLO........



Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000021884
RELATOR : ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE : REGINA MARY GIRARDELLO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO


DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1. REMOÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. A titularização de escrevente juramentado em serventia extrajudicial sem concurso público configura efetivação e não “remoção por permuta entre cargos”. Não se tolera, no ambiente constitucional atual, efetivações de serventuários sem a realização de concurso público. 2. REMOÇÃO A PEDIDO SEM CONCURSO. NULIDADE. A remoção a pedido, mesmo que realizada com base em lei local, atrita com dispositivo constitucional expresso (CF, art. 236, § 3º), atendendo exclusivamente ao interesse pessoal do beneficiário. Exigência constitucional de concurso para todas as formas de provimento de serventias extrajudiciais. 3. REMOÇÃO SIMPLES. JUDICIALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não compete ao CNJ discutir questão já decidida em instância judicial. Pedido conhecido em parte e julgado procedente.


1. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento de controle administrativo instaurado a pedido de REGINA MARY GIRARDELLO, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para desconstituição dos decretos judiciários de remoção e de remoção por permuta entre titulares de cartórios extrajudiciais realizadas sem concurso público. As desconstituições são requeridas com fundamento no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Requer, ainda, que depois de atendido o primeiro pedido, as serventias de origem sejam declaradas vagas e incluídas no concurso de ingresso e remoção em andamento no estado do Paraná. As informações trazidas pela requerente são as seguintes:

I. Remoção por permuta sem concurso público para exercer o cargo de titular na mesma serventia:

TABELA 1

ATO SERVENTUÁRIO REMOVIDO PARA O 2º POSTO SERVENTUÁRIO REMOVIDO PARA O 1º POSTO 1º POSTO 2º POSTO
17/91 CLARICE HISSAKO MORI CARLOS YOSHITO MORI ESCREVENTE JURAMENTADA DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE TITULAR DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE


II. Remoção por permuta sem a realização de concurso público entre serventias diferentes:

TABELA 2
ATO SERVENTUÁRIO ATUALMENTE OCUPANTE DA SERVENTIA 2 SERVENTUÁRIO QUE PASSOU A OCUPAR A SERVENTIA 1 SERVENTIA Nº1 SERVENTIA Nº 2
148/92 ALVARO DE QUADROS NETO LUIZ MANOEL DE QUADROS SERVIÇO DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA

Requereu, ao final, fossem desconstituídos os decretos de remoção, que retornassem os serventuários para as serventia e cargo de origem e fossem disponibilizadas as serventias vagas no concurso público para provimento das serventias extrajudiciais.
Em 12.9.2008, determinei que fossem notificados o tribunal requerido, os titulares das serventias nomeados na inicial e, por edital, terceiros interessados, para que prestassem informações (DESP4).
O Tribunal manifestou-se em 13.11.2008 (OFIC28) alegando que as remoções por permuta realizadas são regulares, pois foi aplicado dispositivo previsto em lei à época dos fatos, artigo 163 e parágrafos da Lei nº 7.297/80, transcrito a seguir:

Art. 163. A permuta no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos ofícios em permuta, nos últimos dois (2) anos.
§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.

Alegou ainda que:
1. As remoções por permuta foram feitas no interesse da justiça e intermédio do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, e que, por esse motivo, os atos praticados não ofendem o princípio da legalidade.
2. Por obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, os atos não podem ser desfeitos pelo CNJ mais de uma década após sua feitura.
Informa ainda o Tribunal que o ato de permuta realizado entre Álvaro de Quadros Neto e Manoel de Quadros Neto é objeto de questionamento judicial, especificamente na ação declaratória autuada sob o nº 1455/2006, ajuizada por Marlou Santos Pilatti, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Observa, finalmente, que a permuta em questão é objeto do PCA 18400.
Sobre a permuta realizada entre CLARISSE HISSAKO MORI e CARLOS YOSHITO MORI, dentre os documentos trazidos aos autos, encontra-se o parecer jurídico da Corregedoria do Tribunal que, à época, forneceu subsídios para que o Conselho da Magistratura opinasse favoravelmente ao pedido de permuta (DOC30, fls 22 e segs.). Nos termos do parecer, em princípio não seria possível a realização de remoção por permuta entre um titular de ofício e um escrevente juramentado, como é o caso, em razão das limitações estabelecidas pelo art. 159 da Lei Estadual nº 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado) vigente à época. Entretanto - continua o parecer - o art. 284 do mesmo diploma legislativo estatui:
Art. 284. Os cargos de Oficial Maior e de Escrevente juramentado serão extintos à medida que vagarem, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores.
Alega que na legislação anterior ao Código Judiciário de 1970, em especial a Lei 5.809/68, havia previsão da extinção de tais cargos, assegurados aos seus ocupantes os direitos a eles anteriormente consagrados. Ainda na lei referida, havia previsão, no art. 97, de que os serventuários e os titulares de ofícios poderiam ser removidos para cargos idênticos ou não, mediante requerimento à autoridade competente. Por esta razão, entendeu o Conselho Superior da Magistratura ser possível a realização da remoção por permuta em questão entre um escrevente juramentado e um titular.
CLARISSE HISSAKO MORI e LUIZ MANOEL DE QUADROS manifestaram-se no processo, respectivamente REQAVU 16 e REQAVU32.
Em 9.1.2009 a requerente formulou novo pedido insistindo na concessão de liminar para exclusão do SERVIÇO DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA, que estava na iminência de ser provido em virtude da realização de concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em razão da publicação do Edital de Chamamento nº 15/2008, que havia convocando os serventuários habilitados a comparecerem, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro de 2009, no Tribunal de Justiça, para efetuarem a escolha do serviço de seu interesse, de acordo com a lista de vacância. Por ser correta a premissa fática invocada e presentes os pressupostos, concedi a liminar para determinar a exclusão da serventia do certame.
Em 15.1.2009, a requerente formula outro pedido de liminar (REQAVU 49), desta vez para informar nova remoção (a pedido) em que figurava como serventuário o interessado neste PCA, ÁLVARO DE QUADROS NETO, da titularidade do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para a titularidade do 3º Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca, através do Decreto Judiciário 22/2009. Solicitava a requerente a anulação do referido decreto, pois a remoção estaria sendo realizada sem concurso público.

TABELA 3
ATO SERVENTUÁRIO SERVENTIA DE ORIGEM SERVENTIA DE DESTINO
22/
2009 ALVARO DE QUADROS NETO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA

Decidi pelo indeferimento da liminar, tendo em vista que a serventia de destino da remoção “não figurava na lista de oferta de serventias vacantes constante do Edital de Chamamento nº 15/2008 e que, vindo a ser reconhecida a invalidade do ato de permuta, a remoção recém-promovida estará invalidada, por arrastamento lógico [...]” (DESP50).
Em 2.2.2009 o Tribunal prestou novas informações sobre as remoções (OF59 e segs.).
Em 4.3.2009 ÁLVARO DE QUADROS NETO pediu o arquivamento do feito (REQAVU74).

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Cabimento de decisão monocrática

Valho-me da prerrogativa regimental de prolação de decisão monocrática, considerando que todos os temas aqui discutidos já foram enfrentados pelo STF ou pelo CNJ, por decisões plenárias (RICNJ, art. 25, X e XII).
Esclareço que a Resolução CNJ 80, que trata da declaração de vacância de todas as serventias delegadas irregularmente, ressalvou a possibilidade de prosseguimento dos procedimentos administrativos em curso neste Conselho quando já notificados os interessados diretamente afetados (art. 8º, b).
2.2 Conhecimento

2.2.1. Judicialização da matéria

Sobre a judicialização da 1ª remoção por permuta que beneficiou ÁLVARO DE QUADROS NETO, proferi decisão no PCA 200810000018400 no seguinte sentido:
MARLOU SANTOS LIMA PILATTI propõe a instauração de procedimento de controle administrativo com o objetivo de desconstituir as investiduras por permuta entre LUIZ MANOEL DE QUADROS e ÁLVARO DE QUADROS NETO, promovida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por imprevisão legal e afronta constitucional, destacando, inclusive, que ÁLVARO DE QUADROS NETO jamais praticou ato na serventia em que foi inicialmente investido.
O Relator original, Conselheiro JORGE MAURIQUE, determinou o arquivamento por se referir o pleito a ato datado de mais de cinco anos e por estar a matéria judicializada.
Ao apreciar recurso administrativo, suscitei questão de ordem concernente à prevenção de competência por haver anteriormente recebido casos envolvendo a mesma matéria no mesmo Estado da federação. A questão de ordem foi acolhida pelo Plenário, o PCA foi-me redistribuído e tornei sem efeito a decisão terminativa.
Determinou-se a juntada de documentos atinentes à referida ação judicial para verificação de eventual litispendência. A requerente atendeu a determinação.
É, em suma, o relatório.
Em 8.11.2006, a ora requerente ajuizou ação ordinária autuada sob o nº 1455/2006 e distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, em que buscava a declaração de inexistência dos atos de investidura dos interessados neste PCA e a onseqüente efetivação da autora na titularidade de uma das serventias por eles ocupadas (DOC37, p. 3-50). A ação foi julgada, neste ano, com a extinção do processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição (DOC39, p. 35-47).
O requerimento inicial, neste PCA, datado de 6.8.2008, visa que este Conselho desconstitua os atos de investidura mencionados (REQ3, p. 34-35).
Como postos os pedidos, ainda que sutilmente modificados, é evidente a reiteração administrativa da pretensão judicial: despojar dos cargos os interessados.
Neste contexto, tenho por configurada a judicialização prévia da questão administrativa, fator de inviabilização de qualquer controle administrativo por este Conselho, jurisdicionalmente estéril como se afirma repetitivamente aqui.
ISTO POSTO, não conheço do requerimento inicial por óbice de judicialização prévia, evoluída agora para a existência de julgado de mérito pendente de trânsito em julgado.
Considerando a possível utilidade dos documentos trazidos aos autos pela requerente e que a questão da validade do ato de permuta em causa integra o conjunto de pretensões constante do PCA 200810000021884, juntem-se neste cópia dos documentos seguintes, de modo digitalizado: DOC4-5, 17-18, 20 e 37-39 e INF30.

Aqui, porém, as partes são diversas. Logo, o curso da ação onde outrem persegue tutela a seu favor não inibe nem inviabiliza a tramitação deste procedimento de controle administrativo.
Pelo exposto, rechaço a preliminar de judicialização.

2.1.2. Prejudicial de decadência

CLARICE HISSAKO MORI requer a aplicação do art. 95 do RICNJ c/c art. 54 da Lei nº 9.784/99, que definem o prazo limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos.
Em todos os casos que envolvem a designação de titulares de serventias extrajudiciais sem concurso, o Plenário deste Conselho tem-se manifestado monotonamente a respeito, conforme se extrai, à guisa de exemplo, dos votos proferidos nos PCAs 395 (LÔBO) e 200710000003932 (UMBERTO). Relembro o que se consignou no acórdão do último feito indicado:

A última questão a obstar, se acolhida, o exame do mérito da pretensão inicial diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos para o exame de atos administrativos (Decreto nº 20.910/32) ou ao prazo decadencial qüinqüenal para invalidação de atos administrativos (Lei nº 9.784/99, art. 54; RICNJ, art. 95, parágrafo único), assunto intensamente debatido quando do julgamento do PCA 395, cujo voto vencedor, do Conselheiro Paulo obo, concluiu que o “prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucional e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido”. Destarte, rejeito as argüições de prescrição e decadência para conhecer do presente PCA em relação a todos os oito decretos judiciários impugnados.

O novo Regimento Interno explicitamente ressalva a regra temporal limitadora dos atos frontalmente contrários à Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Postos públicos, independentemente de regime, não são usucapíveis, não sendo possível que o tempo apague mácula tão grave. Assim, separam-se as questões de afronta direta a dispositivo constitucional de outras questões em que se discuta a legalidade do ato, em sentido estrito.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial.

O pleito de desconstituição de atos administrativos supostamente em desacordo com a Constituição Federal encaixa-se no leque de competências do Conselho Nacional de Justiça cuja atividade de planejamento e controle também abarca, explicitamente, as serventias extrajudiciais (CF, art. 103-B, § 4º, III).
Conheço do presente procedimento de controle administrativo.


2.2. Mérito

Passa-se ao exame dos casos denunciados.
Por questão de sistematização, avaliam-se as diversas situações subjetivas individualmente, mediante tópicos devidamente articulados.

2.2.1. CLARICE HISSAKO MORI
Em uma tabela que consolida as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelos interessados é possível enxergar a situação objeto de análise neste feito:

TABELA 4
ATO ATUAL OCUPANTE DO CARGO Nº 2 REMOVIDO PARA O CARGO Nº 1 CARGO Nº 1 CARGO Nº2 MANIFESTAÇÃO DA INTERESSADA
17/91 DOC30 fl. 35 CLARICE HISSAKO MORI

NOMEADA EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO PELO TÍTULO 216/70 (DOC29, fl. 77) CARLOS YOSHITO MORI

(APOSENTADO PELO DECRETO 281/04) ESCREVENTE JURAMENTADA DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE TITULAR DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE REQAVU16:
1) EM RESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, CABE AO ESTADO DO PARANÁ DEFINIR AS NORMAS REGULAMENTADORAS DA AÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, INCLUSIVE QUANTO AO PROVIMENTO ORIGINÁRIO DOS CARGOS E TAMBÉM AS INVESTIDURAS DERIVADAS;
2) A LEI ESTADUAL, ATUANDO EM SEU PLANO DE VALIDADE, PREVÊ NO CODJE, ART. 163, A POSSIBILIDADE DE PERMUTA;
3) A LEI 8.935/94 ENTROU EM VIGOR APÓS A PRÁTICA DO ATO QUESTIONADO;
4) A LEI 9.784/99 VEDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO (ART. 2º, XIII).


Relativamente à situação acima descrita, percebe-se claramente que se está aqui a tratar de caso de efetivação da serventuária, apesar da roupagem de “remoção por permuta” que lhe foi dada. Falo em roupagem porque só há permuta entre detentores do mesmo cargo, função ou delegação e, como se vê do quadro acima, uma das personagens permutantes não era titular de cartório, mas apenas escrevente juramentada.
O Plenário deste Conselho tem afirmado, em inúmeras ocasiões, que são inválidas todas as efetivações em serventias extrajudiciais vagas a partir da vigência da Constituição de 2988. À guisa de mera ilustração, invoco os precedentes mais recentes de minha relatoria (PCAs 200810000006172, 200710000003063 e 200710000003932).
O mesmo entendimento foi recentemente reafirmado na Resolução CNJ 80, de 9 de junho de 2009, que declarou “a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”.
Pelos fundamentos indicados e considerando a abundância de precedentes do CNJ, invoco o permissivo regimental (RICNJ, art. 25, XII) para, monocraticamente, deferir o pedido de invalidação do Decreto Judiciário nº 17/91, com efeito ex nunc, resguardada a eficácia de todos os atos praticados durante a irregular investidura.
Considerando a nova disciplina de designação dos respondentes interinos durante a fase de realização dos concursos públicos para preenchimento das serventias vagas (Resolução CNJ 80, art. 3º), com todas as restrições impostas pela referida norma, ficando claro que a titular atual passa a responder pelo serviço em caráter precário e interino, devendo ser afastada definitivamente quando vier a ser nomeado, por concurso, o titular da referida serventia.

2.2.2. ÁLVARO DE QUADROS NETO
O serventuário em questão foi beneficiado, em momentos distintos, por dois atos do Tribunal de Justiça do Paraná cuja legalidade aqui se discute. O primeiro deles foi a remoção por permuta consolidada pelo Decreto Judiciário nº 148/92 e o segundo, a remoção a pedido, autorizada pelo Decreto nº 22/2009.
Ambos os decretos serão apreciados em tópicos distintos, por tratarem de atos de natureza diferente. Pela ordem lógica, será discutida a legalidade do decreto de remoção a pedido, mais recente, para em seguida discutir-se o decreto de remoção por permuta, mais antigo.
a) A segunda remoção (a pedido)
Trata-se de recente autorização dada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, que removeu a pedido o serventuário ALVARO DE QUADROS NETO do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA para o 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA (DECRETO JUDICIÁRIO 22/2009).
Não há, nas cópias dos documentos apresentados pelo Tribunal e pelo interessado, qualquer indício de que a remoção tenha sido precedida de concurso, conforme exigência determinada pelo art. 236, § 3º, da CF, e pelo art. 16 da Lei nº 8.935/94. E, sobre remoções realizadas sem concurso público, há importantes precedentes do Plenário do CNJ a fulminarem sua regularidade. Transcrevo a seguir a decisão contida no Pedido de Providências nº 200810000009720:

Pelas informações prestadas pelo Tribunal, a remoção da serventuária foi realizada com base no art. 299 da Lei Estadual nº 14.277 DE 30.12.03, que dispõe:
Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do Conselho da Magistratura, assim o requerendo, comprovada [redação dada pela Lei 14.351 de 10/03/2004]:
a) baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação;
b) que a designação perdure por dois anos ou mais;
c) a vacância da serventia a ser preenchida.
Mas, pela leitura atenta do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (DOC12, fl. 18), vê-se que a remoção também teve por fundamento o art. 16 da Lei nº 14.594/2004/PR, que dispõe:
É assegurada a remoção do delegado titular de Ofício de Registro Civil, acumulado ou não com outra serventia, atingidos pelos efeitos da Lei nº 9.534/97 (Lei da Gratuidade), para serviço vago pelo qual está respondendo, na data da publicação desta lei.
Sobre a validade do art. 16 da lei supra-referida, este Conselho, em voto de minha lavra proferido no PCA 200710000003063, já se manifestou:
Cabe, assim, verificar se o art. 16 da Lei Paranaense nº 14.594/2004 arranha ou prestigia o texto constitucional.
A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º:
“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
A exigência de concurso, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali imposição de novo concurso de provas, mas, claramente, de submissão a novo concurso. Optou o legislador ordinário pela simplificação do sistema de provimento derivado, exigindo apenas concurso de títulos (Lei Federal nº 8.935/94, art. 16).
Não se pode ignorar a liberdade, própria do princípio federativo, de estipulação de requisitos específicos de admissão e remoção nas leis estaduais de regência da atividade notarial e registral. Porém, tal liberdade há de estar sempre confinada aos limites constitucionais federais, sob pena de invalidade da norma local.
O exame de todo o exposto revela, a exemplo do que se disse na análise do PCA 200710000003932, Rel. Cons. Antonio Umberto, julgado em 18.12.2007, ser evidente a inconstitucionalidade da nomeação de serventuário, ainda que concursado e com apoio em lei estadual, para outra serventia extrajudicial, pois não tolera a ordem constitucional atual o provimento derivado de cargos sem submissão ao específico concurso público. Na mesma direção: PCA 595, Rel. Cons. Rui Stoco, j. 11.9.2007.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é farta e harmônica (ADIs 248, CELSO DE MELLO; 417, MAURÍCIO CORRÊA; 363, 552 e 690, SYDNEY SANCHES; 1047, SEPÚLVEDA PERTENCE; 3016, GILMAR MENDES, e 3519, JOAQUIM BARBOSA).
Assim, impossível a preservação do ato administrativo impugnado, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e do recrutamento pelo método ético-republicano da isonomia e do mérito (concurso público).
Tanto na argumentação da interessada quanto na fundamentação tecida pelo Tribunal no acórdão do Órgão Especial que autorizou a remoção, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido.
O concurso público é, nas palavras de Lélio Braga Calhau, uma das maiores contribuições do Direito Administrativo para a democracia . É pelo concurso que se permite a universalização (mesmo que limitada a critérios técnicos) do acesso a cargos públicos, concretizando assim os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Há, contudo, que se fazer uma diferenciação didática entre concurso de ingresso e o concurso de remoção. Além da diferença quanto à natureza do critério de seleção (provas e títulos para ingresso ou somente títulos nas remoções, no caso de serventias extrajudiciais), o concurso para remoção possui evidentemente um público destinatário mais limitado, eis que, a exemplo do caso concreto, somente os serventuários que ingressaram na atividade em virtude de concurso público de provas e títulos poderiam a ele se candidatar. Por esta razão é que o concurso de remoção não seria público, no sentido atribuído pelo Ministro Moreira Alves, relator da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2018, em que se discutia a inconstitucionalidade de parte do art. 16 da Lei nº 8.935/94, “porquanto provimento derivado por remoção só pode ser pleiteado por aqueles que já tenham ingressado na atividade em causa, não podendo, assim, haver concorrência por parte de terceiros que não tenham preenchido essa condição”.
Embora os candidatos potenciais aos concursos de remoção estejam sempre e naturalmente confinados a um grupo limitado, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, possam concorrer entre si através de seus títulos.
E não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência deste ato convocatório, muito pelo contrário. O acórdão do Órgão Especial faz referência ao pedido de remoção feito pela interessada (documento que também está anexado ao processo) em face da vacância da serventia para a qual desejava ser removida por razões estritamente pessoais, a saber, a insuficiência dos rendimentos auferidos pela serventia de origem (DOC12, fls. 2 e segs). Não prospera, portanto, o argumento de que concurso houve, tendo sido dada preferência de escolha à interessada em razão dos títulos apresentados. O título que ela ostentava, segundo suas próprias palavras, era a titularidade de um ofício registral civil e uma acumulação precária de outro serviço vago. Não há hipótese de provimento, mesmo derivado, de titularidade de serventia por usucapião ou qualquer outro modo que não o concurso constitucionalmente compulsório.
Pelo exposto, e por estar vaga a serventia de origem da remoção da interessada, defiro o pedido para anular o Decreto Judiciário nº 361/2005 e determinar o retorno da serventuária LENIR DE CASTOR RIBAS para o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, acumulado precariamente com o Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Comarca de Telêmaco Borba, declarando vago o Serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca.

Pelos fundamentos indicados e considerando os precedentes do CNJ, invoco o permissivo regimental (RICNJ, art. 25, XII) para, monocraticamente, deferir o pedido de invalidação do Decreto Judiciário nº 22/2009, com efeito ex nunc, para determinar o retorno do serventuário ÁLVARO DE QUADROS NETO para o 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
b) A remoção (por permuta)
Invalidada a movimentação mais recente e determinado o retorno do serventuário para a serventia de destino da remoção por permuta (mais antiga), torna-se factível a discussão da primeira remoção por permuta.
O quadro consolidado com as informações prestadas pelo Tribunal e pelo interessado está organizado na tabela a seguir:

TABELA 5
ATO SERVENTUÁRIO ATUALMENTE OCUPANTE DA SERVENTIA 2 SERVENTUÁRIO QUE PASSOU A OCUPAR A SERVENTIA 1 SERVENTIA Nº1 SERVENTIA Nº 2
148/92 ALVARO DE QUADROS NETO
(nomeado, em virtude de habilitação em concurso pelo Decreto Judiciário nº 80/92) LUIZ MANOEL DE QUADROS
(aposentado, a pedido, no cargo de titular do Serviço Distrital de Barreiro, pelo Decreto Judiciário 295/95) SERVENTIA DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA

A situação acima descrita assemelha-se curiosamente ao que foi discutido no PCA 200810000012731, também de minha relatoria. Duas situações se repetem aqui e lá, causando perplexidade.
A primeira delas é a coincidência de sobrenomes entre os permutantes, indicando prática de atos entre membros familiares. A segunda delas é a data da aposentadoria do permutante que foi deslocado para a serventia financeiramente “menos benéfica”, em relação à data da própria permuta. Tal “coincidência” robustece:
a acusação inicial de que a estratégia adotada no Paraná objetivava manter na mesma linhagem familiar as serventias, como que a conseguir, a despeito do esforço moralizador do constituinte de 88, preservar, por via oblíqua, a hereditariedade como critério para a sucessão na titularidade dos serviços notariais e registrais, mantendo vivo o hábito patrimonialista medieval. Assim, as coincidências de sobrenomes e o jogo de datas entre a permuta e a aposentadoria de um dos permutantes reforçam a impressão de que, a par da evidente afronta constitucional, as permutas eram em muitos casos ajustes para que serventias mais atraentes, financeiramente, não fossem disponibilizadas a concurso por ingresso ou de remoção, em direcionamento ofensivo dos princípios da impessoalidade e da moralidade e plenamente apto a frustrar o princípio da universalidade compulsória dos concursos como único meio legítimo de acesso a cargos, funções e delegações públicas efetivos.
Embora tais desconcertantes coincidências não sejam mais - infelizmente - uma novidade, a remoção por permuta é uma figura anômala e teratológica que o sistema jurídico constitucional não pode absorver. A questão também já foi intensamente discutida no PCA 12731, a que me referi anteriormente:

Alguns interessados levantaram a questão de que as permutas não são remoções e que, em tal contexto, a exigência de concurso expressa no art. 16 da Lei nº 8.935/94 não se aplica ao caso.
Ora, o texto constitucional (art. 236, § 3º) não ostenta terceira via de assunção de serventias extrajudiciais: ela só pode dar-se, validamente, por ingresso ou por remoção. Ou seja, por provimento originário (concurso público) ou por provimento derivado específico (concurso de remoção entre os titulares, não exatamente concurso público porque as pessoas removíveis são apenas aquelas que já sejam delegatárias regularmente nomeadas). Assim, nem lei local nem lei federal poderiam criar uma terceira modalidade de delegação dos serviços extrajudiciais notariais e registrais.
O fato de terem ocorrido as remoções por permuta impugnadas antes da entrada em vigor da Lei nº 8.935/94 é irrelevante porque as modalidades de acesso às delegações notariais e registrais já estavam direta e suficientemente definidas pela Constituição, que apenas deixou de especificar o modo de realização do concurso de remoção (para o ingresso indicou explicitamente que seria por prova de conhecimentos e de títulos). Assim, lei local que pretendesse inovar, criando terceira forma, não se harmonizaria com o texto constitucional.
A respaldar tal entendimento, é útil a invocação do julgado do STJ, no ROMS 9.253 do Paraná, de relatoria do Ministro FÉLIX FISCHER, acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma, cuja ementa transcrevo a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA. OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS.
- A Constituição Federal, em seu art. 236, § 3°, prevê expressamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, tanto para remoção — da qual a pretendida permuta é espécie -, como para provimento.
- Recurso desprovido.

Assim, como a permuta realizada tinha como protagonistas titulares de serventias extrajudiciais já nomeados e em exercício, tratava-se de provimento derivado para o qual o texto constitucional reservou o rito das remoções.
Superada a controvérsia da caracterização da permuta como espécie de remoção, impõe-se debruçar sobre o “estado da arte” da questão no CNJ.
No PCA 200810000008855, o Conselheiro Relator RUI STOCO trouxe a Plenário – que o acompanhou unanimemente – a discussão em torno da ilegalidade de permutas de serventias extrajudiciais ocorridas no Espírito Santo (PCA 20081000000855, CERT182).
Transcrevo abaixo o trecho do voto relativo à discussão da permuta:

VII – PERMUTA ENTRE SERVENTIAS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88:
Não há previsão legal de realização de permutas entre serventias extrajudiciais. O provimento das serventias extrajudiciais está disciplinado no art. 236 da CF/88 e na Lei federal nº 8.935/1994, sendo certo que em ambos os dispositivos para o ingresso e posterior remoção nessas serventias é necessária a aprovação em concurso público. Dessarte, outras espécies de provimentos, como a permuta, não encontram amparo legal, configurando-se evidente burla à regra constitucional do concurso público.
Embora a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não tenha se manifestado especificamente a respeito da questão nos autos do PCA 200810000008855, por outro lado, o requerente também não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o fato, ou publicação de ato de permuta entre titulares de serventias extrajudiciais, ocorridos após a Constituição Federal de 1988.
Ora, o Direito não se compadece com conjecturas ou alegações desprovidas de concreção ou até mesmo de verossimilhança. A imputação de fatos; de um fazer ou de não fazer a cargo de outrem exige base fática sustentável, id est, que se faça a demonstração cabal da modificação do mundo exterior e da sua pertinência lógico-jurídica.
Ademais, como é de sabença correntia, allegare nihil ç allegatum non probare paria sunt (“nada alegar ou alegar e não provar, em Direito, quer dizer a mesma coisa”).
No entanto, nas informações prestadas pelo interessado PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANA, o mesmo confirmou ter realizado, em 09.03.1999, permuta com PERINA CHIABAI MARTINS, titular do 1º Ofício de Vila Velha.
Diante da ocorrência ilegal de provimento derivado de serventias, deve o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo instaurar procedimento administrativo de forma a reverter a permuta ilegalmente admitida, inclusive apurando se a efetivação de PERINA CHABAI MARTINS tem amparo jurídico e sustentação legal.
O Tribunal de Justiça deverá, ainda, apurar se ocorreram outros atos de permuta após a Constituição Federal de 1988.

A opção decisória do Conselheiro RUI STOCO foi confiar ao Tribunal em questão a apuração do fato e a tomada das providências cabíveis.
Entretanto, mais recentemente, ao apreciar o PCA 200810000006172 (UMBERTO), o CNJ deliberou pelo exame da regularidade das situações subjetivas por ele próprio.
Aduz o tribunal requerido, nas informações iniciais prestadas (OF34), que, à época, o Tribunal ordenava as remoções por permuta com base “no interesse da justiça”, com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, art. 163 da Lei nº 7.297/80, não havendo, assim, ofensa ao princípio da legalidade.
Entretanto, TODAS as permutas analisadas aqui aconteceram, como se viu da TABELA 1 constante do relatório, sob a nova ordem constitucional que, inequivocamente, exige o concurso público para provimento derivado:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
[...]
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Além disso, algumas remoções por permuta, não questionadas aqui, concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luiz:

ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA.
— Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade.
— In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos.
— Recurso provido.

A discussão da irregularidade verificada nas remoções por permuta é, no tocante ao fundamento central que se louva da Constituição Federal, muito semelhante à das remoções simples efetuadas pelo mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já discutidas em processos mais antigos que este (PP 9720, por exemplo), em que não se efetuou concurso para provimento derivado da serventia declarada vaga.
Em tal pedido de providências, assinalei em meu voto:

Tanto na argumentação da interessada quanto na fundamentação tecida pelo Tribunal no acórdão do Órgão Especial que autorizou a remoção, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido.
O concurso público é, nas palavras de Lélio Braga Calhau, uma das maiores contribuições do Direito Administrativo para a democracia. É pelo concurso que se permite a universalização (mesmo que limitada a critérios técnicos) do acesso a cargos públicos, concretizando assim os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Há que se fazer uma diferenciação didática entre concurso de ingresso e o concurso de remoção. Além da diferença quanto à natureza do critério de seleção (provas e títulos ou somente títulos, no caso de serventias extrajudiciais), o concurso para remoção possui evidentemente um público destinatário mais limitado, eis que, a exemplo do caso concreto, somente os serventuários que ingressaram na atividade em virtude de concurso público de provas e títulos poderiam a ele se candidatar. Por esta razão é que o concurso de remoção não seria público, no sentido atribuído pelo Ministro Moreira Alves, relator da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2018, em que se discutia a inconstitucionalidade de parte do art. 16 da Lei 8935/94, “porquanto provimento derivado por remoção só pode ser pleiteado por aqueles que já tenham ingressado na atividade em causa, não podendo, assim, haver concorrência por parte de terceiros que não tenham preenchido essa condição.”
Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, possam concorrer entre si através de seus títulos.
E não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência deste ato convocatório, muito pelo contrário. O acórdão do Órgão Especial faz referência ao pedido de remoção feito pela interessada (documento que também está anexo ao processo) em face da vacância da serventia para a qual desejava ser removida por razões estritamente pessoais, a saber, a insuficiência dos rendimentos auferidos pela serventia de origem (DOC12, fls. 2 e segs). Não prospera, portanto, o argumento de que concurso houve, tendo sido dada preferência de escolha à interessada em razão dos títulos apresentados.
O obstáculo fático da vacância da serventia de origem está superado em razão da decisão liminar que concedi em 9.1.2009 (DEC39), estando a serventia carente de titular.
Pelos fundamentos indicados e considerando o preciso precedente plenário do CNJ (PCA 200810000012731), invoco o permissivo regimental (RICNJ, art. 25, XII) para, monocraticamente, deferir o pedido de invalidação do Decreto Judiciário nº 148/92, com efeitos ex nunc, resguardada a eficácia de todos os atos praticados durante a irregular investidura, determinando o retorno do serventuário ÁLVARO DE QUADROS NETO do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA para a SERVENTIA DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA.

3. CONCLUSÃO
Isto posto, conheço do presente pedido de providências para julgá-lo procedente para invalidar, com efeito ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando:
a) o retorno do serventuário ÁLVARO DE QUADROS NETO para o SERVIÇO DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA, no prazo de sessenta dias, e o oferecimento do 2º e 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA em concurso público no prazo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.935/94 e
b) a desconstituição do Decreto Judiciário 17/91, mantendo a atual titular (CLARICE HISSAKO MORI) no serviço, em caráter precário e interino, com a ratificação dos atos realizados pela serventuária ora destituída da titularidade da serventia extrajudicial alcançada por esta decisão, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé deles beneficiários, e a inclusão da respectiva serventia na lista de vacâncias para provimento por concurso.
Publique-se.
Intimem-se as partes e os interessados.
Brasília, 12 de junho de 2009.


ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Relator