sábado, 11 de abril de 2009

Reconsiderar parte é melhor que arquivar.....e agora o CNJ vai poder ver o Milagre das Remoções......

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.



RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA
(PCA) nº 200810000032286


REGINA MARY GIRARDELLO, já qualificada nos autos supracitados, com fulcro no art. 103 e seguintes do Regimento Interno do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para apresentar:


RECURSO ADMINISTRATIVO
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA

Face a Carta de Intimação nº 0681 encaminhando a Decisão Monocrática Final proferida (DEC18) que se encontra vazada no seguinte sentido:

“...
Vistos.
Cinge-se a requerente, nestes autos, a solicitar a exibição do decreto de designação e respectivo acórdão do Conselho da Magistratura, referentes a determinada serventia.

Ai prestar informações, o titular trouxe os documentos desejados(DOC11), a atestarem a ocorrência de concurso de remoção realizado nos moldes de lei estadual, eis que anterior à vigência da Lei nº 8.935/94.

Assim, exibidos os documentos almejados e não vislumbrando nenhuma irregularidade a ser apurada ou atacada, tenho por exaurido o objeto do presente PCA.

Determino o seu ARQUIVAMENTO imediato.

Intimem-se a requerente, o tribunal e o terceiro interessado.

Brasília, 27 de fevereiro de 2009.

(a.) Antonio Umberto de Souza Junior – Conselheiro”.
 PRIMA FACIE ASSISTE RAZÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA

A primeira vista, assiste razão ao relator Cons. Antonio Umberto ao decidir por arquivar MONOCRÁTICAMENTE o presente PCA.

A Requerente, não proferiu sua MANIFESTAÇÃO sobre o art. 159 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, então vigente, (Lei Estadual nº 7.297/80), precursor da Remoção – listra tríplice, interesse da justiça e decisão monocrátia do presidente do TJ/PR – perante o Conselho da Magistratura Paranaense, o que afronta os ditames constitucionais “concurso público para ingresso e remoção” instituído no art. 236, § 3º da Constituição Federal de 1988.

O TJ/Paranaense, apresentou os documentos, o Interessado apresentou contraditório e essa Requerente não Manifestou-se (poderia estar arrependida, ou após ingressado nesse CNJ acontecimento superveniente ocorreram para a mesma “fazer vistas grossas” e não manifestar-se, ou uma possível transação, etc...). Nada disso aconteceu Excelência.

A Requerente em sua petição, queria mais informações do TJ/PR pois a SERVENTIA DE ORIGEM está preenchida por Izel Terezinha Anacleto Bilibio.

A Requerente assim como esse Egrégio Conselho, têm que garantir que a justiça seja feita, na certeza que uma vez DESCONSTITUÍDO Flavio Correia de Albuquerque Maranhão (removido ilegalmente pelo art. 159 da Lei Paranaense nº 7.297 do ano de 1980) para o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Foz do Iguaçu, o mesmo possa RETORNAR ao “status quo ante”, ou seja, para sua serventia de ORIGEM no Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro. Além do mais, Izel Terezinha Anacleto Bilibio, deverá ser chamada para o contraditório e o TJ/Paranaense complementar os documentos se houve aproveitamento do 2º colocado ou se ocorreu concurso superveniente para o preenchimento de aludido Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro (serventia de origem do Flavio para onde o mesmo deverá retornar).
Conselheiro Antonio Umberto, pela conduta de Vossa Excelência junto à esse Egrégio Conselho, em suas centradas decisões e principalmente o empenho e lisura, nos vários (PCAs) de sua relatoria, das ilegalidades dos cartórios do Paraná, com toda vênia, a DECISÃO MONOCRÁTICA, deverá ser RECONSIDERADA por Vossa Excelência, após os fatos e fundamentos, sendo nesta nova oportunidade em forma de MANIFESTAÇÃO, a seguir:

 Presidente do TJ/PR – informações
 Removido Flavio Correia de Albuquerque Maranhão – manifestação.

Presidente do TJ/Pr

“...

Senhor Conselheiro:

Em atendimento ao contido nos autos de Procedimento de Controle Administrativo em epígrafe, em que é Requerente Regina Maria Girardello, requerido o Tribunal de Justiça do Paraná e interessado Flávio Correia de Albuquerque Maranhão passo a prestar informações solicitadas, nos seguintes termos:

O Presidente do TJ/Paraná, em sua informação, registra que o 2º Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu foi criado pela Lei nº 9.497/90, de 21.12.1990, e instalado pela Portaria nº 21/D em 22-01-1991, tendo como primeiro titular Guilherme de Albuquerque Maranhão Neto, o Serviço vago, sendo designado para responder por ele, em caráter precário, o Escrevente João Tadeu Borges Carneiro, nos termos da Portaria nº 32/93.

Por sua vez, Flavio Correia de Albuquerque Maranhão,em virtude de habilitação em concurso, foi nomeado para exercer o cargo de Escrivão Distrital de Campo do Tenente, comarca de rio Negro, ato efetivado através do Decreto Judiciário nº563/1993, publicado em 02-12-1993, tendo assumido suas funções em 02-12-1993.

Nesse ínterim, o então Corregedor-Geral da Justiça propôs o provimento do cargo 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu pelo critério de remoção, disciplinado pelo artigo 159 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, então vigente, (Lei Estadual nº 7.297/80), instaurando-se perante o Conselho da Magistratura o procedimento de “preenchimento de cartório” sob nº 57/93, inaugurado com o edital de chamamento a remoção nº 31/39, publicado no Diário da Justiça de 24.12.1993,havendo a inscrição de 19 (dezenove) candidatos.

Em sessão do Conselho da Magistratura realizada em 21.02.94, Flavio Correia de Albuquerque Maranhão foi indicado para integrar a listra tríplice de candidatos à remoção, a qual foi submetida ao Presidente do Tribunal, que, por decisão monocrática datada de 21.02.1994, decidiu pela sua escolha como titular do referido Serviço, sendo a remoção efetivada por intermédio do Decreto Judiciário nº 102/1994, datado de 01.03.1994.O agente delegado assumiu as funções no Serviço para o qual foi removido em 04.03.1994, estando no seu exercício até a presente data.

Consta que o concurso de remoção em questionamento atendeu às exigências legais. E mais. Tal ato administrativo deu-se à época, no interesse da justiça. Não havendo, pois, ofensa ao princípio da legalidade, e consolidada a situação resultante da remoção, diga-se, em vigor há mais de uma década, não se pode agora, em obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, proceder-se à respectiva desconstituição.

Eram essas as informações que tinha a prestar, seguindo junto cópia do procedimento e histórico funcional do delegatário.

Respeitosamente,

(a.) J. Vidal Coelho – Presidente”.
Flavio Correia de Albuquerque Maranhão – interessado

O Removido, através de seu procurador, no mesmo diapasão do Presidente do TJ/PR, interpreta que sua Remoção do Campo do Tenente na comarca de Rio Negro para o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, está revestido de legalidade com fundamento no art. 159 e seguintes da Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980, abaixo transcritos:

Art. 159. A remoção dos titulares de Ofícios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça.
Art. 160. Vago o Ofício, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinará à Secretaria a expedição de edital, convocando os interessados à remoção, pelo prazo de vinte (20) dias
§ 1º. Os pedidos deverão dar entrada, no prazo previsto, na Secretaria do Tribunal e, reunidos em uma só autuação, serão encaminhados ao Corregedor da Justiça para parecer.

§ 2º. Será excluído o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo se decorrido mais de um ano da data de punição.

§ 3º. É assegurado ao Serventuário da Justiça afastado de suas funções, no exercício de mandato eletivo,usar das prerrogativas dos Capítulos I e II do Título III, desta Lei, sem prejuízo de suas funções.

Art. 161. O Corregedor relatará o processo em sessão secreta do Órgão Especial, decidindo-se, em seguida, quanto à indicação ou não dos pretendentes.

Art. 162. Não havendo a inscrição, será expedido Edital de Concurso.
[negritado]

O Interessado, Flavio Correia de Albuquerque Maranhão, menciona em sua manifestação que o concurso para Remoção passou a ser exigido, somente, após o advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Cita, que se passaram 14 anos, o que não mais poderá ser questionado – controle administrativo (prazo decadencial de 5 anos) disposto na Lei Federal nº 9.784/99.
 Arts 159 e segts da Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980
 Art. 236, § 3º da CF/1988 de 05-10-1988

A nova Carta Constitucional de 1988, em seu art. 236, § 3º, exige concurso público tanto para o ingresso (provimento originário) como para a REMOÇÃO (provimento derivado) como único meio de conquista juridicamente válida da titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 05 de outubro de 1988, vejamos:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
[negritado e sublinhado]

Flávio Correia de Albuquerque Maranhão, titular do Serviço Distrital de Campo do Tenente da comarca da comarca de Rio Negro, foi removido, sem concurso público, para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz de Iguaçu, no ano de 1994, quando já imperava a nova Carta Magna de 1988, que de modo impositivo, exige concurso público, também, para modalidade de remoção.

A remoção, sem concurso público, do Flavio Correia de Albuquerque Maranhão no ano de 1994, realizada após 05-10-19988 vigência da nova Carta Constitucional de 1988 e anterior a edição da Lei Federal nº 8.935/94, não há como raciocinar a respeito da validade dos atos, sob o argumento de que a regra constitucional seria de eficácia contida e, assim, na dependência de lei a ser editada posteriormente.

Não se pode levar a exigência de concurso público, somente, a partir da edição da Lei Federal votada no ano de 1994, isto porque a CF/88, meramente citou que seria elaborada legislação extravagante para regular o exercício da atividade dos serviços notariais. Tanto assim que a lei ordinária, conforme a determinação constitucional enunciou, serviu apenas para organizar e disciplinar a prestação de serviços pelos funcionários, mas nunca criar um regime jurídico diverso, pois este já estava devidamente disciplinado na Carta Constitucional de 1988.

A Lei Federal nº 8.935/94, segundo o mestre Walter Ceneviva, não regulamentou o concurso de REMOÇÃO, este já tinha a sua exigência na CF/88, mas regulamentou sim:

a)- Responsabilidade civil e criminal dos delegados e seus prepostos;

b)- Fiscalização dos atos dos titulares da delegação pelo Poder Judiciário;

c)- Emolumentos, etc...

O que vejamos:

“A Carta de 1988 cometeu à lei ordinária a regulamentação de tais serviços, para ordenar a disciplina da responsabilidade civil e criminal dos delegados e seus prepostos, bem como a fiscalização dos atos dos titulares da delegação pelo Poder Judiciário. A regra constitucional não deixa dúvida de que a fiscalização judicial incide sobre o titular e, quando alusiva aos prepostos, é limitada pela relação de direito privado, sob as regras da legislação trabalhista, imposta pela Lei n° 8.935/94.

Por fidelidade do § 1° do art. 24 da Constituição, o § 2° do art. 236 determina que a lei federal estabeleça normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, donde se extrai que, em cada Estado, haverá um regimento de custas compatível com as condições locais. A Lei n° 10.169/2000 estabelece regras e princípios a serem observados nos Estados e no Distrito Federal para determinação dos emolumentos, como se discute, em maior extensão, no comentário do art. 28.
Apesar do caráter privado, o ingresso na atividade notarial e de registro se subordina à imprescindibilidade do concurso público de provas e títulos, prevista no art. 37 da Constituição. É o que se lê no § 3° do art. 236, o qual ainda veda que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção. Não é imperativo que o concurso se encerre no semestre, mas há de, pelo menos ser aberto.”.
Editora Saraiva – 5ª edição, ano 2006, pág. 19/20.
[negritado e sublinhado]

A Lei dos Cartórios, lei ordinária nº 8.935/94 ao passo que disciplinasse de modo diverso, conflitando com o texto da CF/88 no que diz respeito ao provimento das serventias do foro extrajudicial, seria ela absolutamente inócua e sem qualquer eficácia.

Os artigos 159 e seguintes da Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980 (CODJ/Paranaense), editado no ano de 1980, passou a ser conflitante com o art. 236, § 3º da CF/88, que exige concurso público tanto para o ingresso (provimento originário) como para a REMOÇÃO (provimento derivado) como único meio de conquista juridicamente válida da titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 05 de outubro de 1988.

O TJ/PR, partindo dessa premissa, ao dar aplicabilidade nos arts. 159 e seguintes da Lei Estadual nº 7.297, editada no ano de 1980 permitindo remoção, sem concurso público, configura-se evidente burla à regra constitucional do concurso público, o que deixa inócuo o disposto no art. 236, § 3º da CF/88.

É de se lembrar a liberdade, própria do princípio federativo, de estipulação de requisitos específicos de admissão e remoção nas leis estaduais de regência da atividade notarial e registral. Porém, tal liberdade há de estar sempre confinada aos limites constitucionais federais, sob pena de invalidade da norma local, e como conseqüência, o ato praticado tornar-se-á NULO.
 Lei Paranaense afronta os Princípios da Moralidade e Isonomia ao aplicar o Interesse da Justiça, Lista Tríplice e Escolha por Decisão Monocrática

A Requerente, demonstra a seguir a imoralidade das Remoções de serventuários para outra serventia, sem exigência de concurso público (disposto no art. 236, § 3º da CF/88 a partir de 05-10-1988) ao dar aplicabilidade nos artigos 159 seguintes da Lei Paranaense nº 7.297 de 08-01-1980, exigindo apenas: interesse da justiça, lista tríplice e escolha por decisão monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça.

O TJ/PR ao não dar cumprimento aos ditames constitucionais a partir de 05-10-1988 pela exigência de concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registros (art. 236, § 3º da CF/88) e insistir em aplicar o malfadado art. 159 e seguintes da Lei Paranaense editada aos 08-01-1980, desencadeou, entre outros, caso escandaloso como este do Flavio Correia de Albuquerque Maranhão que ingressou em cartório distrital e rapidamente ser removido para um grande cartório de seu pai que acabara de falecer.

Guilherme de Albuquerque Maranhão Neto, pai do Flavio, na titularidade do 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, aos 28-07-1993, faleceu. O filho Flavio, ainda, não era titular de serventia e aos 02-12-1993 (04 meses e 04 dias após o falecimento do pai) através do Decreto Judiciário nº 563/93 recebeu a delegação do Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro.

Flávio Correia de Albuquerque Maranhão, em apenas 90 dias, ou seja, aos 01-03-1994 pelo Decreto Judiciário nº 102/94, assumiu o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu – REMOVIDO por decisão monocrática do presidente do TJ/PR, nos critérios da lista tríplice e interesse da justiça – art. 159 da Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980.
Senhores Conselheiros do Egrégio CNJ do exposto, passamos para a Remoção (critério da lista tríplice e do interesse da justiça) realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/PR, a começar pelos concorrentes do Flavio, abaixo relacionados:

1. Edmundo Athanasio de Morais – titular do Registro de Imóveis da comarca de Irati;

2. Neri Mialet de Oliveira – escrivão distrital de Vila Alta, comarca de Umuarama;

3. Ivo Ribeiro – escrivão da 1ª Vara Cível de Curitiba;

4. Aristóteles Coelho Rosa – titular do Registro de Imóveis da comarca de Xambrê;

5. Antonio Facci – escrivão distrital de Floriano, comarca de Maringá;

6. Vera Maria Maranhão Bernardo – titular Registro de Imóveis da comarca de Guaraniaçu;
7. Mauro Pinto de Andrade – titular do Registro de Imóveis da comarca de Marilândia do Sul;

8. Telma Aguirra Pilagallo – titular do 1º Protesto de Títulos da comarca de Cascavel;

9. José Teixeira – escrevente juramentado do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu;

10. José Sebastião Marinelo – titular do Registro de Imóveis da comarca de Paraíso do Norte;

11. Lincoln Buquera de Freitas Oliveira – titular do Registro de Imóveis da comarca de Bocaiúva do Sul;

12. Luiz Carlos Gotardi – escrivão da Vara Cível da comarca do Salto do Lontra;

13. José Gentil da Silva – escrivão distrital de Pedra Branca do Araraquara na comarca de Guaratuba;

14. Mariney de Andrade Pellegrini – escrivã distrital de Braganey na comarca de Corbélia;

15. Dayse Maria Schaefler Kuhn – escrivã distrital de São Pedro do Iguaçu na comarca de Toledo;

16. Juraci Ferraz de Oliveira – escrivão distrital de Bom Progresso na comarca de Arapongas;

17. Mario Petroski – escrivão distrital de Rio Azul na comarca de Rebouça; e

18. Flavio Correia de Albuquerque Maranhão – escrivão distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro.

Senhores Conselheiros, os concorrentes do Flávio, aos 02-12-1993 (data da sua assunção no Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro), sem exceção, todos já estavam a anos prestando serviço em suas serventias, o que significa, uma vasta prestação de serviço à comunidade. Ai, vem o TJ do Paraná (São Paulo e outros Estados realizavam prova escrita e de títulos para a REMOÇÃO – somente, com o advento da Lei Federal nº 10.506, de 09-07-2002, exige-se a coleta de títulos no concurso de Remoção) e continua dando aplicabilidade no incompatível art. 159 da lei paranaense – REMOÇÃO com lista tríplice e no interesse da justiça – deixando inócuo os ditames constitutionais do art. 236, § 3º da CF/1988.

A Requerente, com os fatos e documentos demonstra que é desnecessário ser perspicaz para constatar que a Remoção do Flavio para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu (ex-serventia do falecido pai) a ele foi direcionada pelo Conselho da Magistratura Paranaense, de modo veemente preterindo os demais concorrentes.

Senhores Conselheiros, nessa Remoção, não houve “interesse da justiça”, houve sim um evidente “interesse particular” onde o TJ/PR resolve um problema da família do Flávio em detrimento de bons candidatos, com décadas de experiências. A escolha monocrática do presidente do TJ/PR estampa uma afronta ao princípio da moralidade (art. 37) e ao princípio isonômico (art. 5º) todos da nova Constituição Federal/1988, a mesma que impõe que os concursos sejam nos moldes do § 3º do art. 236 (concurso público para ingresso e para REMOÇÃO).

Senhores Conselheiros, do ocorrido na Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Paraná e a escolha de seu presidente indicando Flavio Correia de Albuquerque Maranhão para ser REMOVIDO na titularidade do 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, repito ex-serventia de seu falecido pai, fatos e documentos levam esta Requerente transcender a imaginação e questionar o seguinte:
1. Como é que foi feito no Fórum de Rio Negro o concurso do Distrital de Campo do Tenente?

2. Também foi direcionado à aquele que necessitava de um título para ser rapidamente removido para a ex-serventia do falecido pai?

Os adágios populares falam por si: (a) quem pode o mais pode o menos; (b) manda quem pode, obedece quem tem juízo.

Senhores Conselheiros, em 90 dias Flavio Correia de Albuquerque Maranhão, um cidadão comum, é aprovado no pequeno Distrital e consegue a proeza de que muitos levam décadas e outros aposentam-se sem conseguir ser REMOVIDO para um grande Cartório. Isso é uma vergonha.


 LEI PARANAENSE DEIXA INÓCUO O DITAME CONSTITUCIONAL DO ART. 236, § 3º DA CF/88

Senhores Conselheiros, admitir o critério de Remoção (Lista Tríplice, Interesse da Justiça e escolha por decisão monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça) onde o TJ/PR insiste em dar aplicabilidade aos arts. 159 e seguintes da Lei Paranaense nº 7.297, editada no ano de 1980, deixando inócuo o ditame constitucional do art. 236, § 3º da CF/88, é um absurdo e mais, entre outros, fere o princípio constitucional da moralidade (art. 37, II) e da isonomia (art. 5º) da CF/88.


 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
 ATO JURÍDICO PERFEITO

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

O Presidente do TJ/PR e o Interessado, em suas informações, mencionam que referidas remoções por permuta, que vigora há mais de uma década, em obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, não pode haver a desconstituição daqueles atos pelo Conselho Nacional de Justiça.

O prazo prescricional de cinco (5) anos para o exame de atos administrativos (Decreto n° 20.910/32) ou o prazo decadencial qüinqüenal para invalidação de atos administrativos (Lei n° 9.784/99, art. 54; RICNJ, art. 95, parágrafo único), foi assunto intensamente debatido quando do julgamento do (PCA) n° 395, cujo voto vencedor, do Conselheiro Paulo Lôbo, conclui o seguinte:

“prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucional e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido” [negritado e sublinhado]


ATO JURÍDICO PERFEITO E O DIREITO ADQUIRIDO

A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso nos serviços notariais e de registros, está alojada no art. 236, § 3º da CF/88, o que transcreve-se a seguir:

Art. 236

§ 3º
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique faga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. [negritado e sublinhado]

Diante do comando constitucional acima mencionado, independe que os atos administrativos tenham ocorrido a mais de uma década, impossível a sua convalidação, por tratar-se de ato nulo.

A administração ao descumprir o § 3° do art. 236, art. 37, II e art. 5° da CF/88, não há que se falar em ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Em face do exposto:

Diante das informações prestadas pelo TJ/PR e manifestação do Interessado, está confirmado a ilegalidade de que houve uma Remoção de serventuário do foro extrajudicial para outra serventia, passada apenas pelo crivo do Conselho da Magistratura Paranaense, que escolheu Flavio Correia de Albuquerque Maranhão meramente pelo critério “interesse da justiça”, nos termos do art. 159 Lei Paranaense nº 7.297, editada no ano de 1980, tornando INÓCUO OS DITAMES da nova Carta Constitucional de 1988 (art. 236, § 3º, art. 37, II e art. 5°), é o presente para REQUERER:

1. Que, seja recebida a MANIFESTAÇÃO supra da Requerente, e com toda vênia, Vossa Excelência RECONSIDERE a DECISÃO MONOCRÁTICA e DESARQUIVE o presente (PCA) ao CONSIDERAR a ILEGALIDADE do art. 159 da Lei Paranaense nº 7.297 de 08-01-1980 que concede REMOÇÃO por decisão monocrática do presidente do TJ/PR, nos critérios da lista tríplice e interesse da justiça, o qual contraria e deixa inócuo o ditame constitucional do art. 236 § 3º, entre outros, fere o princípio da moralidade (art. 37, II) e da isonomia (art. 5º) todos da atual Carta Constitucional de 1988.

2. Que, seja DESCONSTITUÍDO o Decreto Judiciário nº 102/1994, datado de 01-03-1994, publicado no Diário da Justiça nº 4105, de 04-03-1994 que REMOVEU Flavio Correia de Albuquerque Maranhão titular do Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu.

3. Que, para garantir o retorno ao “status quo ante” de Flavio Correia de Albuquerque Maranhão na sua serventia de ORIGEM no Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro, em vista de a mesma estar preenchida por IZEL TEREZINHA ANACLETO BILIBIO, seja notificado o TJ/Paranaense para apresentar documentos seguintes:
a) Edital de Abertura do Concurso Público, para constatar eventual aproveitamento do 2º classificado ou se o concurso exaure-se com a posse do 1º classificado;
b) Homologação do concurso pelo Conselho da Magistratura Paranaense e relação de todos os concorrentes classificados;
c) Demonstrar a classificação do Removido Flávio Correia de Albuquerque Maranhão; e
d) Demonstrar a classificação da atual titular IZEL TEREZINHA ANACLETO BILIBIO ou se a mesma foi aprovada em concurso superveniente, apresentar neste caso, os respectivos documentos do certame.

4. Que, após as informações do TJ/PR e com estas em anexo, para o exercício do contraditório, seja notificada a interessada IZEL TEREZINHA ANACLETO BILIBIO no endereço seguinte: Cartório do Registro Civil e Anexo, sito na rua Miguel Komarchewski, nº 1.610 - centro em Campo do Tenente – Paraná (cep 83.870-00).

5. Que, finalmente, persistindo a Decisão Monocrática pelo arquivamento do presente (PCA), o pedido seja apreciado pelo plenário desse Egrégio CNJ.

Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 04 de março de 2009.


Regina Mary Girardello
Requerente


PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200810000032286

Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Flávio Correia Albuquerque Maranhão
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Advogado(s): PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho (INTERESSADO)
PR010517 - Renato Andrade (INTERESSADO)



Vistos.

REGINA MARY GIRARDELO vem ao CNJ requerer novas informações (INF17) a serem prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma de documentos relativos ao concurso público realizado no Cartório Distrital de Campo do Tenente, na Comarca de Rio Negro, a saber:

1.
Edital de abertura do concurso;
2.
Homologação do concurso pelo Conselho da Magistratura e a relação de todos os concorrentes classificados;
3.
A “demonstração” da classificação do serventuário removido Flávio Correia de Albuquerque Maranhão;
4.
A “demonstração” da atual titular, Izel Terezinha Anacleto Bilibio ou informar se a mesma foi aprovada em concurso superveniente, apresentando, neste hipótese, os documentos do certame.
5.
A manifestação de Izel Terezinha Anacleto Bilibio neste processo, caso tenha sido efetivada.

O pedido original da requerente havia se restringido à apresentação de documentos pelo Tribunal de Justiça, despacho que foi integralmente cumprido pelo requerido. O pedido foi, por esta razão, classificado com Pedido de Providências, e não Procedimento de Controle Administrativo. Novamente peticiona requerendo a apresentação de novos documentos pelo Tribunal. Dentro dos limites da petição inicial, defiro parcialmente este pedido para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresente os documentos relativos aos itens de 1 e 2.

Entretanto, indefiro a exibição alusiva aos itens 3 e 4, por ininteligível o requerimento, e o item 5, por representar inovação exorbitante do pedido inicial que, insisto, se limitava a perseguir documentos para exame de possíveis irregularidades.

Notifique-se eletronicamente o Tribunal requerido para que apresente as informações especificadas em 10 dias.

Intime-se.

Determino, até o cumprimento deste despacho, que o Recurso Administrativo impetrado pela requerente seja retirado de pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Brasília, 20 de março de 2009.

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