terça-feira, 7 de abril de 2009

A SAGA do SINHOZINHO ALVARO QUADROS NETO- (E O VIDAL FOI INDUZIDO PELO ÁLVARO? QUE DÓ, TADINHO DO VIDAL COELHO...QUÁ QUÁ QUÁ QUÁ.....

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO HOFFMAN
DD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL
ESTADO DO PARANÁ



XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxportador da C.I. / R.G. Nº.XXXXXXXXXXXXXXXXXR, XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Curitiba, residente e domiciliado à Rua CXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Curitiba, Paraná, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no disposto na Constituição Federal do Brasil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar a presente

DENÚNCIA – REPRESENTAÇÃO
E
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

RETROSPECTIVA FÁTICA

A situação aqui levada ao conhecimento de Vossas Excelências está recheada de ATOS ILÍCITOS, ABUSOS DE AUTORIDADES, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, dentre outros absurdos e imoralidades que serão relatadas na seqüência, envolvendo uma verdadeira... MÁFIA DOS CARTÓRIOS NO ESTADO DO PARANÁ, tendo, no caso, como “testa de ferro” o Sr. Álvaro de Quadros Neto, e, em conseqüência, necessário averiguação oficial pela Presidência, Corregedoria da Justiça e Órgão Especial, como forma de afastar a possibilidade de participação de membros deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.

GRAVÍSSIMA DENÚNCIA...

NECESSIDADE DE IMEDIATA APURAÇÃO... pela atual Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e dos membros de seu eg. Órgão Especial.



I – ATO ILÍCITO – CRIME

FALSIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE – FATO NOTÓRIO

As irregularidades, abusos e imoralidades envolvendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Sr. Álvaro Quadros Neto, inicia-se com a sua fulminante carreira de “cartorário”, tendo sido empossado em Cartório Distrital de Barreiros – Comarca de Ortigueira – Pr. (14.02.1992), e EM APENAS 30 DIAS após já efetuado “permuta” com seu pai Luiz Manoel de Quadros, passando o Sr. Álvaro Quadros Neto à Titular do 2º. Registro de Imóveis de Ponta Grossa – Pr. (16.03.1992), não bastando, POUCOS MESES APÓS - em 04.12.1992, é colocado à disposição da Assembléia Legislativa do Paraná, ficando à disposição da Assembléia até 01.01.1994. Daí em diante (ficha assento funcional – anexa), verifica-se inúmeros afastamentos para licença de saúde – SEMPRE AUSENTE DO CARTÓRIO, mas certamente usufruindo do seu “régio faturamento”.

Seguem as irregularidades, e o Sr. Álvaro Quadros Neto tem deferido seu pedido (novembro/2004) para AUSENTAR-SE do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, deixando substituto em seu lugar – MANTENDO FATURAMENTO, e...

DEFERIDO SUA DISPOSIÇÃO À COMARCA DE CURITIBA, POR...
“PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE”...

...PASME, PASSA A ATUAR ATIVAMENTE... EM DIVERSOS CARTÓRIOS POR DESIGNAÇÃO..?? MANTÉM FATURAMENTO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTA GROSSA!!!
(documentos anexos)



FALSA ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE

Necessário destacar o absurdo e imoralidade, de estar o Serventuário Álvaro Quadros, com autorização de autoridades do Judiciário Paranaense, em sendo Oficial do Registro de Imóveis de Ponta Grossa – Pr, distando 120 km de Curitiba, à disposição do Juízo da capital – Curitiba, sob a falsa alegação de que necessita para tratamento de saúde.

BASTA ANALISAR OS DOCUMENTOS ANEXOS, QUE DEMONSTRAM A FALSIDADE DO ATO DE DESIGNAÇÃO DO SR. ÁLVARO QUADROS PARA FICAR À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA COMARCA DA CAPITAL – CURITIBA – PARANÁ.

Pasme, o Sr. Álvaro Quadros esbanja saúde, o que se diga para as atividades regulares da serventia.

ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS... INÚMERAS!!!

Veja que em Curitiba, à disposição, chega a atuar em três, ou mais Cartórios, como interventor/designado...

Haja saúde....

Fácil constatar pelas suas inúmeras atividades sociais.

Basta verificar fotos recentíssimas de sua saúde física e jovial:
-> nas Academias de Musculação,
-> nas festas com consumo de vinhos – bebidas alcoólicas.
-> como Presidente em exercício da ANOREG
-> Membro da banca de Concurso para atividade Notarial/Registral
Documentos anexos...

Quem dos Srs. Desembargadores não conhecem o Sr. Álvaro, ou quem sabe até já participou das inúmeras festas (notórias, retratadas em jornais e até pelo site e pela Revista da Amapar) promovidas pelo Sr. Álvaro Quadros Neto, quer em Curitiba, Guaratuba – Colônia dos Magistrados, viagens (principalmente para Foz do Iguaçu e Paraguai)...
Documentos anexos.

*** É certo que a grande maioria dos Desembargadores e Magistrados ao participarem destas festas estavam imbuídos de boa-fé, não sabiam da retrospectiva “histórica” do anfitrião....

É uma farsa, a referida disponibilidade em razão de saúde...

*** Veja foto – JOVIAL E SAUDÁVEL – do Sr. Álvaro Quadros Neto com Presidente em exercício da ANOREG...
(Revista n.131 da AMAPAR)

Há dúvidas quanto sua jovialidade, e de quem esbanja saúde física com avantajado porte de atleta... ?
Documentos anexos

Reportagem veiculada no Jornal GAZETA DO POVO (coluna do Jornalista Reinaldo Bessa), traz matéria em que o interventor designado patrocinou viagem de diversos casais, ao cassino Monalisa em Cidade de Leste, Paraguai, TODOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ! O INTERVENTOR UTILIZA ESTA NOTA / PUBLICAÇÃO COMO UM DE SEUS ELOS DE INTIMA LIGAÇÃO COM O PODER E COM A ALTA CÚPULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FAZENDO ASSIM TRANSPARECER A SUA “BLINDAGEM E INTOCABILIDADE”.

Quem sabe é para amenizar o frágil estado de saúde do Sr. Álvaro Quadros Neto, e justificar sua designação... pela frágil saúde... para a Comarca de Curitiba – EM DIVERSOS CARTÓRIOS – CURINGA DAS INTERVENÇÕES E VACÂNCIAS - embora sendo titular em Ponta Grossa de magnífico e disputadíssimo Cartório de Registro de Imóveis...
Ressalva-se que certamente a maior parte dos magistrados e desembargadores não conhecia a faceta do anfitrião Álvaro, foram vítimas ao participarem...



II - MÁCULA AO JUDICIÁRIO

...VEJA-SE INFLUÊNCIA DO SR. ÁLVARO QUADROS NETO.....

Desembargador José Antonio Vidal Coelho – Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná... nomeia Álvaro Quadros Neto, agora como TITULAR DO 3º. REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTA GROSSA... POR REMOÇÃO DO 2º. PARA 3º. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Diário da Justiça de 15.01.2009)

E É MANTIDO À DISPOSIÇÃO DA COMARCA DE CURITIBA?...
documentos anexos

* Certamente o Senhor Desembargador Presidente só pode ter sido induzido a erro, não conhecia a falácia da licença saúde e da disponibilidade do Super-Cartorário - Sr. Álvaro Quadros Neto...
(apuração pelo Tribunal provará...)

SRS. DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL...
MORALIDADE!!! JUSTIÇA!!!

INDEVIDA E ILEGAL ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS.

Sr. Álvaro Quadros Netto

DENUNCIAS NA IMPRENSA E NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Evidente abuso de autoridade, ilegalidade e imoralidade administrativa, acontece no Poder Judiciário do Paraná, resultando em constantes denúncias na imprensa local, acerca da irregularidade na “ocupação” dos – Cartórios – Ofícios Notariais e de Registro Imobiliário.

Como pode uma única pessoa ser designada para responder, como designado e interventor, para diversos Cartórios/Ofícios ao mesmo tempo!
ESTANDO EM LICENÇA SAÚDE...

Não bastasse, veja-se a índole violenta e autoritária -“costas quentes” NO JUDICIÁRIO PARANAENSE e pelo parente DEPUTADO ESTADUAL, com que age o Sr. Álvaro Quadros Netto.

1) Notícias de jornais e revistas..... cópias anexas...
Manchete do Jornal: com foto do Sr. Álvaro Quadros Netto.
..............“O SUPER CARTORÁRIO” ...........

ÁLVARO QUADROS NETTO

2) Assembléia Legislativa do Paraná
*** Deputado Jocelito Canto – denúncia Máfia dos Cartórios no Paraná
*** Pede providências à Comissão de Justiça do Legislativo
Fonte: Jornal de Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
(documento anexo)

***ÁLVARO QUADROS TEM DEFESA NA ASSEMBLÉIA.....PRONUNCIAMENTO DE SEU PRIMO......DEP. PLAUTO MIRÓ (de Ponta Grossa)

Monta-se um “esquema” de prestação de serviços, mediante designação da Cúpula do Tribunal de Justiça do Paraná - o que torna necessário urgente apuração para salvaguardar a imagem do Judiciário, pois, NOVAMENTE, quero crer que os Srs. Desembargadores estariam sendo vítimas dos engodos do “esquema do Super-Cartorário”.

Fere e macula todo o Poder Judiciário.

Veja-se o caso protagonizado nas inúmeras designações (irregulares) de uma única pessoa para diversas serventias.
Aparecerá verdadeiro “coringa” das nomeações de Cartórios:

É o caso do Sr. ÁLVARO QUADROS NETO, interventor designado, ACUMULA VÁRIAS SERVENTIAS NO ESTADO DO PARANÁ:

1º.) TITULAR do 2º. Registro de Imóveis de Ponta Grossa, 3ª. Maior Município... PASME... distando 120 km da capital;
* assumiu por permuta com Distrital, dias após posse no distrital
* tem ação judicial Mandado de Segurança contra tal permuta

2º.) responde também como interventor no Cartório Distrital do Pinheirinho, jurisdição da Comarca de Curitiba... DESDE 2004...

3º.) designado CUMULATIVAMENTE no 12° Tabelionato de Notas de Curitiba/PR.

4º.) Agora registrador titular do 3° Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR – 3º. Maior Município
documentos anexos


PASMEM... SRS. DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL

Além de acumular 03 serventias, é efetivado no 3º. Registro Imobiliário de Ponta Grossa; embora responda a processo administrativo perante o Tribunal de Justiça do Paraná.

ANEXO documento: processo administrativo contra Álvaro Quadros Neto

*** Veja-se site internet:
http://cartórios.blogspot.com

Veja-se a designação do Sr. Álvaro Quadros no Cartório Distrital do Pinheirinho... MAIS DE QUATRO ANOS... e não foi realizado concurso... pelo falecimento da Titular...

GRAVE DENUNCIA:

RECLAMAÇÃO NO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONTRA O CONCURSO DO SR. ÁLVARO QUADROS NETO – EM ORTIGUEIRA... PODE LEVAR AO SEU RETORNO e a perda dos cartórios de Registro de Imóveis...
Documento anexo



III- INFRAÇÃO LEGAL - DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS

ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

Evidente que esta situação não se mostra conveniente para o prosseguimento das atividades dos respectivos cartórios, resultando violação expressa ao disposto no art. 26 da Lei n. 8.935/94, que veda a acumulação de serventias ( ).
Neste sentido é o entendimento do Prof. Walter Ceneviva:

“(...) a proibição de acumular impede que o interventor nomeado pelo Juiz para um cartório continue, na ativa, em serventia a cujo quadro esteja ligado.”

O art. 36, § 1º da Lei dos Notários e Registradores evidencia que, mesmo em caso de suspensão do oficial ou notário, a pessoa que, a princípio, deve responder pela serventia é o seu substituto, até que se apurem as faltas que lhes são imputadas, pelo que, após confirmada a pena de suspensão, o mesmo critério deve ser seguido, inclusive no que respeita à escolha do serventuário substituto legal.

Esta é a lição do prof. WALTER CENEVIVA ( ) sobre a relevância da conveniência para os serviços, através da nomeação, como interventor, de funcionário juramentado da serventia.

Como é de conhecimento, embora seja um serviço público, os cartórios são privados, e dependem de sua clientela, que pagam pelos serviços prestados, e assim possibilitam a manutenção dos serviços e pagamento dos salários de seus funcionários.

Parece lógico que a designação de outro Tabelião concorrente, que também responde como interventor no Cartório Distrital do Pinheirinho, e figura como titular do 2º. (segundo) E AGORA também do 3º. (terceiro) Registros de Imóveis de Ponta Grossa/PR, coloca em risco as atividades do Ofício de Notas, pois a clientela poderá ser naturalmente desviada, além da propaganda pejorativa representado pelo fato de outro Tabelião estar respondendo temporariamente por esta serventia notarial.

Dentre várias práticas abusivas e ilegais perpetradas, tome-se como exemplo o caso em que a agente delegada do 12°. Tabelionato de Notas deste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba foi, precipitadamente, afastada preventivamente da delegação por força da Carta de Ordem expedida nos autos de processo administrativo 2007.243305-5, pelo prazo de 90 dias, em razão de supostas infrações disciplinares que estão sendo objeto de apuração em procedimento administrativo disciplinar.

... medida cautelar/preventiva de 90 dias... Vencido prazo em 04.09.08
Mas que perdura até então... Mais de seis meses.....???
E para beneficiar o esquema..... “Álvaro Quadros Netto”

DOS FATOS...

Em razão do afastamento preventivo da tabeliã titular, o Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral de Justiça do Paraná – Des. Leonardo Lustosa - houve por bem nomear um interventor para responder temporariamente pela Serventia Notarial.

Para tanto, designou, num primeiro momento, o senhor Luiz Gonzaga da Motta Ribeiro, ex-titular do 9º Tabelionato de Notas de Curitiba, para o exercício da função.

Serventuário de ilibada e irreparável conduta, reconhecido no meio judiciário e social... quem dos Srs. Desembargadores não o conhece... Tanto que designado por estrita confiança do Desembargador Corregedor.

O Sr. Luiz Gonzaga da Motta Ribeiro atuou como interventor perante o 12º Tabelionato desde o início da intervenção, em 4 de junho de 2008, até a data de 7 de julho de 2008. Após apresentação de relatório pormenorizado das atividades realizadas durante o período em que figurou como interventor (doc.anexo), o Sr. Luiz Gonzaga requereu a sua liberação do encargo, e, o fez sob o fundamento de que o Tabelionato encontrava-se em perfeitas condições e regularmente organizado.
(doc. anexo).

Nesta ocasião, em 07 de julho de 2008, depois de acolher o requerimento formulado pelo interventor Dr. Luiz Gonzaga da Motta Ribeiro; o Exmo. Corregedor-Geral de Justiça – Des. Leonardo Lustosa,
...PASMEM...

Ao invés de determinar o retorna da Tabeliã Titular...

... nomeou, em substituição, o já referido agente delegado Álvaro de Quadros Neto para responder TAMBÉM 12º Tabelionato de Notas da Capital
(doc. anexo).

MAIS UMA PREMIAÇÃO/DESIGNAÇÃO DO SR. ÁLVARO QUADROS NETO
“O SUPER-CARTORÁRIO” (testa de ferro?).

*** Neste caso também, o Sr. Des. Corregedor deve ter sido induzido a erro ao nomear o “coringa” – Álvaro Quadros Neto. Espera-se urgente apuração pelo Órgão Especial, para que possa ficar bem claro a boa-fé do Des. Corregedor.

A CONTRADIÇÃO – EVIDENTE MÁ-FÉ

Chocante a contradição entre os atos legítimos praticados pelo primeiro interventor nomeado – Dr. Luiz Gonzaga da Motta Ribeiro, e o substituto – Álvaro Quadros Netto, evidenciando desvio de finalidade, má-fé...

Ora Srs. Desembargadores...... após seguidas inspeções pela Corregedoria da Justiça, vem o relatório do Dr. Motta Ribeiro, como interventor nomeado, e conclui pela perfeição nos serviços notariais, e pela inexistência de quaisquer indícios de irregularidades....

PASME....

Assume o Sr. Álvaro Quadros Netto e passa a “impugnar” o laudo do Dr. Motta Ribeiro... (seria oportuno ouvi-lo em processo administrativo regular – pelo Órgão Especial)..

PASME... Pior, passa o Sr. Álvaro Quadros a denunciar à Vara de Registros Públicos....... incontáveis (.......mais de 100.....)

ISTO MESMO... mais de cem procedimentos de “pretensas e fabricadas” ...irregularidades ???? (picuinhas!) que alega (de má-fé) existir no 12º. Tabelionato....

Despede todos os funcionários... cria um ambiente de “medo”, cassa a juramentação (sem qualquer prova de ilicitude) de funcionários há mais de 20 anos no cartório....

Quem pagará a conta Trabalhista...

IV - O DESCASO

O que se pode denominar, no mínimo, de “descaso” na condução administrativa do 12º. Tabelionato, ora sob intervenção, pode-se detectar facilmente pelo seu faturamento durante o período.

Veja-se a tabela a seguir:

Período Interventor Faturamento
04/06/08 a 08/07/08 Motta R$ 21.914,90
09/07/08 a 31/07/08 Álvaro R$ 18.481,86
01/08/08 a 31/08/08 Álvaro R$ 28.177,08
01/09/08 a 23/10/08 Álvaro Nada consta
24/10/08 a 31/10/08 Carlos R$ 6.990,04
01/11/08 a 04/11/08 Álvaro Nada consta
05/11/08 a 31/12/08 Álvaro R$ 3.738,15

* No relatório do interventor consta a quantia de R$ 11.519,75. Posteriormente, a contadoria da Vara de Registros Públicos localizou diferença de R$ 10.395,15 (fls. 383 e 384).

Houve uma redução abrupta do faturamento do Tabelionato. A isso some-se ...... funcionários sobre extrema pressão que solicitaram demissão e um crescente número de interessados buscando outras serventias.

A todos os olhos, a continuar assim, a serventia notarial sob intervenção caminha para a bancarrota.

A mais, com o fundamento de que a intervenção vigora ao bem do interesse público, é mais uma mentira. Uma vez que o próprio Juiz da Vara dos Registros Públicos é que determina as importantes diretrizes na seara administrativa e financeira, sob o chavão: “tem que sanear...”.
Mas então o que tanto há para sanear?

Neste mesmo sentido, se sobressai o ridículo das quantidades de Ofícios que foram emitidos ao longo da intervenção pelo Ilustre interventor, solicitando diariamente à Vara de Registros Públicos, como deve proceder. ???

Quem responde por 04 ofícios, alimenta dúvidas de como proceder?

Inclusive ressaltando repetidas correições nos atos cartoriais, que foram devidamente analisadas, esclarecidas e saneadas, conforme a orientação dos Doutos Juizes Corregedores. Mesmo assim, de posse de todas as atas correcionais o então Interventor, inquiriu e solicitou ao Juiz dos Registros Públicos nada a menos em pedidos de providencia de forma tão maldosa e infantil, pois os próprios já continham as respostas, isto somente para tentar agravar e prejudicar a situação administrativa que se encontra o Tabelionato.

Atos lavrados e devidamente encadernados e/ou arquivados ao longo de quarenta e um anos da existência do Cartório, não podem ser objeto de emissões de certidões, segundo a vontade do Ilustre Interventor, sequer do Juiz? Ou pior, segundo avaliação de escreventes tão despreparados do interventor, quanto o próprio, e cuja administração é delegada e está sob responsabilidade.

FERE O INTERESSE PÚBLICO A NOMEAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA AO QUADRO FUNCIONAL DAS SERVENTIAS.

São graves e irreparáveis os prejuízos ao serviço prestado pelo Tabelionato quando da designação de intervenção, agravado pelo fato da nomeação do referido interventor ser de pessoa estranha ao quadro funcional da serventia.

Neste sentido, decisões proferidas no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE S. CATARINA e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL ( ).
Tal preocupação, inclusive, já está sendo objeto de estudos para complementação da Lei n. 8.935/1994. Neste sentido é o que versa o Projeto de Lei n. 07/2005 (Câmara dos Deputados), vinculado ao Projeto de Lei n. 160/2003 (Senado Federal), que prevê a vedação, em qualquer hipótese, de nomeação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro em caso de afastamento administrativo da titular da delegação, verbis:

“Art. 2º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
(...).
§ 2º No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto (art. 36, § 1º desta Lei), o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e município vedados, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro”. (destacamos)

BASTA DE IMORALIDADE

CONFIAMOS NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL


PELO EXPOSTO,

- Requer sejam as Autoridades mencionadas na presente Reclamação notificadas a prestarem as informações que entenderem necessárias;

- Requer seja o Ministério Público, por intermédio dos seus representantes, intimado a participar deste procedimento.

- Requer para ALCANÇAR A MORALIDADE NO JUDICIÁRIO PARANAENSE, sejam tomadas as medidas punitivas e legais cabíveis em face dos atos abusivos denunciados, protestando pela juntada (por ordem do Sr. Presidente e/ou Corregedor) da ficha funcional do Sr. Álvaro Quadros Neto, e, do expediente administrativo que coloca o Sr. Quadros à disposição da Comarca de Curitiba sob a alegação de licença saúde.

- Espera, em sede de liminar, seja o referido agente delegado Álvaro de Quadros Neto afastado imediatamente das serventias que acumula irregularmente.

- Requer, ao final, que após a apuração pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, seja, se necessário, fornecido cópias do procedimento para remessa ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

*** com cópias aos Desembargadores do Órgão Especial

Pede deferimento.



Curitiba, 8 de abril de 2009



XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.





RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS:

01 DENUNCIAS CONTRA ÁVARO QUADROS
02 PROCESSO – DESIGNAÇÃO P/ CURITIBA – 2004 – PROBLEMAS DE SAÚDE
03 INDEVIDA E ILEGAL ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS E SEMPRE EM LICENÇAS MÉDICAS
04 NOTÓRIA FRAUDE – ESTADO DE SAÚDE? – ÁLVARO.
05 PATROCINIO DE VIAGENS AO PARAGUAI
06 CANDIDATO E MENBRO DA BANCA EM MESMO CONCURSO PÚBLICO
07 PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA ÁLVARO.
08 ABSURDO REQUERIMENTO PARA MAIS UM CARTÓRIO – ÁLVARO PLEITEIA OUTO CARTÓRIO NA CAPITAL.
09 RELATÓRIO DO 1º INTERVENTOR – DR. MOTTA RIBEIRO – ATESTA PERFEITAS CONDIÇÕES DO CARTÓRIO
10 JORNAIS


01
DENUNCIAS CONTRA ÁVARO QUADROS


02 PROCESSO – DESIGNAÇÃO P/ CURITIBA – 2004 – PROBLEMAS DE SAÚDE


03 INDEVIDA ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS E SEMPRE EM LICENÇAS MÉDICAS



04 NOTÓRIA FRAUDE – ESTADO DE SAÚDE? – ÁLVARO.


05 PATROCINIO DE VIAGENS AO PARAGUAI


06 CANDIDATO E MENBRO DA BANCA EM MESMO CONCURSO PÚBLICO


07 PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA ÁLVARO.


08 ABSURDO REQUERIMENTO PARA MAIS UM CARTÓRIO – ÁLVARO PLEITEIA OUTO CARTÓRIO NA CAPITAL.


09 RELATÓRIO DO 1º INTERVENTOR – DR. MOTTA RIBEIRO – ATESTA PERFEITAS CONDIÇÕES DO CARTÓRIO


10 JORNAIS

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