sexta-feira, 12 de junho de 2009

Alvaro Sinhozinho arruma a malinha e volta para Barreiro. Quem tudo quer, tudo perde! QUE ISTO SIRVA DE EXEMPLO........



Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000021884
RELATOR : ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE : REGINA MARY GIRARDELLO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO


DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1. REMOÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. A titularização de escrevente juramentado em serventia extrajudicial sem concurso público configura efetivação e não “remoção por permuta entre cargos”. Não se tolera, no ambiente constitucional atual, efetivações de serventuários sem a realização de concurso público. 2. REMOÇÃO A PEDIDO SEM CONCURSO. NULIDADE. A remoção a pedido, mesmo que realizada com base em lei local, atrita com dispositivo constitucional expresso (CF, art. 236, § 3º), atendendo exclusivamente ao interesse pessoal do beneficiário. Exigência constitucional de concurso para todas as formas de provimento de serventias extrajudiciais. 3. REMOÇÃO SIMPLES. JUDICIALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não compete ao CNJ discutir questão já decidida em instância judicial. Pedido conhecido em parte e julgado procedente.


1. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento de controle administrativo instaurado a pedido de REGINA MARY GIRARDELLO, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para desconstituição dos decretos judiciários de remoção e de remoção por permuta entre titulares de cartórios extrajudiciais realizadas sem concurso público. As desconstituições são requeridas com fundamento no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Requer, ainda, que depois de atendido o primeiro pedido, as serventias de origem sejam declaradas vagas e incluídas no concurso de ingresso e remoção em andamento no estado do Paraná. As informações trazidas pela requerente são as seguintes:

I. Remoção por permuta sem concurso público para exercer o cargo de titular na mesma serventia:

TABELA 1

ATO SERVENTUÁRIO REMOVIDO PARA O 2º POSTO SERVENTUÁRIO REMOVIDO PARA O 1º POSTO 1º POSTO 2º POSTO
17/91 CLARICE HISSAKO MORI CARLOS YOSHITO MORI ESCREVENTE JURAMENTADA DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE TITULAR DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE


II. Remoção por permuta sem a realização de concurso público entre serventias diferentes:

TABELA 2
ATO SERVENTUÁRIO ATUALMENTE OCUPANTE DA SERVENTIA 2 SERVENTUÁRIO QUE PASSOU A OCUPAR A SERVENTIA 1 SERVENTIA Nº1 SERVENTIA Nº 2
148/92 ALVARO DE QUADROS NETO LUIZ MANOEL DE QUADROS SERVIÇO DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA

Requereu, ao final, fossem desconstituídos os decretos de remoção, que retornassem os serventuários para as serventia e cargo de origem e fossem disponibilizadas as serventias vagas no concurso público para provimento das serventias extrajudiciais.
Em 12.9.2008, determinei que fossem notificados o tribunal requerido, os titulares das serventias nomeados na inicial e, por edital, terceiros interessados, para que prestassem informações (DESP4).
O Tribunal manifestou-se em 13.11.2008 (OFIC28) alegando que as remoções por permuta realizadas são regulares, pois foi aplicado dispositivo previsto em lei à época dos fatos, artigo 163 e parágrafos da Lei nº 7.297/80, transcrito a seguir:

Art. 163. A permuta no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos ofícios em permuta, nos últimos dois (2) anos.
§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.

Alegou ainda que:
1. As remoções por permuta foram feitas no interesse da justiça e intermédio do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, e que, por esse motivo, os atos praticados não ofendem o princípio da legalidade.
2. Por obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, os atos não podem ser desfeitos pelo CNJ mais de uma década após sua feitura.
Informa ainda o Tribunal que o ato de permuta realizado entre Álvaro de Quadros Neto e Manoel de Quadros Neto é objeto de questionamento judicial, especificamente na ação declaratória autuada sob o nº 1455/2006, ajuizada por Marlou Santos Pilatti, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Observa, finalmente, que a permuta em questão é objeto do PCA 18400.
Sobre a permuta realizada entre CLARISSE HISSAKO MORI e CARLOS YOSHITO MORI, dentre os documentos trazidos aos autos, encontra-se o parecer jurídico da Corregedoria do Tribunal que, à época, forneceu subsídios para que o Conselho da Magistratura opinasse favoravelmente ao pedido de permuta (DOC30, fls 22 e segs.). Nos termos do parecer, em princípio não seria possível a realização de remoção por permuta entre um titular de ofício e um escrevente juramentado, como é o caso, em razão das limitações estabelecidas pelo art. 159 da Lei Estadual nº 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado) vigente à época. Entretanto - continua o parecer - o art. 284 do mesmo diploma legislativo estatui:
Art. 284. Os cargos de Oficial Maior e de Escrevente juramentado serão extintos à medida que vagarem, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores.
Alega que na legislação anterior ao Código Judiciário de 1970, em especial a Lei 5.809/68, havia previsão da extinção de tais cargos, assegurados aos seus ocupantes os direitos a eles anteriormente consagrados. Ainda na lei referida, havia previsão, no art. 97, de que os serventuários e os titulares de ofícios poderiam ser removidos para cargos idênticos ou não, mediante requerimento à autoridade competente. Por esta razão, entendeu o Conselho Superior da Magistratura ser possível a realização da remoção por permuta em questão entre um escrevente juramentado e um titular.
CLARISSE HISSAKO MORI e LUIZ MANOEL DE QUADROS manifestaram-se no processo, respectivamente REQAVU 16 e REQAVU32.
Em 9.1.2009 a requerente formulou novo pedido insistindo na concessão de liminar para exclusão do SERVIÇO DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA, que estava na iminência de ser provido em virtude da realização de concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em razão da publicação do Edital de Chamamento nº 15/2008, que havia convocando os serventuários habilitados a comparecerem, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro de 2009, no Tribunal de Justiça, para efetuarem a escolha do serviço de seu interesse, de acordo com a lista de vacância. Por ser correta a premissa fática invocada e presentes os pressupostos, concedi a liminar para determinar a exclusão da serventia do certame.
Em 15.1.2009, a requerente formula outro pedido de liminar (REQAVU 49), desta vez para informar nova remoção (a pedido) em que figurava como serventuário o interessado neste PCA, ÁLVARO DE QUADROS NETO, da titularidade do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para a titularidade do 3º Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca, através do Decreto Judiciário 22/2009. Solicitava a requerente a anulação do referido decreto, pois a remoção estaria sendo realizada sem concurso público.

TABELA 3
ATO SERVENTUÁRIO SERVENTIA DE ORIGEM SERVENTIA DE DESTINO
22/
2009 ALVARO DE QUADROS NETO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA

Decidi pelo indeferimento da liminar, tendo em vista que a serventia de destino da remoção “não figurava na lista de oferta de serventias vacantes constante do Edital de Chamamento nº 15/2008 e que, vindo a ser reconhecida a invalidade do ato de permuta, a remoção recém-promovida estará invalidada, por arrastamento lógico [...]” (DESP50).
Em 2.2.2009 o Tribunal prestou novas informações sobre as remoções (OF59 e segs.).
Em 4.3.2009 ÁLVARO DE QUADROS NETO pediu o arquivamento do feito (REQAVU74).

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Cabimento de decisão monocrática

Valho-me da prerrogativa regimental de prolação de decisão monocrática, considerando que todos os temas aqui discutidos já foram enfrentados pelo STF ou pelo CNJ, por decisões plenárias (RICNJ, art. 25, X e XII).
Esclareço que a Resolução CNJ 80, que trata da declaração de vacância de todas as serventias delegadas irregularmente, ressalvou a possibilidade de prosseguimento dos procedimentos administrativos em curso neste Conselho quando já notificados os interessados diretamente afetados (art. 8º, b).
2.2 Conhecimento

2.2.1. Judicialização da matéria

Sobre a judicialização da 1ª remoção por permuta que beneficiou ÁLVARO DE QUADROS NETO, proferi decisão no PCA 200810000018400 no seguinte sentido:
MARLOU SANTOS LIMA PILATTI propõe a instauração de procedimento de controle administrativo com o objetivo de desconstituir as investiduras por permuta entre LUIZ MANOEL DE QUADROS e ÁLVARO DE QUADROS NETO, promovida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por imprevisão legal e afronta constitucional, destacando, inclusive, que ÁLVARO DE QUADROS NETO jamais praticou ato na serventia em que foi inicialmente investido.
O Relator original, Conselheiro JORGE MAURIQUE, determinou o arquivamento por se referir o pleito a ato datado de mais de cinco anos e por estar a matéria judicializada.
Ao apreciar recurso administrativo, suscitei questão de ordem concernente à prevenção de competência por haver anteriormente recebido casos envolvendo a mesma matéria no mesmo Estado da federação. A questão de ordem foi acolhida pelo Plenário, o PCA foi-me redistribuído e tornei sem efeito a decisão terminativa.
Determinou-se a juntada de documentos atinentes à referida ação judicial para verificação de eventual litispendência. A requerente atendeu a determinação.
É, em suma, o relatório.
Em 8.11.2006, a ora requerente ajuizou ação ordinária autuada sob o nº 1455/2006 e distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, em que buscava a declaração de inexistência dos atos de investidura dos interessados neste PCA e a onseqüente efetivação da autora na titularidade de uma das serventias por eles ocupadas (DOC37, p. 3-50). A ação foi julgada, neste ano, com a extinção do processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição (DOC39, p. 35-47).
O requerimento inicial, neste PCA, datado de 6.8.2008, visa que este Conselho desconstitua os atos de investidura mencionados (REQ3, p. 34-35).
Como postos os pedidos, ainda que sutilmente modificados, é evidente a reiteração administrativa da pretensão judicial: despojar dos cargos os interessados.
Neste contexto, tenho por configurada a judicialização prévia da questão administrativa, fator de inviabilização de qualquer controle administrativo por este Conselho, jurisdicionalmente estéril como se afirma repetitivamente aqui.
ISTO POSTO, não conheço do requerimento inicial por óbice de judicialização prévia, evoluída agora para a existência de julgado de mérito pendente de trânsito em julgado.
Considerando a possível utilidade dos documentos trazidos aos autos pela requerente e que a questão da validade do ato de permuta em causa integra o conjunto de pretensões constante do PCA 200810000021884, juntem-se neste cópia dos documentos seguintes, de modo digitalizado: DOC4-5, 17-18, 20 e 37-39 e INF30.

Aqui, porém, as partes são diversas. Logo, o curso da ação onde outrem persegue tutela a seu favor não inibe nem inviabiliza a tramitação deste procedimento de controle administrativo.
Pelo exposto, rechaço a preliminar de judicialização.

2.1.2. Prejudicial de decadência

CLARICE HISSAKO MORI requer a aplicação do art. 95 do RICNJ c/c art. 54 da Lei nº 9.784/99, que definem o prazo limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos.
Em todos os casos que envolvem a designação de titulares de serventias extrajudiciais sem concurso, o Plenário deste Conselho tem-se manifestado monotonamente a respeito, conforme se extrai, à guisa de exemplo, dos votos proferidos nos PCAs 395 (LÔBO) e 200710000003932 (UMBERTO). Relembro o que se consignou no acórdão do último feito indicado:

A última questão a obstar, se acolhida, o exame do mérito da pretensão inicial diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos para o exame de atos administrativos (Decreto nº 20.910/32) ou ao prazo decadencial qüinqüenal para invalidação de atos administrativos (Lei nº 9.784/99, art. 54; RICNJ, art. 95, parágrafo único), assunto intensamente debatido quando do julgamento do PCA 395, cujo voto vencedor, do Conselheiro Paulo obo, concluiu que o “prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucional e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido”. Destarte, rejeito as argüições de prescrição e decadência para conhecer do presente PCA em relação a todos os oito decretos judiciários impugnados.

O novo Regimento Interno explicitamente ressalva a regra temporal limitadora dos atos frontalmente contrários à Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Postos públicos, independentemente de regime, não são usucapíveis, não sendo possível que o tempo apague mácula tão grave. Assim, separam-se as questões de afronta direta a dispositivo constitucional de outras questões em que se discuta a legalidade do ato, em sentido estrito.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial.

O pleito de desconstituição de atos administrativos supostamente em desacordo com a Constituição Federal encaixa-se no leque de competências do Conselho Nacional de Justiça cuja atividade de planejamento e controle também abarca, explicitamente, as serventias extrajudiciais (CF, art. 103-B, § 4º, III).
Conheço do presente procedimento de controle administrativo.


2.2. Mérito

Passa-se ao exame dos casos denunciados.
Por questão de sistematização, avaliam-se as diversas situações subjetivas individualmente, mediante tópicos devidamente articulados.

2.2.1. CLARICE HISSAKO MORI
Em uma tabela que consolida as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelos interessados é possível enxergar a situação objeto de análise neste feito:

TABELA 4
ATO ATUAL OCUPANTE DO CARGO Nº 2 REMOVIDO PARA O CARGO Nº 1 CARGO Nº 1 CARGO Nº2 MANIFESTAÇÃO DA INTERESSADA
17/91 DOC30 fl. 35 CLARICE HISSAKO MORI

NOMEADA EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO PELO TÍTULO 216/70 (DOC29, fl. 77) CARLOS YOSHITO MORI

(APOSENTADO PELO DECRETO 281/04) ESCREVENTE JURAMENTADA DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE TITULAR DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CIANORTE REQAVU16:
1) EM RESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, CABE AO ESTADO DO PARANÁ DEFINIR AS NORMAS REGULAMENTADORAS DA AÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, INCLUSIVE QUANTO AO PROVIMENTO ORIGINÁRIO DOS CARGOS E TAMBÉM AS INVESTIDURAS DERIVADAS;
2) A LEI ESTADUAL, ATUANDO EM SEU PLANO DE VALIDADE, PREVÊ NO CODJE, ART. 163, A POSSIBILIDADE DE PERMUTA;
3) A LEI 8.935/94 ENTROU EM VIGOR APÓS A PRÁTICA DO ATO QUESTIONADO;
4) A LEI 9.784/99 VEDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO (ART. 2º, XIII).


Relativamente à situação acima descrita, percebe-se claramente que se está aqui a tratar de caso de efetivação da serventuária, apesar da roupagem de “remoção por permuta” que lhe foi dada. Falo em roupagem porque só há permuta entre detentores do mesmo cargo, função ou delegação e, como se vê do quadro acima, uma das personagens permutantes não era titular de cartório, mas apenas escrevente juramentada.
O Plenário deste Conselho tem afirmado, em inúmeras ocasiões, que são inválidas todas as efetivações em serventias extrajudiciais vagas a partir da vigência da Constituição de 2988. À guisa de mera ilustração, invoco os precedentes mais recentes de minha relatoria (PCAs 200810000006172, 200710000003063 e 200710000003932).
O mesmo entendimento foi recentemente reafirmado na Resolução CNJ 80, de 9 de junho de 2009, que declarou “a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”.
Pelos fundamentos indicados e considerando a abundância de precedentes do CNJ, invoco o permissivo regimental (RICNJ, art. 25, XII) para, monocraticamente, deferir o pedido de invalidação do Decreto Judiciário nº 17/91, com efeito ex nunc, resguardada a eficácia de todos os atos praticados durante a irregular investidura.
Considerando a nova disciplina de designação dos respondentes interinos durante a fase de realização dos concursos públicos para preenchimento das serventias vagas (Resolução CNJ 80, art. 3º), com todas as restrições impostas pela referida norma, ficando claro que a titular atual passa a responder pelo serviço em caráter precário e interino, devendo ser afastada definitivamente quando vier a ser nomeado, por concurso, o titular da referida serventia.

2.2.2. ÁLVARO DE QUADROS NETO
O serventuário em questão foi beneficiado, em momentos distintos, por dois atos do Tribunal de Justiça do Paraná cuja legalidade aqui se discute. O primeiro deles foi a remoção por permuta consolidada pelo Decreto Judiciário nº 148/92 e o segundo, a remoção a pedido, autorizada pelo Decreto nº 22/2009.
Ambos os decretos serão apreciados em tópicos distintos, por tratarem de atos de natureza diferente. Pela ordem lógica, será discutida a legalidade do decreto de remoção a pedido, mais recente, para em seguida discutir-se o decreto de remoção por permuta, mais antigo.
a) A segunda remoção (a pedido)
Trata-se de recente autorização dada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, que removeu a pedido o serventuário ALVARO DE QUADROS NETO do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA para o 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA (DECRETO JUDICIÁRIO 22/2009).
Não há, nas cópias dos documentos apresentados pelo Tribunal e pelo interessado, qualquer indício de que a remoção tenha sido precedida de concurso, conforme exigência determinada pelo art. 236, § 3º, da CF, e pelo art. 16 da Lei nº 8.935/94. E, sobre remoções realizadas sem concurso público, há importantes precedentes do Plenário do CNJ a fulminarem sua regularidade. Transcrevo a seguir a decisão contida no Pedido de Providências nº 200810000009720:

Pelas informações prestadas pelo Tribunal, a remoção da serventuária foi realizada com base no art. 299 da Lei Estadual nº 14.277 DE 30.12.03, que dispõe:
Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do Conselho da Magistratura, assim o requerendo, comprovada [redação dada pela Lei 14.351 de 10/03/2004]:
a) baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação;
b) que a designação perdure por dois anos ou mais;
c) a vacância da serventia a ser preenchida.
Mas, pela leitura atenta do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (DOC12, fl. 18), vê-se que a remoção também teve por fundamento o art. 16 da Lei nº 14.594/2004/PR, que dispõe:
É assegurada a remoção do delegado titular de Ofício de Registro Civil, acumulado ou não com outra serventia, atingidos pelos efeitos da Lei nº 9.534/97 (Lei da Gratuidade), para serviço vago pelo qual está respondendo, na data da publicação desta lei.
Sobre a validade do art. 16 da lei supra-referida, este Conselho, em voto de minha lavra proferido no PCA 200710000003063, já se manifestou:
Cabe, assim, verificar se o art. 16 da Lei Paranaense nº 14.594/2004 arranha ou prestigia o texto constitucional.
A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º:
“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
A exigência de concurso, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali imposição de novo concurso de provas, mas, claramente, de submissão a novo concurso. Optou o legislador ordinário pela simplificação do sistema de provimento derivado, exigindo apenas concurso de títulos (Lei Federal nº 8.935/94, art. 16).
Não se pode ignorar a liberdade, própria do princípio federativo, de estipulação de requisitos específicos de admissão e remoção nas leis estaduais de regência da atividade notarial e registral. Porém, tal liberdade há de estar sempre confinada aos limites constitucionais federais, sob pena de invalidade da norma local.
O exame de todo o exposto revela, a exemplo do que se disse na análise do PCA 200710000003932, Rel. Cons. Antonio Umberto, julgado em 18.12.2007, ser evidente a inconstitucionalidade da nomeação de serventuário, ainda que concursado e com apoio em lei estadual, para outra serventia extrajudicial, pois não tolera a ordem constitucional atual o provimento derivado de cargos sem submissão ao específico concurso público. Na mesma direção: PCA 595, Rel. Cons. Rui Stoco, j. 11.9.2007.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é farta e harmônica (ADIs 248, CELSO DE MELLO; 417, MAURÍCIO CORRÊA; 363, 552 e 690, SYDNEY SANCHES; 1047, SEPÚLVEDA PERTENCE; 3016, GILMAR MENDES, e 3519, JOAQUIM BARBOSA).
Assim, impossível a preservação do ato administrativo impugnado, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e do recrutamento pelo método ético-republicano da isonomia e do mérito (concurso público).
Tanto na argumentação da interessada quanto na fundamentação tecida pelo Tribunal no acórdão do Órgão Especial que autorizou a remoção, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido.
O concurso público é, nas palavras de Lélio Braga Calhau, uma das maiores contribuições do Direito Administrativo para a democracia . É pelo concurso que se permite a universalização (mesmo que limitada a critérios técnicos) do acesso a cargos públicos, concretizando assim os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Há, contudo, que se fazer uma diferenciação didática entre concurso de ingresso e o concurso de remoção. Além da diferença quanto à natureza do critério de seleção (provas e títulos para ingresso ou somente títulos nas remoções, no caso de serventias extrajudiciais), o concurso para remoção possui evidentemente um público destinatário mais limitado, eis que, a exemplo do caso concreto, somente os serventuários que ingressaram na atividade em virtude de concurso público de provas e títulos poderiam a ele se candidatar. Por esta razão é que o concurso de remoção não seria público, no sentido atribuído pelo Ministro Moreira Alves, relator da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2018, em que se discutia a inconstitucionalidade de parte do art. 16 da Lei nº 8.935/94, “porquanto provimento derivado por remoção só pode ser pleiteado por aqueles que já tenham ingressado na atividade em causa, não podendo, assim, haver concorrência por parte de terceiros que não tenham preenchido essa condição”.
Embora os candidatos potenciais aos concursos de remoção estejam sempre e naturalmente confinados a um grupo limitado, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, possam concorrer entre si através de seus títulos.
E não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência deste ato convocatório, muito pelo contrário. O acórdão do Órgão Especial faz referência ao pedido de remoção feito pela interessada (documento que também está anexado ao processo) em face da vacância da serventia para a qual desejava ser removida por razões estritamente pessoais, a saber, a insuficiência dos rendimentos auferidos pela serventia de origem (DOC12, fls. 2 e segs). Não prospera, portanto, o argumento de que concurso houve, tendo sido dada preferência de escolha à interessada em razão dos títulos apresentados. O título que ela ostentava, segundo suas próprias palavras, era a titularidade de um ofício registral civil e uma acumulação precária de outro serviço vago. Não há hipótese de provimento, mesmo derivado, de titularidade de serventia por usucapião ou qualquer outro modo que não o concurso constitucionalmente compulsório.
Pelo exposto, e por estar vaga a serventia de origem da remoção da interessada, defiro o pedido para anular o Decreto Judiciário nº 361/2005 e determinar o retorno da serventuária LENIR DE CASTOR RIBAS para o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, acumulado precariamente com o Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Comarca de Telêmaco Borba, declarando vago o Serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca.

Pelos fundamentos indicados e considerando os precedentes do CNJ, invoco o permissivo regimental (RICNJ, art. 25, XII) para, monocraticamente, deferir o pedido de invalidação do Decreto Judiciário nº 22/2009, com efeito ex nunc, para determinar o retorno do serventuário ÁLVARO DE QUADROS NETO para o 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
b) A remoção (por permuta)
Invalidada a movimentação mais recente e determinado o retorno do serventuário para a serventia de destino da remoção por permuta (mais antiga), torna-se factível a discussão da primeira remoção por permuta.
O quadro consolidado com as informações prestadas pelo Tribunal e pelo interessado está organizado na tabela a seguir:

TABELA 5
ATO SERVENTUÁRIO ATUALMENTE OCUPANTE DA SERVENTIA 2 SERVENTUÁRIO QUE PASSOU A OCUPAR A SERVENTIA 1 SERVENTIA Nº1 SERVENTIA Nº 2
148/92 ALVARO DE QUADROS NETO
(nomeado, em virtude de habilitação em concurso pelo Decreto Judiciário nº 80/92) LUIZ MANOEL DE QUADROS
(aposentado, a pedido, no cargo de titular do Serviço Distrital de Barreiro, pelo Decreto Judiciário 295/95) SERVENTIA DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA

A situação acima descrita assemelha-se curiosamente ao que foi discutido no PCA 200810000012731, também de minha relatoria. Duas situações se repetem aqui e lá, causando perplexidade.
A primeira delas é a coincidência de sobrenomes entre os permutantes, indicando prática de atos entre membros familiares. A segunda delas é a data da aposentadoria do permutante que foi deslocado para a serventia financeiramente “menos benéfica”, em relação à data da própria permuta. Tal “coincidência” robustece:
a acusação inicial de que a estratégia adotada no Paraná objetivava manter na mesma linhagem familiar as serventias, como que a conseguir, a despeito do esforço moralizador do constituinte de 88, preservar, por via oblíqua, a hereditariedade como critério para a sucessão na titularidade dos serviços notariais e registrais, mantendo vivo o hábito patrimonialista medieval. Assim, as coincidências de sobrenomes e o jogo de datas entre a permuta e a aposentadoria de um dos permutantes reforçam a impressão de que, a par da evidente afronta constitucional, as permutas eram em muitos casos ajustes para que serventias mais atraentes, financeiramente, não fossem disponibilizadas a concurso por ingresso ou de remoção, em direcionamento ofensivo dos princípios da impessoalidade e da moralidade e plenamente apto a frustrar o princípio da universalidade compulsória dos concursos como único meio legítimo de acesso a cargos, funções e delegações públicas efetivos.
Embora tais desconcertantes coincidências não sejam mais - infelizmente - uma novidade, a remoção por permuta é uma figura anômala e teratológica que o sistema jurídico constitucional não pode absorver. A questão também já foi intensamente discutida no PCA 12731, a que me referi anteriormente:

Alguns interessados levantaram a questão de que as permutas não são remoções e que, em tal contexto, a exigência de concurso expressa no art. 16 da Lei nº 8.935/94 não se aplica ao caso.
Ora, o texto constitucional (art. 236, § 3º) não ostenta terceira via de assunção de serventias extrajudiciais: ela só pode dar-se, validamente, por ingresso ou por remoção. Ou seja, por provimento originário (concurso público) ou por provimento derivado específico (concurso de remoção entre os titulares, não exatamente concurso público porque as pessoas removíveis são apenas aquelas que já sejam delegatárias regularmente nomeadas). Assim, nem lei local nem lei federal poderiam criar uma terceira modalidade de delegação dos serviços extrajudiciais notariais e registrais.
O fato de terem ocorrido as remoções por permuta impugnadas antes da entrada em vigor da Lei nº 8.935/94 é irrelevante porque as modalidades de acesso às delegações notariais e registrais já estavam direta e suficientemente definidas pela Constituição, que apenas deixou de especificar o modo de realização do concurso de remoção (para o ingresso indicou explicitamente que seria por prova de conhecimentos e de títulos). Assim, lei local que pretendesse inovar, criando terceira forma, não se harmonizaria com o texto constitucional.
A respaldar tal entendimento, é útil a invocação do julgado do STJ, no ROMS 9.253 do Paraná, de relatoria do Ministro FÉLIX FISCHER, acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma, cuja ementa transcrevo a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA. OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS.
- A Constituição Federal, em seu art. 236, § 3°, prevê expressamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, tanto para remoção — da qual a pretendida permuta é espécie -, como para provimento.
- Recurso desprovido.

Assim, como a permuta realizada tinha como protagonistas titulares de serventias extrajudiciais já nomeados e em exercício, tratava-se de provimento derivado para o qual o texto constitucional reservou o rito das remoções.
Superada a controvérsia da caracterização da permuta como espécie de remoção, impõe-se debruçar sobre o “estado da arte” da questão no CNJ.
No PCA 200810000008855, o Conselheiro Relator RUI STOCO trouxe a Plenário – que o acompanhou unanimemente – a discussão em torno da ilegalidade de permutas de serventias extrajudiciais ocorridas no Espírito Santo (PCA 20081000000855, CERT182).
Transcrevo abaixo o trecho do voto relativo à discussão da permuta:

VII – PERMUTA ENTRE SERVENTIAS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88:
Não há previsão legal de realização de permutas entre serventias extrajudiciais. O provimento das serventias extrajudiciais está disciplinado no art. 236 da CF/88 e na Lei federal nº 8.935/1994, sendo certo que em ambos os dispositivos para o ingresso e posterior remoção nessas serventias é necessária a aprovação em concurso público. Dessarte, outras espécies de provimentos, como a permuta, não encontram amparo legal, configurando-se evidente burla à regra constitucional do concurso público.
Embora a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não tenha se manifestado especificamente a respeito da questão nos autos do PCA 200810000008855, por outro lado, o requerente também não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o fato, ou publicação de ato de permuta entre titulares de serventias extrajudiciais, ocorridos após a Constituição Federal de 1988.
Ora, o Direito não se compadece com conjecturas ou alegações desprovidas de concreção ou até mesmo de verossimilhança. A imputação de fatos; de um fazer ou de não fazer a cargo de outrem exige base fática sustentável, id est, que se faça a demonstração cabal da modificação do mundo exterior e da sua pertinência lógico-jurídica.
Ademais, como é de sabença correntia, allegare nihil ç allegatum non probare paria sunt (“nada alegar ou alegar e não provar, em Direito, quer dizer a mesma coisa”).
No entanto, nas informações prestadas pelo interessado PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANA, o mesmo confirmou ter realizado, em 09.03.1999, permuta com PERINA CHIABAI MARTINS, titular do 1º Ofício de Vila Velha.
Diante da ocorrência ilegal de provimento derivado de serventias, deve o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo instaurar procedimento administrativo de forma a reverter a permuta ilegalmente admitida, inclusive apurando se a efetivação de PERINA CHABAI MARTINS tem amparo jurídico e sustentação legal.
O Tribunal de Justiça deverá, ainda, apurar se ocorreram outros atos de permuta após a Constituição Federal de 1988.

A opção decisória do Conselheiro RUI STOCO foi confiar ao Tribunal em questão a apuração do fato e a tomada das providências cabíveis.
Entretanto, mais recentemente, ao apreciar o PCA 200810000006172 (UMBERTO), o CNJ deliberou pelo exame da regularidade das situações subjetivas por ele próprio.
Aduz o tribunal requerido, nas informações iniciais prestadas (OF34), que, à época, o Tribunal ordenava as remoções por permuta com base “no interesse da justiça”, com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, art. 163 da Lei nº 7.297/80, não havendo, assim, ofensa ao princípio da legalidade.
Entretanto, TODAS as permutas analisadas aqui aconteceram, como se viu da TABELA 1 constante do relatório, sob a nova ordem constitucional que, inequivocamente, exige o concurso público para provimento derivado:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
[...]
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Além disso, algumas remoções por permuta, não questionadas aqui, concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luiz:

ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA.
— Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade.
— In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos.
— Recurso provido.

A discussão da irregularidade verificada nas remoções por permuta é, no tocante ao fundamento central que se louva da Constituição Federal, muito semelhante à das remoções simples efetuadas pelo mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já discutidas em processos mais antigos que este (PP 9720, por exemplo), em que não se efetuou concurso para provimento derivado da serventia declarada vaga.
Em tal pedido de providências, assinalei em meu voto:

Tanto na argumentação da interessada quanto na fundamentação tecida pelo Tribunal no acórdão do Órgão Especial que autorizou a remoção, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido.
O concurso público é, nas palavras de Lélio Braga Calhau, uma das maiores contribuições do Direito Administrativo para a democracia. É pelo concurso que se permite a universalização (mesmo que limitada a critérios técnicos) do acesso a cargos públicos, concretizando assim os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Há que se fazer uma diferenciação didática entre concurso de ingresso e o concurso de remoção. Além da diferença quanto à natureza do critério de seleção (provas e títulos ou somente títulos, no caso de serventias extrajudiciais), o concurso para remoção possui evidentemente um público destinatário mais limitado, eis que, a exemplo do caso concreto, somente os serventuários que ingressaram na atividade em virtude de concurso público de provas e títulos poderiam a ele se candidatar. Por esta razão é que o concurso de remoção não seria público, no sentido atribuído pelo Ministro Moreira Alves, relator da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2018, em que se discutia a inconstitucionalidade de parte do art. 16 da Lei 8935/94, “porquanto provimento derivado por remoção só pode ser pleiteado por aqueles que já tenham ingressado na atividade em causa, não podendo, assim, haver concorrência por parte de terceiros que não tenham preenchido essa condição.”
Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, possam concorrer entre si através de seus títulos.
E não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência deste ato convocatório, muito pelo contrário. O acórdão do Órgão Especial faz referência ao pedido de remoção feito pela interessada (documento que também está anexo ao processo) em face da vacância da serventia para a qual desejava ser removida por razões estritamente pessoais, a saber, a insuficiência dos rendimentos auferidos pela serventia de origem (DOC12, fls. 2 e segs). Não prospera, portanto, o argumento de que concurso houve, tendo sido dada preferência de escolha à interessada em razão dos títulos apresentados.
O obstáculo fático da vacância da serventia de origem está superado em razão da decisão liminar que concedi em 9.1.2009 (DEC39), estando a serventia carente de titular.
Pelos fundamentos indicados e considerando o preciso precedente plenário do CNJ (PCA 200810000012731), invoco o permissivo regimental (RICNJ, art. 25, XII) para, monocraticamente, deferir o pedido de invalidação do Decreto Judiciário nº 148/92, com efeitos ex nunc, resguardada a eficácia de todos os atos praticados durante a irregular investidura, determinando o retorno do serventuário ÁLVARO DE QUADROS NETO do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA para a SERVENTIA DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA.

3. CONCLUSÃO
Isto posto, conheço do presente pedido de providências para julgá-lo procedente para invalidar, com efeito ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando:
a) o retorno do serventuário ÁLVARO DE QUADROS NETO para o SERVIÇO DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA, no prazo de sessenta dias, e o oferecimento do 2º e 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA em concurso público no prazo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.935/94 e
b) a desconstituição do Decreto Judiciário 17/91, mantendo a atual titular (CLARICE HISSAKO MORI) no serviço, em caráter precário e interino, com a ratificação dos atos realizados pela serventuária ora destituída da titularidade da serventia extrajudicial alcançada por esta decisão, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé deles beneficiários, e a inclusão da respectiva serventia na lista de vacâncias para provimento por concurso.
Publique-se.
Intimem-se as partes e os interessados.
Brasília, 12 de junho de 2009.


ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Relator

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