quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Desembargadora Regina Afonso, a srª tem unha encravada?????

Despacho 
DECISÃO 
Tratam os autos de Mandado de Segurança, em caráter preventivo, impetrado por DENISE MARIA MOLL LAPORTE contra ato praticado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no acórdão nº 10.690, exarado no pedido de remoção nº 2007.0106642-3/0, lavrado pelo Desembargador Waldemir Luiz da Rocha, convalidado pelos Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, Des. José Vidal Coelho, Des. Antonio Lopes Noronha, Desª Rosana Amara Girardi Fachin, Des. Dimas Ortêncio de Melo, Des. Paulo César Bellio. 
Sustenta a impetrante que em 26 de julho de 2006 foi aprovada como primeira colocada no Concurso Público para ingresso na Atividade Notarial e de Registros, voltada ao preenchimento da serventia do Ofício Distrital de Rio Claro do Sul, Comarca de Mallet; que foi nomeada pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, em 27 de novembro de 2006, por meio do Decreto Judiciário nº 814/2007. 
Aduz que há mais de cinco (5) anos, vem respondendo pela Serventia do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Curitiba, em conformidade com a Portaria nº 75/01 deste Tribunal de Justiça, a qual foi referendada pelo v. acórdão nº 9.145 do Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 11/06/2002; que referida portaria ainda permanece vigente; que em 24/05/2007 formulou pedido de remoção (protocolo nº 0106642/2007), nos termos do artigo 299 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná (CODJPR); que não obstante o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 299 do CODJPR, o Conselho da Magistratura, ao apreciar seu pedido, houve por bem indeferi-lo, através do acórdão nº 10.690, analisando outrossim, tema diverso, qual seja, sua designação para a Serventia do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos desta Capital, destituindo-a por conseguinte. 
Afirma que foi destituída das funções desempenhadas no 2º Ofício, sem nenhuma garantia e sem nenhum procedimento prévio; que a sustação dos efeitos da Portaria nº 75/01, dissociada de qualquer contraditório prévio, ofende o postulado constitucional do devido processo legal, afastando-se ainda do regular processo disciplinar previsto e garantido pela Lei nº 8.935/94; que a perda da delegação não estava em pauta no procedimento administrativo, mas tão somente o pedido de remoção; que foram violados os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. 
A impetrante, alegando estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, requer sejam sustados os efeitos dos itens "b" e "c" do Acórdão nº 10.690 do Conselho da Magistratura, preservando-se os efeitos da Portaria nº 75/01, oriunda do Diretor do Fórum Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com sua permanência no 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos desta Capital e, em caráter preventivo, a sustação dos efeitos da decisão administrativa de caráter homologatório, proferida pelo Colendo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, exarada no pedido de remoção nº 2007.016642-3/0, naquilo que extrapola o objeto do pedido de remoção em si, afastando as medidas restritivas de liberdade, dissociadas do prévio procedimento administrativo-disciplinar. Ao final requer a concessão definitiva da ordem. 
É o relatório. 
DECIDO 
Vislumbra-se em sede de cognição sumária a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem 
Quanto ao fumus boni iuris, restou este demonstrado. A uma, porque há indícios de que à impetrante não foi oportunizada a ampla defesa em regular procedimento ordinário, antes da determinação impugnada (designação de outro servidor para responder pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba.) 
A duas, porque, ao que tudo indica, a disposição funcional e nova designação são atos administrativos passíveis de convalidação ou ratificação pelas autoridades competentes. 
Quanto ao perigo na demora, resta este evidente. Já que uma vez não concedida a liminar, a impetrante será desde logo afastada da serventia, tornando-se inócua a ordem se somente concedida ao final, acarretando-lhe danos de difícil e incerta reparação. 
Desta forma, presentes os requisitos autorizadores do pedido, em sede de liminar (art. 7º, inc. II, Lei nº 1.533/51), concedo a liminar, a fim de sustar os efeitos dos itens "b" e "c" constantes do dispositivo no acórdão nº 10.690 do Conselho da Magistratura, preservando os efeitos da Portaria 75/01 oriunda do Diretor do Fórum Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com a permanência da Impetrante no 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos desta Capital; e, em igual medida, a sustação dos efeitos da decisão administrativa de caráter homologatório, proferida pelo Conselho da Magistratura, naquilo que extrapola o pedido de remoção em si, afastando as medidas restritivas de liberdade, dissociadas do prévio procedimento administrativo, até o julgamento de mérito do presente mandamus,. 
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal (art. 7º, inc. I, Lei nº 1.533/51). 
Após, vistas à Procuradoria de Justiça. 
Cumpridas as diligências, voltem conclusos os autos. 
Int. 
Curitiba, 06 de dezembro de 2007. 
DESª REGINA AFONSO PORTES 
Relatora