quarta-feira, 15 de abril de 2009

Voto vencido do Cons. Altino

CLASSE : PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
PROCESSO Nº : 2008.10.00.000617-2
RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE : REGINA MARY GIRARDELLO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADA : SIDNÉA MARIA PORTES NAME
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
VISTOR : CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS


VOTO DIVERGENTE


I – RELATÓRIO

Transcrevo, para melhor compreensão do pedido, o inteiro teor daquele apresentado pelo eminente Conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior:

“Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO proposta por REGINA MARY GIRARDELLO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, em que alega que o Decreto Judiciário 272/2003 delegou a SIDNEA MARIA PORTES NAME (interessada neste PCA) o exercício do cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba, sem concurso público, com base no art. 208 da Emenda Constitucional nº 1/69, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 22/82. Segundo a requerente, o filho da efetivada faleceu em acidente aéreo em 2000. Alega que a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ e do CNJ é pacífica no sentido da inexistência de direito adquirido do substituto da serventia extrajudicial, com base no art. 208 da Constituição de 1967, quando a vacância ocorra na vigência da Constituição de 1988 (REQ2).
Indeferi de plano o requerimento inicial por inexistência de documentação que comprovasse o endereço da requerente (DEC5), condição posteriormente satisfeita pela requerente (DOCSETDIG9), levando-me a reconsiderar a decisão por provação recursal da interessada.
O tribunal requerido prestou informações (OF18), alegando que o Decreto Judiciário objeto do PCA não possui irregularidades, pois é pacífico o entendimento de que há direito adquirido do substituto da serventia à investidura na respectiva titularidade sem concurso público desde que a vacância do cargo ocorresse após o advento da Constituição Federal de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1/69. Acrescenta ainda que a Constituição de 1988 não apresenta incompatibilidade com o sistema anterior porque há direito adquirido do substituto (OF18, p.1).
Em 28.4.2008, manifestou-se a Sra. Sidnea, na condição de interessada, alegando, preliminarmente, inexistir interesse ‘individual’ e ‘nacional’ no pleito, razão pela qual não se deve conhecer o pedido, conforme os PCAs 27, 64, 151 e 218 do CNJ (REQAVU28), p. 1). No mérito, alega que o pedido deveria ser julgado improcedente pelas seguintes razões:
a) em 1965 a interessada foi aprovada por concurso público no cargo de Oficial Maior de serventia extrajudicial, correspondente ao substituto legal do titular (REQAVU28, p. 2);
b) o atual Código de Organização Judiciária paranaense determina, no art. 244, que ‘aos oficiais maiores e aos escreventes juramentados ainda remanescentes quando da entrada em vigor deste Código e com direitos assegurados pelo art. 200 da Resolução 01/70, aplicam-se as disposições previstas no Livro IV, Título XI, Capítulo II, referindo-se aos deveres dos titulares’ (REQAVU28, p. 3, e DOCSETDIG30);
c) a Constituição de 1967, alterada pela Emenda nº 1/69, com a nova redação dada pela Emenda 22/82, determinava: c.1) no art. 207, a realização de concurso público de provas e títulos para provimento de serventias extrajudiciais; c.2) no art. 208, a exceção de que seria assegurada aos substitutos legais a possibilidade de efetivação no cargo de titular, na vacância, desde que reunidos determinados requisitos (5 anos na mesma serventia antes de 1983);
d) a Constituição de 1988, no § 3º do art. 236, estabeleceu a regra geral do concurso público para ingresso nas atividades notariais e de registro, mas não estabeleceu nenhuma regra retroativa para direitos adquiridos na ordem constitucional anterior;
e) a interessada cumpriu os requisitos legais;
f) a regra geral do concurso público deve conviver com o direito adquirido assegurado pela Constituição de 1969, pois a nova Constituição não estabeleceu expressamente a perda do direito adquirido;
g) a vacância da serventia ‘não seria um dos requisitos para a aquisição do direito e sim a condição necessária para o seu exercício (art. 6º, § 2º, da LICC)’.
Em 5.5.2008, abri prazo para a requerente manifestar-se sobre as informações prestadas, tendo o prazo transcorrido em branco.
Depois de apurar possível pendência de ação judicial a inibir a tramitação deste procedimento no âmbito do CNJ, suscitei questão de ordem, acolhida pela voz do Plenário, no sentido de que ‘eventuais decisões judiciais, fora do âmbito do STF e proferidas quando já em curso procedimento administrativo conexo neste Conselho, não prejudicam nem neutralizam a atuação do CNJ, sendo írrita, em relação a este órgão de controle e planejamento central do Poder Judiciário nacional, qualquer decisão judicial em sentido contrário proveniente de instâncias inferiores’.”
É esse o relatório.
II – FUNDAMENTOS DO VOTO
No mérito, o eminente Conselheiro relator julga procedente o pedido inicial, sintetizando as razões do seu convencimento na ementa que ora transcrevo:
“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO. NULIDADE. Irregular a investidura de escrevente, ainda que concursado, na titularidade de serventia extrajudicial, por ato expedido a partir de 5 de outubro de 1988, eis que intolerado pela Carta Constitucional em vigor o provimento derivado de cargos públicos (CF, art. 37, II e § 2º), mesmo em regime de delegação (CF, art. 236, § 3º). Inaplicabilidade da hipótese de efetivação, prevista no art. 208 da EC nº 1/69. Precedentes do STF e do CNJ. 2. EFETIVAÇÃO. RELEVO DA DATA DA VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido à efetivação de substituto na titularidade de serventia extrajudicial, com base em dispositivo constitucional da ordem anterior, quando a vacância da serventia somente ocorre na vigência da nova ordem constitucional. Precedentes do STF. 3. EFETIVAÇÃO. REQUISITO DA ESTABILIDADE NA SERVENTIA. Constitui óbice à efetivação de substitutos a mudança de serventia. O art. 208 da Constituição anterior somente assegurava a efetivação na mesma serventia onde fosse implementado o tempo mínimo de interinidade habilitante ao favor constitucional excepcional. É irregular a efetivação de substituto em serventia diversa daquela em que tenha exercido a interinidade até 31 de dezembro de 1983. Pedido conhecido e acolhido. Determinação para desconstituição de todas as situações similares, assegurado, administrativamente, o direito de defesa aos interessados afetados”.

Para chegar a essas conclusões valeu-se Sua Excelência dos seguintes fundamentos:

“O texto introduzido pela Emenda Constitucional nº 22/82 deve ser aqui transcrito para a melhor compreensão do problema:

Art. 208. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar 5 anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. [Sem grifo no original]

Consultando a documentação trazida aos autos pelo Tribunal de Justiça, em especial o sistema de histórico funcional produzido pelo próprio Tribunal (DOCSETDIG19, p. 6 e segs.), têm-se as seguintes informações relativas à requerida:
a) 1966 – nomeada para exercer o cargo de Oficial na IDR nº 2, Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Nova Esperança;
b) 1968 – nomeada para exercer o cargo de Oficial na IDR do 1º Tabelionato de Notas e anexos da sede da Comarca de Maringá;
c) 1969 – removida do cargo de oficial maior do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá para o Cartório de Protesto de Títulos de Maringá;
d) 1971 – designada para substituir Silvio Name no cargo de titular do Cartório de Protesto de Títulos da sede da Comarca de Maringá durante o período de 2 anos, durante a licença do titular;
e) designada para responder pelo Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Maringá durante o período em que o titular ficou à disposição da Secretaria de Justiça do Paraná (até 31.12.81) ;
f) 1990 – transferida do 1º Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Maringá para o mesmo Ofício da Comarca de Curitiba;
g) 1999 – designada para substituir Silvio Name Júnior no cargo de Oficial do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba por 2 anos, tendo em vista licença concedida ao titular;
h) 2001 – designada para responder pelo 1º Ofício de Protesto de Títulos de Curitiba em razão do falecimento do titular.
Da mesma forma como ocorreu no PCA 200710000003932, em que também figurava no pólo passivo o Tribunal de Justiça do Paraná, embora a interessada, Sra. Sidnea, tenha sido mantida na condição de substituta nos 5 anos anteriores à data determinada pelo art. 208 da Emenda 22/82, não ocorreu a condição mais importante definida no dispositivo constitucional pretérito, que era a ocorrência da vacância da serventia no ambiente constitucional revogado.
A vacância ocorreu, como informa tanto a requerente quanto o Tribunal de Justiça e a interessada, no ano de 2000, ou seja, na vigência da nova ordem constitucional. Por isso, inaplicável o disposto no art. 208 da EC 1/69, não havendo espaço para socorro na tese de direito preconstitucional adquirido, conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal:
‘CARTÓRIO DE NOTAS. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, às Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982.’ (STF, 1ª T., RE 182.641/SP, GALOTTI, j. 22.8.95, DJU 15.3.96)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67 (redação da EC 22/82). Precedentes do STF. Regimental não provido (STF, 2ª T., RE-AgR 302739/RS, JOBIM, j. 19.3.2002, DJU 26.4.200, p. 87)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir da sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido (STF, 2ª T., RE-AgR 413082/SP, EROS, j. 28.3.2006, DJU 5.5.2006, p. 37).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO: Acórdão recorrido que, na linha de jurisprudência do Supremo Tribunal, decidiu que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, quando a vaga surge após o advento da Constituição de 1988. Precedentes (STF, 1ª T., AI-AgR 545173/SO, PERTENCE, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 8)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PACAEMBU. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 236, § 3º. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos (STF, 1ª T., RE-AgR 252313/SP, PELUSO, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 12)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL DE REGISTRO. 1. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos. Precedentes. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., RE-AgR 527573/ES, EROS, j. 8.5.2007, DJe 28, de 31.5.2007)
Não bastassem os argumentos até aqui lançados – que, em linhas gerais, repete os fundamentos das decisões desconstitutivas anteriormente proferidas neste Conselho – é digno de destaque detalhe fático extremamente importante neste caso concreto: como visto acima, em dezembro/83, termo final de verificação do tempo de interinidade habilitador da efetivação prevista na ordem constitucional anterior, a interessada atuava em Maringá.
Todavia, foi a interessada em causa efetivada em serventia de Curitiba, circunstância que revela o distanciamento de outro dos requisitos impostos pelo art. 208 da CF/67: a excepcional regra de efetivação somente abrigava interinos que houvessem completado os cinco anos de substituição na mesma serventia em que aspirassem a titularidade.
Como a efetivação ocorreu em serventia diversa, mesmo que se desprezassem todos os outros argumentos se concluiria que à interessada não assistiria o direito outorgado pela corte paranaense.
Em síntese: seja porque o ato de efetivação foi expedido quando a ordem constitucional que o alicerçava já não mais vigia, seja porque a vacância apenas ocorreu na ordem constitucional atual e seja porque, mesmo à luz da ordem constitucional revogada, faltava à interessada o requisito de identidade entre a serventia de interinidade e a serventia de efetivação, andou mal o tribunal requerido ao deferir o pedido de titularização de serventia extrajudicial sem submissão a concurso público”.
E, assim concluiu o eminente Conselheiro relator:
“Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela interessada e, no mérito, julgo procedente o requerimento inicial para:
a) desconstituir o Decreto Judiciário 272/2003;
b) afastar a serventuária indevidamente efetivada;
c) ratificar os atos realizados pela serventuária ora destituída da titularidade da serventia extrajudicial alcançada por esta decisão até a data de sua intimação do inteiro teor desta decisão, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários;
d) considerando que a situação posta neste feito é similar àquela constatada no PCA 2007100000003932, indicando a possibilidade de persistirem outras efetivações viciadas constitucionalmente, determinar que o TJ-PR (d.1) levante, em dez dias, todos os atos de efetivação de substitutos na titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 5 de outubro de 1988 e, assegurado o direito de defesa administrativa, em prazo razoável, a todos os possíveis titulares atingidos, e, presentes as premissas fáticas deste caso, (d.2) desconstitua imediatamente todos os atos de efetivação de substitutos na titularidade das serventias extrajudiciais do Estado, expedidos a partir de 5 de outubro de 1988, e (d.3) providencie a inclusão das serventias vagas em decorrência desta decisão no próximo edital de concurso público para provimento das serventias extrajudiciais, a ser concluído no prazo máximo de seis meses.
e) conceder ao Tribunal requerido o prazo de sessenta dias para informar ao CNJ as providências adotadas para efetivação desta decisão.”

Passo, por conseguinte, a proferir o meu voto.
Consta dos autos que a interessada, em 22 de dezembro de 2000, então Oficial Maior do Cartório do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, em decorrência do falecimento do titular, Sílvio Name Júnior, requereu ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a sua efetivação como titular da referida serventia, com fundamento no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com a alteração introduzida pela Emenda n.º 22, de 26 de junho de 1982.
A questão que se apresentava era saber se a requerente, tendo sido aprovada em concurso público de provas e título e preenchido o requisito temporal fixado no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda n.º 22/1982, teria direito adquirido à efetivação na titularidade, ainda que em serventia diversa daquela em que implementara aquele requisito, em razão da superveniência da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 236, § 3º passou a estabelecer a obrigatoriedade de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
O eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, ao deferir o pedido da interessada o fez louvando-se em precedentes do próprio Tribunal e em pareceres da Corregedoria Geral da Justiça e de ilustre Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado do Paraná, nos quais, analisando-se a controvérsia que se instalou a respeito do tema, tanto no âmbito da jurisprudência quanto da doutrina, acerca do tema, propugnava-se que à requerente assistia o direito à efetivação na titularidade da serventia.
Tem-se, portanto, num primeiro momento, que o ato impugnado está respaldado em decisão administrativa revestida das formalidades legais, ainda que se possa admitir, por mero argumento, que seu ilustre prolator tenha adotado tese jurídica favorável à interessada, porém, em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo essa linha de raciocínio, penso que o ato não pode ser desconstituído sob o argumento, isolado, de ofensa ao princípio da legalidade, pois “(...) os limites de modificação do ato administrativo encontram-se não só nos direitos subjetivos que eventualmente dele derivem, como também no interesse público em se proteger a boa-fé e a confiança (Treu und Glaube) dos administrados, princípios traduzidos na crença de que o Poder Público prima por emanar atos regulares.” (NASSAR, Elody. Prescrição na administração pública. – 2ª Ed., rev. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2009, p. 62)
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM, comentando as implicações jurídico-administrativa resultantes da violação do princípio da boa-fé introduzido no artigo 6-A do Código do Procedimento Administrativo português pelo Decreto-Lei n.º 6/1996, ponderam, após sustentarem que a atuação de boa-fé de um dos intervenientes não tem o condão de, por si só, fazer desaparecer o vício invalidante de que sofre o ato administrativo, que:

“(...)
As hipóteses em que se vem admitindo algo diferente são, por exemplo, a de a Administração ter considerado, durante um longo espaço de tempo, uma dada situação conforme ao Direito (apesar de ilegal), mas pretender agora, porque a manutenção dela já não lhe aproveita, invocar a sua nulidade (por vício de forma ou qualquer outro) ou de ter, com a sua conduta ilegal (consubstanciada ou não em acto administrativo), induzido em erro o particular, e querer depois extrair dessa conduta, de forma intolerável, efeitos desfavoráveis para o administrado de boa-fé.”(Código do Procedimento Administrativo comentado. Coimbra : Almeida, 2ª Ed., 2006, p. 113, n.º V). (Destaquei).
No meu modo de ver, a análise da decisão prolatada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para deferir o pedido de efetivação da requerente, revela contornos semelhantes aos da hipótese mencionada pelos ilustres juristas portugueses e objeto de destaque por este relator.
CARLOS BASTIDE HORBACH, Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo – USP e Mestre em Direito do Estado e Teoria do Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS, ao tratar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em alentado estudo sobre a teoria das nulidades do ato administrativo, ensina:

“(...) é certo que a construção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, considerando o ato inconstitucional nulo e írrito, influiu na solidificação, entre os administrativistas, da idéia de que o ato administrativo irregular sempre seria nulo, não admitindo forma mais branda de invalidade.
Ocorre, entretanto, que desde o advento da Lei 9.868, de 10.11.1999, que regula o processo de julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de constitucionalidade perante o STF, há a possibilidade de o ato normativo ser declarado inconstitucional sem efeitos retroativos, ou seja, há a possibilidade de o Tribunal, por uma maioria qualificada, conferir efeitos aos atos inconstitucionais, dentro da perspectiva kelseniana já exposta.
Assim dispõe o art. 7 da mencionada lei: ‘Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado’.
Em nome da segurança jurídica, portanto, admite a lei a produção de efeitos por um ato normativo inconstitucional, em contrariedade óbvia com a tradicional doutrina norte-americana, que influenciou os administrativistas pátrios.” (“Teoria das nulidade dos atos administrativos”. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.261).
Por derradeiro, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, também citado por ADA PELLEGRINI GRINOVER, invocando a jurisprudência da Corte de Justiça da Comunidade Européia, lembra que “O princípio da confiança legítima pode ser invocado quando um ‘particular... se acha numa situação a respeito da qual a administração fez nascer esperanças fundadas’ (‘espérances fondées’)”. (“A atividade administrativa em face do sistema Constitucional”. In “Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil” / Alexandre de Moraes, coordenador. – São Paulo : Atlas, 2009, p. 51).
Tudo quanto se expôs até aqui teve em mira sedimentar o caminho para a conclusão a que me proponho neste voto: reconhecer a possibilidade de manutenção da interessada na titularidade da serventia que lhe foi delegada, por força, inclusive, de precedentes deste Conselho Nacional de Justiça, no que tange à tese ora esposada.
Veja-se, por exemplo, que o Plenário do Conselho, nos autos de Pedidos de Providências n.ºs 415 e 721, relatados pelo eminente Conselheiro Rui Stoco, onde se discutia a natureza do Serviço de Distribuição de Processos do Distrito Federal e dos Territórios, colocado em concurso como se atividade notarial e de registro fosse, bem como a possibilidade de expedição de certidões cíveis e criminais por essa serventia, decidiu julgá-los parcialmente procedentes apenas para que o Tribunal de Justiça respectivo “oficialize o Serviço de Emissão de Certidões de Distribuição de feitos cíveis e criminais, preservado no cargo, excepcionalmente e apenas para o caso concreto, o titular da serventia, até a vacância”.
Destaco, por pertinente, trecho do voto proferido pela ilustre Conselheira Andréa Pachá naquela oportunidade:

“(...)
O atual titular da Serventia submeteu-se a Concurso Público e foi aprovado em segundo lugar. Optou pelo Cartório da Distribuição que possuía e possui atribuição para a concessão das certidões. O concurso foi realizado em 2001 e somente agora, um cidadão ingressa com o presente PCA objetivando excluir daquele Cartório tal atividade.
Tal medida não pode ser acolhida em respeito ao princípio da razoabilidade. A possibilidade da delegação da atividade que ora se pretende excluir decorreu de interpretação, inda que equivocada do texto constitucional. Nenhum prejuízo sofreu a administração com tal delegação, mesmo porque o serviço vem sendo regularmente prestado e a Serventia conta com funcionários que ali trabalham há muitos anos. Não há como se avaliar o impacto financeiro com a imediata estatização dos serviços ou até mesmo o risco de interrupção da atividade.
Desta forma, entendo que a (...) delegação deva ser mantida e , tão logo o Cartório vague, o TJDF estatize tais serviços.
Por tais fundamentos, VOTO no sentido de reconhecer a indelegabilidade dos serviços de distribuição e registro, determinando ao TJDF que, tão logo a Serventia seja declarada vaga, promova a sua estatização.
(...).” (Destaquei).
No julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 510, relator o Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, vencido, em que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro buscava anular o XLI Concurso de Ingresso na Magistratura daquele Estado, o Plenário do Conselho julgou parcialmente procedente o pedido para preservar nos cargos os Juízes Substitutos dele originários, invocando como fundamento os princípios da segurança jurídica, do fato consumado e a teoria da modulação prospectiva dos efeitos das nulidades.
Colho do substancioso voto do Conselheiro Rui Stoco os seguintes fragmentos:

“(...)
Feito esse breve exórdio acerca das nulidades, cabe inseri-las no contexto da convalidação possível, aproximando-se essa solução ao princípio da segurança jurídica.
No julgamento do RE 197.917 pelo STF o Ministro Gilmar Mendes, ao abordar a questão da declaração de inconstitucionalidade in concreto e da limitação de seus efeitos, observou que, ‘nesses casos, o afastamento do princípio da nulidade da lei assenta-se em fundamentos constitucionais e não em razões de conveniência’.
E assim deve ser.
Mas não se pode deslembrar que o princípio da segurança jurídica, que justifica o afastamento da nulidade do ato, também tem extração constitucional.
Advirta-se que a segurança jurídica é, ainda, a forma de expressão e projeção na sociedade de três outros princípios expressamente previstos no art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna: a) direito adquirido; b) ato jurídico perfeito; c) coisa julgada.
(...)
Em julgamento histórico, a Suprema Corte, tendo novamente como relator o Ministro e constitucionalista GILMAR FERREIRA MENDES, deixou afirmado que ‘o princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pelo da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa-fé e à segurança jurídica’, e que ‘a prevalência do princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera a sua responsabilidade. Nesses casos não se pode falar em proteção à confiança do favorecido’ (RTJ 192/620).
(...)
Assim, segundo RAFAEL MAFFINI: ‘Não se pode olvidar que, consoante já decidido pelo próprio STF (Pet. 29.90 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2003), a legalidade não pode mais ser considerada um fim em si mesmo, porquanto se apresenta dotada de uma índole eminentemente instrumental, justamente orientada à consecução do sobreprincípio da segurança jurídica. Em outras palavras, a legalidade não existe para a própria legalidade, mas para a obtenção de um estado de coisas que enseje segurança jurídica e, assim, conforme o Estado de Direito. Daí por que se afirmar que la seguridad jurídica no es solamente seguridad em legalidad, sino también, seguridad em el Derecho (Javier García Luengo. El princípio de protección de la confianza en el Derecho Administrativo. Madrid: Civitas, 2002, p. 198) (Modulação temporal in futurum dos efeitos da anulação de condutas administrativas. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: FGV-Atlas, v. 244, p. 231).”

Antes, porém, de encerrar seu raciocínio, o Conselheiro Rui Stoco lançou a seguinte advertência:

“Não se pode desconsiderar, ainda, a boa-fé dos destinatários dos atos praticados por órgãos ou agentes do Poder, posto que esses – certamente – não contribuíram para a invalidade que pode turvar tais atos.”

No caso em exame, impõe-se reconhecer que a interessada Sidnea Maria Portes Name, ao pleitear junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a sua efetivação como titular da serventia, não se utilizou de meios ilícitos ou de procedimento que pudesse gerar a sua responsabilidade, de forma a induzir a erro a ilustre autoridade que lhe outorgou a delegação; antes, o fez fundada na convicção de que o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com a alteração introduzida pela Emenda nº 22/1982, lhe garantia tal direito.
Da mesma forma, a Administração, na pessoa do ilustre Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao decidir pelo deferimento do pedido expressou motivadamente o seu convencimento, adotando a tese jurídica que se aplicava ao caso, segundo sua consciência, não se cogitando, portanto, aqui e ali, de ofensa ao princípio da boa-fé.
Daí se amoldar ao caso em tela a seguinte conclusão de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, também citada por ADA PELLEGRINI GRINOVER:

“A segurança jurídica tem muita relação com a idéia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo.” (“A atividade administrativa em face do sistema Constitucional”. In “Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil” / Alexandre de Moraes, coordenador. – São Paulo : Atlas, 2009, p. 49). [Destaquei]

Finalizando, quanto ao argumento de que “faltava à interessada o requisito de identidade entre a serventia de interinidade e a serventia de efetivação”, anoto que o artigo 208 da Constituição Federal de 1967 estabelecia que a efetivação do cargo de titular na serventia vaga dependia de dois requisitos, quais sejam:

a) investidura na forma da lei (concurso público);
c) que o substituto contasse ou viesse a contar 5 anos de exercício nessa condição (de substituto) e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.

Penso, porém, que, se a norma constitucional anterior pretendesse que a efetivação no cargo de titular somente poderia ocorrer na mesma serventia, na qual o substituto tivesse implementado os dois requisitos legais, tê-lo-ia declarado expressamente: na mesma serventia vaga. (Destaquei)
Limitando-se o texto constitucional revogado a se referir apenas a mesma serventia, dá margem à interpretação de ser nela que o substituto deveria ter implementado aqueles dois requisitos, mas não o de que somente nessa serventia poderia pleitear a efetivação, tema que, aliás, não parece ter sido objeto ainda de oportuno exame pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste passo, considerando a jurisprudência da Suprema Corte favorável à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em determinadas circunstâncias, peço vênia ao eminente relator para julgar improcedente o pedido mantendo íntegro o Decreto Judiciário nº 272, de 15 de maio de 2003, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a permanência da interessada, Sidnea Maria Portes Name na titularidade do Cartório do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, Estado do Paraná.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO mantendo íntegro o Decreto Judiciário nº 272, de 15 de maio de 2003, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a permanência da interessada, Sidnea Maria Portes Name, na titularidade do Cartório do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, Estado do Paraná.
Brasília, 14 de abril de 2009.


ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro Vistor

terça-feira, 14 de abril de 2009

Aí está!

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000006172

RELATOR : ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE : REGINA MARY GIRARDELLO

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

INTERESSADOS : SIDNEA MARIA PORTES NAME
ASSUNTO : DECRETO JUDICIÁRIO N. 272/2003 - TJPR - DELEGAÇÃO SERVIDORA - CARGO OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE CURITIBA - ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA CONCURSO PÚBLICO - ILEGALIDADE - PEDIDO - DESCONSTITUIÇÃO DECRETO
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO. NULIDADE. Irregular a investidura de escrevente, ainda que concursado, na titularidade de serventia extrajudicial, por ato expedido a partir de 5 de outubro de 1988, eis que intolerado pela Carta Constitucional em vigor o provimento derivado de cargos públicos (CF, art. 37, II e § 2º), mesmo em regime de delegação (CF, art. 236, § 3º). Inaplicabilidade da hipótese de efetivação, prevista no art. 208 da EC nº 1/69. Precedentes do STF e do CNJ. 2. EFETIVAÇÃO. RELEVO DA DATA DA VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido à efetivação de substituto na titularidade de serventia extrajudicial, com base em dispositivo constitucional da ordem anterior, quando a vacância da serventia somente ocorre na vigência da nova ordem constitucional. Precedentes do STF. 3. EFETIVAÇÃO. REQUISITO DA ESTABILIDADE NA SERVENTIA. Constitui óbice à efetivação de substitutos a mudança de serventia. O art. 208 da Constituição anterior somente assegurava a efetivação na mesma serventia onde fosse implementado o tempo mínimo de interinidade habilitante ao favor constitucional excepcional. É irregular a efetivação de substituto em serventia diversa daquela em que tenha exercido a interinidade até 31 de dezembro de 1983. Pedido conhecido e acolhido. Determinação para instauração de ofício de procedimento de controle administrativo para levantamento de eventual irregularidade em outras efetivações realizadas em relação a serventias com vacância ocorrida a partir de 5 de outubro de 1988 e ainda não impugnadas neste Conselho, assegurado o direito de defesa aos interessados afetados.

1. RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO proposto por REGINA MARY GIRARDELLO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, em que alega que o Decreto Judiciário 272/2003 delegou a SIDNEA MARIA PORTES NAME (interessada neste PCA) o exercício do cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba, sem concurso público, com base no art. 208 da Emenda Constitucional nº 1/69, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 22/82. Segundo a requerente, o filho da efetivada faleceu em acidente aéreo em 2000. Alega que a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ e do CNJ é pacifica no sentido da inexistência de direito adquirido do substituto da serventia extrajudicial, com base no art. 208 da Constituição de 1967, quando a vacância ocorra na vigência da Constituição de 1988 (REQ2).
Indeferi de plano o requerimento inicial por inexistência de documentação que comprovasse o endereço da requerente (DEC5), condição posteriormente satisfeita pela requerente (DOCSETDIG9), levando-me a reconsiderar a decisão por provocação recursal da interessada.
O tribunal requerido prestou informações (OF18), alegando que o Decreto Judiciário objeto do PCA não possui irregularidades, pois é pacífico o entendimento de que há direito adquirido do substituto da serventia à investidura na respectiva titularidade sem concurso público desde que a vacância do cargo ocorresse após o advento da Constituição Federal de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1/69. Acrescenta ainda que a Constituição de 1988 não apresenta incompatibilidade com o sistema anterior porque há direito adquirido do substituto (OF18, p. 1).
Em 28.4.2008, manifestou-se a Sra. Sidnea, na condição de interessada, alegando, preliminarmente, inexistir interesse “individual” e “nacional” no pleito, razão pela qual não se deve conhecer o pedido, conforme os PCAs 27, 64, 151 e 218 do CNJ (REQAVU28, p. 1). No mérito, alega que o pedido deveria ser julgado improcedente pelas seguintes razões:
a) em 1965 a interessada foi aprovada por concurso público no cargo de Oficial Maior de serventia extrajudicial, correspondente ao substituto legal do titular (REQAVU28, p. 2);
b) o atual Código de Organização Judiciária paranaense determina, no art. 244, que “aos oficiais maiores e aos escreventes juramentados ainda remanescentes quando da entrada em vigor desta Código e com direitos assegurados pelo art. 200 da Resolução 01/70, aplicam-se as disposições previstas no Livro IV, Título XI, capítulo II, referindo-se aos deveres dos titulares” (REQAVU28, p. 3, e DOCSETDIG30);
c) a Constituição de 1967, alterada pela Emenda nº 1/69, com a nova redação dada pela Emenda 22/82, determinava: c.1) no art. 207, a realização de concurso público de provas e títulos para provimento de serventias extrajudiciais; c.2) no art. 208, a exceção de que seria assegurada aos substitutos legais a possibilidade de efetivação no cargo de titular, na vacância, desde que reunidos determinados requisitos (5 anos na mesma serventia antes de 1983);
d) a Constituição de 1988, no § 3º do art. 236, estabeleceu a regra geral do concurso público para ingresso nas atividades notariais e de registro, mas não estabeleceu nenhuma regra retroativa para direitos adquiridos na ordem constitucional anterior;
e) a interessada cumpriu os requisitos legais;
f) a regra geral do concurso público deve conviver com o direito adquirido assegurado pela Constituição de 1969, pois a nova Constituição não estabeleceu expressamente a perda do direito adquirido;
g) A vacância da serventia “não seria um dos requisitos para a aquisição do direito e sim a condição necessária para o seu exercício (art. 6º, § 2º, da LICC)”.
Em 5.5.2008, abri prazo para a requerente manifestar-se sobre as informações prestadas, tendo o prazo transcorrido em branco.
Depois de apurar possível pendência de ação judicial a inibir a tramitação deste procedimento no âmbito do CNJ, suscitei questão de ordem, acolhida pela voz do Plenário, no sentido de que “eventuais decisões judiciais, fora do âmbito do STF e proferidas quando já em curso procedimento administrativo conexo neste Conselho, não prejudicam nem neutralizam a atuação do CNJ, sendo írrita, em relação a este órgão de controle e planejamento central do Poder Judiciário nacional, qualquer decisão judicial em sentido contrário proveniente de instâncias inferiores”.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Sobre a preliminar levantada pela interessada, pugnando pela inexistência de interesse “individual” e “nacional” no pleito, devo assinalar que a questão da (ir)regularidade dos provimentos derivados de titulares de serventias extrajudiciais extrapola o raio do interesse individual.
Basta verificar a enorme quantidade de casos similares (Paraná, Goiás, Espírito Santo, para ficar em alguns exemplos) para se certificar do interesse transcendental no conhecimento da matéria. O que se pode lastimar apenas é a persistência do tribunal paranaense em não revisar de ofício e, se for o caso, invalidar todos os casos de efetivação irregular, a despeito dos reiterados e monótonos pronunciamentos do CNJ (PCA 200710000003932, v.g.).
Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada.
2.2 Mérito
O texto introduzido pela Emenda Constitucional nº 22/82 deve ser aqui transcrito para a melhor compreensão do problema:
Art. 208. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar 5 anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.[sem grifos no original]
Consultando a documentação trazida aos autos pelo Tribunal de Justiça, em especial o sistema de histórico funcional produzido pelo próprio Tribunal (DOCSETDIG19, p. 6 e segs.), têm-se as seguintes informações relativas à requerida:
a) 1966 – nomeada para exercer o cargo de Oficial na IDR nº 2, Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Nova Esperança;
b) 1968 – nomeada para exercer o cargo de Oficial na IDR do 1º Tabelionato de Notas e anexos da sede da Comarca de Maringá;
c) 1969 – removida do cargo de oficial maior do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá para o Cartório de Protesto de Títulos de Maringá;
d) 1971 – designada para substituir Silvio Name no cargo de titular do Cartório de Protesto de Títulos da sede da Comarca de Maringá durante o período de 2 anos, durante a licença do titular;
e) 1981 – designada para responder pelo Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Maringá durante o período em que o titular ficou à disposição da Secretaria de Justiça do Paraná (até 31.12.81)
f) 1990 – transferida do 1º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Maringá para o mesmo Ofício da Comarca de Curitiba;
g) 1999 – designada para substituir Silvio Name Júnior no cargo de Oficial do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba por 2 anos, tendo em vista a licença concedida ao titular;
h) 2001 – designada para responder pelo 1º Ofício de Protesto de Títulos de Curitiba em razão do falecimento do titular.
Da mesma forma como ocorreu no PCA 200710000003932, em que também figurava no pólo passivo o Tribunal de Justiça do Paraná, embora a interessada, Sra. Sidnea, tenha sido mantida na condição de substituta nos 5 anos anteriores à data determinada pelo art. 208 da Emenda 22/82, não ocorreu a condição mais importante definida no dispositivo constitucional pretérito, que era a ocorrência da vacância da serventia no ambiente constitucional revogado.
A vacância ocorreu, como informam tanto a requerente quanto o Tribunal de Justiça e a interessada, no ano de 2000, ou seja, na vigência da nova ordem constitucional. Por isso, inaplicável o disposto no art. 208 da EC 1/69, não havendo espaço para socorro na tese de direito preconstitucional adquirido, conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal:
“CARTÓRIO DE NOTAS. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982.” (STF, 1ª T., RE 182.641/SP, GALLOTTI, j. 22.8.95, DJU 15.3.96).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67 (redação da EC 22/82). Precedentes do STF. Regimental não provido (STF, 2ª T., RE-AgR 302739/RS, JOBIM, j. 19.3.2002, DJU 26.4.2002, p. 87)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido (STF, 2ª. T., RE-AgR 413082/SP, EROS, j. 28.3.2006, DJU 5.5.2006, p. 37).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO: Acórdão recorrido que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, decidiu que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, quando a vaga surge após o advento da Constituição de 1988. Precedentes (STF, 1ª T., AI-AgR 545173/SP, PERTENCE, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 8)
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PACAEMBU. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 236, § 3º. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos (STF, 1ª T., RE-AgR 252313/SP, PELUSO, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 12)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL DE REGISTRO. 1. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., RE-AgR 527573/ES, EROS, j. 8.5.2007, DJe 28, de 31.5.2007)
Não bastassem os argumentos até aqui lançados – que, em linhas gerais, repete os fundamentos das decisões desconstitutivas anteriormente proferidas neste Conselho – é digno de destaque detalhe fático extremamente importante neste caso concreto: como visto acima, em dezembro/83, termo final de verificação do tempo de interinidade habilitador da efetivação prevista na ordem constitucional anterior, a interessada atuava em Maringá.
Todavia, foi a interessada em causa efetivada em serventia de Curitiba, circunstância que revela o distanciamento de outro dos requisitos impostos pelo art. 208 da CF/67: a excepcional regra de efetivação somente abrigava interinos que houvessem completado os cinco anos de substituição na mesma serventia em que aspirassem a titularidade.
Como a efetivação ocorreu em serventia diversa, mesmo que se desprezassem todos os outros argumentos se concluiria que à interessada não assistiria o direito outorgado pela corte paranaense.
Em síntese: seja porque o ato de efetivação foi expedido quando a ordem constitucional que o alicerçava já não mais vigia, seja porque a vacância apenas ocorreu na ordem constitucional atual e seja porque, mesmo à luz da ordem constitucional revogada, faltava à interessada o requisito de identidade entre a serventia de interinidade e a serventia de efetivação, andou mal o tribunal requerido ao deferir o pedido de titularização de serventia extrajudicial sem submissão a concurso público.

3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela interessada e, no mérito, julgo procedente o requerimento inicial para:
a) desconstituir o Decreto Judiciário 272/2003;
b) afastar a serventuária indevidamente efetivada;
c) ratificar os atos realizados pela serventuária ora destituída da titularidade da serventia extrajudicial alcançada por esta decisão até a data de sua intimação do inteiro teor desta decisão, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários;
d) considerando que a situação posta neste feito é similar àquela constatada no PCA 200710000003932, indicando a possibilidade de persistirem outras efetivações viciadas constitucionalmente, determinar a instauração de ofício de procedimento de controle administrativo para verificação da regularidade de todos os atos de efetivação de substitutos na titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 5 de outubro de 1988, assegurado o exercício do direito de defesa a todos os possíveis titulares atingidos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro Relator

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Do Mauricio Passaia - Leitura boa, informativa...ele tbm sabe como a Corja daqui age......

Vistos.

Considerando que o tribunal em causa tem normalmente respondido às requisições de informações, renovo a determinação para que o Tribunal de Justiça do Paraná informe os dados indicados no DESP481, no prazo impreterível de cinco dias.

Oficie-se.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2009.




PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000009641

Requerente: Maurício Passaia
Elisa de Fátima Dudecke
Cinthia Gomes Dias
Interessado: Maria Erani Fabiano Iwankiw
Maria Aparecida Braga Soares
Laura Yoshiko Ivanaga de Santana
Nair Teles Milani
Aparecido Ribeiro Richter
Odila Algeri Gnoatto
Paulette Carreno
Helena Donizette Fadel
Danil Kravchychyn
Deocleciano Domingues Carneiro
AntÔnio Vieira
Dirley Correia Pereira
Alvaro Sady de Brito
Edna Oliveira Smarczewski
Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin
Karem Lúcia Cordeiro Andersen
Marcos Pascolat
Maria Odila Mascarelo Bernartt
Rosângela Aparecida Gomes Azevedo Sandoval
Ricardo Luiz de Oliveira
Jonas Francisco de Souza
Comarca de Manoel Ribas
Adalmir Augustin
Maria Helena Giacomazzo
Maria de Lourdes Borsato Garcia
Gilberto Massanori Aoki
Jair Vilimar Boscardim
Francisco Dantas Neto
Cecília Lunardelli da Silva
Esilo de Mello
Rose Elisabeth Jakimiu
Sueli Giacomel Petry
Sergio Pretti Caetano
Regina Fatima da Costa Sakamoto
Terezinha Coletti de Godoy
Felix Lucaski
Adilson Canteri
Sidnea Maria Portes Name
Maria Dolores Nunes Pinheiro
Ivete Brunetta Daboit
Luiz Boscardin
José Mendes Camargo
João Geraldo Lazzarotto
Cloves da Costa Moraes
Aloísio Vieira Meyer
Paulo Schwerdtner
Heráclito Xavier dos Santos
Comarca de Rio Negro
Dirley Leocadio Balhs
Luiz Marmentini
Azelir Zenir Koprovski
Ary Cordeiro
Francisco Wanderley Corrales
Ademar Batista de Oliveira
Solange do Rocio Schier
Antonio Ribeiro Svencickas
Melissa Cassoli Pereira
Luiz Lucaski
Ebe Ferraz Simoni
Oscar Gonçalves Sobrinho
Cleide Mazzarollo Marques
Ivonete Pazinato Wistuba
Otilia Maria Macedo Loyola
Nelson Carlos Gongora de Lucca
Maria do Carmo Ogibowski
Tarcilia Izui Primao
João Maria Camargo
Elice Soares Ribas
Ana Maria Bernardes Ribas
Edson Aluísio Vieira Cleve
Ilda Ferreira dos Santos
Izabel B. Rajewski
Laura Fogliatto Dors
Rosa Maria Marcon
Adecio Leite de Almeida
Sandra Maria Ferri Kaczor
Tito Batista Pinto
Ubirajara Pedro Coutinho Corrêa
Marise Pereira Vosgerau
Pilar Alvares Gonzaga Vieira
Eliane Procopio da Silva
Renata Maria Estevam do Nascimento Gusmão
Neide Aparecida Vieira
Maria Aparecida de Oliveira
Amélio Francisco Domingos
Assunta Regina Tormena Cavalli
Basílio Zanusso
Hermes Eurides Brandão Júnior
Karen Lúcia Cordeiro Andersen
Lenir de Castro Ribas
Marco Aurélio da Rocha Guimarães
Valdecir Luiz Pezzini
Venicio Camargo
Maria Helena Giacomazzo Meyer
Nelson Shozi Kamei
Maria Odila Mascarelo Bernart
Rogério Scatolin de Barros
Carmem Lúcia Bley
Inês Zanatta Maria
Mateus Scheitt
Maria de Fatima Brustolim Schimitez
Mara Salete Wypych
Olga Assami Aoki Vicentim
élcio Tomazoni Filho
Maria de Lourdes Buccio Tanamati
AntÔnio Prudente
João Wanderley Braúna
Maria Marlene G Sowindki
Ires Helena Camilo
Eunice Lucatelli Zacarias
Bernadeth Pacheco Franco Lago
Cristiane Muller Spinassi
Marco Aurélio Giraldi
Edna Lúcia Mello Nogueira
Mary Inês de Almeida Moraes
Adla Maria Nacli Bastos
Ariomar Emílio Huergo
Paulo Emanuel do Nascimento
Abegail Vieira Samara
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso Na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná

Advogado(s): MG100858 - Daniel Vieira Bueno (REQUERENTE)
PR002612 - René Ariel Dotti (INTERESSADO)
PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama (INTERESSADO)
PR020900 - Rogéria Dotti Doria (INTERESSADO)
PR020920 - Beno Fraga Brandão (INTERESSADO)
PR021600 - Julio Cesar Brotto (INTERESSADO)
PR027301 - Patricia Domingues Nymberg (INTERESSADO)
PR035220 - Alexandre Knopfholz (INTERESSADO)
PR035146 - Fernanda Barbosa Pederneiras Moreno (INTERESSADO)
PR023140 - José Roberto Della Tonia Trautwein (INTERESSADO)
PR035303 - Francisco Augusto Zardo Guedes (INTERESSADO)
PR027134 - Vanessa Cristina Cruz Scheremeta (INTERESSADO)
PR036558 - Fernando Aloysio Maciel Welter (INTERESSADO)
PR040675 - Gustavo Britta Scandelari (INTERESSADO)
PR034497 - Daniela Machado (INTERESSADO)
PR041918 - Murilo Varasquim (INTERESSADO)
PR041919 - Rafael Fabricio de Melo (INTERESSADO)
PR027130 - Vanessa Pedrollo Cani (INTERESSADO)
PR043069 - Cícero Andrade Barreto Luvizotto (INTERESSADO)
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama (INTERESSADO)
PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho (INTERESSADO)
TO003378 - Danilo Enrique Santos Araujo (REQUERENTE)
PR010517 - Renato Andrade (INTERESSADO)
PR028343 - Deocleciano Dadamo Carneiro (INTERESSADO)
PR036364 - Vinicius Ossovski Richter (INTERESSADO)
PR022741 - Walter Borges Carneiro (INTERESSADO)
DF023180 - Marcelo do Souza Nascimento (INTERESSADO)
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DF020562 - Renato Oliveira Ramos (INTERESSADO)
DF013422 - Gustavo do Vale Rocha (INTERESSADO)
PR009134 - Roberto Wypych Junior (INTERESSADO)
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PR039869 - Michelle Horlle (INTERESSADO)
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PR031304 - Cristiane Afonso Carneiro (INTERESSADO)
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PR016195 - Carlos Roberto Jakimiu (INTERESSADO)
PR018877 - Vicente Paula Santos (INTERESSADO)
PR015717 - Carlos Zucolotto Júnior (INTERESSADO)
PR042660 - Karen Vanessa Botini (INTERESSADO)

Vistos.

Considerando que o tribunal requerido não prestou todas as informações solicitadas no DESP427, em especial o último item do despacho, e considerando ainda que as informações prestadas pelos interessados não supriram as omissões relativas a tais serventias, notifique-se eletronicamente o Tribunal de Justiça do Paraná para que informe, em 10 dias:

a) a situação das seguintes serventias e serventuários, acompanhada dos documentos que a comprovem, considerando que os requerentes alegaram que estão “vagas imotivadamente”:

1. Oficio de Registro Civil e Tabelionato de Bela Vista da Caroba da Comarca de Capanema

2. Oficio de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Capanema

3. Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Serviço Notarial de Formosa do Oeste

4. Oficio do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mandaguaçu

5. Tabelionato de Notas e Registro Civil da Comarca de Prudentópolis

b) A situação das seguintes serventias e serventuários, acompanhada dos respectivos documentos, considerando que os requerentes alegaram que há SERVENTUÁRIOS TITULARES DE UM SERVIÇO E INTERINOS EM OUTRO:

1. 2º Oficio das Pessoas Naturais e 2º Oficio de Títulos e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ponta Grossa – RESPONSÁVEL: Cristiane Muller Spinassi

2. Oficio do Registro Civil, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Pedras do Iguaçu – RESPONSÁVEL: Marco Aurélio Giraldi

c) A situação das seguintes serventias e serventuários, acompanhada dos respectivos documentos, considerando que os requerentes alegaram que os responsáveis são interinos e há acúmulo de ofícios:

1. Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos acumulado com Serviço Notarial da Comarca de Formosa do Oeste. RESPONSÁVEL: Edna Lucia Mello Nogueira

2. Oficio do Registro Civil, Títulos e Documentos de Laranjeiras do Sul. RESPONSÁVEL: Mary Inês de Almeida Moraes

d) A situação da seguinte serventia, acompanhada dos respectivos documentos, considerando que os requerentes alegaram que o titular é interino de duas serventias na mesma localidade:

2º Tabelionato de Notas da Comarca de Paranaguá

e) A possível situação de vacância ou desativação das seguintes serventias, informando, documentadamente, em caso de funcionamento atual de qualquer delas, quem por ela(s) responde:

i. Cartório Distrital de Marialva

ii. Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Vista Alegre da Comarca de Francisco Beltrão

iii. Cartório Distrital do Distrito de São Jorge D’Oeste da Comarca de Dois Vizinhos

f) Data da última vacância das seguintes serventias:

1. 1º Registro de Imóveis de Cornélio Procópio

2. 2º Serviço de Registro de Imóveis de Campo Mourão

3. 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio

4. do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguapitã

5. Serviço Distrital de São Carlos de Ivaí da Comarca de Paraíso do Norte

6. Serviço Distrital de Espigão Alto do Iguaçu de Quedas do Iguaçu

7. Serviço Distrital de São Carlos de Ivaí da Comarca de Paraíso do Norte

g) Informações e cópias dos documentos que tornaram sem efeito a aposentadoria dos serventuários:

a. OLGA ASSAMI AOKI VICENTIN

b. DANIEL KRAVCHYNCHYN

Notifique-se o Tribunal de Justiça do Paraná.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2009.

sábado, 11 de abril de 2009

Reconsiderar parte é melhor que arquivar.....e agora o CNJ vai poder ver o Milagre das Remoções......

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.



RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA
(PCA) nº 200810000032286


REGINA MARY GIRARDELLO, já qualificada nos autos supracitados, com fulcro no art. 103 e seguintes do Regimento Interno do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para apresentar:


RECURSO ADMINISTRATIVO
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA

Face a Carta de Intimação nº 0681 encaminhando a Decisão Monocrática Final proferida (DEC18) que se encontra vazada no seguinte sentido:

“...
Vistos.
Cinge-se a requerente, nestes autos, a solicitar a exibição do decreto de designação e respectivo acórdão do Conselho da Magistratura, referentes a determinada serventia.

Ai prestar informações, o titular trouxe os documentos desejados(DOC11), a atestarem a ocorrência de concurso de remoção realizado nos moldes de lei estadual, eis que anterior à vigência da Lei nº 8.935/94.

Assim, exibidos os documentos almejados e não vislumbrando nenhuma irregularidade a ser apurada ou atacada, tenho por exaurido o objeto do presente PCA.

Determino o seu ARQUIVAMENTO imediato.

Intimem-se a requerente, o tribunal e o terceiro interessado.

Brasília, 27 de fevereiro de 2009.

(a.) Antonio Umberto de Souza Junior – Conselheiro”.
 PRIMA FACIE ASSISTE RAZÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA

A primeira vista, assiste razão ao relator Cons. Antonio Umberto ao decidir por arquivar MONOCRÁTICAMENTE o presente PCA.

A Requerente, não proferiu sua MANIFESTAÇÃO sobre o art. 159 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, então vigente, (Lei Estadual nº 7.297/80), precursor da Remoção – listra tríplice, interesse da justiça e decisão monocrátia do presidente do TJ/PR – perante o Conselho da Magistratura Paranaense, o que afronta os ditames constitucionais “concurso público para ingresso e remoção” instituído no art. 236, § 3º da Constituição Federal de 1988.

O TJ/Paranaense, apresentou os documentos, o Interessado apresentou contraditório e essa Requerente não Manifestou-se (poderia estar arrependida, ou após ingressado nesse CNJ acontecimento superveniente ocorreram para a mesma “fazer vistas grossas” e não manifestar-se, ou uma possível transação, etc...). Nada disso aconteceu Excelência.

A Requerente em sua petição, queria mais informações do TJ/PR pois a SERVENTIA DE ORIGEM está preenchida por Izel Terezinha Anacleto Bilibio.

A Requerente assim como esse Egrégio Conselho, têm que garantir que a justiça seja feita, na certeza que uma vez DESCONSTITUÍDO Flavio Correia de Albuquerque Maranhão (removido ilegalmente pelo art. 159 da Lei Paranaense nº 7.297 do ano de 1980) para o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Foz do Iguaçu, o mesmo possa RETORNAR ao “status quo ante”, ou seja, para sua serventia de ORIGEM no Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro. Além do mais, Izel Terezinha Anacleto Bilibio, deverá ser chamada para o contraditório e o TJ/Paranaense complementar os documentos se houve aproveitamento do 2º colocado ou se ocorreu concurso superveniente para o preenchimento de aludido Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro (serventia de origem do Flavio para onde o mesmo deverá retornar).
Conselheiro Antonio Umberto, pela conduta de Vossa Excelência junto à esse Egrégio Conselho, em suas centradas decisões e principalmente o empenho e lisura, nos vários (PCAs) de sua relatoria, das ilegalidades dos cartórios do Paraná, com toda vênia, a DECISÃO MONOCRÁTICA, deverá ser RECONSIDERADA por Vossa Excelência, após os fatos e fundamentos, sendo nesta nova oportunidade em forma de MANIFESTAÇÃO, a seguir:

 Presidente do TJ/PR – informações
 Removido Flavio Correia de Albuquerque Maranhão – manifestação.

Presidente do TJ/Pr

“...

Senhor Conselheiro:

Em atendimento ao contido nos autos de Procedimento de Controle Administrativo em epígrafe, em que é Requerente Regina Maria Girardello, requerido o Tribunal de Justiça do Paraná e interessado Flávio Correia de Albuquerque Maranhão passo a prestar informações solicitadas, nos seguintes termos:

O Presidente do TJ/Paraná, em sua informação, registra que o 2º Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu foi criado pela Lei nº 9.497/90, de 21.12.1990, e instalado pela Portaria nº 21/D em 22-01-1991, tendo como primeiro titular Guilherme de Albuquerque Maranhão Neto, o Serviço vago, sendo designado para responder por ele, em caráter precário, o Escrevente João Tadeu Borges Carneiro, nos termos da Portaria nº 32/93.

Por sua vez, Flavio Correia de Albuquerque Maranhão,em virtude de habilitação em concurso, foi nomeado para exercer o cargo de Escrivão Distrital de Campo do Tenente, comarca de rio Negro, ato efetivado através do Decreto Judiciário nº563/1993, publicado em 02-12-1993, tendo assumido suas funções em 02-12-1993.

Nesse ínterim, o então Corregedor-Geral da Justiça propôs o provimento do cargo 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu pelo critério de remoção, disciplinado pelo artigo 159 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, então vigente, (Lei Estadual nº 7.297/80), instaurando-se perante o Conselho da Magistratura o procedimento de “preenchimento de cartório” sob nº 57/93, inaugurado com o edital de chamamento a remoção nº 31/39, publicado no Diário da Justiça de 24.12.1993,havendo a inscrição de 19 (dezenove) candidatos.

Em sessão do Conselho da Magistratura realizada em 21.02.94, Flavio Correia de Albuquerque Maranhão foi indicado para integrar a listra tríplice de candidatos à remoção, a qual foi submetida ao Presidente do Tribunal, que, por decisão monocrática datada de 21.02.1994, decidiu pela sua escolha como titular do referido Serviço, sendo a remoção efetivada por intermédio do Decreto Judiciário nº 102/1994, datado de 01.03.1994.O agente delegado assumiu as funções no Serviço para o qual foi removido em 04.03.1994, estando no seu exercício até a presente data.

Consta que o concurso de remoção em questionamento atendeu às exigências legais. E mais. Tal ato administrativo deu-se à época, no interesse da justiça. Não havendo, pois, ofensa ao princípio da legalidade, e consolidada a situação resultante da remoção, diga-se, em vigor há mais de uma década, não se pode agora, em obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, proceder-se à respectiva desconstituição.

Eram essas as informações que tinha a prestar, seguindo junto cópia do procedimento e histórico funcional do delegatário.

Respeitosamente,

(a.) J. Vidal Coelho – Presidente”.
Flavio Correia de Albuquerque Maranhão – interessado

O Removido, através de seu procurador, no mesmo diapasão do Presidente do TJ/PR, interpreta que sua Remoção do Campo do Tenente na comarca de Rio Negro para o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, está revestido de legalidade com fundamento no art. 159 e seguintes da Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980, abaixo transcritos:

Art. 159. A remoção dos titulares de Ofícios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça.
Art. 160. Vago o Ofício, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinará à Secretaria a expedição de edital, convocando os interessados à remoção, pelo prazo de vinte (20) dias
§ 1º. Os pedidos deverão dar entrada, no prazo previsto, na Secretaria do Tribunal e, reunidos em uma só autuação, serão encaminhados ao Corregedor da Justiça para parecer.

§ 2º. Será excluído o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo se decorrido mais de um ano da data de punição.

§ 3º. É assegurado ao Serventuário da Justiça afastado de suas funções, no exercício de mandato eletivo,usar das prerrogativas dos Capítulos I e II do Título III, desta Lei, sem prejuízo de suas funções.

Art. 161. O Corregedor relatará o processo em sessão secreta do Órgão Especial, decidindo-se, em seguida, quanto à indicação ou não dos pretendentes.

Art. 162. Não havendo a inscrição, será expedido Edital de Concurso.
[negritado]

O Interessado, Flavio Correia de Albuquerque Maranhão, menciona em sua manifestação que o concurso para Remoção passou a ser exigido, somente, após o advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Cita, que se passaram 14 anos, o que não mais poderá ser questionado – controle administrativo (prazo decadencial de 5 anos) disposto na Lei Federal nº 9.784/99.
 Arts 159 e segts da Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980
 Art. 236, § 3º da CF/1988 de 05-10-1988

A nova Carta Constitucional de 1988, em seu art. 236, § 3º, exige concurso público tanto para o ingresso (provimento originário) como para a REMOÇÃO (provimento derivado) como único meio de conquista juridicamente válida da titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 05 de outubro de 1988, vejamos:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
[negritado e sublinhado]

Flávio Correia de Albuquerque Maranhão, titular do Serviço Distrital de Campo do Tenente da comarca da comarca de Rio Negro, foi removido, sem concurso público, para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz de Iguaçu, no ano de 1994, quando já imperava a nova Carta Magna de 1988, que de modo impositivo, exige concurso público, também, para modalidade de remoção.

A remoção, sem concurso público, do Flavio Correia de Albuquerque Maranhão no ano de 1994, realizada após 05-10-19988 vigência da nova Carta Constitucional de 1988 e anterior a edição da Lei Federal nº 8.935/94, não há como raciocinar a respeito da validade dos atos, sob o argumento de que a regra constitucional seria de eficácia contida e, assim, na dependência de lei a ser editada posteriormente.

Não se pode levar a exigência de concurso público, somente, a partir da edição da Lei Federal votada no ano de 1994, isto porque a CF/88, meramente citou que seria elaborada legislação extravagante para regular o exercício da atividade dos serviços notariais. Tanto assim que a lei ordinária, conforme a determinação constitucional enunciou, serviu apenas para organizar e disciplinar a prestação de serviços pelos funcionários, mas nunca criar um regime jurídico diverso, pois este já estava devidamente disciplinado na Carta Constitucional de 1988.

A Lei Federal nº 8.935/94, segundo o mestre Walter Ceneviva, não regulamentou o concurso de REMOÇÃO, este já tinha a sua exigência na CF/88, mas regulamentou sim:

a)- Responsabilidade civil e criminal dos delegados e seus prepostos;

b)- Fiscalização dos atos dos titulares da delegação pelo Poder Judiciário;

c)- Emolumentos, etc...

O que vejamos:

“A Carta de 1988 cometeu à lei ordinária a regulamentação de tais serviços, para ordenar a disciplina da responsabilidade civil e criminal dos delegados e seus prepostos, bem como a fiscalização dos atos dos titulares da delegação pelo Poder Judiciário. A regra constitucional não deixa dúvida de que a fiscalização judicial incide sobre o titular e, quando alusiva aos prepostos, é limitada pela relação de direito privado, sob as regras da legislação trabalhista, imposta pela Lei n° 8.935/94.

Por fidelidade do § 1° do art. 24 da Constituição, o § 2° do art. 236 determina que a lei federal estabeleça normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, donde se extrai que, em cada Estado, haverá um regimento de custas compatível com as condições locais. A Lei n° 10.169/2000 estabelece regras e princípios a serem observados nos Estados e no Distrito Federal para determinação dos emolumentos, como se discute, em maior extensão, no comentário do art. 28.
Apesar do caráter privado, o ingresso na atividade notarial e de registro se subordina à imprescindibilidade do concurso público de provas e títulos, prevista no art. 37 da Constituição. É o que se lê no § 3° do art. 236, o qual ainda veda que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção. Não é imperativo que o concurso se encerre no semestre, mas há de, pelo menos ser aberto.”.
Editora Saraiva – 5ª edição, ano 2006, pág. 19/20.
[negritado e sublinhado]

A Lei dos Cartórios, lei ordinária nº 8.935/94 ao passo que disciplinasse de modo diverso, conflitando com o texto da CF/88 no que diz respeito ao provimento das serventias do foro extrajudicial, seria ela absolutamente inócua e sem qualquer eficácia.

Os artigos 159 e seguintes da Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980 (CODJ/Paranaense), editado no ano de 1980, passou a ser conflitante com o art. 236, § 3º da CF/88, que exige concurso público tanto para o ingresso (provimento originário) como para a REMOÇÃO (provimento derivado) como único meio de conquista juridicamente válida da titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 05 de outubro de 1988.

O TJ/PR, partindo dessa premissa, ao dar aplicabilidade nos arts. 159 e seguintes da Lei Estadual nº 7.297, editada no ano de 1980 permitindo remoção, sem concurso público, configura-se evidente burla à regra constitucional do concurso público, o que deixa inócuo o disposto no art. 236, § 3º da CF/88.

É de se lembrar a liberdade, própria do princípio federativo, de estipulação de requisitos específicos de admissão e remoção nas leis estaduais de regência da atividade notarial e registral. Porém, tal liberdade há de estar sempre confinada aos limites constitucionais federais, sob pena de invalidade da norma local, e como conseqüência, o ato praticado tornar-se-á NULO.
 Lei Paranaense afronta os Princípios da Moralidade e Isonomia ao aplicar o Interesse da Justiça, Lista Tríplice e Escolha por Decisão Monocrática

A Requerente, demonstra a seguir a imoralidade das Remoções de serventuários para outra serventia, sem exigência de concurso público (disposto no art. 236, § 3º da CF/88 a partir de 05-10-1988) ao dar aplicabilidade nos artigos 159 seguintes da Lei Paranaense nº 7.297 de 08-01-1980, exigindo apenas: interesse da justiça, lista tríplice e escolha por decisão monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça.

O TJ/PR ao não dar cumprimento aos ditames constitucionais a partir de 05-10-1988 pela exigência de concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registros (art. 236, § 3º da CF/88) e insistir em aplicar o malfadado art. 159 e seguintes da Lei Paranaense editada aos 08-01-1980, desencadeou, entre outros, caso escandaloso como este do Flavio Correia de Albuquerque Maranhão que ingressou em cartório distrital e rapidamente ser removido para um grande cartório de seu pai que acabara de falecer.

Guilherme de Albuquerque Maranhão Neto, pai do Flavio, na titularidade do 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, aos 28-07-1993, faleceu. O filho Flavio, ainda, não era titular de serventia e aos 02-12-1993 (04 meses e 04 dias após o falecimento do pai) através do Decreto Judiciário nº 563/93 recebeu a delegação do Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro.

Flávio Correia de Albuquerque Maranhão, em apenas 90 dias, ou seja, aos 01-03-1994 pelo Decreto Judiciário nº 102/94, assumiu o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu – REMOVIDO por decisão monocrática do presidente do TJ/PR, nos critérios da lista tríplice e interesse da justiça – art. 159 da Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980.
Senhores Conselheiros do Egrégio CNJ do exposto, passamos para a Remoção (critério da lista tríplice e do interesse da justiça) realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/PR, a começar pelos concorrentes do Flavio, abaixo relacionados:

1. Edmundo Athanasio de Morais – titular do Registro de Imóveis da comarca de Irati;

2. Neri Mialet de Oliveira – escrivão distrital de Vila Alta, comarca de Umuarama;

3. Ivo Ribeiro – escrivão da 1ª Vara Cível de Curitiba;

4. Aristóteles Coelho Rosa – titular do Registro de Imóveis da comarca de Xambrê;

5. Antonio Facci – escrivão distrital de Floriano, comarca de Maringá;

6. Vera Maria Maranhão Bernardo – titular Registro de Imóveis da comarca de Guaraniaçu;
7. Mauro Pinto de Andrade – titular do Registro de Imóveis da comarca de Marilândia do Sul;

8. Telma Aguirra Pilagallo – titular do 1º Protesto de Títulos da comarca de Cascavel;

9. José Teixeira – escrevente juramentado do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu;

10. José Sebastião Marinelo – titular do Registro de Imóveis da comarca de Paraíso do Norte;

11. Lincoln Buquera de Freitas Oliveira – titular do Registro de Imóveis da comarca de Bocaiúva do Sul;

12. Luiz Carlos Gotardi – escrivão da Vara Cível da comarca do Salto do Lontra;

13. José Gentil da Silva – escrivão distrital de Pedra Branca do Araraquara na comarca de Guaratuba;

14. Mariney de Andrade Pellegrini – escrivã distrital de Braganey na comarca de Corbélia;

15. Dayse Maria Schaefler Kuhn – escrivã distrital de São Pedro do Iguaçu na comarca de Toledo;

16. Juraci Ferraz de Oliveira – escrivão distrital de Bom Progresso na comarca de Arapongas;

17. Mario Petroski – escrivão distrital de Rio Azul na comarca de Rebouça; e

18. Flavio Correia de Albuquerque Maranhão – escrivão distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro.

Senhores Conselheiros, os concorrentes do Flávio, aos 02-12-1993 (data da sua assunção no Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro), sem exceção, todos já estavam a anos prestando serviço em suas serventias, o que significa, uma vasta prestação de serviço à comunidade. Ai, vem o TJ do Paraná (São Paulo e outros Estados realizavam prova escrita e de títulos para a REMOÇÃO – somente, com o advento da Lei Federal nº 10.506, de 09-07-2002, exige-se a coleta de títulos no concurso de Remoção) e continua dando aplicabilidade no incompatível art. 159 da lei paranaense – REMOÇÃO com lista tríplice e no interesse da justiça – deixando inócuo os ditames constitutionais do art. 236, § 3º da CF/1988.

A Requerente, com os fatos e documentos demonstra que é desnecessário ser perspicaz para constatar que a Remoção do Flavio para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu (ex-serventia do falecido pai) a ele foi direcionada pelo Conselho da Magistratura Paranaense, de modo veemente preterindo os demais concorrentes.

Senhores Conselheiros, nessa Remoção, não houve “interesse da justiça”, houve sim um evidente “interesse particular” onde o TJ/PR resolve um problema da família do Flávio em detrimento de bons candidatos, com décadas de experiências. A escolha monocrática do presidente do TJ/PR estampa uma afronta ao princípio da moralidade (art. 37) e ao princípio isonômico (art. 5º) todos da nova Constituição Federal/1988, a mesma que impõe que os concursos sejam nos moldes do § 3º do art. 236 (concurso público para ingresso e para REMOÇÃO).

Senhores Conselheiros, do ocorrido na Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Paraná e a escolha de seu presidente indicando Flavio Correia de Albuquerque Maranhão para ser REMOVIDO na titularidade do 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, repito ex-serventia de seu falecido pai, fatos e documentos levam esta Requerente transcender a imaginação e questionar o seguinte:
1. Como é que foi feito no Fórum de Rio Negro o concurso do Distrital de Campo do Tenente?

2. Também foi direcionado à aquele que necessitava de um título para ser rapidamente removido para a ex-serventia do falecido pai?

Os adágios populares falam por si: (a) quem pode o mais pode o menos; (b) manda quem pode, obedece quem tem juízo.

Senhores Conselheiros, em 90 dias Flavio Correia de Albuquerque Maranhão, um cidadão comum, é aprovado no pequeno Distrital e consegue a proeza de que muitos levam décadas e outros aposentam-se sem conseguir ser REMOVIDO para um grande Cartório. Isso é uma vergonha.


 LEI PARANAENSE DEIXA INÓCUO O DITAME CONSTITUCIONAL DO ART. 236, § 3º DA CF/88

Senhores Conselheiros, admitir o critério de Remoção (Lista Tríplice, Interesse da Justiça e escolha por decisão monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça) onde o TJ/PR insiste em dar aplicabilidade aos arts. 159 e seguintes da Lei Paranaense nº 7.297, editada no ano de 1980, deixando inócuo o ditame constitucional do art. 236, § 3º da CF/88, é um absurdo e mais, entre outros, fere o princípio constitucional da moralidade (art. 37, II) e da isonomia (art. 5º) da CF/88.


 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
 ATO JURÍDICO PERFEITO

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

O Presidente do TJ/PR e o Interessado, em suas informações, mencionam que referidas remoções por permuta, que vigora há mais de uma década, em obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, não pode haver a desconstituição daqueles atos pelo Conselho Nacional de Justiça.

O prazo prescricional de cinco (5) anos para o exame de atos administrativos (Decreto n° 20.910/32) ou o prazo decadencial qüinqüenal para invalidação de atos administrativos (Lei n° 9.784/99, art. 54; RICNJ, art. 95, parágrafo único), foi assunto intensamente debatido quando do julgamento do (PCA) n° 395, cujo voto vencedor, do Conselheiro Paulo Lôbo, conclui o seguinte:

“prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucional e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido” [negritado e sublinhado]


ATO JURÍDICO PERFEITO E O DIREITO ADQUIRIDO

A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso nos serviços notariais e de registros, está alojada no art. 236, § 3º da CF/88, o que transcreve-se a seguir:

Art. 236

§ 3º
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique faga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. [negritado e sublinhado]

Diante do comando constitucional acima mencionado, independe que os atos administrativos tenham ocorrido a mais de uma década, impossível a sua convalidação, por tratar-se de ato nulo.

A administração ao descumprir o § 3° do art. 236, art. 37, II e art. 5° da CF/88, não há que se falar em ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Em face do exposto:

Diante das informações prestadas pelo TJ/PR e manifestação do Interessado, está confirmado a ilegalidade de que houve uma Remoção de serventuário do foro extrajudicial para outra serventia, passada apenas pelo crivo do Conselho da Magistratura Paranaense, que escolheu Flavio Correia de Albuquerque Maranhão meramente pelo critério “interesse da justiça”, nos termos do art. 159 Lei Paranaense nº 7.297, editada no ano de 1980, tornando INÓCUO OS DITAMES da nova Carta Constitucional de 1988 (art. 236, § 3º, art. 37, II e art. 5°), é o presente para REQUERER:

1. Que, seja recebida a MANIFESTAÇÃO supra da Requerente, e com toda vênia, Vossa Excelência RECONSIDERE a DECISÃO MONOCRÁTICA e DESARQUIVE o presente (PCA) ao CONSIDERAR a ILEGALIDADE do art. 159 da Lei Paranaense nº 7.297 de 08-01-1980 que concede REMOÇÃO por decisão monocrática do presidente do TJ/PR, nos critérios da lista tríplice e interesse da justiça, o qual contraria e deixa inócuo o ditame constitucional do art. 236 § 3º, entre outros, fere o princípio da moralidade (art. 37, II) e da isonomia (art. 5º) todos da atual Carta Constitucional de 1988.

2. Que, seja DESCONSTITUÍDO o Decreto Judiciário nº 102/1994, datado de 01-03-1994, publicado no Diário da Justiça nº 4105, de 04-03-1994 que REMOVEU Flavio Correia de Albuquerque Maranhão titular do Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu.

3. Que, para garantir o retorno ao “status quo ante” de Flavio Correia de Albuquerque Maranhão na sua serventia de ORIGEM no Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro, em vista de a mesma estar preenchida por IZEL TEREZINHA ANACLETO BILIBIO, seja notificado o TJ/Paranaense para apresentar documentos seguintes:
a) Edital de Abertura do Concurso Público, para constatar eventual aproveitamento do 2º classificado ou se o concurso exaure-se com a posse do 1º classificado;
b) Homologação do concurso pelo Conselho da Magistratura Paranaense e relação de todos os concorrentes classificados;
c) Demonstrar a classificação do Removido Flávio Correia de Albuquerque Maranhão; e
d) Demonstrar a classificação da atual titular IZEL TEREZINHA ANACLETO BILIBIO ou se a mesma foi aprovada em concurso superveniente, apresentar neste caso, os respectivos documentos do certame.

4. Que, após as informações do TJ/PR e com estas em anexo, para o exercício do contraditório, seja notificada a interessada IZEL TEREZINHA ANACLETO BILIBIO no endereço seguinte: Cartório do Registro Civil e Anexo, sito na rua Miguel Komarchewski, nº 1.610 - centro em Campo do Tenente – Paraná (cep 83.870-00).

5. Que, finalmente, persistindo a Decisão Monocrática pelo arquivamento do presente (PCA), o pedido seja apreciado pelo plenário desse Egrégio CNJ.

Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 04 de março de 2009.


Regina Mary Girardello
Requerente


PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200810000032286

Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Flávio Correia Albuquerque Maranhão
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Advogado(s): PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho (INTERESSADO)
PR010517 - Renato Andrade (INTERESSADO)



Vistos.

REGINA MARY GIRARDELO vem ao CNJ requerer novas informações (INF17) a serem prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma de documentos relativos ao concurso público realizado no Cartório Distrital de Campo do Tenente, na Comarca de Rio Negro, a saber:

1.
Edital de abertura do concurso;
2.
Homologação do concurso pelo Conselho da Magistratura e a relação de todos os concorrentes classificados;
3.
A “demonstração” da classificação do serventuário removido Flávio Correia de Albuquerque Maranhão;
4.
A “demonstração” da atual titular, Izel Terezinha Anacleto Bilibio ou informar se a mesma foi aprovada em concurso superveniente, apresentando, neste hipótese, os documentos do certame.
5.
A manifestação de Izel Terezinha Anacleto Bilibio neste processo, caso tenha sido efetivada.

O pedido original da requerente havia se restringido à apresentação de documentos pelo Tribunal de Justiça, despacho que foi integralmente cumprido pelo requerido. O pedido foi, por esta razão, classificado com Pedido de Providências, e não Procedimento de Controle Administrativo. Novamente peticiona requerendo a apresentação de novos documentos pelo Tribunal. Dentro dos limites da petição inicial, defiro parcialmente este pedido para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresente os documentos relativos aos itens de 1 e 2.

Entretanto, indefiro a exibição alusiva aos itens 3 e 4, por ininteligível o requerimento, e o item 5, por representar inovação exorbitante do pedido inicial que, insisto, se limitava a perseguir documentos para exame de possíveis irregularidades.

Notifique-se eletronicamente o Tribunal requerido para que apresente as informações especificadas em 10 dias.

Intime-se.

Determino, até o cumprimento deste despacho, que o Recurso Administrativo impetrado pela requerente seja retirado de pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Brasília, 20 de março de 2009.

Eis aí os 50 irregulares.....

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.

PCA n° 200810000013747
REQUERENTE: REGINA MARY GIRARDELLO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ


ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS




REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n°XXXXXXXXXXXXXXXXX com domicilio e residência na rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxbairro XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXcidade de União da Vitória-Paraná/Brasil [cep 84600-000], vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:

A Requerente, em atenção ao DESP41 do Cons. Antonio Umberto de Souza Júnior no PCA n° 200810000013747, para os cinqüenta (50) Interessados serem Notificados, indica os nomes e respectivos endereços:


01- ABNER DE LIMA BITTENCOURT FERREIRA – Efetivado pelo Decreto Governamental n° 3867/88 de 04-10-1988, publicado em 04-10-1988, no Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, Tabelionato de Protesto de Títulos, na comarca de BELA VISTA DO PARAÍSO;

ENDEREÇO:
ABNER DE LIMA BITTENCOURT FERREIRA
TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS
PRAÇA JOÃO GALDIOLI, Nº 52 – CENTRO
BELA VISTA DO PARAÍSO-PARANÁ (CEP: 86.130-000)

02- ADALMIR AUGUSTIN – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 380/94 de 23-06-1994, publicado em 28-06-1994, no Serviço Distrital de São João, na comarca de CHOPINZINHO;

ENDEREÇO:
ADALMIR AUGUSTIN
SERVENTIA DISTRITAL DE SÃO JOÃO
AVENIDA XV DE NOVEMBRO - CENTRO
SÃO JOÃO-PARANÁ (CEP 85.570-000)
03- AZELIR ZENIR KOPROVSKI – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 450/95 de 08-06-1995, publicado em 13-06-1995, no Serviço Distrital de Diamante do Sul, na comarca de GUARANIAÇÚ;

ENDEREÇO:
AZELIR ZENIR KOPROVSKI
SERVENTIA DISTRITAL DE DIAMANTE DO SUL
RUA J K DE OLIVEIRA, S/Nº – CENTRO
DIAMANTE DO SUL-PARANÁ (CEP 85.408-000)

04- ARY CORDEIRO – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 44/92 de 03-02-1992, publicado em 07-02-1992, no Serviço de Registro de Imóveis, na comarca de IBAITI;

ENDEREÇO:
ARY CORDEIRO
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
RUA PARANÁ, Nº 51, 1º ANDAR, SALA 05 – CENTRO
IBAITI-PARANÁ (CEP 84.900-000)

05- ANA MARIA BERNARDES RIBAS – Efetivada pelo Decreto Governamental n° 3865/88 de 04-10-1988, publicado em 04-10-1988, no Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, Tabelionato de Protesto de Títulos, na comarca de PÉROLA;

ENDEREÇO:
ANA MARIA BERNARDES RIBAS
TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS
RUA PREFEITO JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA, Nº 143 - CENTRO
PÉROLA-PARANÁ (CEP 87.540-000)

06- ADECIO LEITE DE ALMEIDA – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 168/95 de 22-02-1995, publicado em 01-03-1995, no Serviço Distrital de Jundiaí do Sul, na comarca de RIBEIRÃO DO PINHAL;

ENDEREÇO:
ADECIO LEITE DE ALMEIDA
SERVIÇO DISTRITAL DE JUNDIAÍ DO SUL
RUA RUI BARBOSA, Nº 254 - CENTRO
JUNDIAÍ DO SUL-PARANÁ (CEP 86.470-000)

07- CLEIDE MAZZAROLLO MARQUES – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 196/94 de 04-04-1994, publicado em 08-04-1994, no Serviço Distrital de Ceu Azul, na comarca de MATELÂNDIA;

ENDEREÇO:
CLEIDE MAZZAROLLO MARQUES
SERVIÇO DISTRITAL DE CÉU AZUL
RUA CURITIBA, N° 1168 - CENTRO
CÉU AZUL-PARANÁ (CEP 85.840-000)

08- CLOVES DA COSTA MORAES – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 379/94 de 23-06-1994, publicado em 28-06-1994, no Serviço Distrital de Sapopema, na comarca de CURIUVA;

ENDEREÇO:
CLOVES DA COSTA MORAES
SERVIÇO DISTRITAL DE SAPOPEMA
PRAÇA ANTONIO BATISTA RIBAS, Nº 152 - CENTRO
SAPOPEMA-PARANÁ (CEP 84.290-000)

09- DANIEL KRAVCHYCHYN – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 723/98 de 17-12-1998, publicado em 04-01-1999, no 2° Serviço de Registro de Imóveis, na comarca de CAMPO MOURÃO;

ENDEREÇO:
DANIEL KRAVCHYCHYN
2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
AVENIDA IRMÃOS PEREIRA, Nº 1.590 - CENTRO
CAMPO MOURÃO-PARANÁ (CEP 87.300-010)

10- DIRLEY CORREIA PEREIRA – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 1100/91 de 16-12-1991, publicado em 20-12-1991, no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, na comarca de IVAIPORÃ;

ENDEREÇO:
DIRLEY CORREIA PEREIRA
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
RUA DIVA PROENÇA, Nº 1.115 - CENTRO
IVAIPORÃ-PARANÁ (CEP 86.870-000)

11- EBE FERRAZ SIMONI – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 14/99 de 11-01-1999, publicado em 15-01-1999, no 2° Tabelionato de Notas, na comarca de LONDRINA;

ENDEREÇO:
EBE FERRAZ SIMONI
2º TABELIONATO DE NOTAS
AVENIDA SÃO PAULO, Nº 272 - CENTRO
LONDRINA-PARANÁ (CEP 86.010-060)


12- EDNA OLIVEIRA SMARCZEWSKI – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 297/00 de 17-11-2000, publicado em 23-11-2000, no 3° Tabelionato de Notas, na comarca de CASCAVEL;

ENDEREÇO:
EDNA OLIVEIRA SMARCZEWSKI
3º TABELIONATO DE NOTAS
RUA SOUZA NAVES, Nº 3.445 - CENTRO
CASCAVEL-PARANÁ (CEP 85.801-120)

13- EUCLIDES COUTINHO – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 03/94 de 06-01-1994, publicado em 11-01-1994, no Serviço Distrital de Cruzeiro do Sul, na comarca de PARANACITY;

ENDEREÇO:
EUCLIDES COUTINHO
SERVIÇO DISTRITAL DE CRUZEIRO DO SUL
AVENIDA DOUTOR GASTÃO VIDIGAL, Nº 285 - CENTRO
CRUZEIRO DO SUL-PARANÁ (CEP 87.650-000)

14- ELICE SOARES RIBAS – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 522/94 de 18-08-1994, publicado em 24-08-1994, no 1° Serviço de Registro de Imóveis, na comarca de PATO BRANCO;

ENDEREÇO:
ELICE SOARES RIBAS
1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
RUA OSVALDO ARANHA, Nº 697 - BAIRRO BRASILIA
PATO BRANCO-PARANÁ (CEP 85.504-350)

15- EDSON ALOISIO VIEIRA CLEVE – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 397/96 de 16-09-1996, publicado em 20-09-1996, no Serviço de Registro de Imóveis, na comarca de PITANGA;

ENDEREÇO:
EDSON ALOISIO VIEIRA CLEVE
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
RUA DEPUTADO FRANCISCO COSTA, Nº 310 - CENTRO
PITANGA-PARANÁ (CEP 85.200-000)

16- ERALDO SCHEREINER – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 20/01 de 18-01-2001, publicado em 24-01-2001, no Serviço Distrital de Santa Maria do Oeste, na comarca de PITANGA;

ENDEREÇO:
ERALDO SCHEREINER
SERVIÇO DISTRITAL DE SANTA MARIA DO OESTE
RUA GENEROSO KARPINSKI, Nº 1.460 - CENTRO
SANTA MARIA DO OESTE-PARANÁ (CEP 85.230-000)


17- FRANCISCO DANTAS NETO – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 725/98 de 17-12-1998, publicado em 04-01-1999, no 1° Serviço de Registro de Imóveis, na comarca de CORNÉLIO PROCÓPIO;

ENDEREÇO:
FRANCISCO DANTAS NETO
1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
RUA MASSUD AMIN, Nº 42 - CENTRO
CORNÉLIO PROCÓPIO-PARANÁ (CEP 86.300-000)

18- GILBERTO MASSANORI AOKI – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 338/96 de 06-08-1996, publicado em 12-08-1996, no Serviço Distrital de Tapira, na comarca de CIDADE GAÚCHA;

ENDEREÇO:
GILBERTO MASSANORI AOKI
SERVIÇO DISTRITAL DE TAPIRA
RUA CAMPO LARGO, Nº 549 - CENTRO
TAPIRA-PARANÁ (CEP 87.830-000)

19- ILDA FERREIRA DOS SANTOS – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 580/91 de 29-05-1991, publicado em 04-06-1991, no Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, Tabelionato de Protesto de Títulos, na comarca de PRIMEIRO DE MAIO;

ENDEREÇO:
ILDA FERREIRA DOS SANTOS
TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS
RUA QUATORZE, Nº 359-SALA B - CENTRO
PRIMEIRO DE MAIO-PARANÁ (CEP 86.140-000)

20- IVONETE PAZINATTO WISTUBA – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 199/91 de 14-02-1991, publicado em 21-02-1991, no Serviço de Registro de Imóveis acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, na comarca de MORRETES;

ENDEREÇO:
IVONETE PAZINATTO WISTUBA
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS
RUA XV DE NOVEMBRO, Nº 594 - CENTRO
MORRETES-PARANÁ (CEP 83.350-000)

21- IZABEL BARRANKIEVICZ RAJEWSKI – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 724/98 de 17-12-1998, publicado em 04-01-1999, no Serviço Distrital de Espigão Alto do Iguaçú, na comarca de QUEDAS DO IGUAÇÚ;

ENDEREÇO:
IZABEL BARRANKIEVICZ RAJEWSKI
SERVIÇO DISTRITAL DE ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇÚ
AVENIDA BRASILIA, Nº 555 - CENTRO
ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇÚ-PARANÁ (CEP 84.465-000)

22- JOSÉ MENDES CAMARGO – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 335/88 de 28-12-1988, publicado em 03-01-1989, no 1° Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, na comarca de CURITIBA;

ENDEREÇO:
JOSÉ MENDES CAMARGO
1º SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
RUA MARECHAL DEODORO, Nº 869 - CENTRO
CURITIBA-PARANÁ (CEP 80.060-010)

23- JOÃO BATISTA TOMAZINI – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 551/92 de 29-09-1992, publicado em 02-10-1992, no Serviço Distrital de Francisco Alves, na comarca de IPORÃ;

ENDEREÇO:
JOÃO BATISTA TOMAZINI
SERVIÇO DISTRITAL DE FRANCISCO ALVES
RUA IRMÃOS VILLAS BOAS, Nº 935 - CENTRO
FRANCISCO ALVES-PARANÁ (CEP 87.570-000)

24- JOÃO GERALDO LAZZAROTTO – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 734/92 de 09-12-1992, publicado em 11-12-1992, no Serviço distrital do Cajurú, na comarca de CURITIBA;

ENDEREÇO:
JOÃO GERALDO LAZZAROTTO
SERVIÇO DISTRITAL DE CAJURÚ
AVENIDA PRESIDENTE AFFONSO CAMARGO, Nº 763 - BAIRRO CRISTO REI
CURITIBA-PARANÁ (CEP 80.050-370)

25- JOÃO MARIA CAMARGO – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 464/91 de 23-04-1991, publicado em 02-05-1991, no Serviço de Registro de Imóveis, na comarca de PEABIRU;

ENDEREÇO:
JOÃO MARIA CAMARGO
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
AVENIDA RAPOSO TAVARES, Nº 437 - CENTRO
PEABIRU-PARANÁ (CEP 87.250-000)

26- LAURA YOSHIKO IVANAGA DE SANTANA – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 271/03 de 12-05-2003, publicado em 15-05-2003, na Serventia Distrital de Nova América da Colina, na comarca de ASSAÍ;

ENDEREÇO:
LAURA YOSHIKO IVANAGA DE SANTANA
SERVENTIA DISTRITAL DE NOVA AMÉRICA DA COLINA
AVENIDA PARANÁ, Nº 129 - CENTRO
NOVA AMÉRICA DA COLINA-PARANÁ (CEP 86.230-000)

27- LAURA FOGLIATTO DORS – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 52/01 de 31-01-2001, publicado em 06-02-2001, no Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, Tabelionato de Protesto de Títulos, na comarca de REALEZA;

ENDEREÇO:
LAURA FOGLIATTO DORS
TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS
RUA MÉXICO, Nº 3.199 - CENTRO
REALEZA-PARANÁ (CEP 85.770-000)

28- LUIZ BOSCARDIN – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 354/96 de 20-08-1996, publicado em 26-08-1996, no 5° Serviço de Registro de Imóveis, na comarca de CURITIBA;

ENDEREÇO:
LUIZ BOSCARDIN
5º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
RUA NUNES MACHADO, Nº 695 - 4º ANDAR - BAIRRO REBOUÇAS
CURITIBA-PARANÁ (CEP 80.250-000)

29- LUIZ MARMENTINI – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 357/94 de 09-06-1994, publicado em 15-06-1994, no Serviço Distrital de Palmitópolis, na comarca de FORMOSA DO OESTE;

ENDEREÇO:
LUIZ MARMENTINI
SERVIÇO DISTRITAL DE PALMITÓPOLIS
AVENIDA J.G., Nº 375 - CENTRO
PALMITÓPOLIS-PARANÁ (CEP 85.413-000)

30- MARIA APARECIDA DE ANDRADE – Efetivada pelo Decreto Governamental n° 3864/88 de 04-10-1988, publicado em 04-10-1988, no Serviço Distrital de Rio Bom, na comarca de MARILÂNDIA DO SUL;

ENDEREÇO:
MARIA APARECIDA DE ANDRADE
SERVIÇO DISTRITAL DE RIO BOM
AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, Nº 706 - CENTRO
RIO BOM-PARANÁ (CEP 86.830-000)

31- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 1012/91 de 12-11-1991, publicado em 14-11-1991, no Serviço Distrital de Santana do Itararé, na comarca Wenceslau Braz;

ENDEREÇO:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
SERVIÇO DISTRITAL DE SANTANA DO ITARARÉ
PRAÇA FREI MATIAS DE GENOVA, Nº 19 - CENTRO
SANTANA DO ITARARÉ-PARANÁ (CEP 84.970-000)

32- MARIA DO CARMO OGIBOWSKI – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 373/93 de 20-07-1993, publicado em 22-07-1993, no Serviço Distrital de Marilena, na comarca de NOVA LONDRINA;

ENDEREÇO:
MARIA DO CARMO OGIBOWSKI
SERVIÇO DISTRITAL DE MARILENA
AVENIDA PARANÁ, Nº 1.137 - CENTRO
MARILENA-PARANÁ (CEP 87.960-000)

33- MARIA ODILA MASCARELO BERNARTT – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 14/04 de 07-01-2004, publicado em 14-01-2004, no Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, Tabelionato de Protesto de Títulos, na comarca de CATANDUVAS;

ENDEREÇO:
MARIA ODILA MASCARELO BERNARTT
TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS
AVENIDA DOS PIONEIROS, Nº 1.150 - CENTRO
CATANDUVAS-PARANÁ (CEP 85.470-000)

34- NAIR TELES MILANI – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 78/97 de 14-02-1997, publicado em 20-02-1997, na Serventia Distrital de Iguaraçu, na comarca de ASTORGA;

ENDEREÇO:
NAIR TELES MILANI
SERVIÇO DISTRITAL DE IGUARAÇÚ
AVENIDA BRASIL, Nº 575 - CENTRO
IGUARAÇÚ-PARANÁ (CEP 86.750-000)

35- NELSON CARLOS GONGORA DE LUCCA – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 378/94 de 23-06-1994, publicado em 28-06-1994, no Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, Tabelionato de Protesto de Títulos, na comarca de NOVA ESPERANÇA;

ENDEREÇO:
NELSON CARLOS GONGORA DE LUCCA
TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS
AVENIDA 14 DE DEZEMBRO, Nº 412 - CENTRO
NOVA ESPERANÇA-PARANÁ (CEP 87.600-000)

36- OSCAR GONÇALVES SOBRINHO – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 200/91 de 14-02-1991, publicado em 21-02-1991, no Serviço Distrital de Lerrovile, na comarca de LONDRINA;

ENDEREÇO:
OSCAR GONÇALVES SOBRINHO
10º TABELIONATO DE NOTAS - SERVIÇO DISTRITAL DE LERROVILE
RUA IBIPORÃ, Nº 762 - BAIRRO SANTO ANTÔNIO
LONDRINA-PARANÁ (CEP 86.060-510)

37- ODILA ALGERI GNOATTO – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 235/95 de 21-03-1995, publicado em 27-03-1995, no Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos, na comarca de BARRACÃO;

ENDEREÇO:
ODILA ALGERI GNOATTO
TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS
RUA MINAS GERAIS, Nº 162 - CENTRO
BARRACÃO-PARANÁ (CEP 85.700-000)

38- OTILIA MARIA MACEDO LOYOLA – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 738/92 de 11-12-1992, publicado em 21-12-1992, no Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, Tabelionato de Protesto de Títulos, na comarca de MORRETES;

ENDEREÇO:
OTILIA MARIA MACEDO LOYOLA
TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS
LARGO DR. JOSÉ PEREIRA, Nº 58 - CENTRO
MORRETES-PARANÁ (CEP 83.350-000)

39- PAULETTE CARRENO – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 964/91 de 29-10-1991, publicado em 04-11-1991, no Serviço de Registro de Imóveis, na comarca de CAMBARÁ;

ENDEREÇO:
PAULETTE CARRENO
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
RUA MONSENHOR JOÃO BELCHIOR, Nº 746 - CENTRO
CAMBARÁ-PARANÁ (CEP 86.390-000)

40- PAULO SCHWERDTNER – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 731/91 de 24-07-1991, publicado em 30-07-1991, no Serviço Distrital de Sertãozinho, na comarca de ENGENHEIRO BELTRÃO;

ENDEREÇO:
PAULO SCHWERDTNER
SERVIÇO DISTRITAL DE SERTÃOZINHO
AVENIDA PRINCIPAL, Nº 198 - CX. POSTAL-311 - CENTRO
SERTÃOZINHO-PARANÁ (CEP 87.272-000)

41- PILAR ALVAREZ GONZAGA VIEIRA – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 334/92 de 01-07-1992, publicado em 07-07-1992, no Serviço de Registro de Imóveis, na comarca SERTANÓPOLIS;

ENDEREÇO:
PILAR ALVAREZ GONZAGA VIEIRA
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
AVENIDA DOUTOR VACIR GONÇALVES PEREIRA, Nº 413 - CENTRO
SERTANÓPOLIS-PARANÁ (CEP 86.170-000)


42- RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 54/91 de 31-01-1991, publicado em 05-02-1991, no Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, Tabelionato de Protesto de Títulos, na comarca de CERRO AZUL;

ENDEREÇO:
RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA
TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS
RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, Nº 19 - SALA 01 - CENTRO
CERRO AZUL-PARANÁ (CEP 83.570-000)

43- ROSE ELISABETH JAKIMIU – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 129/00 de 15-06-2000, publicado em 21-06-2000, no Serviço Distrital de Tapejara, na comarca de CRUZEIRO DO OESTE;

ENDEREÇO:
ROSE ELISABETH JAKIMIU
SERVIÇO DISTRITAL DE TAPEJARA
RUA AMAZONAS, Nº 655 - CENTRO
TAPEJARA-PARANÁ (CEP 87.430-000)

44- ROSA MARIA MARCON – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 726/98 de 17-12-1998, publicado em 04-01-1999, no Serviço Distrital de Santa Izabel do Oeste, na comarca de REALEZA;

ENDEREÇO:
ROSA MARIA MARCON
SERVIÇO DISTRITAL DE SANTA IZABEL DO OESTE
RUA ACÁCIAS, Nº 1.530 - CENTRO
SANTA IZABEL DO OESTE-PARANÁ (CEP 85.650-000)

45- SANDRA MARIA FERRI KACZOR – Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 280/00 de 24-10-2000, publicado em 30-10-2000, no Tabelionato de Protesto de Títulos, na comarca de ROLANDIA;

ENDEREÇO:
SANDRA MARIA FERRI KACZOR
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
AVENIDA EXPEDICIONÁRIOS, Nº 342 - 2º ANDAR - CENTRO
ROLÂNDIA-PARANÁ (CEP 86.600-000)

46- TITO BATISTA PINTO – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 309/89 de 08-05-1989, publicado em 12-05-1989, no Serviço Distrital de Conselheiro Zacarias, na comarca de SANTO ANTONIO DA PLATINA;

ENDEREÇO:
TITO BATISTA PINTO
SERVIÇO DISTRITAL DE CONSELHEIRO ZACARIAS
RUA 10 DE NOVEMBRO, S/Nº - CENTRO
CONSELHEIRO ZACARIAS-PARANÁ (CEP 86.430-000)


47- UBIRAJARA PEDRO COUTINHO CORREA – Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 87/92 de 18-02-1992, publicado em 24-02-1992, no Serviço de Registro de Imóveis, na comarca de SANTO ANTONIO DO SUDOESTE;

ENDEREÇO:
UBIRAJARA PEDRO COUTINHO CORREA
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
AVENIDA BRASIL, Nº 768 - CENTRO
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE-PARANÁ (CEP 85.710-000)


48- PEDRO ROSA,
Primeira Irregularidade:
Efetivado pelo Decreto Judiciário n° 535/91 de 17-05-1991, publicado em 24-05-1991, no Serviço de Registro de Imóveis acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, na comarca de UBIRATÃ;
Segunda Irregularidade:
Do Serviço de Registro de Imóveis acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, na comarca de UBIRATÃ, foi REMOVIDO por PERMUTA, sem o devido concurso público, pelo Decreto Judiciário n° 900/91 de 26-09-1991 para o Serviço de Registro de Imóveis, comarca de CAMPINA DA LAGOA.
PEDRO ROSA, está à frente do Registro de Imóveis até a presente data, e da qual deverá ser destituído, em vista de sua origem ser provida por EFETIVAÇÃO sem concurso público;

ENDEREÇO:
PEDRO ROSA
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
RUA IVO DE DEUS FRANÇA, Nº 520 - CENTRO
CAMPINA DA LAGOA-PARANÁ (CEP 87.345-000)

49- OLGA VALENTIM DE CARVALHO,
Primeira Irregularidade:
Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 802/91 de 28-08-1991, publicado em 03-09-1991, no Serviço Distrital de Marumbí, na comarca de JANDAIA DO SUL;
Segunda Irregularidade:
Do Serviço Distrital de Marumbi, foi Removida por Permuta, sem o devido concurso público, pelo Decreto Judiciário n° 198/94 de 06-04-1994, para o Serviço Distrital de Tranqueira, na comarca de RIO BRANCO DO SUL;
Terceira Irregularidade:
Do serviço Distrital de Tranqueira, finalmente, foi Removida por Permuta, também sem o devido concurso público, pelo Decreto Judiciário n° 413/94 de 29-06-1994, publicado em 04-07-1994 para o Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos, na comarca de JANDAIA DO SUL
OLGA VALENTIM DE CARVALHO, está à frente do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos na comarca de Jandaia do Sul, até a presente data, e da qual deverá ser destituída, em vista de sua origem ser provida por EFETIVAÇÃO sem concurso público;

ENDEREÇO:
OLGA VALENTIM DE CARVALHO
TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS
RUA LUIS VIGNOLI, Nº 645-B - CENTRO
JANDAIA DO SUL-PARANÁ (CEP 86.900-000)

50- LENIR DA CASTRO RIBAS,
Primeira Irregularidade:
Efetivada pelo Decreto Judiciário n° 91/90 de 28-03-1990, publicado em 30-03-1990, no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, na comarca de TELÊMACO BORBA;
Segunda Irregularidade:
Do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, na comarca de TELÊMACO BORBA, foi Removida, sem concurso público (art. 16 da Lei Estadual n° 14.594/04) pelo Decreto Judiciário n° 361/05 de 26-08-2005, publicado em 05-09-2005 para o Serviço de Registro de Imóveis, da mesma comarca de TELÊMACO BORBA
LENIR DE CASTRO RIBAS, está à frente do Registro de Imóveis na comarca de Telêmaco Borba, e da qual deverá ser destituída, em vista de sua origem ser provida por EFETIVAÇÃO sem concurso público;

ENDEREÇO:
LENIR DE CASTRO RIBAS
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
TRAVESSA REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA, Nº 45 - CENTRO
TELÊMACO BORBA-PARANÁ (CEP 84.261-710)


Em face do exposto:

Requer-se, que sejam notificados, para o contraditório os cinqüênta (50) substitutos efetivados, nos endereços acima mencionados.

Requer-se, que esta Requerente seja intimada de todos os atos no endereço: rua Susana Otilia Scheill n° 595 – bairro Morro do Cristo na cidade de União da Vitória-Paraná/Brasil [cep 84600-000].

Termos em que
Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 14 de outubro de 2008.


Regina Mary Girardello
Requerente