sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em RELAÇÃO AS ADIs 3248 E 3253

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.

Ref.:
ADIs n° 3248 e n° 3253
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Origem: Tribunal de Justiça do Paraná
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS


REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n° xxxxxxxx e do CPF n° xxxxxxxxxxx, com domicilio e residência na rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx– bairro xxxxxxxxxxxxxxxo na cidade de xxxxxxxxxxxxxxParaná/Brasil [cep xxxxxxxxxxx], vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Pelos fatos e fundamentos seguintes:

A Procuradoria-Geral da República, aos 30-06-2004, e a Associação dos Magistrados Brasileiros, aos 05-07-2004, propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, registradas, respectivamente, sob n°s 3248 e 3253, contra a Lei Estadual n° 14.351, de 10 de março de 2004, sancionada pelo Presidente da Assembléia Legislativa Paranaense, que inseriu o art. 299 na Lei Estadual n° 14.277, de 30 de abril de 2003. O art. 299, foi VETADO pelo Governador Paranaense quando da sanção desta última lei.

Segue abaixo a transcrição do impugnado art. 299 – remoção sem concurso publico:

“Art. 299. O Agente Delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3° do artigo 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada:
a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação;
b) que a designação perdure por dois anos ou mais;
c) a vacância da serventia a ser preenchida”.

As Peticionárias autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade clamaram pelo provimento CAUTELAR.

O Relator, Min. Carlos Velloso, na ADI n° 3248, aos 01-07-2004, e na ADI n°3253, aos 04-08-2004, deu aplicação ao art. 12 da Lei Federal n° 9.868/99, sem contudo abordar sobre os pedidos de concessão de medida CAUTELAR, permanecendo silente até a presente data.

“Art. 12.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

O Tribunal de Justiça Paranaense, após as impetrações das supracitadas ADIs, e tendo conhecimento das mesmas, remove sem concurso público, com base no questionado art. 299, quinze (15) Serventuários, vejamos:

01)- Decreto Judiciário n° 331/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9660 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 42383/2004, resolve:
REMOVER
Vania Andreia Facci, Oficial Distrital de Copacabana do Norte da Comarca de Mandaguaçú, para as funções delegadas de Oficial de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sarandi.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente - Distrital de Copacabana do Norte é SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

02)- Decreto Judiciário n° 327/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9658 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41686/2004, resolve:
REMOVER
Venicio Camargo, Oficial Distrital de Barra de Santa Salete da comarca de Manoel Ribas, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, da mesma Comarca.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente - Distrital de Barra de Santa Salete é SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

03)- Decreto Judiciário n° 330/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9665 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 46721/2004, resolve:
REMOVER
Basilio Zanusso, Oficial Distrital de Ivaitinga da Comarca de Nova Esperança, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de Ivaitinga é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

04)- Decreto Judiciário n° 334/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9663 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 44208/2004, resolve:
REMOVER
Rosangela Aparecida Gomes de Azevedo Sandoval, Oficial Distrital de São João da Comarca de Urai, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Piraí do Sul.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de São João é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

05)- Decreto Judiciário n° 306/05 (publ. DJ pág 3, aos 1°-08-2005), tendo em vista o Acórdão n° 9891 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 228273/2005, resolve:
REMOVER
Assunta Regina Tormena Cavalli, agente a qual foi delegada a execução do serviço notarial Distrital de Nova Bilac da Comarca de Nova Esperança, para a execução do serviço notarial Distrital de Tamboara da Comarca de Paranavaí.
Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de Nova Bilac é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

06)- Decreto Judiciário n° 329/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9656 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 38849/2004, resolve:
REMOVER
Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin, Oficial Distrital de Rio Novo da comarca de Reserva, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos e os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ubiratã.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 143 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga, e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

07)- Decreto Judiciário n° 326/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9657 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41625/2004, resolve:
REMOVER
Hermas Eurides Brandão Junior, Oficial Distrital de Panema da Comarca de Santa Mariana, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 141 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

08)- Decreto Judiciário n° 499/05 (publ. DJ pág. 3, aos 22-11-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7164 do Egrégio Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 22934/2004, resolve:
REMOVER
Alvaro Sady de Brito, agente delegado da execução do Serviço de Registro Civil das pessoas naturais da Comarca de Ortigueira, para execução do serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 168 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

09)- Decreto Judiciário n° 328/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9655 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 38795/2004, resolve:
REMOVER
Marcos Pascolat, Oficial Distrital de Planaltina do Paraná da Comarca de Santa Izabel do Ivaí, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Chopinzinho.

Observação:
 Serventia Remanescente - Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 78 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

10)- Decreto Judiciário n° 333/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9659 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41877/2004, resolve:
REMOVER
Marco Aurélio da Rocha Guimarães, Oficial Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, para as funções delegadas de Tabelião de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 61 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

11)- Decreto Judiciário n° 405/04 (Remoção n° 2004.41878-9/0 – Acórdão 9697, Livro CM-96, Fls. 64/66 – publ. DJ pág. 68, aos 04-10-2004), resolve: REMOVER
Karen Lucia Cordeiro Andersen, Oficial Distrital de São Clemente da Comarca de Santa Helena, para as funções delegadas de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 77 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.
12)- Decreto Judiciário n° 361/05 (publ. DJ pág. 3, aos 05-09-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7009 do Colendo Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 23478/2004, resolve:
REMOVER
Lenir de Castro Ribas, do cargo de titular do Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando, precariamente, o Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Telêmaco Borba, para o serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 89 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

13)- Decreto Judiciário n° 332/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9664 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 44802/2004, resolve:
REMOVER
Valdecir Luiz Pezzini, Oficial Distrital de Pranchita da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste, para as funções delegadas de Tabelião de Notas da mesma Comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 37/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

14)- Decreto Judiciário n° 296/05 (publ. DJ pág. 3, aos 25-07-2005), tendo em vista o Acórdão n° 9874 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 156939/2004, resolve:
REMOVER
Amélio Francisco Domingos, agente delegado da Execução do Serviço no Ofício Distrital de Cafeara, da Comarca de Centenário do Sul, para a execução do serviço no Ofício Distrital de Lupionópolis, da mesma Comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 41/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

15)- Decreto Judiciário n° 362/05 (publ. DJ pág. 3, aos 05-09-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7124 do Colendo Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 42827/2004, resolve:
REMOVER
Maria Helena Giacomazzo Meyer, das funções de agente delegada da execução do serviço de Registro Civil das pessoas naturais da Comarca de Arapoti, para a execução do serviço de Registro Civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 42/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

Sinopse:
1. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 01 a 05
Extinção na Vacância;

2. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 06 a 08
Não foi aberto Edital de Concurso de Ingresso/Remoção;

3. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 09 a 12
Concurso de Ingresso – em andamento;

4. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 13 a 15
Concurso de Remoção – em andamento.

Fotocópias de 15 Decretos Judiciários publicados no Diário da Justiça do Paraná.

 Mencionados documentos já estão anexados nas ADINS n° 3248 e n° 3253, através do expediente seguinte:
PG n° 25932/08 – despachado aos 27-02-2008 pela Min. Presidente Ellen Gracie,
encaminhado ao Relator Min. Ricardo Lewandowski e ANEXADO nas ADINs.


As ADIs n°3248 e n°3253, supracitadas, com parecer pela inconstitucionalidade por parte do Ministério Público Federal, encontram-se com o Relator e prontas para julgamento desde 06-10-2004.

O Supremo Tribunal Federal, nas duas (02) ADIs ao não aplicar o julgamento em caráter de urgência, atualmente, passado (04) anos, e em vista de fatos superveniente, vem provocar insegurança jurídica. Senão Vejamos:

O TJ/Paranaense, abriu Concursos de Ingresso e Remoção, e entre as serventias ofertadas, incluiu algumas das quinze (15) SERVENTIAS REMENESCENTES, objeto das duas (02) ADIs em questão.

O TJ/Paranaense, deveria declarar que mencionadas Serventias Remanescentes estariam “sub judice”, e aguardar o desfecho final, em vista do comunicado pela Suprema Corte, que o art. 299 do Codj/Paraná (remoção sem concurso público) está sendo questionado sua constitucionalidade.

No Concurso de Ingresso, o TJ/Paraná inseriu as Serventias Remanescentes (acima relacionadas – n°s 09 a 12) onde já realizaram-se a 1ª fase com a prova preambular, aos 07-10-2007, e a Prova Escrita Prática da 2ª fase, aos 10 de fevereiro de 2008. E, já devidamente publicado os aprovados, para breve o Edital de escolha para os mesmos.

Quanto ao Concurso de Remoção, o TJ/Paraná inseriu as Serventias Remanescentes (acima relacionadas - n°s 13 a 15). Atualmente, o Concurso de Remoção encontra-se na fase de avaliação, pela Comissão do Concurso, dos títulos apresentados pelos candidatos no período de 06-02-2006 a 10-03-2006.

1. Relação de Serventias Vagas;
2. Edital de Concurso de Ingresso – constando Serventias Remanescentes – art. 299 do Codj/Pr
3. Edital de Concurso de Remoção – constando Serventias Remanescentes – art. 299 do Codj/Pr

 Mencionados documentos já estão ANEXADOS nas ADINS n° 3248 e n° 3253, através do expediente seguinte:
PG n° 25932/08 – despachado aos 27-02-2008 pela Min. Presidente Ellen Gracie, encaminhado ao Relator Min. Ricardo Lewandowski e ANEXADO nas ADINs.
O não julgamento das ADIs n° 3248 e n°3253 em caráter de urgência, está possibilitando que o Tribunal de Justiça Paranaense conclua seus concursos. E, desta forma, preencha as supracitadas Serventias Remanescentes (n°s 09 a 12 – Concurso de Ingresso e n°s 13 a 15 – Concurso de Remoção). O que, poderá causar nefastos efeitos jurídicos.

Uma vez preenchidas as Serventias Remanescentes em virtude da Remoção de seus titulares, sem concurso público pelo art. 299 da Lei Paranaense n°14.351/2004, perder-se-á a finalidade das ADIs n° 3248 e n° 3253, mesmo que seu efeito seja “ex tunc” (retroagir), senão vejamos:

a)- Os candidatos que passarem e tomarem posse nas serventias remanescentes, acima mencionadas, no Concurso de Ingresso e Remoção, são terceiros de boa-fé. Esses terceiros, amparado pela lisura, impedirão que os removidos ilegalmente voltem ao “statu quo ante”;

b)- O não julgamento das ADIs em tempo hábil, está amparando a ilegalidade;

c)- As ADIs, impetrada a mais de (04) anos, são objeto de impedimento no CNJ - Conselho Nacional de Justiça, no que tange a desconstituição dos mencionados quinze (15) Decretos Judiciários, os quais pleiteados no PCA n° 200710000003180;

d)- Se não houvessem as ADIs no STF, certamente, o CNJ teria desconstituído os quinze (15) Decretos Judiciário de remoção sem concurso público.
As ADIs, de certa forma acabaram blindando as desconstituições das remoções sem concurso público.
É, só compararmos, casos análogos, ocorrido no julgamento do (PCA) n° 200710000003063/Paraná, em que pesa a mesma ilegal remoção, sem concurso público, onde o art. 16 da Lei Estadual n°14.594 de 22-12-2004 (Lei esta, fabricada para fazer remoção ilegal), foi banida pelos Conselheiros no CNJ

e)- Numa outra tentativa de burlar a remoção, sem concurso público, o CNJ na 55ª Sessão, datada de 29-01-2008, decidiu-se no PCA n°200710000014279 o seguinte: ”... O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou, por maioria, pedido de Serventuários da Justiça no Estado do Paraná que solicitavam remoção, sem concurso público, para Cartórios extrajudiciais de Curitiba”.

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, proponente da ADI n° 3253, vislumbrando que a ilegal remoção de serventuários nos Cartórios do Foro Extrajudicial não tem freio e persiste no Paraná, reitera petição requerendo nos termos seguintes:
...
“Em face do exposto, requer a autora se digne V. Exa, (a) ou de incluir esse feito na pauta de julgamento (b) ou de apreciar o pedido de cautelar que foi formulado e restou sem exame por parte do relator originário.”.

 PG n° 74288/08 protocolizada e juntada aos 28-05-2008 na ADIN n° 3253 (anexada na ADIN n° 3248)

Eminente Presidente do STF,
não é só a AMB a perceber que o Tribunal do Estado do Paraná faz qualquer tipo de manobra para manter seus apadrinhados nos Cartórios do Foro Extrajudicial, ao dar aplicabilidade em legislação que permite remoção sem concurso público (art. 299 da Lei Estadual n° 14.277/2003 – objeto das ADINs n° 3248 e n° 3253 nessa Suprema Corte – 15 serventuários removidos; art. 16 da Lei Estadual n° 14.594/2004 – 03 serventuários questionados nos PCAs n°200710000003063 e n°200810000009720 no Egrégio CNJ),
a sociedade paranaense, também, vislumbrou as ilegalidades do TJ/Paraná, e pediu justiça no CNJ – vide os PCAs:

 PCA n° 200810000015409 – 01 recondução ao cargo de titular, após vacância de seis anos da serventia;
 PCA nº 200810000014089 – 16 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000012731 – 12 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000009720 – 03 remoções sem concurso público (art. 16 da Lei Paranaense n° 14.594/2004);
 PCA n° 200810000009641 – mais de 50 efetivações de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000012123 – 01 efetivação de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000017315 – 04 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000018400 – 01 remoção por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 20081000001884 – 02 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000013747 – 50 efetivações de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000006172 - 01 efetivação de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);

A Requerente é autora do PCA n° 200710000003180, pela desconstituíção de 15 Decretos Judiciários, fulcrado no art. 299 do Código Judiciário do Paraná, Lei Estadual n° 14.277/2003 – arquivado no CNJ sem julgar o mérito, em vista das ADIs n° 3248 e n° 3253.

O Tribunal de Justiça Paranaense, aproveitando a INÉRCIA do julgamento das supracitadas ADIs e a impossíbilidade do CNJ julgar e desconstituir os 15 Decretos Judiciários, mais uma vez transgride a legalidade ao promover remoção, sem concurso público, desta feita beneficiando o apadrinhado ANTONIO GRASSANO NETO para o 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá, vejamos:

 Decreto Judiciário n° 576/2008

Decreto Judiciário n° 576/2008 (publ. DJ n° 7665 às pág. 2, aos 09-09-2008), tendo em vista o Acórdão n°10975 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 207812/2007, resolve:
REMOVER
Antonio Grassano Neto, Oficial Distrital de Ivatuba da Comarca de Maringá, para exercer as atividades de titular do Serviço do 3° Tabelionato de Notas da mesma comarca.

Observação:
A serventia do 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá, estava relacionada no concurso aberto de remoção
– Edital n° 197/2006-CM/CGJ, com 95 candidatos inscritos.

Senhor Ministro Presidente do STF, quem retrata com muita propriedade essa vergonhosa remoção, sem concurso público, é o Desembargador Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, com seu bem urgido voto vencido na sessão do Conselho da Magistratura – Acórdão n° 10975, o qual em ANEXO, faz parte do presente Pedido de Providências.

Doc. Anexo:

1. Deferimento da Remoção de Antonio Grassano Neto para o 3° Tabelionato de Notas
da comarca de Maringá (fls. 69 usque 75 – CM);
2. Voto Vencido: Des. Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do TJ/PR
(fls. 76 usque 102 – CM)

Senhor Ministro Gilmar Mendes, certamente, a supracitada ilegalidade de remoção sem concurso público, não será a última, se providências urgente não forem tomadas pelo Min. Ricardo Lewandowiski – relator das ADIs n° 3248 e n° 3253, tendo em vista que tramitam no TJ/Paraná, os Mandados de Segurança n° 457718-8 e n°445618-2 (impedindo que serventias sejam providas pelo atual concurso público em andamento e por conseqüência, postulam suas remoções pelo nefasto art. 299 do CODJ/PR).

Denise Maria Moll Laporte (MS n°457718-8) postula sua remoção para o 2° Ofício de Títulos e Documentos da comarca de Curitiba; e Monica Maria Guimarães de Macedo Della Vecchia (MS n°445618-2 – esposa de Juiz de Direito e filha do Des. Celso Rotoli de Macedo) postula sua remoção para o 3° Ofício de Registro Civil acumulando, precariamente, o 15° Tabelionato de Notas da comarca de Curitiba.

Senhor Ministro Gilmar Mendes, a título ilustrativo, se faz necessário demonstrar como veio a lume o art. 299 do CODJ/Paranaense.

Sob a presidência do Desembargador Moacir Guimarães na Comissão de Organização e Divisão Judiciárias foi engendrado a nefasta remoção sem concurso público para aquele que estava designado em serventia vaga, tendo em vista que seu filho (Marco Aurélio da Rocha Guimarães) e outros apadrinhados necessitavam de tal ilegalidade.

O Governador Roberto Requião ao sancionar o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, VETOU o ilegal artigo 299.
Na Assembléia Legislativa o VETO foi derrubado e sancionado o art. 299 pelo seu Presidente Hermas Eurides Brandão, que igualmente ao mencionado Desembargador, tinha que resolver a situação de seu filho Hermas Eurides Brandão Junior.

Na seqüência, atendendo a grita geral em vista do escândalo ocorrido, alguns Deputados Estaduais com voto vencido, não se conformando com a chapada ilegalidade, acionou a Procuradoria Geral da República, o que desaguou na ADI n°3248; e a outra ADIN de n°3253, foi provocada por vários Desembargadores envergonhados com a conduta do colega de classe, acionaram sua Associação (AMAPAR) e esta, pediu providências à AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.

Marco Aurélio da Rocha Guimarães, filho do Desembargador Moacir Guimarães, alguns meses depois, do Distrital de Mirador na comarca de Paraíso do Norte, foi removido pelo art. 299 (Decreto Judiciário n° 333/04, publ. no DJ pág. 8, aos 21-09-2004) para o Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais da comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Hermas Eurides Brandão Júnior, filho do Deputado Estadual e Presidente da Assembléia Legislativa do Paraná na época, alguns meses depois, do Distrital de Panema da comarca de Santa Mariana, foi removido pelo art. 299 (Decreto Judiciário n° 326/04, publ. no DJ pág. 8, aos 21-09-2004) para o Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande na comarca da região Metropolitana de Curitiba.

Senhor Ministro Gilmar Mendes, ao finalizar, transcrevemos o posicionamento do Ministro Hélio Mosimann, do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido no Mandado de Segurança n° 1.751-5/PR, o que é muito peculiar para essa vergonhosa remoção do art. 299 do Código Judiciário Paranaense, vejamos:
“...

A idéia de protecionismo, que exsurge evidente no caso, com a predominância do império do sistema de filhotismo sobre o sistema de mérito, o que não é tolerado a partir de nossa Constituição... Não podemos tolerar e nem permitir que isso se perpetue, institucionalizando privilégios. Temos que coibir essa prática, que já se vai tornando até uma indústria rotineira no próspero Estado do Paraná”.


DO EXPOSTO

O presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS tem o objetivo de dar conhecimento à essa Egrégia Suprema Corte, que tão bem zela pela constitucionalidade da lei, combatendo a ilegalidade, de quinze (15), ou melhor, de dezesseis (16) Serventuários que foram REMOVIDOS SEM CONCURO PÚBLICO (jurisprudência harmônica - ADI n° 3016-7/CE, ADI n° 417/ES; ADI n° 552/RJ, ADI n° 1046/MC/AL) pelo combatido art. 299 da Lei Paranaense n° 14.351/2002, após a impetração das duas (02) ADIs n° 3248 e n° 3253 no STF.

Prevalecendo a morosidade no julgamento das ADIs, e com a posse dos eventuais aprovados no concurso que se encontra em andamento (para as serventias remanescentes as quais seus titulares foram INDEVIDA E ILEGALMENTE REMOVIDOS, com fundamento no art. 299 do CODJ/PR), validar-se-á a ilegalidade antes perpretada, sendo de todo IMPORTANTE que se leve a julgamento as demandas ajuizadas.

REQUER:

 Assim, é o presente para REQUERER, diante da farta documentação, que esse Presidente do STF interceda junto ao Ministro Relator Ricardo Lewandowski, para pedido de PAUTA DE JULGAMENTO nas ADIs n° 3248 e n° 3253.
 Ressalta-se que estão com o parecer do Ministério Público Federal pela Inconstitucionalidade e apta para julgamento desde 11-10-2004, eis que se assim não acontecer – julgamento célere antes do preenchimento das Serventias Remanescentes – o julgamento tardio tornará INÓCUA e sem objeto as ADINs, especialmente diante do que se deciciu no PCA n° 395 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, prevalecendo a burla para validar o art. 299 da Lei Paranaense n° 14.351/2004, chapado de ilegalidade, contrariando o art. 236 § 3° da CF, onde não se admite remoção sem concurso público.

 A continuar sem julgamento do mérito das ADINs mencionadas, será o mesmo que dar um troféu de vitória para os atos administrativos criados com o fito de burlar a legalidade. REQUER-SE AUTORIZAÇÃO para o CNJ – Conselho Nacional de Justiça DESARQUIVAR e JULGAR administrativamente o PCA n° 200710000003180 de autoria desta Requerente, para ser desconstituído os 15 Decretos Judiciários, fulcrados no nefasto art. 299 do Código Judiciário do Paraná, Lei Estadual n° 14.277/2003.

Termos em que
Aguarda Providências.

União da Vitória-Pr., 03 de novembro de 2008.


Regina Mary Girardello
Requerente


DOCUMENTOS ACOSTADO AO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

 Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Pedido de Remoção n° 2007.0207812-3/0 da Comarca de Maringá, 3° Tabelionato de Notas

1. Deferimento da Remoção de Antonio Grassano Neto para o 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá (fls. 69 usque 75 – CM);

2. Voto Vencido: Des. Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do TJ/PR (fls. 76 usque 102 – CM).

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