segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Ministro Marco Aurélio sem sobrenome, procure ter aulas com o Ministro que tem sobrenome RICARDO LEWANDOWSKI.

MS/28281 - MANDADO DE SEGURANÇA

Classe:

MS

Procedência:

DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Partes

IMPTE.(S) - ROSA MARIA MARCON
ADV.(A/S) - DANIELI CRISTINA MARCON
IMPDO.(A/S) - PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000009641 E RESOLUÇÕES Nº 80 E 81 DE 2009)

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Concessão / Permissão / Autorização | Tabelionatos, Registros, Cartórios


Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosa Maria Marcon, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo - PCA 200810000009641, que declarou inválido Decreto Estadual por meio do qual a impetrante foi efetivada para exercer a função de Titular do Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Izabel de Oeste/PR. Narra a impetrante que, após a aposentadoria do Titular do referido cartório, requereu sua efetivação no cargo. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deferiu o pedido em 17/12/1998. Ocorre que o CNJ instaurou o citado PCA e declarou inválida sua efetivação, em decisão assim ementada: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ATOS IRREGULARES. EFETIVAÇÃO DE TITULARES SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVALIDADE DE DECRETOS JUDICIÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE REMOÇÕES IRREGULARES. RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA ENFRENTADA PELO CONSELHEIRO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. O artigo 25 do novo RI/CNJ autoriza que o relator defira monocraticamente “pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal”. 2. Não se aplica a decadência administrativa quando o ato estiver em total afronta aos preceitos constitucionais, conforme ressalva prevista no novo RI/CNJ. A aprovação em concurso é a única forma de aquisição permanente do direito de exercício da titularidade de serventia extrajudicial, conforme previsão constitucional. 3. A Resolução n. 80/CNJ declara a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da CF/88, excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88. 4. A exigência de concurso público para as remoções tem status constitucional. Por conseguinte, não se pode admitir o provimento derivado, senão por meio da realização de certame específico para tanto”. Afirma, nesse passo, que tal decisão viola o seu direito adquirido, com fundamento nos arts. 206 e 208 da Constituição de 1967, e 178 e 284 do Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná, uma vez que “na época de sua efetivação como titular, esta contava com muito mais de cinco anos de substituição no cargo de substituta, exercendo suas funções na serventia assumida, conforme ato assinado pelo então Juiz de Direito da Comarca da época, seguindo todas as exigências legais (ratificando o prazo aqui declinado), sendo que, até a data de 1983, havia completado 12 anos de serviço como substituta do então titular, eis que realizava todos os atos que eram delegados ao mesmo, e encontrava-se em exercício desde o ano de 1971 na mesma serventia, conforme documentos anexos”. Alega, ainda, a decadência e prescrição para desconstituição de tal ato administrativo, bem como violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança, pois “a efetivação se deu em data de 17 de dezembro (12) de 1998, portanto há praticamente dez (10) anos, até a propositura do Processo Administrativo em análise, que foi proposto em maio de 2008, o que evidencia, sem sombra de dúvidas, a aplicação da prescrição administrativa”. Sustenta, ademais, a aplicação da teoria do fato consumado e o ato jurídico perfeito para amparar sua pretensão. Requer, assim, o deferimento de medida liminar para lhe manter no cargo de Titular do Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Izabel de Oeste/PR. Pugna, ao final, para que seja concedida a ordem. É o relatório. Decido o pedido de medida liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem. Com efeito, não vislumbro, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a impetrante ampara sua pretensão em direito adquirido em razão da Constituição pretérita. Isso posto, por não vislumbrar, em um juízo sumário, o a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de medida liminar formulado pela impetrante, sem prejuízo de ulterior análise da questão trazida à minha apreciação. Requisitem-se as informações de estilo. Imediatamente após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - 1

Aqui o que rendeu a visitinha à casa do Min Marco Aurélio sem sobrenome......

MS/28155 - MANDADO DE SEGURANÇA

Classe:

MS

Procedência:

DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. MARCO AURÉLIO

Partes

IMPTE.(S) - ÁLVARO DE QUADROS NETO
ADV.(A/S) - LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA
IMPDO.(A/S) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 200810000021884)

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Concessão / Permissão / Autorização | Tabelionatos, Registros, Cartórios


Petição/STF nº 104.795/2009 DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – BALIZAS SUBJETIVA E OBJETIVA – TERCEIRO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL – INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. 1. Eis como a Assessoria resumiu o agravo regimental interposto por Marlou Santos Lima Pilatti: Vossa Excelência deferiu em parte o pedido de liminar mediante a seguinte decisão (folha 1644 a 1648): [...] 1. A Assessoria assim retratou as balizas deste mandado de segurança: O impetrante, Titular do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, nomeado em 1992 após a aprovação em concurso público (folha 27 do volume 1), sustenta a ilegalidade da decisão monocrática proferida em 12 de junho de 2009, pelo Conselho Nacional de Justiça, no Processo de Controle Administrativo nº 20081000002188-4, da relatoria do conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, que julgou procedente o pedido de providências formulado por Regina Mary Girardello, para invalidar, com efeitos ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (folha 1149 a 1166 do volume 5). No citado ato apontou-se como ilegítimas as remoções do impetrante: a mais recente - a pedido - do 2º para o 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 22/2009 (folha 44 do volume 1) – por ausência de prévio concurso público; e a primeira - por permuta - da Serventia Distrital de Barreiro, da Comarca de Ortigueira/PR, para o 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 148/1992 (folhas 34 e 35 do volume 1) – ante a inexistência de previsão legal e a constatação de laço familiar entre os envolvidos. Contra a decisão atacada sobreveio recurso com pedido de efeito suspensivo (folha 1171 do volume 5), pendente de apreciação. Após a instauração do processo administrativo, originariamente formalizado com o objetivo de apurar a legalidade dos Decretos Judiciários nºs 17/91 e 148/1992 (folha 49 a 52 do volume 1), o impetrante afirma haver sido intimado, em 22 de setembro de 2008, para atuar como interessado (folhas 63 e 64 do volume 1), apresentando defesa em 6 de outubro seguinte (folha 68 do volume 1). Diz da superveniência de pedido de exame, em 15 de janeiro de 2009, acerca da legalidade do Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, inovando matéria sobre a qual não lhe teria sido oportunizado, até a decisão final, o contraditório. Anota a decadência do direito de a administração rever o Decreto Judiciário nº 148, de 19 de fevereiro de 1992, ante o decurso do prazo quinquenal disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alude à ausência de alegação de má-fé no requerimento administrativo que desaguou na decisão impugnada. Assevera a impossibilidade da análise, pelo Conselho Nacional de Justiça, do mencionado Decreto, tendo em conta a judicialização da matéria, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, cujo desfecho foi a extinção do processo, com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da referida decadência (folha 1461 a 1474 do volume 6). No ponto, alude ao reconhecimento da inviabilidade da análise administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Processo de Controle Administrativo nº 200810000018400 (folha 1195 a 1200 do volume 5), no qual se impugnou o mesmo ato de permuta. Quanto ao Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, argúi ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de oportunidade para defender o ato, considerada a superveniência do questionamento, alfim acolhido sem a impugnação do impetrante (folha 408 a 412 do volume 2). Sustenta a legitimidade do Decreto de 2009, porquanto exercera o direito de opção pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, a teor do inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.935/1994, em decorrência da criação por desmembramento das circunscrições dos 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da referida Comarca, por força da Lei nº 14.277/2003 (folha 1477 do volume 6), cuja delimitação ocorrera pela Lei nº 15.247/2006, do Estado do Paraná (folha 1625 do volume 7). Alega ter-se a aplicação de regra legal que excepciona a obrigatoriedade do concurso público mediante dispositivo cuja constitucionalidade não foi questionada. Menciona precedentes da Corte, entre os quais as Medidas Cautelares nos Mandados de Segurança nº 28.059/DF, relator Ministro Cezar Peluso, e nº 28.060/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, decisões publicadas no Diário da Justiça de 4 de agosto de 2009. Sob o ângulo do risco, alude ao cumprimento da decisão atacada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a outorga de termo de compromisso e posse à substituta na serventia da qual foi afastado (folhas 1630 e 1634 do volume 7). Requer o deferimento de medida acauteladora para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da impetração, intimando-se a substituta designada a responder pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, e, em definitivo, a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo a responder pela titularidade da referida serventia ou, sucessivamente, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, presente a decadência para a Administração rever o ato de designação publicado no ano de 1992. O processo está concluso para o exame do pedido de liminar. 2. A Constituição Federal veio a versar a prestação dos serviços notariais e de registro em caráter privado, presente a delegação do poder público. Ante o critério universal de participação, objetivando concorrer à titularidade dos cartórios, previu a Carta da República, de modo exaustivo, as formas de provimento. Fê-lo contemplando o originário e o derivado. Deve ser aberto concurso, que, no primeiro caso, mostra-se público. Vale dizer: aqueles que atendam aos requisitos próprios podem competir no certame. No tocante ao concurso de remoção, inconfundível com o instituto da permuta, porquanto deste apenas participam os titulares dos cartórios envolvidos, há de se publicar edital para que os interessados se inscrevam e se candidatem à vaga oferecida. Em outras palavras, o Diploma Maior não abre espaço a entendimento direto entre titulares de cartórios visando à troca respectiva, principalmente quando um deles pretenda, a seguir, afastar-se em definitivo. Ou há a abertura de concurso ao grande público ou parte-se para a espécie de certame que é a remoção, ficando, obviamente, restrito o rol daqueles que podem participar. Fixada essa óptica, harmônica com os ares constitucionais, com o disposto no artigo 236 da Carta Federal, examino, sob o ângulo precário e efêmero da medida acauteladora, os pedidos sucessivos veiculados. Relativamente à remoção a pedido, formalizada mediante ato do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, não procede, ao menos nesta primeira análise, o que consignado sobre a surpresa, a circunstância de o impetrante não haver tomado conhecimento do que se fez como aditamento ao pedido administrativo direcionado ao Conselho Nacional de Justiça. É que, na decisão proferida, tem-se referência à manifestação. Eis o que se contém à folha 1158: “Não há, nas cópias dos documentos apresentados pelo Tribunal e pelo interessado, qualquer indício de que a remoção tenha sido precedida de concurso, conforme exigência determinada pelo art. 236, § 3º, da CF, e pelo art. 16 da Lei nº 8.935/94”. Forçoso é concluir que a alusão à apresentação de documentos pressupõe a ciência da impugnação pelo interessado, que, assim, pôde pronunciar-se. Quanto ao mérito, reporto-me ao intróito desta decisão. Inexiste, no cenário jurídico constitucional e legal, a figura da remoção a pedido. Esta última pressupõe, sempre e sempre, a abertura de concurso e, portanto, o conhecimento dos interessados sobre a vacância para, querendo, inscreverem-se e virem a disputar o cartório. A mesma sorte, sob o ângulo da necessidade de observação do critério meritório, apurado mediante o concurso público, tem a situação atinente à permuta. Esta não está contemplada no ordenamento jurídico, muito menos com o envolvimento de parentes, encontrando-se um deles próximo ao afastamento definitivo. Dar-se-ia, não houvesse a glosa normativa, a possibilidade de frustrar-se o que decorreria da vacância, ou seja, o concurso universal para o preenchimento do cargo ou o limitado para idêntico resultado considerada a remoção. A relevância do pedido formulado, porém, circunscreve-se à problemática alusiva à decadência para a administração pública – gênero – buscar a correção de rumos. O ato afastado pelo Conselho Nacional de Justiça data de 1992. O Conselho Nacional de Justiça atua estritamente no campo administrativo. Se, de um lado, não subsiste o que asseverado quanto à submissão da matéria ao Judiciário, ante as causas de pedir e os envolvidos na Ação Ordinária nº 1.455/2006 – folha 1182 -, já que se assentou a prescrição da ação da autora, pessoa natural estranha àquela que bateu às portas do Conselho Nacional de Justiça, de outro, não se pode desprezar a segurança jurídica, pouco importando que o ato praticado se mostre contrário a lei ordinária ou à Constituição Federal. Num e noutro caso, não cabendo distinguir onde a lei não o faz, é impossível revisão administrativa do ato praticado quando passados mais de cinco anos. Isso nos vem do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O Conselho Nacional de Justiça acabou por afastar a decadência a pretexto de necessidade de preservar o ditame constitucional concernente ao tema de fundo. A distinção, repito, não encontra ressonância na ordem jurídica - Mandados de Segurança nº 26.940-5/DF, relator Ministro Cezar Peluso, nº 26.860-3/DF, relator Ministro Eros Grau, nº 26.406-3/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, nº 26.393-8/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, e nº 22.357-0/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, com publicação dos pronunciamentos a eles concernentes no Diário, respectivamente, de 22 de fevereiro de 2008, 31 de agosto de 2007, 19 de dezembro de 2008, 21 de fevereiro de 2007 e 5 de novembro de 2004. No particular, procede, sob o ângulo da relevância e também do risco, o que sustentado pelo impetrante. 3. Defiro a medida acauteladora para manter a situação jurídica do impetrante considerada a permuta retratada no pronunciamento do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 148/92. Em síntese, asseguro-lhe, até o julgamento final deste mandado de segurança, o direito de ocupar o Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, ressaltando que o Conselho Nacional de Justiça validou os atos praticados pelo impetrante no que versou a invalidação dos atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir da decisão proferida – folha 1166. 4. Ouçam o Procurador-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 10 de agosto de 2009, às 19h25. Marlou Santos Lima Pilatti, não integrante do processo, interpõe agravo regimental, com fundamento nos artigos 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009 e 317 do Regimento Interno do Supremo, contra a mencionada decisão. Conforme assevera, é concursada e nomeada escrevente da referida serventia desde 20 de fevereiro de 1970. Exerceu a função de Oficial Substituta de 1974 a 2008. A seguir, reassumiu a substituição da serventia, mediante liminar deferida em mandado de segurança, presente a vacância do cargo com a investidura do ora impetrante na titularidade do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR. Sustenta a legalidade do Decreto Judiciário nº 22/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, porquanto não versa remoção, mas somente a opção do impetrante pela serventia criada em decorrência do desmembramento do 2º Registro de Imóveis, do qual era ex-titular, considerada a faculdade disposta no inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.935/1994. Requer o provimento do recurso no sentido de reformar o ato impugnado, vindo-se a deferir integralmente o pedido de medida acauteladora formulado na inicial para determinar a recondução do impetrante à titularidade do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR. A publicação da decisão ocorreu no Diário da Justiça de 21 de agosto de 2009 e o agravo foi interposto em 24 seguinte (folha 1670). A peça, acompanhada de documentos, está subscrita por profissional da advocacia constituído mediante procuração. Em 2 de setembro de 2009, Marlou Santos Lima Pilatti, por meio da Petição/STF nº 109.716/2009, formulou pedido de intervenção no processo na qualidade de litisconsorte. 2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente do instrumental. Falta à agravante interesse jurídico. Não é ela a titular do cartório que, ante a liminar deferida em parte, será ocupado pelo impetrante. Tem a qualificação de substituta. Ora, estando em jogo, no caso, a titularidade de cartório, não há como reconhecer-lhe a condição de litisconsorte passiva nem de terceira. O fato de vir ocupando a titularidade em razão da vacância não atrai o citado interesse. 3. Diante da ausência da indispensável qualificação para atuar neste mandado de segurança, devolvam a peça ao subscritor. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 15 de setembro de 2009, às 10h20. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

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Petição/STF nº 105.204/2009 DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – RECONSIDERAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Eis como a Assessoria, transcrevendo o teor do ato que o impetrante requer seja afastado, resumiu o pleito ora formulado: Vossa Excelência deferiu em parte o pedido de liminar mediante a seguinte decisão (folha 1644 a 1648): [...] 1. A Assessoria assim retratou as balizas deste mandado de segurança: O impetrante, Titular do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, nomeado em 1992 após a aprovação em concurso público (folha 27 do volume 1), sustenta a ilegalidade da decisão monocrática proferida em 12 de junho de 2009, pelo Conselho Nacional de Justiça, no Processo de Controle Administrativo nº 20081000002188-4, da relatoria do conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, que julgou procedente o pedido de providências formulado por Regina Mary Girardello, para invalidar, com efeitos ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (folha 1149 a 1166 do volume 5). No citado ato apontou-se como ilegítimas as remoções do impetrante: a mais recente - a pedido - do 2º para o 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 22/2009 (folha 44 do volume 1) – por ausência de prévio concurso público; e a primeira - por permuta - da Serventia Distrital de Barreiro, da Comarca de Ortigueira/PR, para o 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 148/1992 (folhas 34 e 35 do volume 1) – ante a inexistência de previsão legal e a constatação de laço familiar entre os envolvidos. Contra a decisão atacada sobreveio recurso com pedido de efeito suspensivo (folha 1171 do volume 5), pendente de apreciação. Após a instauração do processo administrativo, originariamente formalizado com o objetivo de apurar a legalidade dos Decretos Judiciários nºs 17/91 e 148/1992 (folha 49 a 52 do volume 1), o impetrante afirma haver sido intimado, em 22 de setembro de 2008, para atuar como interessado (folhas 63 e 64 do volume 1), apresentando defesa em 6 de outubro seguinte (folha 68 do volume 1). Diz da superveniência de pedido de exame, em 15 de janeiro de 2009, acerca da legalidade do Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, inovando matéria sobre a qual não lhe teria sido oportunizado, até a decisão final, o contraditório. Anota a decadência do direito de a administração rever o Decreto Judiciário nº 148, de 19 de fevereiro de 1992, ante o decurso do prazo quinquenal disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alude à ausência de alegação de má-fé no requerimento administrativo que desaguou na decisão impugnada. Assevera a impossibilidade da análise, pelo Conselho Nacional de Justiça, do mencionado Decreto, tendo em conta a judicialização da matéria, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, cujo desfecho foi a extinção do processo, com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da referida decadência (folha 1461 a 1474 do volume 6). No ponto, alude ao reconhecimento da inviabilidade da análise administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Processo de Controle Administrativo nº 200810000018400 (folha 1195 a 1200 do volume 5), no qual se impugnou o mesmo ato de permuta. Quanto ao Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, argúi ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de oportunidade para defender o ato, considerada a superveniência do questionamento, alfim acolhido sem a impugnação do impetrante (folha 408 a 412 do volume 2). Sustenta a legitimidade do Decreto de 2009, porquanto exercera o direito de opção pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, a teor do inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.935/1994, em decorrência da criação por desmembramento das circunscrições dos 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da referida Comarca, por força da Lei nº 14.277/2003 (folha 1477 do volume 6), cuja delimitação ocorrera pela Lei nº 15.247/2006, do Estado do Paraná (folha 1625 do volume 7). Alega ter-se a aplicação de regra legal que excepciona a obrigatoriedade do concurso público mediante dispositivo cuja constitucionalidade não foi questionada. Menciona precedentes da Corte, entre os quais as Medidas Cautelares nos Mandados de Segurança nº 28.059/DF, relator Ministro Cezar Peluso, e nº 28.060/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, decisões publicadas no Diário da Justiça de 4 de agosto de 2009. Sob o ângulo do risco, alude ao cumprimento da decisão atacada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a outorga de termo de compromisso e posse à substituta na serventia da qual foi afastado (folhas 1630 e 1634 do volume 7). Requer o deferimento de medida acauteladora para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da impetração, intimando-se a substituta designada a responder pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, e, em definitivo, a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo a responder pela titularidade da referida serventia ou, sucessivamente, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, presente a decadência para a Administração rever o ato de designação publicado no ano de 1992. O processo está concluso para o exame do pedido de liminar. 2. A Constituição Federal veio a versar a prestação dos serviços notariais e de registro em caráter privado, presente a delegação do poder público. Ante o critério universal de participação, objetivando concorrer à titularidade dos cartórios, previu a Carta da República, de modo exaustivo, as formas de provimento. Fê-lo contemplando o originário e o derivado. Deve ser aberto concurso, que, no primeiro caso, mostra-se público. Vale dizer: aqueles que atendam aos requisitos próprios podem competir no certame. No tocante ao concurso de remoção, inconfundível com o instituto da permuta, porquanto deste apenas participam os titulares dos cartórios envolvidos, há de se publicar edital para que os interessados se inscrevam e se candidatem à vaga oferecida. Em outras palavras, o Diploma Maior não abre espaço a entendimento direto entre titulares de cartórios visando à troca respectiva, principalmente quando um deles pretenda, a seguir, afastar-se em definitivo. Ou há a abertura de concurso ao grande público ou parte-se para a espécie de certame que é a remoção, ficando, obviamente, restrito o rol daqueles que podem participar. Fixada essa óptica, harmônica com os ares constitucionais, com o disposto no artigo 236 da Carta Federal, examino, sob o ângulo precário e efêmero da medida acauteladora, os pedidos sucessivos veiculados. Relativamente à remoção a pedido, formalizada mediante ato do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, não procede, ao menos nesta primeira análise, o que consignado sobre a surpresa, a circunstância de o impetrante não haver tomado conhecimento do que se fez como aditamento ao pedido administrativo direcionado ao Conselho Nacional de Justiça. É que, na decisão proferida, tem-se referência à manifestação. Eis o que se contém à folha 1158: “Não há, nas cópias dos documentos apresentados pelo Tribunal e pelo interessado, qualquer indício de que a remoção tenha sido precedida de concurso, conforme exigência determinada pelo art. 236, § 3º, da CF, e pelo art. 16 da Lei nº 8.935/94”. Forçoso é concluir que a alusão à apresentação de documentos pressupõe a ciência da impugnação pelo interessado, que, assim, pôde pronunciar-se. Quanto ao mérito, reporto-me ao intróito desta decisão. Inexiste, no cenário jurídico constitucional e legal, a figura da remoção a pedido. Esta última pressupõe, sempre e sempre, a abertura de concurso e, portanto, o conhecimento dos interessados sobre a vacância para, querendo, inscreverem-se e virem a disputar o cartório. A mesma sorte, sob o ângulo da necessidade de observação do critério meritório, apurado mediante o concurso público, tem a situação atinente à permuta. Esta não está contemplada no ordenamento jurídico, muito menos com o envolvimento de parentes, encontrando-se um deles próximo ao afastamento definitivo. Dar-se-ia, não houvesse a glosa normativa, a possibilidade de frustrar-se o que decorreria da vacância, ou seja, o concurso universal para o preenchimento do cargo ou o limitado para idêntico resultado considerada a remoção. A relevância do pedido formulado, porém, circunscreve-se à problemática alusiva à decadência para a administração pública – gênero – buscar a correção de rumos. O ato afastado pelo Conselho Nacional de Justiça data de 1992. O Conselho Nacional de Justiça atua estritamente no campo administrativo. Se, de um lado, não subsiste o que asseverado quanto à submissão da matéria ao Judiciário, ante as causas de pedir e os envolvidos na Ação Ordinária nº 1.455/2006 – folha 1182 -, já que se assentou a prescrição da ação da autora, pessoa natural estranha àquela que bateu às portas do Conselho Nacional de Justiça, de outro, não se pode desprezar a segurança jurídica, pouco importando que o ato praticado se mostre contrário a lei ordinária ou à Constituição Federal. Num e noutro caso, não cabendo distinguir onde a lei não o faz, é impossível revisão administrativa do ato praticado quando passados mais de cinco anos. Isso nos vem do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O Conselho Nacional de Justiça acabou por afastar a decadência a pretexto de necessidade de preservar o ditame constitucional concernente ao tema de fundo. A distinção, repito, não encontra ressonância na ordem jurídica - Mandados de Segurança nº 26.940-5/DF, relator Ministro Cezar Peluso, nº 26.860-3/DF, relator Ministro Eros Grau, nº 26.406-3/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, nº 26.393-8/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, e nº 22.357-0/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, com publicação dos pronunciamentos a eles concernentes no Diário, respectivamente, de 22 de fevereiro de 2008, 31 de agosto de 2007, 19 de dezembro de 2008, 21 de fevereiro de 2007 e 5 de novembro de 2004. No particular, procede, sob o ângulo da relevância e também do risco, o que sustentado pelo impetrante. 3. Defiro a medida acauteladora para manter a situação jurídica do impetrante considerada a permuta retratada no pronunciamento do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 148/92. Em síntese, asseguro-lhe, até o julgamento final deste mandado de segurança, o direito de ocupar o Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, ressaltando que o Conselho Nacional de Justiça validou os atos praticados pelo impetrante no que versou a invalidação dos atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir da decisão proferida – folha 1166. 4. Ouçam o Procurador-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 10 de agosto de 2009, às 19h25. O impetrante requer a reconsideração do ato na parte que implicou o indeferimento do pedido de liminar voltado à manutenção dos efeitos do Decreto Judiciário nº 22/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, inicialmente, ser a hipótese diversa da apontada como inadequada por Vossa Excelência quanto ao Decreto Judiciário nº 148/1992 – inexistência, no cenário jurídico constitucional e legal, do instituto da remoção a pedido. Assegura ter assumido a titularidade do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, mediante o ato de 2009, não em virtude de remoção, mas de opção formalizada, com fundamento no inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.935/1994, quando da criação da serventia em decorrência do desmembramento do 2º Registro de Imóveis da mesma Comarca, no qual atuava como titular. Sustenta a prevalência, na espécie, da presunção de constitucionalidade do preceito legal que excepciona a figura do concurso público para a titularidade de serviços notariais no caso de desmembramento de serventias. No tocante à análise do arguido cerceamento de defesa, diz ser inverídica a afirmação contida no ato atacado - quanto à intimação do impetrante para manifestar-se a respeito do Decreto Judiciário nº 22/2009 -, situação que o impediu de, no processo administrativo, discorrer sobre a aludida hipótese de exceção legal ao concurso público. 2. Leiam a íntegra da liminar deferida em parte. É suficientemente explícita quanto à improcedência do pedido sob certos ângulos. No caso, não há, nesta fase e considerado o mandado de segurança, como questionar o que consignado, no ato atacado, sobre a manifestação do impetrante junto ao Conselho Nacional de Justiça. 3. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 15 de setembro de 2009, às 10h10. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

MS/28155 - MANDADO DE SEGURANÇA

Classe:

MS

Procedência:

DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. MARCO AURÉLIO

Partes

IMPTE.(S) - ÁLVARO DE QUADROS NETO
ADV.(A/S) - LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA
IMPDO.(A/S) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 200810000021884)

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Concessão / Permissão / Autorização | Tabelionatos, Registros, Cartórios


DESPACHO: Submetam-se os autos a oportuna e livre distribuição, o que permitirá ao Relator sorteado apreciação do requerimento de liminar, porquanto não encontro, no caso, situação de urgência que justifique, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, minha atuação em substituição ao Presidente. Publique-se. Int. Brasília, 30 de julho de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Vice-Presidente Art. 13, VIII, c.c. art. 14, RISTF

MS/28155 - MANDADO DE SEGURANÇA

Classe:

MS

Procedência:

DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. MARCO AURÉLIO

Partes

IMPTE.(S) - ÁLVARO DE QUADROS NETO
ADV.(A/S) - LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA
IMPDO.(A/S) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 200810000021884)

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Concessão / Permissão / Autorização | Tabelionatos, Registros, Cartórios


DECISÃO SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – ACESSO AOS CARGOS – CONCURSO PÚBLICO – CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – ACESSO – PERMUTA – CONSIDERAÇÕES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRAZO DECADENCIAL – QUINQUÊNIO – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 – ABRANGÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DA DISCIPLINA DA MATÉRIA DE FUNDO – LEGAL OU CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. 1. A Assessoria assim retratou as balizas deste mandado de segurança: O impetrante, Titular do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, nomeado em 1992 após a aprovação em concurso público (folha 27 do volume 1), sustenta a ilegalidade da decisão monocrática proferida em 12 de junho de 2009, pelo Conselho Nacional de Justiça, no Processo de Controle Administrativo nº 20081000002188-4, da relatoria do conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, que julgou procedente o pedido de providências formulado por Regina Mary Girardello, para invalidar, com efeitos ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (folha 1149 a 1166 do volume 5). No citado ato apontou-se como ilegítimas as remoções do impetrante: a mais recente - a pedido - do 2º para o 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 22/2009 (folha 44 do volume 1) – por ausência de prévio concurso público; e a primeira - por permuta - da Serventia Distrital de Barreiro, da Comarca de Ortigueira/PR, para o 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR - Decreto Judiciário nº 148/1992 (folhas 34 e 35 do volume 1) – ante a inexistência de previsão legal e a constatação de laço familiar entre os envolvidos. Contra a decisão atacada sobreveio recurso com pedido de efeito suspensivo (folha 1171 do volume 5), pendente de apreciação. Após a instauração do processo administrativo, originariamente formalizado com o objetivo de apurar a legalidade dos Decretos Judiciários nºs 17/91 e 148/1992 (folha 49 a 52 do volume 1), o impetrante afirma haver sido intimado, em 22 de setembro de 2008, para atuar como interessado (folhas 63 e 64 do volume 1), apresentando defesa em 6 de outubro seguinte (folha 68 do volume 1). Diz da superveniência de pedido de exame, em 15 de janeiro de 2009, acerca da legalidade do Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, inovando matéria sobre a qual não lhe teria sido oportunizado, até a decisão final, o contraditório. Anota a decadência do direito de a administração rever o Decreto Judiciário nº 148, de 19 de fevereiro de 1992, ante o decurso do prazo quinquenal disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alude à ausência de alegação de má-fé no requerimento administrativo que desaguou na decisão impugnada. Assevera a impossibilidade da análise, pelo Conselho Nacional de Justiça, do mencionado Decreto, tendo em conta a judicialização da matéria, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, cujo desfecho foi a extinção do processo, com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da referida decadência (folha 1461 a 1474 do volume 6). No ponto, alude ao reconhecimento da inviabilidade da análise administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Processo de Controle Administrativo nº 200810000018400 (folha 1195 a 1200 do volume 5), no qual se impugnou o mesmo ato de permuta. Quanto ao Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, argúi ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de oportunidade para defender o ato, considerada a superveniência do questionamento, alfim acolhido sem a impugnação do impetrante (folha 408 a 412 do volume 2). Sustenta a legitimidade do Decreto de 2009, porquanto exercera o direito de opção pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, a teor do inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.935/1994, em decorrência da criação por desmembramento das circunscrições dos 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da referida Comarca, por força da Lei nº 14.277/2003 (folha 1477 do volume 6), cuja delimitação ocorrera pela Lei nº 15.247/2006, do Estado do Paraná (folha 1625 do volume 7). Alega ter-se a aplicação de regra legal que excepciona a obrigatoriedade do concurso público mediante dispositivo cuja constitucionalidade não foi questionada. Menciona precedentes da Corte, entre os quais as Medidas Cautelares nos Mandados de Segurança nº 28.059/DF, relator Ministro Cezar Peluso, e nº 28.060/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, decisões publicadas no Diário da Justiça de 4 de agosto de 2009. Sob o ângulo do risco, alude ao cumprimento da decisão atacada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a outorga de termo de compromisso e posse à substituta na serventia da qual foi afastado (folhas 1630 e 1634 do volume 7). Requer o deferimento de medida acauteladora para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da impetração, intimando-se a substituta designada a responder pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, e, em definitivo, a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo a responder pela titularidade da referida serventia ou, sucessivamente, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, presente a decadência para a Administração rever o ato de designação publicado no ano de 1992. O processo está concluso para o exame do pedido de liminar. 2. A Constituição Federal veio a versar a prestação dos serviços notariais e de registro em caráter privado, presente a delegação do poder público. Ante o critério universal de participação, objetivando concorrer à titularidade dos cartórios, previu a Carta da República, de modo exaustivo, as formas de provimento. Fê-lo contemplando o originário e o derivado. Deve ser aberto concurso, que, no primeiro caso, mostra-se público. Vale dizer: aqueles que atendam aos requisitos próprios podem competir no certame. No tocante ao concurso de remoção, inconfundível com o instituto da permuta, porquanto deste apenas participam os titulares dos cartórios envolvidos, há de se publicar edital para que os interessados se inscrevam e se candidatem à vaga oferecida. Em outras palavras, o Diploma Maior não abre espaço a entendimento direto entre titulares de cartórios visando à troca respectiva, principalmente quando um deles pretenda, a seguir, afastar-se em definitivo. Ou há a abertura de concurso ao grande público ou parte-se para a espécie de certame que é a remoção, ficando, obviamente, restrito o rol daqueles que podem participar. Fixada essa óptica, harmônica com os ares constitucionais, com o disposto no artigo 236 da Carta Federal, examino, sob o ângulo precário e efêmero da medida acauteladora, os pedidos sucessivos veiculados. Relativamente à remoção a pedido, formalizada mediante ato do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009, não procede, ao menos nesta primeira análise, o que consignado sobre a surpresa, a circunstância de o impetrante não haver tomado conhecimento do que se fez como aditamento ao pedido administrativo direcionado ao Conselho Nacional de Justiça. É que, na decisão proferida, tem-se referência à manifestação. Eis o que se contém à folha 1158: “Não há, nas cópias dos documentos apresentados pelo Tribunal e pelo interessado, qualquer indício de que a remoção tenha sido precedida de concurso, conforme exigência determinada pelo art. 236, § 3º, da CF, e pelo art. 16 da Lei nº 8.935/94”. Forçoso é concluir que a alusão à apresentação de documentos pressupõe a ciência da impugnação pelo interessado, que, assim, pôde pronunciar-se. Quanto ao mérito, reporto-me ao intróito desta decisão. Inexiste, no cenário jurídico constitucional e legal, a figura da remoção a pedido. Esta última pressupõe, sempre e sempre, a abertura de concurso e, portanto, o conhecimento dos interessados sobre a vacância para, querendo, inscreverem-se e virem a disputar o cartório. A mesma sorte, sob o ângulo da necessidade de observação do critério meritório, apurado mediante o concurso público, tem a situação atinente à permuta. Esta não está contemplada no ordenamento jurídico, muito menos com o envolvimento de parentes, encontrando-se um deles próximo ao afastamento definitivo. Dar-se-ia, não houvesse a glosa normativa, a possibilidade de frustrar-se o que decorreria da vacância, ou seja, o concurso universal para o preenchimento do cargo ou o limitado para idêntico resultado considerada a remoção. A relevância do pedido formulado, porém, circunscreve-se à problemática alusiva à decadência para a administração pública – gênero – buscar a correção de rumos. O ato afastado pelo Conselho Nacional de Justiça data de 1992. O Conselho Nacional de Justiça atua estritamente no campo administrativo. Se, de um lado, não subsiste o que asseverado quanto à submissão da matéria ao Judiciário, ante as causas de pedir e os envolvidos na Ação Ordinária nº 1.455/2006 – folha 1182 -, já que se assentou a prescrição da ação da autora, pessoa natural estranha àquela que bateu às portas do Conselho Nacional de Justiça, de outro, não se pode desprezar a segurança jurídica, pouco importando que o ato praticado se mostre contrário a lei ordinária ou à Constituição Federal. Num e noutro caso, não cabendo distinguir onde a lei não o faz, é impossível revisão administrativa do ato praticado quando passados mais de cinco anos. Isso nos vem do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O Conselho Nacional de Justiça acabou por afastar a decadência a pretexto de necessidade de preservar o ditame constitucional concernente ao tema de fundo. A distinção, repito, não encontra ressonância na ordem jurídica - Mandados de Segurança nº 26.940-5/DF, relator Ministro Cezar Peluso, nº 26.860-3/DF, relator Ministro Eros Grau, nº 26.406-3/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, nº 26.393-8/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, e nº 22.357-0/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, com publicação dos pronunciamentos a eles concernentes no Diário, respectivamente, de 22 de fevereiro de 2008, 31 de agosto de 2007, 19 de dezembro de 2008, 21 de fevereiro de 2007 e 5 de novembro de 2004. No particular, procede, sob o ângulo da relevância e também do risco, o que sustentado pelo impetrante. 3. Defiro a medida acauteladora para manter a situação jurídica do impetrante considerada a permuta retratada no pronunciamento do Tribunal de Justiça do Paraná ao qual se denominou Decreto Judiciário nº 148/92. Em síntese, asseguro-lhe, até o julgamento final deste mandado de segurança, o direito de ocupar o Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, ressaltando que o Conselho Nacional de Justiça validou os atos praticados pelo impetrante no que versou a invalidação dos atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir da decisão proferida – folha 1166. 4. Ouçam o Procurador-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 10 de agosto de 2009, às 19h25. Ministro MARCO AURÉLIO Relator