Não há previsão legal de realização de permutas entre serventias extrajudiciais.
O provimento das serventias extrajudiciais está disciplinado no art. 236 da CF/88 e na Lei federal n° 8.935/1994, sendo certo que em ambos os dispositivos para ingresso e posterior remoção nessas serventias é necessária a aprovação em concurso público.
Dessarte, outras espécies de provimentos, como a permuta, não encontram amparo legal, configurando-se evidente burla à regra constitucional do concurso público.”.
Independente desse Egrégio Conselho ter competência para julgamento ou não, o fato é que o TJ/PR não teve o desvelo de retirar da Lista de Concurso a Serventia do Distrital de Barreiro, assim como fez com outras tantas serventias, com pendências administrativa e/ou judicial.
PS: Se alguém não entendeu, pergunte......só não sei se respondo!
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
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