quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Vamos ver o que o ALTINO vai fazer.....se é que vai.....

End.para acompanhar o desenrolar desse PCA PP 200910000000393:
https://serpensp1.cnj.gov.br/ecnj/consulta_processo.php?num_processo_consulta=200910000000393&consulta=s




CONSULTA PROCESSO ELETRÔNICO
PP 200910000000393
Situação: Movimento Autuação: 12/01/2009 15:13:17

Partes:
NILSON ROBERTO MARTINES GARCIA (REQUERENTE)
X
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sem Sigilo
Advogado(s):
SP148230 - NILSON ROBERTO MARTINES GARCIA (REQUERENTE)
Assunto: Análise de Caso


Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Classe : Pedido de Providências
Processo n.° : 2009.10.00.000039-3
Requerente : Nilson Roberto Martines Garcia (OAB/SP nº 148.230)
Requerido : Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto : Análise de caso - TJPR - Eleição - Cargo - Direção - 15/12/08 – ADINs 3566-5/DF - 3976-8/SP - Inelegibilidade - Candidatos - Lista - Antigüidade - Exercício - Mandato – Dois anos - Artigo 102 - LOMAN - Resolução 16/CNJ
Relator : Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos

DESPACHO:

I - Apresente o requerente, em cinco (5) dias, comprovante ou declaração de residência, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 1.º da Portaria n.º 174/2007, deste Conselho, sob pena de arquivamento.
II - Intime-se.
Curitiba, 16 de janeiro de 2009.


ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Relator



CLASSE : PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
PROCESSO N.° : 2009.10.00.000039-3
REQUERENTE : NILSON ROBERTO MARTINES GARCIA (OAB/SP N.º 148.230)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO : ANÁLISE DE CASO - TJPR - ELEIÇÃO - CARGO - DIREÇÃO - 15/12/08 – ADINS 3566-5/DF - 3976-8/SP - INELEGIBILIDADE - CANDIDATOS - LISTA - ANTIGÜIDADE - EXERCÍCIO - MANDATO – DOIS ANOS - ARTIGO 102 - LOMAN - RESOLUÇÃO 16/CNJ
RELATOR : CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

DECISÃO EM PEDIDO DE LIMINAR

I – RELATÓRIO

NILSON ROBERTO MARTINES GARCIA pleiteia a concessão de liminar que suspenda a posse dos Desembargadores eleitos para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ser realizada no próximo dia 2 de fevereiro, alegando, para tanto, que:

a) houve irregularidade na eleição, ocorrida em 15 de dezembro de 2008, porque os Desembargadores eleitos para os cargos de 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto não alcançam posição na lista de antigüidade para serem considerados elegíveis;

b) de acordo com o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os cargos de direção de Tribunal somente podem ser ocupados pelos Magistrados mais antigos, que correspondam, na ordem de antigüidade, ao número dos referidos cargos, o que não ocorreu, no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

c) há Desembargadores mais antigos do que os eleitos em condições de elegibilidade;
d) os Desembargadores eleitos para os cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente e Corregedor-Geral não completarão o mandato de dois anos, previsto no artigo 102 da LOMAN, uma vez que serão aposentados compulsoriamente antes do seu término, o que os torna incapazes juridicamente para exercerem plenamente todo o mandato, situação que conflita com o interesse público.

É, em síntese, o relatório.

II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A outorga de medida de urgência exige a demonstração da presença concomitante do fumus boni iuris (possibilidade de existência de um direito a ser objeto de tutela judicial) e do periculum in mora (perigo de dano em decorrência da demora na obtenção dessa tutela), requisitos esses que, em análise perfunctória à espécie, não estão presentes, por, pelo menos, seis razões, quais sejam:

1) a complexidade dos fatos noticiados exige a oitiva do requerido e interessados;

2) a presunção de legalidade do ato impugnado, como ato administrativo que é, exige regular instrução do procedimento, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal;

3) o mero fato de os Desembargadores eleitos para os cinco cargos de direção não figurarem entre os cinco mais antigos do Tribunal não leva à conclusão, por si só, de que não eram os mais antigos elegíveis;

4) não há elementos que indiquem que Desembargadores mais antigos do que os eleitos não estariam impedidos de concorrer à eleição;

5) não há norma legal que impeça a eleição de magistrado à direção de Tribunal mesmo para apenas parte do período do mandato;

6) não há notícia de que qualquer membro do Tribunal tenha se sentido prejudicado com o desfecho da eleição.

Frente a este cenário, tenho por incabível a concessão de liminar.

III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar e determino seja solicitado ao excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre os fatos alegados.
Intimem-se, também, para que se manifestem, querendo, no mesmo prazo, os excelentíssimos Desembargadores Carlos Augusto Hoffmann, Ruy Fernando de Oliveira, Waldemir Luiz da Rocha e Rogério Coelho, eleitos, respectivamente, para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto.
Dê-se ciência ao Tribunal, com urgência.
Intime-se o requerente.
Brasília, 30 de janeiro de 2008.


ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Relator



Conselho Nacional de Justiça
________________________________________
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000000393
Requerente: Nilson Roberto Martines Garcia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): SP148230 - Nilson Roberto Martines Garcia (REQUERENTE)


________________________________________

Ofício n.º 0055/SG/CONS


Brasília, 02 de fevereiro de 2009.


A Sua Excelência o Senhor
Desembargador Carlos Augusto Hoffmann
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná




Excelentíssimo Senhor Desembargador,

Cumprimento Vossa Excelência e encaminho cópia do despacho e da inicial do processo em epígrafe em CD, para ciência.

Outrossim, a fim de instruir os autos acima identificados, solicito os bons préstimos de, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações que julgar necessárias à instrução do feito.
Atenciosamente,

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 02 de Fevereiro de 2009 às 16:05:12
O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www.cnj.jus.br/ecnj


Conselho Nacional de Justiça
________________________________________
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000000393
Requerente: Nilson Roberto Martines Garcia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): SP148230 - Nilson Roberto Martines Garcia (REQUERENTE)


________________________________________

Ofício n.º 0056/SG/CONS


Brasília, 02 de fevereiro de 2009.


A Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ruy Fernando de Oliveira
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná




Excelentíssimo Senhor Desembargador,

Cumprimento Vossa Excelência e encaminho cópia do despacho e da inicial do processo em epígrafe em CD, para ciência.

Outrossim, a fim de instruir os autos acima identificados, solicito os bons préstimos de, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações que julgar necessárias à instrução do feito.


Atenciosamente,
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 02 de Fevereiro de 2009 às 16:05:12
O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www.cnj.jus.br/ecnj


Conselho Nacional de Justiça
________________________________________
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000000393
Requerente: Nilson Roberto Martines Garcia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): SP148230 - Nilson Roberto Martines Garcia (REQUERENTE)


________________________________________

Ofício n.º 0057/SG/CONS


Brasília, 02 de fevereiro de 2009.


A Sua Excelência o Senhor
Desembargador Waldemir Luiz da Rocha
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná




Excelentíssimo Senhor Desembargador,

Cumprimento Vossa Excelência e encaminho cópia do despacho e da inicial do processo em epígrafe em CD, para ciência.

Outrossim, a fim de instruir os autos acima identificados, solicito os bons préstimos de, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações que julgar necessárias à instrução do feito.


Atenciosamente,


ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 02 de Fevereiro de 2009 às 16:05:12
O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www.cnj.jus.br/ecnj


Conselho Nacional de Justiça
________________________________________
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000000393
Requerente: Nilson Roberto Martines Garcia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): SP148230 - Nilson Roberto Martines Garcia (REQUERENTE)


________________________________________

Ofício n.º 0058/SG/CONS


Brasília, 02 de fevereiro de 2009.


A Sua Excelência o Senhor
Desembargador Rogério Coelho
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná




Excelentíssimo Senhor Desembargador,

Cumprimento Vossa Excelência e encaminho cópia do despacho e da inicial do processo em epígrafe em CD, para ciência.

Outrossim, a fim de instruir os autos acima identificados, solicito os bons préstimos de, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações que julgar necessárias à instrução do feito.


Atenciosamente,



ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 02 de Fevereiro de 2009 às 16:05:12

Nenhum comentário: